PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000785-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO RENE DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

MAF 08

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação ajuizada por servidor público estadual, no cargo de coordenador pedagógico, que busca suspender a exigência de opção entre cargos acumulados no Estado e no Município, bem como impedir a instauração de novo processo administrativo disciplinar. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se: 
(i) o cargo de coordenador pedagógico se enquadra nas exceções constitucionais que permitem a acumulação de cargos públicos; 
(ii) há compatibilidade de horários entre os cargos ocupados pelo agravante; 
(iii) estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. 

III. Razões de decidir 

3. A Constituição Federal admite a acumulação remunerada de cargos quando um deles for técnico ou científico, havendo compatibilidade de horários. 
4. A jurisprudência reconhece que cargos técnicos ou científicos exigem formação específica de nível superior ou técnico, não se restringindo a funções meramente administrativas. 
5. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3772, assentou que a função de magistério inclui atividades de coordenação pedagógica, abrangendo a situação do agravante. 
6. A legislação estadual e a formação exigida para o cargo de coordenador pedagógico demonstram o caráter técnico-científico da função. 
7. A documentação dos autos comprova, em análise perfunctória, a compatibilidade de horários. 
8. O risco de prejuízo irreparável decorre da possibilidade de exoneração ou instauração de novo processo administrativo disciplinar. 
9. Presentes os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência, confirmando-se a decisão monocrática e julgando-se prejudicado o agravo interno interposto. 

IV. Dispositivo 
10. Recurso provido. 
 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; Lei nº 8.261/2002, art. 10. 
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3772, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 27.08.2008; STJ, RMS nº 57.846/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000785-34.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante PAULO RENE DOS SANTOS DIAS e como agravado ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando os efeitos da decisão monocrática de ID 76343956 e julgando prejudicado o agravo interno de ID 77626646, nos termos do voto do relator. 

 


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por PAULO RENÊ DOS SANTOS DIAS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã, que, nos autos da ação sob rito comum ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, indeferiu a tutela de urgência requerida. 

  

Em suas razões recursais (ID 75783337), insurge-se a parte agravante contra a decisão a quo, aduzindo, em síntese, que é servidor público efetivo do Estado da Bahia, admitido em 18/09/2017, para o exercício do cargo de Coordenador Pedagógico, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, e que, desde a sua posse, declarou ocupar cargo idêntico no Município de Ibirapitanga. 

  

Obtempera que, não tendo inicialmente se oposto à acumulação de cargos, reconhecendo a compatibilidade de horários, posteriormente o Estado da Bahia instaurou processo administrativo disciplinar, para investigar suposta acumulação ilegal de cargos, em razão da incompatibilidade de horários que foi reputada legal.  

  

Sustenta, todavia, que o ente agravado, após o relatório da comissão processante, alterou seu entendimento, passando a alegar ilegalidade na acumulação de dois cargos de coordenador pedagógico, resultando no ajuizamento da ação de origem. Diante disto, defende que a decisão atacada se equivocou, porquanto o ato administrativo teria se dado em contrariedade com a jurisprudência pacífica. 

  

Argumenta, ainda, que a Constituição Federal estabelece que é vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo dois cargos de professor ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico ou, ainda, de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.  

  

Cita, neste passo, a ADI 3772, em que o STF reconhece, segundo aduz, que a atividade de magistério não está adstrita à sala de aula, abrangendo a coordenação pedagógica. Além disso, salienta que a Lei Estadual n.º 10.963/2008 também considera como carreira do magistério os cargos ocupados por professor e coordenador pedagógico.  

  

Nestes termos, pugna que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão de quaisquer atos administrativos, incluindo a instauração de novo PAD ou a exigência de opção por um dos cargos atualmente ocupados pelo agravante, até o julgamento final do feito.

 

 

Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a decisão guerreada. 

 

 

Por intermédio da decisão monocrática de ID 76343956, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ensejando a interposição do agravo interno de ID 77626646. 

  

Intimado, o ente agravado apresentou as contrarrazões de ID 77626665, defendendo a manutenção da decisão guerreada. 

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.  

  

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a parte agravante sob o benefício da gratuidade da justiça, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. 

