PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face de acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação interposta por servidora pública federal, afastando a prescrição reconhecida na sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. O embargante aponta contradição entre o acórdão e a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, renova a alegação de ilegitimidade passiva e suscita, a título de prequestionamento, negativa de vigência ao art. 17 do CPC e ao art. 12, II, do Decreto nº 9.978/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição, obscuridade ou omissão passíveis de correção pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões renovadas nos embargos, tendo definido o termo inicial do prazo prescricional com base na tese vinculante do Tema 1.150 do STJ, que exige ciência comprovada dos desfalques como marco inicial da prescrição decenal, e reconhecido a legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do mesmo precedente obrigatório. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não configura vício corrigível pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não configuram os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração que, a pretexto de apontar contradição ou omissão, buscam a rediscussão de matéria já expressamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 927, III e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8025854-02.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante o BANCO DO BRASIL S/A e como embargada MARINALVA JANDIRA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Presidente José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator Procurador
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025854-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA JANDIRA DOS SANTOS
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em razão do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARINALVA JANDIRA DOS SANTOS, afastando a prescrição reconhecida na sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre o acórdão impugnado e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), ao argumento de que o marco inicial do prazo prescricional decenal deveria corresponder à data do saque realizado em 30 de setembro de 1988, ocasião em que a titular teria tomado ciência do montante disponível em sua conta PASEP, e não à data de obtenção dos extratos microfilmados. Aduz que admitir como termo inicial a data de emissão dos extratos tornaria a pretensão, na prática, imprescritível, bastando ao interessado solicitar sucessivas emissões documentais para postergar indefinidamente o prazo prescricional, em afronta à segurança jurídica. A título de prequestionamento, suscita ainda a negativa de vigência ao art. 17 do Código de Processo Civil e ao art. 12, II, do Decreto nº 9.978/2019, reiterando a alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a discussão sobre os índices de remuneração aplicados ao PASEP seria de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e não da instituição financeira. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, de modo a restaurar a extinção do feito pela prescrição. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, reiterando que o prazo prescricional somente passou a fluir a partir do acesso aos extratos detalhados da conta PASEP, ocorrido em 14 de julho de 2023, data em que a autora, com apoio técnico especializado, tomou ciência inequívoca das irregularidades, em conformidade com a tese vinculante do Tema 1.150 do STJ. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025854-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA JANDIRA DOS SANTOS
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante aponta contradição entre o acórdão e a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, suscita ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e invoca, a título de prequestionamento, negativa de vigência ao art. 17 do CPC e ao art. 12, II, do Decreto nº 9.978/2019. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões ora renovadas. A definição do termo inicial do prazo prescricional foi amplamente debatida, tendo o colegiado concluído, com base na tese vinculante do Tema 1.150 do STJ, que a ciência inequívoca dos desfalques somente se configurou com o acesso aos extratos detalhados da conta PASEP, em 14 de julho de 2023. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, igualmente, foi apreciada à luz do mesmo precedente obrigatório, que a reconhece de forma expressa. O que se verifica, na verdade, é a inconformidade do embargante com o resultado do julgamento, buscando, sob o rótulo de contradição e omissão, a rediscussão de matéria já decidida. Tal propósito, contudo, não encontra amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que define taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Ausentes os vícios apontados, não há que se falar em efeitos infringentes. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, para manter o acórdão atacado em todos os seus termos. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025854-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA JANDIRA DOS SANTOS
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO