PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS JÁ DECIDIDA EM AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação, manteve a improcedência de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, ao fundamento de descaracterização da mora da devedora em razão de abusividade de encargos contratuais previamente reconhecida em ação revisional transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios à luz de precedentes e normas invocadas; (ii) estabelecer se o princípio da causalidade afasta a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à abusividade dos juros, pois essa matéria foi definitivamente decidida em ação revisional anterior, transitada em julgado, estando acobertada pela coisa julgada. O objeto da apelação restringe-se à verificação dos efeitos da abusividade já reconhecida sobre a caracterização da mora na ação de busca e apreensão, não abrangendo a rediscussão dos limites dos juros remuneratórios. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reabertura de matéria preclusa, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios, pois a sucumbência decorre automaticamente da improcedência do pedido, nos termos do art. 85 do CPC. O princípio da causalidade não afasta a condenação do banco, uma vez que a improcedência da ação decorre de sua própria conduta ao cobrar encargos abusivos, o que descaracteriza a mora exigida para a busca e apreensão. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada em ação revisional impede a rediscussão da abusividade de juros remuneratórios em embargos de declaração opostos em ação conexa. 2. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. A improcedência da ação de busca e apreensão por ausência de mora, decorrente de encargos abusivos imputáveis ao credor, impõe a sucumbência da instituição financeira, afastando a aplicação favorável do princípio da causalidade. 4. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento implícito das matérias suscitadas em embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85; Decreto-Lei nº 911/69; Lei nº 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 382.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008058-52.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCELIA ATANASIA SOARES DE JESUS
Advogado(s): ANDRE LUIZ REIS COUTINHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo embargante em desfavor de Jucelia Atanasia Soares de Jesus, com fundamento em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo. No acórdão embargado, proferido em 11 de dezembro de 2025, esta Câmara deu provimento à apelação interposta pela ré, ora embargada, para julgar improcedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, ao fundamento de que a sentença proferida na ação revisional conexa (processo n.º 8026155-37.2023.8.05.0080), que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e determinou sua substituição pelas taxas médias de mercado, implicou a descaracterização da mora, pressuposto essencial da ação de busca e apreensão. Nos presentes embargos, o Banco Bradesco S/A aponta duas alegadas omissões no acórdão embargado. A primeira diz respeito à ausência de manifestação expressa sobre o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.061.530/RS, segundo o qual a abusividade dos juros remuneratórios apenas se configura quando a taxa contratada superar em uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, bem como acerca das Súmulas n.º 596 do Supremo Tribunal Federal e n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei n.º 4.595/64. A segunda versa sobre omissão quanto ao princípio da causalidade, sustentando o embargante que, tendo a ação sido instaurada exclusivamente em razão do inadimplemento da ré, não lhe caberia suportar os ônus sucumbenciais. Em ambos os pontos, pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, requerendo, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Devidamente intimado, o embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008058-52.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCELIA ATANASIA SOARES DE JESUS
Advogado(s): ANDRE LUIZ REIS COUTINHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante sustenta a existência de duas omissões no acórdão embargado: a primeira, relativa ao enfrentamento do REsp n.º 1.061.530/RS, das Súmulas n.º 596/STF e n.º 382/STJ e da Lei n.º 4.595/64 quanto à abusividade dos juros remuneratórios; a segunda, concernente ao princípio da causalidade como fundamento para afastar sua condenação em honorários advocatícios. Nenhuma delas merece prosperar. Quanto à primeira alegada omissão, impõe-se registrar que o acórdão embargado não tinha por objeto apreciar se as taxas de juros remuneratórios praticadas pelo banco eram ou não abusivas. Essa questão já havia sido definitivamente resolvida na ação revisional (processo n.º 8026155-37.2023.8.05.0080), na qual o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da cláusula de juros e determinou a aplicação das taxas médias de mercado — decisão que transitou em julgado e se encontra, portanto, coberta pela autoridade da coisa julgada. A controvérsia posta ao exame desta Câmara na apelação era exclusivamente outra: saber se a abusividade já reconhecida na revisional produzia efeitos sobre a ação de busca e apreensão, em especial sobre a caracterização da mora da devedora. Diante desse recorte objetivo, o acórdão embargado não estava obrigado a reapreciar os limites de abusividade previstos no REsp n.º 1.061.530/RS, tampouco a se manifestar sobre as Súmulas n.º 596/STF e n.º 382/STJ ou sobre a Lei n.º 4.595/64, por se tratarem de fundamentos pertinentes a questão que não integrava o objeto do recurso. O que o embargante pretende, em verdade, não é o suprimento de uma omissão, mas sim a reabertura do debate sobre a abusividade dos juros — matéria definitivamente preclusa — por via oblíqua dos embargos de declaração, o que não se admite. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado ou para a modificação de entendimento consolidado, salvo quando verificada, com rigor, uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso. No que tange à segunda alegada omissão — relativa ao princípio da causalidade como fundamento para afastar a condenação do banco em honorários advocatícios —, tampouco lhe assiste razão. O acórdão embargado julgou integralmente improcedente o pedido formulado pelo banco na ação de busca e apreensão, de modo que a imposição dos ônus sucumbenciais à parte vencida decorre diretamente da aplicação do art. 85 do CPC, sendo consequência jurídica necessária e implícita do dispositivo. Não há omissão sobre ponto que foi, ainda que implicitamente, resolvido pelo resultado do julgamento. De todo modo, o argumento de mérito tampouco prospera. O princípio da causalidade, invocado pelo embargante, não lhe favorece nas circunstâncias dos autos. A improcedência da ação de busca e apreensão decorreu da descaracterização da mora, que, por sua vez, foi consequência direta do reconhecimento judicial da abusividade dos encargos contratuais cobrados pela própria instituição financeira durante o período de normalidade contratual. É a conduta do próprio banco — a cobrança de juros remuneratórios declarados abusivos por sentença transitada em julgado — que deu causa ao insucesso da demanda. Pretender inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da devedora, sob o argumento de que o inadimplemento teria ensejado o ajuizamento da ação, significaria ignorar que a mora pressuposta pelo Decreto-Lei n.º 911/69 não se configurou precisamente em razão dessa abusividade. A sucumbência integral da instituição financeira, nesses casos, é orientação jurisprudencial assente. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, é de rigor registrar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, o que possibilita o acesso às instâncias superiores independentemente de manifestação expressa sobre cada um dos fundamentos invocados. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008058-52.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCELIA ATANASIA SOARES DE JESUS
Advogado(s): ANDRE LUIZ REIS COUTINHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
VOTO