PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006864-22.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GERALDO SOUSA CARVALHO
Advogado(s): GENIEL ALVES SANTOS
APELADO: GENIVALDO SOUSA CARVALHO e outros
Advogado(s):MURILO SANTOS MELLO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARA A ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO TEMA 660/STF, TORNA-SE NECESSÁRIO O EXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL, O QUE NÃO SE ADMITE NA VIA RECURSAL ELEITA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF. DECISÕES QUE ENFRENTARAM QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por GERALDO SOUSA CARVALHO contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, negou seguimento ao Recurso Extraordinário por aplicação dos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que o caso não se enquadra nos referidos temas, requerendo o processamento do Recurso Extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) definir se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 660/STF, que afasta repercussão geral em alegações de violação ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e coisa julgada quando dependentes da interpretação de normas infraconstitucionais;
(ii) estabelecer se houve violação ao art. 93, IX, da CF/1988, em razão de suposta ausência de fundamentação das decisões, à luz da tese firmada no Tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O exame do Agravo Interno restringe-se à verificação da similitude fático-jurídica entre o caso concreto e os paradigmas fixados nos Temas 339 e 660 do STF.

O Tema 660 do STF estabelece que não há repercussão geral quando a análise da alegada violação constitucional exige exame prévio da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como ocorre nos casos de suposta ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, resultante de controvérsias interpretativas sobre o direito infraconstitucional.

O Tema 339/STF dispõe que a exigência de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) não implica exame pormenorizado de todos os argumentos ou provas, bastando fundamentação suficiente para justificar a conclusão.

No caso, o acórdão impugnado analisou as teses relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, atendendo ao dever de fundamentação constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno conhecido e não provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8006864-22.2021.8.05.0274, em que figuram como agravante GERALDO SOUSA CARVALHO e, como agravado, GENIVALDO SOUSA CARVALHO e outros.



Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. 



Sala das Sessões, de de 2025.



Presidente



Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente



Procurador(a) de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006864-22.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GERALDO SOUSA CARVALHO
Advogado(s): GENIEL ALVES SANTOS
APELADO: GENIVALDO SOUSA CARVALHO e outros
Advogado(s): MURILO SANTOS MELLO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno nº 8006864-22.2021.8.05.0274, interposto por GERALDO SOUSA CARVALHO, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no art. 1.030, inciso I, a e b, do CPC (TEMAS 339 e 660).

Em suas razões, ID 93958129, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com os Temas 339 e 660 do STF.

Aduz, em síntese, que foram violados os arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, ambos da CF/88.

Por fim, pugna o agravante pelo conhecimento e provimento deste recurso, de modo que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.

Não houve apresentação das contrarrazões, ID 96093507.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006864-22.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GERALDO SOUSA CARVALHO
Advogado(s): GENIEL ALVES SANTOS
APELADO: GENIVALDO SOUSA CARVALHO e outros
Advogado(s): MURILO SANTOS MELLO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, Tema 660, nos seguintes termos:

“1. Da incidência do Tema 660, do Supremo Tribunal Federal:

Quanto à alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, no julgamento do ARE nº 748371 RG / MT (Tema 660), eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional, pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a suposta violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal e Limites da Coisa Julgada, nos termos a seguir:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).

Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral das matérias tratadas, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.”

Constata-se, pois, não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pelo agravante no sentido de que o Tema 660 do STF não tem aplicação ao caso concreto, tendo em vista que, como decidido pela excelsa Corte Suprema, inexiste repercussão geral quando, para a análise da suposta afronta ao disposto nos referidos incisos constitucionais, se mostra forçoso a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional específica, o que não é admissível na via recursal eleita.

Lado outro, igualmente não merece prosperar a alegação de que foi afrontado o art. 93, IX, da Carta Magna, ao argumento de que as decisões proferidas nos autos são desprovidas de fundamentação, por não terem enfrentado questões relevantes para o deslinde da controvérsia levada a julgamento.

Com efeito, assim dispõe o Tema nº 339/STF, aplicado ao caso em apreço:

"Tese 339/STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."

Verifica-se que na tese firmada não se exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pela parte litigante, sendo suficiente que contenha uma fundamentação, ainda que sucinta, a respeito das questões relevantes para o deslinde da causa.

Ademais, é possível constatar nas decisões adiante transcritas, que a referida determinação foi corretamente observada no caso em comento.

Decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência quando da análise do Recurso Extraordinário interposto:

“2. Da incidência do Tema 339, do Supremo Tribunal Federal:

A tese de infringência ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não credencia a admissão do recurso, pois o acórdão recorrido tratou de todas as matérias relevantes suscitadas no feito.

Nesse sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Princípios da prestação jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Artigo 93, inciso IX, da CF. Afronta. Não ocorrência. Aposentadoria. Revisão. Prescrição do fundo de direito. Discussão. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF – 2ª Turma, ARE nº. 1077624/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01.12.2017, publicado em 04.12.2017).

Logo, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 339), tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado.

TEMA 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

Desse modo, constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Constitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.”

Acórdão proferido, à unanimidade, pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. BEM INDIVISO PLURALIDADE DE HERDEIROS. EXERCÍCIO DA COMPOSSE SOBRE A HERANÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PARTILHA. POSSE PRETÉRITA NO IMÓVEL NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Aberta a sucessão, a posse e propriedade dos bens da herança são transferidos aos sucessores de forma automática, como um todo indivisível, até a efetivação da partilha, nos termos do princípio de saisine.

2. Devido à composse de todos os sucessores, não cabe exclusão do exercício possessório de um herdeiro em face dos demais, conforme ensina o art. 1.199 do Código Civil.

3. No caso sub judice, a parte autora não comprovou a sua posse anterior sobre o imóvel em discussão, requisito legal para manutenção de posse, nos termos do art. 561, do CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.”

Não há, portanto, da análise das decisões acima transcritas, como se acolher a alegação no sentido de que as mesmas são desprovidas de fundamentação idônea, uma vez que nelas foram adotadas fundamentação nos termos do quanto estipulado no Tema 339/STF, corretamente aplicado à espécie.

Cabe ressaltar que o fato de ser adotado entendimento, fundamentado, que diverge do convencimento defendido pela parte agravante, como ocorreu no caso dos autos, não denota que a decisão proferida não tenha enfrentado as alegações por ela apresentadas.

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.



Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator