PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR08
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007524-64.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RAILDA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL NO MOMENTO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL OU MESMO SEQUELAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistente a incapacidade, bem como sequelas consolidadas, no momento da realização da Perícia Médica Judicial, descabe a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez acidentária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8007524-64.2018.8.05.0001, originária da Vara de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante RAILDA SILVA SANTOS e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Juiz Convocado Relator.
Salvador, 03 de novembro de 2023.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007524-64.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: RAILDA SILVA SANTOS | |
| Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO | |
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
| Advogado(s): |
SR08
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por RAILDA SILVA SANTOS, insurgindo-se contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Acidentária, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário acidentário, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que culminou com o julgamento improcedente do pedido autoral, nos seguintes termos:
“(...) Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade ou redução da capacidade laborativa que afete a parte autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. (...)” (ID. 47083912)
Inconformada, a Apelante, em seu Recurso aduz que, restou evidente que a Sentença recorrida prestigiou o Laudo do Perito do Juízo; que não constitui fundamentação acertada o decisum quando o seu prolator sustenta que impugnações a laudo pericial devem ser realizadas por profissional habilitado, que acompanhou a perícia médica, sob pena de se tornarem vazias, genéricas e superficiais; que o Judiciário não pode penalizar o jurisdicionado que não tem dinheiro para bancar um médico perito assistente e nem tampouco desmerecer as impugnações apresentadas pelo advogado signatário; que não deve o julgador ficar adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de provas, aptos à formação do convencimento; que o Laudo Pericial que serviu de base para prolação da Sentença não enfrentou adequadamente o caso concreto, em face das condições de trabalho de varredora de rua que a Recorrente desempenhou diariamente na cidade do Salvador, na mesma empresa, desde 1998 (quase 25 anos); que o Expert reconheceu a existência da lesão funcional na Recorrente e sua relação com o trabalho (nexo causal), porém registrou que a mesma está apta para exercer suas atividades laborativas, desde que observando a Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego; que a Decisão recorrida despreza a situação fática vivenciada pela Recorrente: trabalho de varredora de rua desde 1998, cirurgia no braço, onde os especialistas que a acompanha indicam quadro de incapacidade para o retorno ao trabalho (ID. 15600659), afastada por doença ocupacional sem passar por processo de reabilitação profissional perante o INSS, nexo de causalidade entre a doença e a função reconhecido voluntariamente pelo INSS. Entende a Apelada que a partir da observação à Norma Regulamentadora 17 do MTE, é porque as limitações de saúde existem e constitui imperativo legal obrigar o INSS a cumprir as regras do art. 62 da Lei 8.213/91 e, não ignorar o problema; que não poderia o benefício de auxílio-doença recebido, ser cessado até que fosse reabilitada para o desempenho de nova atividade, que lhe garantisse a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, fosse ratificada a aposentadoria por invalidez ou a concessão até mesmo do auxílio-acidente; que não constitui como Decisão razoável encampar a conclusão final descrita pelo Perito que sequer foi no local de trabalho da Recorrente e, ainda, despreza todo o conjunto probatório residente nos autos. Discorre a Apelante com referência à jurisprudência e ao final requer, o provimento ao Recurso, a fim da reforma da Sentença, para reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário acidentário de auxílio-acidente (art. 86), a contar da data da ilegal cessação do auxílio-doença acidentário e, subsidiariamente, pugna para que o INSS seja condenado a restabelecer o auxílio-doença, encaminhando-lhe a reabilitação, na forma preconizada pelo art. 86 da Lei 8.213/91, corrigindo os valores retroativos devidos com os acréscimos de juros e correção na forma da lei; bem como requer a condenação da parte Recorrida nas custas e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do disposto no art. 85 do Código de Processo Civil.
O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme Certidão ID. 47084670.
No exercício da substituição desta Relatoria, vieram-me os autos, sem manifestação da parte Apelada.
É o necessário a relatar.
Salvador, 03 de dezembro de 2023.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR08
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007524-64.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RAILDA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por RAILDA SILVA SANTOS, insurgindo-se contra a Sentença que culminou com o julgamento improcedente do seu pedido para restabelecimento do benefício previdenciário acidentário, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Ocorre que, analisando todo o bojo processual, sem desprezar nenhuma das provas, observa-se a Conclusão do Perito Judicial, lançado no Laudo ID. 47083896:
“De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador. Trata-se de autora de 49 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.”
Ainda no Laudo Pericial, depreende-se das respostas aos quesitos, conforme segue:
“(…) 9.1.5.6. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
RESPOSTA: Não. De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada trata-se de autora de 49 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
(…)
9.1.5.12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade laborativa.
9.1.5.13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada em exame pericial se verificou que a autora é portadora de doenças que não a impossibilitam de exercer suas atividades laborativas.
9.1.5.14. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
RESPOSTA: Foram considerados todos os documentos acostados aos autos, documentos apresentados em exame médico pericial, histórico e este exame clínico pericial realizado na data de 23/10/2018.
(…)
9.1.1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
RESPOSTA: Não.
9.1.2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
RESPOSTA: Verifica-se que as doenças diagnosticadas são enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial) para as quais o trabalho está relacionado.
9.1.3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foram constatadas seqüelas.
9.1.5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
RESPOSTA: Não. Sim.
9.1.6. A mobilidade das articulações está preservada?
RESPOSTA: Sim.”. (ID. 47083896)
Daí se depreende que no momento da Perícia não foi constatada incapacidade laborativa, que se existiu, não foi aferida no momento da Perícia. Ressalte que o Perito Médico do Juízo analisou todos os exames acostados nos autos, para a sua conclusão, não sendo possível acolher a alegação de que se deixou de observar as demais provas colacionadas nos autos.
Portanto, ao que tudo restou analisado, seja na prova Pericial e demais provas, verifica-se que a Apelante não comprovou a existência de incapacidade.
Sobre as lamentações da Apelante em relação ao Laudo Pericial, prevaleceu o princípio do devido processo legal, sendo garantida as partes o direito ao contraditório.
Com efeito, não se verifica fundamentação técnica/científica bastante, a desqualificar o trabalho realizado pelo Médico nomeado pelo Juízo e, portanto, não representando cerceamento de defesa a rejeição das argumentações. Desse modo, não se pode admitir meras alegações, como sendo impugnação, no afã de um resultado favorável ao pleito autoral.
As conclusões periciais, mostram-se coerentes com o que se fundamentou no corpo do Laudo, não havendo elementos nos autos suficientes a demonstrar alguma inconsistência ou incompletude. Também não vejo nos autos, algum parecer de assistente técnico que pudesse alicerçar desacerto no Laudo Pericial, o que afasta a força da mera impugnação.
Também é oportuno frisar que o Juízo de piso, examinou à prova acostada nos autos, além do Laudo Pericial judicial, exercendo o princípio do livre convencimento motivado e, aplicando o direito à espécie, afinal o Juiz é o destinatário final da prova, cabendo ao mesmo deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como indeferir as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, com base no art. 370 do Código de Processo Civil.
Inquestionável que para a concessão dos benefícios acidentários, seja ele auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, necessário se faz a comprovação da incapacidade. O benefício deverá ter origem em um acidente de trabalho ou em uma doença ocupacional, própria do ambiente laboral, constituindo assim o nexo causal exigido. No auxílio-doença caracterizado pela temporalidade da doença, a ser tratada e, restabelecida a capacidade de trabalho do obreiro; enquanto o auxílio-acidente é caracterizado pela consolidação de sequelas, decorrente ou não de acidente ou doença relacionada ao trabalho, que reduza a capacidade laborativa do segurado em suas atividades habituais.
Já a aposentadoria por invalidez acidentária decorre da inviabilidade de reinserção do obreiro ao mercado de trabalho, ou seja, incapacidade total e definitiva, sem adequação a qualquer atividade.
Desse modo, a Sentença refletiu o acurado exame, com pertinência aos fatos lançados nestes autos, com espeque em todo o acervo probatório produzido.
Enfim, a Decisão fundamentou de forma clara e coerente o entendimento ao julgado, não padecendo de qualquer vício a ser provido. Destarte, não merece prosperar o Recurso de Apelação.
A Apelante é isenta dos encargos da sucumbência, conforme disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Por oportuno, registre-se o teor do Tema 1.044, do c. STJ, ao rezar que: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”, não obstante seja o INSS obrigado a adiantar os honorários periciais em qualquer fase do processo.
Assento que, as questões suscitadas nesta Instância, diante da análise da legislação aplicável, foram enfrentadas suficientemente para prequestionamento às instâncias superiores, desse modo dispensando a necessidade de oposição de embargos de declaração, tão somente para este fim.
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença.
É como voto.
Sala de Sessões,
Presidente
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
Procurador(a) de Justiça