PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000062-43.2023.8.05.0175
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: NEUSA RIBEIRO CAMPOS e outros
Advogado(s):THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS. IDOSA E PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM TRATAMENTO CONTÍNUO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1 - Recursos de apelação simultâneos interpostos por operadora de plano de saúde e administradora de benefícios contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde e condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, em favor de consumidores hipervulneráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - As questões em discussão consistem em saber (i) se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, (ii) se houve abusividade no cancelamento unilateral do plano de saúde de consumidores em tratamento contínuo e (iii) se o valor fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento, atuando na gestão do contrato coletivo, intermediação e relacionamento com o consumidor final, respondendo solidariamente pelos danos causados nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

4 - O cancelamento unilateral de plano de saúde durante a vigência de tratamento médico viola expressamente o art. 8º, §3º, "b", da Lei nº 9.656/98, norma de ordem pública e cogente, bem como as Resoluções Normativas nº 195/2009 e nº 509/2022 da ANS.

5 - O Tema Repetitivo nº 1082 do STJ estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico até a alta do paciente, ainda que haja rescisão contratual, em observância aos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal e ao princípio da boa-fé objetiva.

6 - A rescisão unilateral de plano de saúde contra consumidores hipervulneráveis - idosa e pessoa com deficiência em situação de absoluta dependência de assistência médica continuada - viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e os deveres de proteção especial previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.

7 - O valor de R$ 25.000,00 fixado a título de danos morais revela-se adequado, considerando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento, o porte econômico das rés, a função pedagógica da condenação e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a casos análogos envolvendo consumidores hipervulneráveis.

IV. DISPOSITIVO
8 - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000062-43.2023.8.05.0175, em que é Apelantes AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar suscitada e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000062-43.2023.8.05.0175
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: NEUSA RIBEIRO CAMPOS e outros
Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS interpostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da sentença proferida pelo J do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mutuípe, lançada no ID. 87387350, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais nº 8000062-43.2023.8.05.0175, ajuizada por GABRIEL CAMPOS MONTE NERO SANTOS, representado por sua genitora NEUSA RIBEIRO CAMPOS, que julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, nos seguintes termos:


Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

1. CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida (ID 365773962) e, por conseguinte, CONDENAR as rés, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.*, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em manter o plano de saúde dos autores, GABRIEL CAMPOS MONTE NERO SANTOS (código 708601093710785) e NEUSA RIBEIRO CAMPOS (código 702504711092540), ativo e regular, abstendo-se de impor qualquer embaraço aos atendimentos médicos de que necessitem, sob pena de manutenção da multa diária já fixada na decisão de ID 378660078.

2. CONDENAR as rés, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

Por fim, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.


Irresignada, NEUSA RIBEIRO CAMPOS interpôs recurso de apelação em ID. 87387353, postulando, em síntese, a manutenção integral da sentença, com especial destaque à correção do reconhecimento do dano moral e da responsabilidade solidária das rés, apresentando, ainda, documentos complementares (IDs. 87387355 e seguintes).

Por sua vez, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. interpôs apelação própria em ID. 87387359/361, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não integra a relação de assistência à saúde propriamente dita, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, bem como a inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório arbitrado.

Também a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou recurso de apelação simultâneo, protocolado sob ID. 87387359, sustentando que o cancelamento do plano decorreu de solicitação da estipulante do contrato coletivo, o que afastaria sua responsabilidade, reiterando a tese de inexistência de ato ilícito e de dano moral, com pedido subsidiário de redução do valor indenizatório.

Ambos os recursos foram recebidos, conforme atos ordinatórios e certidões de regularidade processual constantes dos IDs. 87387356, 87387357, 87387387, 87387393 e 87387394, tendo sido oportunizada a apresentação de contrarrazões, que foram devidamente apresentadas pela parte apelada em ID. 87792986, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Na sequência, os autos foram submetidos a juízo de admissibilidade no segundo grau, com expedição de certidões e despachos de encaminhamento (IDs. 89083949, 89220663, 91778358 e 92049437), sendo remetidos à 14ª Procuradoria de Justiça Cível, que emitiu parecer de mérito no ID. 92024827, opinando pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos de apelação, ao fundamento de que configurada relação de consumo, legítima a responsabilização solidária da administradora de benefícios e da operadora de plano de saúde, abusivo o cancelamento unilateral do contrato e adequadamente fixado o valor da indenização por danos morais.

Após a juntada do parecer ministerial, os autos foram conclusos ao Des. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Relator, conforme termo de conclusão lançado no ID. 92049437.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 15 de dezembro de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000062-43.2023.8.05.0175
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: NEUSA RIBEIRO CAMPOS e outros
Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Cuida-se de RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS, interpostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar o restabelecimento do plano de saúde e condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.

Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA QUALICORP

A preliminar não merece acolhimento.

A QUALICORP, na condição de administradora de benefícios, integra a cadeia de fornecimento, atuando diretamente na gestão do contrato coletivo, na intermediação, na cobrança e no relacionamento com o consumidor final, auferindo vantagem econômica da relação jurídica.

Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante a distribuição interna de atribuições entre os fornecedores.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de reconhecer a legitimidade passiva solidária da administradora de benefícios, especialmente em hipóteses de cancelamento contratual e interrupção indevida de cobertura assistencial.

Desse modo, correta a sentença ao afastar a preliminar suscitada.

III – DA ABUSIVIDADE DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE

A controvérsia extrapola a mera discussão contratual, envolvendo direito fundamental à saúde, dignidade da pessoa humana e proteção de consumidor em situação de extrema vulnerabilidade.

A Lei nº 9.656/98, em seu art. 8º, §3º, inciso “b”, veda expressamente a rescisão unilateral do contrato durante a vigência de tratamento médico, norma de ordem pública e cogente.

A Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, em seu art. 17, exige notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, requisito que não foi comprovadamente observado.

A Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS reforça a necessidade de observância cumulativa de todos os requisitos legais e regulamentares, o que igualmente não ocorreu.

Ainda que se admitisse, por hipótese, a regularidade formal da rescisão, é juridicamente inadmissível a interrupção da assistência médica de beneficiário em pleno tratamento.

IV – DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO – TEMA 1082 DO STJ

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1082, firmou tese vinculante no sentido de que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico até a alta do paciente, ainda que haja rescisão contratual.

Tal entendimento decorre da prevalência dos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal, bem como do princípio da boa-fé objetiva.

No caso concreto, restou amplamente demonstrado que o autor é pessoa com deficiência e portador de patologias severas, necessitando de tratamento contínuo, o que torna manifestamente abusivo o cancelamento do plano.

V – DA INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO

Não procede a alegação de culpa exclusiva de terceiro.

O cancelamento do plano decorre diretamente da atividade empresarial das rés, inserindo-se no risco do empreendimento, não havendo elemento apto a romper o nexo causal.

A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não foi afastada.

VI – DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

No caso, a primeira autora é pessoa idosa (60 anos), em situação de vulnerabilidade agravada nos termos do art. 4º, I, do CDC c/c art. 15, § 3º, da Lei n.º 10.741/2003.

O segundo autor, por sua vez, apresenta quadro clínico gravíssimo: má-formação encefálica congênita, doença neurológica grave, deformidade escoliótica severa, incapacidade de falar e deambular, crises convulsivas refratárias e comprometimento cognitivo e motor acentuado. Trata-se de pessoa com deficiência em situação de extrema vulnerabilidade e dependência absoluta de assistência médica continuada (Lei n.º 13.146/2015, art. 2º).

A rescisão unilateral do plano de saúde nesse contexto viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), o direito à saúde (CF, arts. 6º e 196) e os deveres de proteção especial aos idosos e pessoas com deficiência.

A assistência à saúde configura serviço essencial, cuja interrupção abrupta expõe os consumidores a risco concreto à vida. A rescisão unilateral por operadora de grande porte é conduta de máxima reprovabilidade, que materializa grave ameaça à continuidade de tratamentos vitais, gerando angústia existencial e temor concreto quanto ao acesso aos cuidados médicos essenciais.

O dano moral transcende o mero dissabor, atingindo consumidores hipervulneráveis totalmente dependentes de tratamento médico especializado e contínuo.

Desse modo, aplicando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 25.000,00 mostra-se adequado, considerando: a) Gravidade da conduta: rescisão unilateral de contrato essencial contra consumidores hipervulneráveis; b) Intensidade do sofrimento: risco concreto à continuidade de tratamentos vitais; c) Porte econômico da operadora: empresa de grande porte com capacidade econômica robusta; d) Função pedagógica: necessidade de desestimular condutas abusivas no mercado de planos de saúde; e) Parâmetros jurisprudenciais: a jurisprudência tem fixado indenizações em patamares semelhantes ou superiores em casos análogos envolvendo idosos e pessoas com deficiência.

Eventual redução esvaziaria a função pedagógica da condenação e estimularia a reiteração de práticas abusivas, representando desprestígio à proteção dos consumidores vulneráveis.

O valor fixado, portanto, revela-se razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral aos idosos e pessoas com deficiência, e da função pedagógica da responsabilidade civil, devendo ser mantido.

Ante o exposto, voto, no sentido de REJEITAR a preliminar suscitada; CONHECER E NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., mantendo a sentença em todos os seus termos.

Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre a condenação.

É como voto.

Salvador, Bahia, 15 de dezembro de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator