PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339/STF. DISTINGUISHING AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 339 da repercussão geral do STF, e inadmitiu as matérias remanescentes com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. Os agravantes invocam distinguishing ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão total quanto à tese de legitimação extraordinária sindical (art. 8.º, III, da CF), sustentando, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 282/STF pelo reconhecimento de prequestionamento ficto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido observou o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, de modo a justificar a correta aplicação do Tema 339/STF e, por conseguinte, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido examinou fundamentadamente as questões essenciais da controvérsia — ilegitimidade ativa e impossibilidade de cumulação de execuções por ausência de identidade de partes (art. 780, CPC) —, satisfazendo o dever de fundamentação nos termos do Tema 339/STF. 5. Inexiste distinção a justificar o agastamento do precedente, porquanto o caso amolda-se ao paradigma segundo o qual o art. 93, IX, da CF exige fundamentação, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX; CPC, art. 1.030, I, “a”, e V, art. 931 e art. 937. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010 (Tema 339 da repercussão geral). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário no Agravo de Instrumento n.º 8066773-36.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravantes AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA. e TRANSPORTES COLETIVO LAPA LTDA. e como Agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066773-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros
Advogado(s): CASSIO MENDES PAZ, FRANCISCO JOSE BASTOS, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA. e TRANSPORTES COLETIVO LAPA LTDA. contra decisão monocrática de ID 97012962 que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, em razão do Tema 339/STF, e o inadmitiu quanto às demais questões, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do CPC. Em suas razões recursais (ID 99248459), os agravantes sustentam que a decisão agravada merece reforma por dois fundamentos principais: (i) inaplicabilidade do Tema 339/STF ao caso concreto, pela existência de distinguishing, porquanto o Recurso Extraordinário não versaria sobre fundamentação meramente sucinta, mas sobre omissão total do acórdão recorrido quanto à tese central de legitimação extraordinária sindical, prevista no art. 8.º, inciso III, da Constituição Federal; e (ii) inaplicabilidade da Súmula 282/STF, em razão do prequestionamento ficto da matéria constitucional, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, decorrente da oposição de Embargos de Declaração para este fim específico. Pugnam, ao final, pela retratação da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente Agravo Interno ao órgão colegiado competente, para reforma da decisão guerreada e consequente admissão do Recurso Extraordinário com sua regular remessa ao Supremo Tribunal Federal. Certificado o transcurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões pelo Município de Salvador (ID 103617050). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066773-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros
Advogado(s): CASSIO MENDES PAZ, FRANCISCO JOSE BASTOS, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Delimitado o objeto do recurso, cumpre assentar que a controvérsia devolvida a julgamento restringe-se a verificar se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 339 da Repercussão Geral, isto é, se o acórdão recorrido observou o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Delimitado o objeto do recurso, cumpre assentar que a controvérsia devolvida a julgamento restringe-se a verificar se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 339 da Repercussão Geral, isto é, se o acórdão recorrido observou o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, de modo a justificar a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Com efeito, ao julgar o AI 791292 RG/PE, o Supremo Tribunal Federal firmou, sob o regime da repercussão geral, a seguinte tese (Tema 339): "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." O precedente é firme no sentido de que a fundamentação contrária ao interesse da parte recorrente não configura, por si só, violação ao dever constitucional de fundamentação. Basta que o órgão julgador exponha, de forma coerente e inteligível, as razões determinantes da conclusão adotada, sem a necessidade de rebater um a um todos os argumentos apresentados. No caso concreto, a análise do acórdão recorrido (ID 80622714) revela que a Quinta Câmara Cível deste Tribunal examinou, de forma expressa e motivada, as questões essenciais à solução da controvérsia: (i) a ausência de participação da Transportes Coletivos Lapa Ltda. na relação jurídica processual originária, a impedir que a empresa figurasse como exequente do cumprimento de sentença; e (ii) a impossibilidade de cumulação das execuções oriundas dos processos n.º 0173965-65.2004.8.05.0001 e n.º 16838227-2/2007, ante a ausência de identidade de partes, nos termos do art. 780 do Código de Processo Civil. O acórdão ainda foi mantido no posterior julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelas agravantes. As agravantes sustentam a existência de distinguishing, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão total sobre a tese de legitimação extraordinária sindical (art. 8.º, III, da CF), e não em mera fundamentação sucinta. A irresignação, contudo, não subsiste. A verificação de eventual omissão quanto à tese do art. 8.º, inciso III, da Constituição Federal ultrapassa os limites do juízo de conformidade que incumbe a esta Vice-Presidência no âmbito do Agravo Interno. O exame da suficiência do acórdão recorrido deve ser feito à luz do Tema 339/STF — ou seja, aferir se há fundamentação, ainda que sucinta, das questões postas —, e não perquirir se a fundamentação adotada enfrentou determinada tese constitucional invocada no Recurso Extraordinário. Este último constitui análise de mérito do próprio apelo extremo, que escapa ao âmbito do juízo de conformidade do art. 1.030, inciso I, do CPC. Dessa forma, o acórdão recorrido — fundamentado, ainda que de forma contrária aos interesses das agravantes — está em perfeita consonância com o entendimento firmado no Tema 339/STF, não havendo distinção relevante a justificar o afastamento do precedente vinculante. Evidencia-se, assim, que a real motivação do presente Agravo Interno não decorre de efetiva violação ao dever constitucional de fundamentação, mas da manifesta irresignação das agravantes com o desfecho da causa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066773-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros
Advogado(s): CASSIO MENDES PAZ, FRANCISCO JOSE BASTOS, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO