PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002749-12.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NEILSON ROCHA SMITH
Advogado(s):CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 125%. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO COPE 153/2014. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL 7.990/2001. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. EMPREGO DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. PARÂMETROS A SEREM DEFINIDOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por policial militar inativo, determinando o realinhamento de seus proventos, com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, com pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal.

  2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença recorrida incorreu em omissão por deixar de fixar expressamente a taxa SELIC como índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária e juros incidentes na condenação, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 113/2021.

  3. A pretensão recursal não merece acolhimento, pois a sentença recorrida não contém omissão a ser sanada, uma vez que determinou expressamente a aplicação das "correções legais" aos valores devidos a título de retroativos.

  4. A expressão "correções legais" utilizada na sentença abrange tanto a incidência de correção monetária quanto de juros moratórios, segundo os índices legalmente estabelecidos, não havendo necessidade de fixação específica desses parâmetros no dispositivo sentencial.

  5. A definição dos índices de atualização monetária e juros de mora, inclusive a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, é matéria a ser tratada na fase de cumprimento de sentença, conforme expressamente consignado na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado.

  6. Incabível a reforma da sentença quando inexiste omissão a ser sanada, especialmente quando o próprio Juízo de primeiro grau já esclareceu que as atualizações serão apreciadas e apuradas por ocasião do cumprimento de sentença.

  7. No mérito, correta a sentença ao reconhecer o direito do autor/apelado à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, com base no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e na Resolução COPE nº 153/2014, considerando sua transferência para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente PM.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002749-12.2021.8.05.0256, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado NEILSON ROCHA SMITH.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002749-12.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NEILSON ROCHA SMITH
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por NEILSON ROCHA SMITH, julgou procedente o pedido inicial para "determinar ao ESTADO DA BAHIA que proceda ao realinhamento dos proventos do Requerente, majorando o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho- CET para 125% (cento e vinte e cinco por cento) e efetuando o pagamento concernente, nos termos da legislação atinente à espécie (Lei nº 7.990/2001, Resolução COPE Nº153/2014), com pagamento retroativo, observando-se a prescrição quinquenal, com as correções legais".

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia alega, em síntese, que a r. sentença incorreu em equívoco ao deixar de fixar a taxa SELIC como índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes na condenação. Sustenta que a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, determina, em seu art. 3º, que nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, estabelecendo-se o índice referencial da taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Aduz que o recurso tem caráter meramente protelatório, pois o apelante já havia oposto embargos de declaração com a mesma alegação, tendo o juízo a quo esclarecido que eventuais atualizações seriam apreciadas e apuradas por ocasião do cumprimento de sentença. Requer, ainda, a concessão de tutela provisória recursal para que o Estado seja determinado à imediata majoração da gratificação por condições especiais de trabalho ao patamar de 125%, e a condenação do apelante em multa por litigância de má-fé.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Salvador/BA, 13 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002749-12.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NEILSON ROCHA SMITH
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central do recurso reside em definir se houve omissão na sentença em razão da ausência de fixação expressa da taxa SELIC como índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária e juros incidentes na condenação, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Da análise dos autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento.

A sentença recorrida foi expressa ao determinar que os valores retroativos devidos ao autor/apelado seriam pagos "com as correções legais". Tal expressão, por óbvio, abrange tanto a incidência de correção monetária quanto de juros moratórios, segundo os índices legalmente estabelecidos, não havendo necessidade de fixação específica desses parâmetros no dispositivo sentencial.

Ademais, o Estado da Bahia já havia oposto embargos de declaração com a mesma alegação, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo, que esclareceu expressamente que "eventuais 'compensações' e/ou atualizações serão apreciadas e apuradas por ocasião do Cumprimento de Sentença".

Portanto, inexiste qualquer omissão a ser sanada na sentença, pois a definição dos índices de atualização monetária e juros de mora, inclusive a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, é matéria a ser tratada na fase de cumprimento de sentença, conforme expressamente consignado na decisão que rejeitou os embargos de declaração.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, a definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora constitui matéria aferível na fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão a ausência de indicação desses parâmetros no dispositivo sentencial.

Quanto ao mérito da causa, importante ressaltar que a sentença encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal de Justiça, que tem firmado posicionamento no sentido de que o policial militar transferido para a reserva remunerada que tem seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, faz jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, conforme estabelecido na Resolução COPE nº 153/2014. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA COMO 1º SARGENTO COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE . ART. 92, III DA LEI 7.990/2001. AUTOR QUE FAZ JUS A 125% DE GCET CONFORME PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO COPE Nº 153/2014 . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05014450820188050080, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL À PERCEPÇÃO DA CET NO PERCENTUAL DE 125%. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. O Conselho de Políticas de Recursos Humanos -COPE editou a Resolução de nº. 153/2014 fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, havendo previsão de valores distintos de acordo com as funções exercidas por cada um dos integrantes da Polícia Militar da Bahia: a) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem; b) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem; c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. De acordo com a referida Regulamentação, atualmente todo policial militar do Estado da Bahia, tem direito ao recebimento da CET, desde que, para Praças (Soldado, Cabo, Sargento e Subtenente), esteja no exercício de função administrativa, operacional ou de condução de veículos, e, para os Oficiais, independente do exercício de qualquer função . Na hipótese, não restou demonstrado nos autos que o Apelante, quando em atividade, tenha exercido efetiva função de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. Da mesma forma, não há menção ao exercício de cargo cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior. Assim, não restam preenchidos os requisitos legais que ensejam o direito ao recebimento da gratificação em voga e não cabe ao Poder Judiciário, como base na Súmula nº 37 do STF, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia. Recurso Improvido . Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05001599020188050113 1ª Vara da Fazenda Pública - Itabuna, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)

No caso em tela, ficou demonstrado que o autor/apelado foi transferido para a reserva remunerada "com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1° TENENTE PM, nos termos dos artigos 175, 1, e 176, combinados com o artigo 92, III, da Lei n.° 7.990, de 27 de dezembro de 2001", conforme documento juntado aos autos. Comprovou-se, ainda, que ele não vinha percebendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual devido ao posto de 1º Tenente PM, qual seja, 125%, conforme estabelecido na Resolução COPE nº 153/2014.

Portanto, correta a sentença ao determinar o realinhamento dos proventos do autor/apelado, com a majoração da referida gratificação para o percentual de 125%.

No tocante ao pedido de tutela provisória recursal formulado pelo apelado em suas contrarrazões, entendo que tal questão resta prejudicada, tendo em vista o julgamento imediato do mérito do recurso, com a manutenção integral da sentença, que por si só já assegura o direito pretendido.

Quanto ao pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé, entendo que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. O exercício do direito de recorrer, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração inequívoca da intenção de procrastinar o feito ou causar prejuízo à parte contrária, o que não se verificou no caso concreto.

Assim, mantenho na íntegra a sentença recorrida, inclusive quanto aos honorários advocatícios, que foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em sede de liquidação, não havendo razão para majoração nesta instância, tendo em vista a ausência de trabalho adicional significativo em grau recursal.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Salvador/BA, 13 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator