PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112644-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. e outros
Advogado(s): CASSIO MENDES PAZ, ERICA ARAUJO UDERMAN, CATARINA BEZERRA ALVES
APELADO: ERICA ARAUJO UDERMAN e outros
Advogado(s):ERICA ARAUJO UDERMAN, CASSIO MENDES PAZ, CATARINA BEZERRA ALVES

 

ACORDÃO

EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÕES DISSOCIADAS DO OBJETO RECURSAL (ID (S) 94706511 E 4706512). NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS PELA VIA ADEQUADA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NA APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inicialmente, deixa-se de conhecer das petições protocoladas sob os IDs 94706511 e 4706512, por não constituírem embargos de declaração, tampouco guardarem correlação com o acórdão embargado, configurando manifestações estranhas à via integrativa.

2. No mérito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reelaboração da fundamentação adotada pelo órgão julgador.

3. Nesse sentido, não há nenhum vício a ser sanado no acórdão. A embargante sustenta omissão quanto à ilegitimidade ativa da autora; contudo, tal matéria não foi devolvida ao Tribunal por meio da via adequada. Conforme dispõe o art. 1.009 do CPC, a apelação é o recurso próprio para impugnar a sentença em todos os seus capítulos. Não tendo a ré suscitado a preliminar de ilegitimidade em sua apelação, descabe pretender que a questão seja apreciada por meio de contrarrazões, memoriais ou, agora, embargos de declaração.

4. Também não existe omissão quanto à inversão do ônus da prova. As razões recursais não impugnaram a distribuição do encargo probatório, limitando-se a defender a legitimidade da negativa de cobertura e a inexistência de vício ou ato ilícito. Inexistindo devolução do tema, não há falar em omissão.

5. No mais, o acórdão apreciou integralmente todas as questões efetivamente levantadas na apelação, enfrentando preliminares e todos os fundamentos relativos ao vício do produto, responsabilidade objetiva, laudo unilateral, danos materiais e morais e consectários legais. Nada do que foi arguido no recurso deixou de ser analisado pelo colegiado.

6. Dessa forma, o acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos e nas premissas jurídicas adotadas para o momento processual em que foi proferida. Bem assim, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão.

7. No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDel no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3º REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

8. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

9. Em derradeiro, os litigantes têm o direito de obter esclarecimento das decisões judiciais que são proferidas em seu desfavor, sem que seja imposta a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

10. Embargos rejeitados.

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112644-86.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. e outros e como embargada ERICA ARAUJO UDERMAN e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador,.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112644-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. e outros
Advogado(s): CASSIO MENDES PAZ, ERICA ARAUJO UDERMAN, CATARINA BEZERRA ALVES
APELADO: ERICA ARAUJO UDERMAN e outros
Advogado(s): ERICA ARAUJO UDERMAN, CASSIO MENDES PAZ, CATARINA BEZERRA ALVES

MK7

RELATÓRIO

Adoto o relatório já esboçado no Acórdão de ID 93699197 dos autos, o qual rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo por ausência de dialeticidade e por deserção e, no mérito, conheceu de ambos os recursos para negar provimento ao apelo da parte ré e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, majorando-se os danos morais para R$ 10.000,00.

Irresignada, a EMBARGANTE sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissões relevantes, notadamente quanto à alegada ilegitimidade ativa da autora, afirmando que a nota fiscal do produto encontra-se em nome de terceiro estranho à relação processual e que tal preliminar, suscitada em memoriais e contrarrazões, não foi enfrentada.

Alega, ainda, omissão quanto aos requisitos para a inversão do ônus da prova, afirmando que não estariam presentes a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança necessárias para afastar a regra geral do art. 373, I, do CPC.

Sustenta, também, a necessidade de prequestionamento expresso dos arts. 18 e 485, VI, do CPC, art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, I e II, do CPC, por entender que a ausência de manifestação inviabilizaria eventual interposição de recurso às instâncias superiores.

Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos declaratórios, com eventual atribuição de efeitos infringentes.

Além disso, foram juntadas manifestações identificadas sob os ID(s) 94706511 e 4706512.

A EMBARGADA, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos, afirmando inexistir qualquer vício no acórdão e que a embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento.

Sustenta que todas as questões foram devidamente enfrentadas, não havendo omissão quanto à legitimidade ativa ou à inversão do ônus da prova, e requer a aplicação da multa por caráter protelatório.

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, destacando que não cabe sustentação oral, na forma do art. 937, do CPC. 


Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112644-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. e outros
Advogado(s): CASSIO MENDES PAZ, ERICA ARAUJO UDERMAN, CATARINA BEZERRA ALVES
APELADO: ERICA ARAUJO UDERMAN e outros
Advogado(s): ERICA ARAUJO UDERMAN, CASSIO MENDES PAZ, CATARINA BEZERRA ALVES

 

VOTO

Inicialmente, deixo de conhecer das petições cadastradas sob os IDs 94706511 e 4706512, porquanto não constituem embargos de declaração propriamente ditos nem guardam relação com o objeto deste recurso integrativo. Tratam-se de manifestações avulsas, dissociadas da decisão colegiada embargada, e, portanto, inadequadas à via processual eleita.

No mérito, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que a embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto contraditório ou omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.

A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto à apreciação.

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

No caso, não há nenhum vício a ser sanado no acórdão. A embargante sustenta omissão quanto à ilegitimidade ativa da autora; contudo, tal matéria não foi devolvida ao Tribunal por meio da via adequada. Conforme dispõe o art. 1.009 do CPC, a apelação é o recurso próprio para impugnar a sentença em todos os seus capítulos. Não tendo a ré suscitado a preliminar de ilegitimidade em sua apelação, descabe pretender que a questão seja apreciada por meio de contrarrazões, memoriais ou, agora, embargos de declaração.

Tampouco procede a alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova. A leitura das razões recursais demonstra que a ré não articulou qualquer impugnação específica sobre a distribuição do encargo probatório. Sua argumentação limitou-se a afirmar que a negativa de cobertura da garantia teria sido legítima, baseada em laudo técnico que apontaria oxidação interna decorrente de mau uso, bem como a reiterar ausência de vício, inexistência de ato ilícito e improcedência da indenização. Não houve, portanto, devolução do tema ao órgão colegiado, o que afasta a existência de omissão.

Além disso, é importante ressaltar que o acórdão enfrentou de forma completa todos os pontos efetivamente suscitados na apelação da ré. As preliminares foram analisadas e rejeitadas; no mérito, a decisão rebateu expressamente os fundamentos relativos à recusa do reparo, à suficiência do laudo unilateral, à responsabilidade objetiva do fornecedor, ao vício do produto, aos danos materiais, aos danos morais e aos consectários legais. Não subsiste, assim, qualquer questão arguida no recurso que tenha deixado de ser apreciada pelo colegiado.

Dessa forma, o acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos e nas premissas jurídicas adotadas para o momento processual em que foi proferida. Bem assim, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão.

No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDel no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3º REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Em realidade, as questões abordadas nos presentes embargos denotam nítido propósito de reexame da matéria já exaustivamente decidida, o que é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada.

Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Por outro lado, não procede a afirmação da Embargada, de que os Embargos de Declaração opostos seriam protelatórios, uma vez que os litigantes têm o direito de obter esclarecimento das decisões judiciais que são proferidas em seu desfavor. Assim, malgrado desacolhida a tese do recorrente, entendo que o recurso possui fundamentação razoável, não sendo o caso de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15.

Conclusão.

Ante o exposto, não havendo a existência de qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada no acórdão unânime, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, advertindo-se sobre a possibilidade da aplicação vindoura por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026 e seguintes do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator