PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. PURGAÇÃO DA MORA. VALOR DA DÍVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão proposta por administradora de consórcio, com base em inadimplemento contratual. 2. Sentença de primeiro grau considerou válida a purgação da mora pelo valor indicado na inicial, sem atualização monetária. 3. Interpostos recursos de apelação pela administradora e pelo réu, tendo esta Primeira Câmara Cível negado provimento ao recurso da autora e dado provimento ao recurso do réu. 4. A administradora opôs embargos de declaração alegando omissão e obscuridade no acórdão, quanto à necessidade de atualização monetária da dívida entre a data da propositura da ação e a efetiva apreensão do bem. 5. Ausência de apresentação de contrarrazões pela parte embargada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à necessidade de atualização monetária do valor da dívida entre o ajuizamento da ação e a data da apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao estabelecer que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação substancial do julgado. 9. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da atualização monetária, afirmando que os encargos moratórios não estão contemplados no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, devendo o pagamento corresponder ao valor indicado na exordial. 10. O acórdão é claro e fundamentado, inexistindo omissão ou obscuridade. A pretensão da embargante, portanto, revela inconformismo com o mérito da decisão, não sendo hipótese de cabimento dos aclaratórios. 11. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos não caracteriza omissão, desde que a decisão seja fundamentada, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 13. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem à modificação de seu conteúdo, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000307-28.2020.8.05.0250, em que figuram como apelante RAIMUNDO DOS SANTOS LISBOA e como apelada CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.. Salvador, 3 de Setembro de 2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000307-28.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS LISBOA
Advogado(s): ISADORA PEREIRA
APELADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s):LEANDRO CESAR DE JORGE, IGOR VIEIRA WOLLNY, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que negou provimento ao recurso da administradora e deu provimento ao recurso do réu, mantendo a decisão que considerou válida a purgação da mora pelo valor indicado na inicial, sem atualização monetária. Em suas razões, a embargante alega existir omissão e obscuridade no acórdão embargado, argumentando que: (i) haveria necessidade de atualização monetária do valor da dívida considerando o lapso temporal entre o ajuizamento da ação (fevereiro/2020) e a apreensão do bem (junho/2023); (ii) existiria jurisprudência firmada no sentido de ser necessária a atualização dos valores; (iii) o contrato de consórcio preveria expressamente a incidência de juros e multa moratória sobre o débito. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam corrigidos os vícios apontados. Apesar de devidamente intimada a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 77191968. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral. Salvador/BA, 9 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000307-28.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS LISBOA
Advogado(s): ISADORA PEREIRA
APELADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE, IGOR VIEIRA WOLLNY, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo. Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). Não se pode olvidar que o embargante deixou de apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, contrariando o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso em análise, a embargante sustenta existir omissão e obscuridade no acórdão que manteve a decisão de primeiro grau, a qual considerou suficiente o pagamento do valor indicado na inicial para fins de purgação da mora, sem exigir a atualização monetária no período entre o ajuizamento da ação e a apreensão do bem. Todavia, não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgado. O acórdão foi claro ao estabelecer que "as atualizações dos encargos moratórios não se encontram contemplados no art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, devendo o devedor realizar o pagamento da dívida nos valores que forem apontados na exordial". A questão relativa à atualização monetária foi expressamente enfrentada pelo acórdão, que adotou entendimento no sentido de que o pagamento para fins de purgação da mora deve corresponder ao valor apontado na exordial, conforme interpretação dada ao art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada, pretendendo a embargante, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Ressalte-se que, conforme jurisprudência pacífica, os embargos declaratórios não se destinam à rediscussão da matéria julgada, tampouco à modificação do entendimento manifestado, salvo em situações excepcionais de erro material ou evidente equívoco no julgamento, hipóteses não verificadas no caso concreto. Acrescente-se ainda que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, como ocorreu no caso em tela. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. Salvador/BA, 9 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000307-28.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS LISBOA
Advogado(s): ISADORA PEREIRA
APELADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE, IGOR VIEIRA WOLLNY, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI
VOTO