  

De logo, considerando o julgamento de mérito do presente recurso, reputa-se prejudicado o agravo interno de ID 77626646. 

 

Busca a parte agravante, com a presente irresignação, reformar a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã, que indeferiu a tutela de urgência perquirida. 

 

De logo, impende ressaltar que, para concessão de tutela de urgência, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

 

Ademais, a cognição exauriente acerca de cada uma das teses e dispositivos legais que venham a ser suscitados pela parte recorrente na instância de origem encontra-se obstada ante a típica cognição superficial própria das tutelas de urgência, ressaltando-se, ainda, que o conhecimento de tais matérias desborda os limites do presente agravo de instrumento, sob pena de se incorrer em prejulgamento da ação originária. 

 

Feitas essas breves considerações, e já ingressando no mérito do recurso, observa-se que o pleito da parte agravante, para que seja reformada a decisão vergastada, merece acolhida.

 

 

Isto porque estão presentes os requisitos autorizadores tutela de urgência requerida na origem, senão vejamos. 

  

Inicialmente, observa-se que a decisão vergastada indeferiu o pleito liminar formulado, porquanto a análise do cargo de coordenador pedagógico revelaria que este não se enquadra no conceito de cargo técnico ou científico, para fins da regra constitucional de acumulação. Além disso, não haveria compatibilidade entre os cargos acumulados. 

 

Isto posto, sobre o tema, estabelece o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.º 34/01, que é vedada a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, prevendo, porém, as seguintes exceções:  

  

Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) (destaque meu) 

 

Consoante se observa, de plano, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.

 

Vejamos:  

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E AGENTE EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso dos professores, a Constituição, em caráter excepcional e apenas quando houver compatibilidade de horários, admitiu a acumulação de exercício de dois cargos de professor e de um cargo de professor com outro técnico ou científico. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Precedentes: AgInt no AgInt no RMS 50.259/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/4/2018; EDcl no REsp 1.678.686/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/2/2018; RMS 33.056/RO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/9/2011; RMS 20.033/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 12/3/2007, p. 261; RMS 20.394/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19/3/2007, p. 363. 3. No caso concreto, o cargo exercido pela recorrente - Agente Educacional II - não pode ser considerado como técnico, considerando o disposto no art. 7º da Lei Complementar Estadual 123/2008, o qual estabelece que as atribuições do cargo são de administração escolar, de operação de multimeios escolares - atividades meramente burocráticas, cujo ingresso requer apenas o ensino médio completo. 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 57846 PR 2018/0148472-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) 

 

Destarte, percebe-se que cargo técnico ou científico é aquele que exige nível superior ou curso técnico/profissionalizante de 2º grau, não se admitindo que se adstrinja à prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exija formação específica. 

 

Cumpre salientar, outrossim, que, consoante já decidiu a Suprema Corte, na ADI 3772-DF, a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. 

 

Diante disto, considerando que, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei n.º 8.261/02, a formação de profissionais para a Coordenação Pedagógica no ensino fundamental e médio é feita em curso de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, há de se concluir, ao menos neste momento processual, que os cargos ocupados pelo recorrente se amoldam à exceção constitucional. 

 

Quanto à compatibilidade de horários, constata-se que a documentação acostada aos autos, em especial aquela que instruiu o processo administrativo disciplinar, a exemplo dos atestados de distribuição de carga horária e de assiduidade, atesta a sua existência, não podendo se falar em inviabilidade do exercício cumulativo das funções públicas. 

 

Presente o fumus boni iuris, percebe-se que também se encontra presente o periculum in mora, haja vista que o agravante poderá ser forçado a escolher entre os cargos públicos ocupados, resultando, por conseguinte, na sua exoneração. Além disso, poderá ser instaurado processo administrativo disciplinar, em seu desfavor, em razão da permanência da situação narrada nos autos. 

 

Destarte, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência perquirida na origem, em favor do recorrente, impõe-se o provimento do recurso interposto. 

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, confirmando os efeitos da decisão monocrática de ID 76343956 e julgando prejudicado o agravo interno de ID 77626646, nos termos acima lançados. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator