PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CLAREZA NAS CLÁUSULAS PACTUADAS. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS PARA A CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE CONTRATANTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Verifica-se que as informações prestadas no contrato mostram-se claras, estabelecendo o valor contratado e o número de parcelas a serem descontados no benefício previdenciário, em adequação à margem consignável do consumidor. 2. Comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em nulidade da avença. Manutenção da sentença que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000612-58.2025.8.05.0081, em que figuram, como apelante, NILSON DE ALMEIDA, e, como apelados, BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000612-58.2025.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILSON DE ALMEIDA
Advogado(s): DINELO DANTAS BRAZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por NILSON DE ALMEIDA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8000612-58.2025.8.05.0081, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ora apelados. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 101128492), que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 101128495 – fls. 01/04), alegando, em síntese, que é incontroverso que os contratos impugnados foram celebrados mediante fraude, praticada por terceiro que se passou por funcionário das instituições financeiras apeladas. Aduz que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Assevera que a atividade bancária é considerada de alto risco, sendo pacífico o entendimento de que fraudes internas ou externas integram o risco do empreendimento, não podendo ser transferidas ao consumidor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos. Recurso próprio e tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça. Contrarrazões pelos apelados (ID 101128499 – fls. 01/07 e 101128503 – fls. 01/07), refutando as alegações do apelante e pugnando, ao final, pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000612-58.2025.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILSON DE ALMEIDA
Advogado(s): DINELO DANTAS BRAZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. A sentença não merece ser reformada. O cerne da controvérsia recai sobre a contratação de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. De logo, esclareço que a relação existente entre as partes é consumerista, estando de um lado o consumidor, parte hipossuficiente, e do outro a instituição financeira, como fornecedora, nos termos dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. “Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, de montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Deste modo, como o autor/apelante é a parte mais vulnerável da relação de consumo, incumbia aos réus/apelados o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso II do CPC. Pois bem. Do exame dos autos, constata-se que as instituições financeiras recorridas se desincumbiram do seu ônus probatório, ao demonstrar efetivamente que a parte autora celebrou os contratos de empréstimo consignado objeto da discussão na demanda (IDs 101128472, 101128473, 101128482 e 101128483). Verifica-se que as informações prestadas nos mencionados contratos mostram-se claras, sendo estabelecidos os valores contratados e o número de parcelas em que seriam efetuados os descontos no benefício previdenciário da apelante, em adequação à sua margem consignável. Ademais, houve a transferência dos valores contratados para a sua conta bancária, conforme atestam os respectivos extratos bancários (IDs 101128471 e 101128480). Registre-se que os contratos entabulados se revestem da boa-fé objetiva e da expressa manifestação de vontade do consumidoro em contratar os serviços da instituição financeira, constando, inclusive sua assinatura eletrônica, restando, portanto, configurado o consentimento expresso das partes para a sua formação, conforme dispõem os artigos 107 e 425 do Código Civil. Nessa linha de intelecção: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Comprovada a validade da contratação através da análise da documentação acostada aos autos, julga-se improcedente o pleito de restituição do valor descontado dos proventos da apelante. Prejudicado o pedido de indenização por danos morais. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 00124627420138050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÕES INICIAIS INVEROSSÍMEIS. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. É desnecessária a realização de perícia grafotécnica, quando se identificam as assinaturas apostas no contrato (cuja cópia suficientemente legível foi apresentada pelo requerido), na procuração, na carteira de identidade e na declaração de hipossuficiência financeira constantes dos autos, concluindo-se, sem muito esforço, que foram lançadas pela autora/apelante. 2. Assim, não há falar-se em cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, tampouco em necessidade de dilação probatória. 3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, máxime quando suas alegações forem inverossímeis. 4. Tendo o banco requerido/apelado trazido aos autos cópia do contrato questionado, devidamente assinado pela autora/apelante, comprova que a autora/apelante celebrou o contrato de empréstimo sub judice, por meio do qual autorizou o desconto das parcelas na margem consignável de seu benefício previdenciário; ademais, a prova dos autos evidencia que o valor do empréstimo foi regularmente creditado em conta bancária titularizada pela contratante. 5. A ausência de assinatura da parte autora na primeira página do contrato traduz-se em mera irregularidade formal, sem o condão, portanto, de colocar em xeque a efetiva contratação do empréstimo consignado, notadamente por conter dados pessoais que somente poderiam ser fornecidos por ela. 6. As alegações de desconhecimento do endereço informado na avença, de que não se encontrava em Goiânia na data do pacto e de que não possuída uma cópia do contrato não merecem guarida, porquanto somente corroboram a constatação de que a autora, desde a propositura da ação, não se ateve à verdade dos fatos. 7. O depósito judicial da importância compatível com o valor do empréstimo, por si só, não invalida o negócio jurídico entabulado entre as partes. 8. A comprovação da relação contratual firmada entre os litigantes afasta o dever de indenizar, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito). 9. Desprovido o recurso, de rigor a majoração dos honorários arbitrados na instância singular, observados os limites do art. 85, § 3º, do CPC, mantida, contudo, a inexigibilidade correspondente, enquanto perdurar as condições justificadoras do benefício da assistência judiciária concedida (art. 98, § 3º, do mesmo Códex). Apelo desprovido. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -; Apelação Cível: 01876365520208090015 AURILÂNDIA, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 03/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021) (grifei) É oportuno dizer que o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva, conforme estabelece os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, deve haver a responsabilidade pelos prejuízos causados, independentemente da existência de culpa. Entretanto, para que haja a obrigação objetiva, deve ser comprovado o nexo causal entre a conduta praticada e o dano causado, circunstância que não se vislumbra nos autos. Importa registrar que o caso em comento não versa sobre a hipótese de pagamento de empréstimo através dos juros do cartão de crédito, uma vez que trata-se de contratação de empréstimo consignado, com taxa de juros previamente estabelecidas, bem como pagamento das parcelas em valores fixos, a serem descontados dentro da margem consignável do benefício previdenciário do apelante. Assim, comprovada a origem e regularidade da contratação, não há que se falar em nulidade da avença, tampouco existência de danos morais. Destarte, não há ilegalidade ou equívoco no julgamento do Juízo a quo aptos a ensejar a reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparo a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação. Em relação aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11º do CPC prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000612-58.2025.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILSON DE ALMEIDA
Advogado(s): DINELO DANTAS BRAZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO