PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VOTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÕES ANTERIORES DO JUÍZO PRIMEVO. PRECLUSÃO. ART. 507, CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no art. 1.022, do CPC, não há como se acolher os Aclaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não se presta a reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente apreciada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002506-82.2019.805.0080.1.EDCiv, em que figura, como embargante, OAS EMPREENDIMENTOS S.A., e, como embargado, IRISMAR MENDES DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8169504-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: IRISMAR MENDES DA SILVA
Advogado(s):FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 68756922), opostos pelo OAS EMPREENDIMENTOS S.A., onde figura como embargado IRISMAR MENDES DA SILVA, em desfavor do Acórdão (ID 68133135, dos autos principais), que julgou prejudicado o Agravo Interno e negou provimento ao Agravo de Instrumento, ambos interpostos pelo ora embargado, mantendo inalterada a decisão fustigada. Em suas razões, sustenta que o Acórdão é omisso ao desconsiderar que o crédito objeto da execução instaurada pelo agravado possui natureza concursal, sujeitando-se ao Plano de Recuperação Judicial aprovado nos autos de n. 1030812-77.2015.8.026.0100, uma vez que o crédito origina-se de fato gerados ocorrido antes do pedido de recuperação judicial. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso, com efeito modificativo, a fim de sanar os alegados vícios, com a consequente reforma do Acórdão combatido, nos termos requeridos. Outrossim, prequestiona a matéria suscitada. Ausente manifestação do ora embargado, conforme certidão dos autos (ID 69359899) Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, 25 de outubro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8169504-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: IRISMAR MENDES DA SILVA
Advogado(s): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em desfavor do Acórdão (ID 68133135, dos autos principais), que julgou prejudicado o Agravo Interno e negou provimento ao Agravo de Instrumento, ambos interpostos pelo ora embargado, mantendo inalterada a decisão fustigada. Consabido, os Embargos de Declaração se tratam de modalidade de recurso horizontal, dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão, com objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. No que tange à alegação de que houve omissão da decisão colegiada, rememora-se que esse vício intelectivo ocorre quando a decisão não se manifesta sobre algum ponto arguido na causa, o qual deveria ter se manifestado. Da leitura do Acórdão embargado, não se constata a existência de omissão, e nem quaisquer outros vícios elencados no dispositivo legal supramencionado, isto porque sobre a natureza do crédito exequendo houve, em verdade, fundamentação expressa, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão colegiada prolatada nos autos principais. Nesse sentido, o Acórdão consignou em termos claros e objetivos que: “Não obstante, a vexata quaestio já foi decidida anteriormente pelo juízo primevo, sem que tenha ocorrido irresignação recursal por parte da agravante. […] Portanto, tendo o juízo primevo decidido duas oportunidades anteriores ao decisum hostilizado que o crédito executado não poderia submeter-se ao plano de recuperação judicial, a questão encontra-se acobertada pela preclusão. [...].” Diante o exposto, a irresignação recursal não merece prosperar, de modo que deve ser mantida a decisão vergastada em todos os seus termos. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os aclaratórios, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos de Declaração. Ademais, salienta-se que, nos termos do art. 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8169504-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: IRISMAR MENDES DA SILVA
Advogado(s): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO
VOTO