PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMARCA SEM VARA FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS NÃO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO PELO AUTOR. INCLUSÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos autos de ação indenizatória movida contra a Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, em razão de descontos fraudulentos realizados em benefício previdenciário da autora. 2. O juízo de origem fundamentou o declínio de competência na existência de indícios de ilícitos envolvendo o INSS, concluindo pela necessidade de inclusão da autarquia no polo passivo e pela consequente atração da competência federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo estadual poderia, de ofício, incluir o INSS no polo passivo de ação indenizatória proposta exclusivamente contra pessoa jurídica de direito privado e, com base nessa inclusão, declinar da competência em favor da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da CF/88, pressupõe que a União, autarquia ou empresa pública federal figure como parte no processo. Sem essa presença, não há fundamento constitucional para o declínio de competência. 5. O INSS não integra o polo passivo da ação de origem. A petição inicial não dirigiu qualquer pretensão indenizatória à autarquia federal, e o próprio INSS declarou nos autos deste agravo de instrumento não ter interesse em integrar o feito em razão de não ter sido demandado. 6. A mera possibilidade de responsabilização do INSS pela fraude não obriga o autor a demandá-lo, sozinho ou em conjunto com o corresponsável, não havendo entre eles litisconsórcio passivo necessário. Ainda que existisse litisconsórcio passivo necessário, caberia ao juízo intimar o autor para promover a inclusão do litisconsorte, e não determiná-la de ofício (art. 115, parágrafo único, do CPC). 7. A inclusão de ofício de terceiro no polo passivo para fins de modificação de competência viola o princípio dispositivo, a inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça de pessoas em situação de hipossuficiência econômica e social. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção do processo na vara de origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065936-44.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JESSE PEREIRA e como apelada CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065936-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JESSE PEREIRA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JESSE PEREIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, nos autos do processo de número 8000578-69.2024.8.05.0194, movido pelo agravante contra a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL A ação de origem tem o escopo de condenar a demandada a indenizar por danos causados por descontos fraudulentos implementados no benefício previdenciários recebido pela autora. A decisão atacada declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa do caso à Justiça Federal, o que foi feito em razão da conclusão do magistrado de que “existem indícios de prática de diversos delitos perante o INSS e de outros servidores públicos relativos a descontos irregulares como os que são objetos destes autos, o que atrai a responsabilidade objetiva e direta da administração pública (art. 37, 6º, da CF), justificando, portanto, a necessidade de a autarquia previdenciária figurar no polo passivo da demanda”. Em suas razões recursais a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação, o que faz com base no argumento de que a comarca de Pilão Arcado/BA não é sede de Vara Federal, razão pela qual, nos termos do §3º do art. 109 da Constituição Federal, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Sustenta, em razão desse §3º do art. 109, da CF/88, que a decisão agravada afronta o texto constitucional e viola os princípios do acesso à justiça e da efetividade da prestação jurisdicional. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da manifesta violação constitucional e dos riscos de grave prejuízo. A decisão de ID 93529444 deferiu o efeito suspensivo. A intimação do agravado foi frustrada em razão da mudança do destinatário do endereço. O INSS compareceu no evento de ID 93689055 para dizer que não tem interesse em integrar o feito por não ser parte. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065936-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JESSE PEREIRA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, convém destacar o cabimento do recurso. Embora não se tenha disciplinado expressamente no art. 1.015 do CPC o cabimento do agravo de instrumento para as decisões que versem sobre competência, deve-se realizar uma interpretação sistemática do inciso III, que versa sobre "rejeição da alegação de convenção de arbitragem", isso porque na referida hipótese o magistrado estará, em verdade, decidindo acerca da sua competência para processar e julgar a lide, sendo portanto uma decisão que versa essencialmente sobre competência. Nesse sentido, o Tema 988 dos recursos repetitivos do STJ. Desnecessário o preparo em razão da concessão do beneficio da gratuidade da justiça na origem. A competência da Justiça Federal, em razão da pessoa, é de natureza absoluta e decorre diretamente da Constituição Federal, não podendo ser modificada pela vontade das partes ou por circunstâncias processuais. