PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008849-19.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARITUZA CANDIDA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. TRANSPORTE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida contra Município, reconhecendo o direito ao transporte acessível com acompanhante para Tratamento Fora do Domicílio (TFD), com condenação ao pagamento de ajudas de custo referentes às viagens realizadas em 19/12/2023, 06/05/2024 e 17/07/2024. A sentença negou o pedido de indenização por danos morais e fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. A parte apelante pleiteia a inclusão de quatro novas datas para fins de ressarcimento, a condenação em danos morais e a majoração dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a extensão do pagamento das ajudas de custo a outras quatro datas indicadas no recurso; (ii) verificar se houve violação à dignidade da pessoa com deficiência que justifique a condenação por danos morais; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de ajudas de custo no âmbito do TFD exige comprovação documental da efetiva realização das viagens e do comparecimento aos atendimentos médicos, conforme exigido no Manual de Normatização do TFD do Estado da Bahia e na Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde. Os documentos constantes do ID 92248350 (págs. 13, 16 e 18) e ID 92248365 (págs. 9, 15 e 18) comprovam as viagens realizadas apenas nas datas reconhecidas pela sentença.

4. Os documentos relativos às demais datas (22/02/2024, 26/04/2024, 17/05/2024 e 10/07/2024), constantes das páginas 8 a 11, 14 e 15 do ID 92248350, tratam apenas de orientações sobre viagens e confirmações de agendamento, sem atestar a efetiva realização dos deslocamentos ou o comparecimento a consultas. Não se mostram, portanto, suficientes para ensejar a obrigação de pagamento por parte do Município, conforme informado pelo Departamento de Controle, Avaliação e Regulação do SUS (ID 92248365, pág. 1).

5. A inexistência de comprovação adequada impede a extensão da condenação, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa e ao regramento próprio da política pública de saúde.

6. No tocante ao pedido de danos morais, não se evidenciam condutas dolosas, omissões graves ou atos específicos do Município que tenham provocado abalo relevante à esfera psíquica da autora. A prestação do serviço de transporte foi feita dentro dos limites operacionais disponíveis, conforme esclarecido pelo órgão responsável (ID 92248365, pág. 1), que informou que a empresa contratada dispõe de veículos com acessibilidade parcial, sendo priorizada a alocação de assentos no andar térreo em casos de dificuldade de locomoção.

7. O desconforto relatado pela parte não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar violação à dignidade ou justificar compensação pecuniária. Os fatos narrados, ainda que possam ser objeto de crítica, não extrapolam os limites do aborrecimento comum decorrente de falhas pontuais na prestação de serviço público.

8. A pretensão de majoração dos honorários para 20% não encontra amparo, já que a sentença não foi reformada em benefício da parte apelante e não foram identificadas circunstâncias excepcionais que justifiquem o aumento do percentual fixado.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, V e X; art. 196; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Portaria MS nº 55/1999; Manual de Normatização do TFD do Estado da Bahia.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008849-19.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante ARITUZA CANDIDA DA SILVA e como apelado MUNICIPIO DE ITABUNA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER O RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008849-19.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARITUZA CANDIDA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta por ARITUZA CANDIDA DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA (réu/apelado).


Adoto o relatório da sentença (ID 92249873), acrescentando que o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: confirmar a tutela provisória e determinar a disponibilização, pelo Município, de transporte acessível à autora/apelante, via TFD intermunicipal, com acompanhante, por tempo indeterminado, conforme a deficiência física apresentada; condenar o Município ao pagamento das ajudas de custo para alimentação e pernoite da autora e acompanhante, relativas às viagens comprovadas nas datas de 19/12/2023, 06/05/2024 e 17/07/2024, nos termos do Manual de Normatização do TFD do Estado da Bahia; e condenar ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, corrigidos.


Em suas razões (ID 92249876), a parte apelante alega haver documentos comprobatórios também das viagens realizadas nos dias 22/02/2024; 26/04/2024; 17/05/2024 e 10/07/2024, razão pela qual seria devido a ela o pagamento das respectivas ajudas de custo, nos termos previstos na Portaria nº 55, de24defevereiro de 1999, do Ministério da Saúde, e Manual de Normatização do Tratamento Fora do Domicílio do Estado da Bahia.


Insurge-se, ainda, quanto à ausência de condenação em indenização por danos morais, argumentando que houve violação à dignidade da pessoa com deficiência, diante da forma inadequada como o transporte foi ofertado pelo Município, bem como pela omissão em garantir acessibilidade e atendimento digno.


Afirma que, em casos como o dos autos, de violação ao direito de , a pessoa com deficiência, os tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido da desnecessidade de comprovação do dano, que se presumem pelo próprio contexto fático danoso.


Nesses termos, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar o Município ao pagamento das ajudas de custo referentes também às datas de 22/02/2024, 26/04/2024, 17/05/2024 e 10/07/2024, além de indenizações por danos morais, no valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20%.


Em contrarrazões apresentadas no ID 92249878, o Município de Itabuna defende a manutenção da sentença.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008849-19.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARITUZA CANDIDA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando a parte apelante dispensada do recolhimento do preparo.


O juízo de origem, após analisar os elementos constantes nos autos, julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito da autora ao transporte para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no âmbito do SUS, com acessibilidade adequada e acompanhante, limitando o pagamento das ajudas de custo às viagens comprovadamente realizadas nos dias 19/12/2023, 06/05/2024 e 17/07/2024, conforme os parâmetros fixados no Manual de Normatização do TFD do Estado da Bahia. Quanto aos danos morais, entendeu que não restou demonstrada nos autos situação concreta que extrapolasse o mero dissabor, afastando a pretensão indenizatória. Por fim, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.


A matéria devolvida a esta Corte consiste em três pontos principais: 
(i) a extensão do direito às ajudas de custo do TFD a outras datas não reconhecidas pela sentença; (ii) o pedido de indenização por danos morais; (iii) a majoração dos honorários advocatícios.


A concessão de benefícios no âmbito do Tratamento Fora do Domicílio (TFD) pressupõe obediência aos requisitos administrativos próprios, inexistindo direito automático ao seu ressarcimento por mera alegação de deslocamento para tratamento médico.


No caso, como bem ponderado na sentença, os documentos anexados aos autos evidenciaram claramente a realização das viagens apenas para as datas de 19/12/2023, 06/05/2024 e 17/07/2024 (ID 92248350, pgs. 13, 16 e 18; ID 92248365, pgs. 9,15,18). Os documentos relativos aos demais períodos, pleiteados no recurso, não atestam a efetiva realização da viagem ou o comparecimento da parte a atendimentos de saúde. Tratam-se, apenas, de protocolos de orientação fornecidos pelo TFD à paciente quanto à viagem a ser realizada, e confirmações do CEPRED (CENTRO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REABILITAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) quanto aos agendamentos (pgs. 8 a 11, 14, 15 do ID 92248350). Não são, portanto, documentos hábeis a comprovar que a paciente efetivamente compareu às consultas e, assim, não havia como o ente público realizar o respectivo repasse, nos termos das informações prestadas pelo Departamento de Controle, Avaliação e Regulação do S.U.S. (ID 92248365, pg. 01).


Logo, não comprovados os elementos normativos para as datas adicionais, não há como estender a condenação do Município, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade administrativa e violação à política pública de saúde previamente normatizada.


No mais, é possível à autora provocar administrativamente o TFD para efetivação dos pagamentos caso obtidos os documentos comprobatórios correlatos.


Quanto à configuração de danos morais indenizáveis na espécie, também não há o que modificar da sentença.


Embora a autora seja pessoa com deficiência e tenha direito à acessibilidade e transporte adequado, não ficou demonstrado nos autos que houve dolo, omissão injustificada ou conduta específica do Município capaz de configurar dano extrapatrimonial indenizável, tampouco há evidências de danos que extrapolem o dissabor.


A falta de pagamento das ajudas de custo restringiu-se a três oportunidades e, ainda assim, não se tem ao certo, dos autos, se os respectivos documentos comprobatórios teriam sido apresentados, à época, diretamente ao setor responsável por viabilizar os repasses a título de ajuda de custo.


Quanto à marcação dos formulários do Transporte do TFD por funcionário vinculado ao Município, observa-se que a pergunta relacionada à cadeiras de rodas, marcada negativamente, refere-se à posse de tal instrumento pelo paciente, e não à desnecessidade para a locomoção. Não há, pois, o erro alegado, quiçá no suposto intuito de “suprimir da apelante os direitos fundamentais de prioridade e acessibilidade a que faz jus”.


No mais, sobre o fornecimento de passagem em ônibus não totalmente adequado, destacam-se as informações prestadas pelo Departamento de Controle, Avaliação e Regulação do S.U.S. (ID 92248365, pg. 01):


“Quanto à forma de transporte, a empresa Viação Águia Branca S.A. é o único prestador deste município, a qual dispõe sobre todas as condições, como horários, tipo de assento e modelo do veículo. Não se trata de um veículo exclusivo para o TFD, portanto, acessível ao público em geral. Assim, o fluxo é o que se segue: verificada a dificuldade de locomoção do paciente por ser pessoa com deficiência (PcD), devido aos veículos serem de modelo Double Deck (DD), com assentos LEITO no térreo e SEMILEITO no piso superior, o TFD solicita a reserva de passagem para o andar térreo e, portanto, LEITO. Logo, reservas de passagens para o piso superior ocorrem somente quando, na data de solicitação da reserva, não há mais assentos no piso inferior disponíveis.”


Em suma, ainda que criticáveis as situações relatadas na petição inicial, não extrapolam, no caso concreto, o campo do mero aborrecimento ou dissabor decorrente de falhas pontuais no serviço público, não sendo suficientes para ensejar reparação pecuniária.


Além disso, não há presunção de dano moral em hipóteses como a presente, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo psíquico relevante, o que não restou comprovado, ainda que com os relatos da autora.


Ainda que se admita  a fixação da indenização com base não só na função compensatória, mas também na punitiva, para que haja a condenação em danos morais é necessário que o fato lesivo provoque efetivo abalo psíquico à parte autora, não podendo ser usada tão somente como sanção ao fornecedor, sob pena de configurar-se em enriquecimento indevido da vítima.


Assim, a circunstância versada nos autos deixa de atingir a esfera da personalidade e de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, razão pela qual resta afastada a configuração de danos morais indenizáveis, como bem entendeu o Juízo sentenciante.


Por fim, a majoração para 20%, como pleiteado pela parte apelante, não se justifica, já que a sentença não foi reformada em seu favor, tampouco se verificam peculiaridades que ensejem fixação em percentual máximo.


Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03-239