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nos casos em que o INSS figura no polo passivo de uma ação indenizatória que decorre de suposto ilícito consistente na implementação de descontos fraudulentos em benefícios recebidos por um segurado em que se atribua àquela autarquia alguma responsabilidade, parece evidente a necessidade de tramitação do feito na Justiça Federal. À luz do dispositivo constitucional, a ação somente tramitaria perante a justiça estadual com o INSS no polo passivo caso o objeto da controvérsia se relacionasse a acidente de trabalho. É o que se conclui a partir da súmula 235 do STF: Súmula 235 É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. Acontece que o caso em debate, como visto, nada tem a ver com acidente de trabalho. A discussão relacionada à incidência ou não do §3º do art. 109 da Constituição Federal como fator determinante da competência da justiça estadual para o presente caso é, data vênia, inócua por um motivo simples: a ação de origem não foi proposta contra o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, que também não ocupa o polo passivo por nenhuma outra causa. A petição inicial revela não ter havido direcionamento de qualquer pretensão indenizatória pelo autor à referida autarquia federal. Por outro lado, não há nenhum dispositivo legal que obrigue o autor a demandar do INSS em casos como este, e nem qualquer elemento inerente à controvérsia que sugira a existência de litisconsórcio passivo necessário que reclame a presença do INSS na ação de origem como condição de eficácia da sentença a ser proferida, inexistindo, portanto, qualquer das hipóteses do art. 114 do CPC ou a que é descrita pelo art. 116 do CPC. Por outro lado, ainda que se cogitasse a existência de litisconsórcio passivo necessário a reclamar a presença do INSS no presente feito, não caberia ao magistrado determinar, de ofício, a sua inclusão, e sim justificar a necessidade da sua presença no feito intimando o autor para promover esta adequação, conforme previsto expressamente no art. 115, parágrafo único do CPC: Art. 115. [...] Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Apenas após a formalização da inclusão da autarquia pelo autor, se cogita que o magistrado decline da competência para a Justiça Federal em razão da presença no feito de uma pessoa que é descrita no art. 109, I da Constituição Federal. À luz do princípio dispositivo, que orienta o processo civil pátrio, não cabe ao juiz incluir, de ofício, pessoas no polo passivo de uma demanda que não foi por ele mesmo proposta, até mesmo quando há litisconsórcio passivo necessário, hipótese em que se o próprio autor não promover a ampliação subjetiva necessária, dará causa à extinção do processo. Os limites subjetivos do processo são determinados pelo demandante, e constituem elemento de risco a ser levado em conta por ele mesmo, que pode escolher contra quem deseja demandar. A possibilidade de o INSS ser responsabilizado pela fraude descrita pelo autor da ação em conjunto com a pessoa jurídica de direito privado que foi efetivamente demandada não torna necessária a sua presença no feito, não obriga a vítima a direcionar contra ele a pretensão e obviamente não autoriza que o próprio juiz determine a sua inclusão de ofício para que possa utilizar isso como justificativa para declinar da competência e se desfazer de do processo e de outros iguais a ele. Data máxima vênia, esse padrão decisório contraria a lei processual, vai de encontro à inafastabilidade da jurisdição e expõe a desamparo um grupo formado por pessoas majoritariamente hipossuficiente do ponto de vista econômico e social, vitimadas por um esquema fraudulento de dimensão alarmante que apesar de ter ganhado notoriedade midiática recentemente, há muito já impactava diretamente o sistema de justiça com um número crescente de demandas relacionadas que simplesmente não era possível ignorar (o que não se presta a justificar providências desse tipo). Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão e determinar a manutenção do processo na vara de origem, onde deverá seguir normalmente. É o como voto. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065936-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JESSE PEREIRA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros
Advogado(s):
VOTO