PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575057-90.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA MODESTO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD, MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: JANAINA LEITE AGUIAR
Advogado(s):FABIO SOARES PEREIRA

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO. PROVA DE EMPRÉSTIMO POR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E CONVERSAS VIA WHATSAPP. VALIDADE DE PRINTS ELETRÔNICOS COMO MEIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

PALAVRAS-CHAVE: Ação ordinária; Empréstimo informal; Transferência bancária; Prova documental; Prints de WhatsApp; Contraditório e ausência de impugnação; Dano moral; Reconvenção improcedente; Restituição de valores.

SÍNTESE DAS QUESTÕES PRINCIPAIS: Verifica-se a existência de relação obrigacional informal entre as partes a partir de transferências bancárias e conversas eletrônicas. Discute-se a validade probatória de prints de aplicativo de mensagens, a configuração de danos morais decorrentes de inadimplemento contratual, bem como a possibilidade de acolhimento de reconvenção por suposta violação de direito de personalidade. Conclui-se pela manutenção da sentença.

CONCLUSÃO: APELAÇÃO IMPROVIDA.

PROCESSO: XXXXXXX-XX.202X.8.05.0001
ANO DA DECISÃO: 2025
SÚMULAS/PRECEDENTES UTILIZADOS: Súmula 362/STJ; STJ, AgRg no AREsp 603.827/SP; TJSP, Apelação Cível 1000153-53.2018.8.26.0012


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por ROBERTA MODESTO DE ALMEIDA e outra, insurgindo-se contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por JANAINA LEITE AGUIAR, cujo objeto consistia na restituição de valores supostamente emprestados às rés, ora apelantes, além de pedido de compensação por danos morais.
  2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a restituição da quantia de R$ 69.235,67, com incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e a reconvenção apresentada pelas rés.
  3. A parte apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de empréstimo; (ii) a ilegitimidade dos prints de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp como meio de prova; (iii) a alegação de que os valores transferidos decorreram de serviços espirituais prestados; e (iv) o pedido de reforma da sentença para improcedência da ação e acolhimento da reconvenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. As questões em discussão são:
    (i) saber se há elementos probatórios suficientes para comprovar a existência de obrigação de empréstimo entre as partes, mormente com base em transferências bancárias e conversas eletrônicas;
    (ii) saber se os prints extraídos de aplicativo de mensagens constituem meio de prova idôneo no processo civil, mesmo desacompanhados de certificação notarial ou perícia;
    (iii) saber se há comprovação suficiente para configurar o dano moral pleiteado pela autora ou aquele alegado na reconvenção;
 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Restou devidamente comprovada, nos autos originários, a realização de diversas transferências bancárias da autora para as rés, totalizando aproximadamente R$ 70.000,00, no período de dezembro de 2014 a março de 2015. As rés não lograram êxito em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
  2. Os prints das conversas extraídas do aplicativo WhatsApp revelam a existência de vínculo de confiança e promessa de devolução das quantias, sendo considerados válidos como meio de prova conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, desde que submetidos ao contraditório e não impugnados especificamente, como ocorreu no presente caso (STJ, AgRg no AREsp 603.827/SP).
  3. A tese de que os valores corresponderiam a retribuições por serviços espirituais não encontra respaldo probatório idôneo nos autos, tampouco é corroborada pelas mensagens eletrônicas, que reforçam a versão de empréstimo.
  4. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tanto na ação principal quanto na reconvenção, a jurisprudência majoritária é no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura ofensa aos direitos da personalidade, exigindo prova específica de situação excepcional, o que não restou demonstrado.
 

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação improvida. Sentença mantida.

Tese de julgamento:
"1. São válidos como meio de prova os registros extraídos de aplicativos de mensagens, desde que submetidos ao contraditório e não impugnados especificamente pela parte adversa."
"2. O inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, salvo prova de circunstância excepcional que afronte direitos da personalidade."

 

Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 369, 371, 85, §11; CC/2002, arts. 186, 927.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 603.827/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.06.2015;
STJ, AgInt no AREsp 1.923.636/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.08.2021;
TJSP, Apelação Cível 1000153-53.2018.8.26.0012, Rel. Ruy Coppola, j. 27.11.2019.


Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 0575057-90.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelantes, ROBERTA MODESTO DE ALMEIDA e OUTRO, e, como Apelada, JANAINA LEITE AGUIAR. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO  À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

         

 

 

 

 


MM 07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Raul Chaves Filho.

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575057-90.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA MODESTO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD, MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: JANAINA LEITE AGUIAR
Advogado(s): FABIO SOARES PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ROBERTA MODESTO DE ALMEIDA e OUTRO, ora Apelantes, contra a r. sentença (id 72355804) que, nos  autos da Ação ordinária, ajuizada em face de JANAINA LEITE AGUIAR, Apelada, julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na exordial, sob os seguintes fundamentos:

“A pretensão da autora, em relação à devolução dos valores, portanto, deve ser acolhida. As rés, em contestação, negam o recebimento de quantia, mas foram comprovadas as transferências; não há prova de quitação ou de outro fato que as exonere da devolução do valor cobrado.

Pretende a autora, também, ao pagamento de compensação financeira por danos morais. Trata-se, é certo, de inadimplemento contratual e em casos que tais não há ofensa aos direitos da personalidade. A ocorrência de danos morais em casos de inadimplemento de contrato deve ser demonstrada, deve haver a demonstração de situação excepcional que justifique a compensação financeira pretendida, prova que não há nos autos. 

Por fim, não deve ser acolhido o pedido formulado em reconvenção. Não está demonstrado que a autora infringiu direito personalíssimo das rés. O fato de ajuizar ação, para pleitear direito que entende que possui, não gera dano moral.  

Por esse motivo, não acolho o pedido de reparação por dano moral feito por nenhuma das partes.

Em face das razões expostas, julgo procedente em parte o pedido para condenar as rés a restituir a quantia de R$69.235,67, com correção e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive reconvenção.

Condeno as rés ao pagamento de metade das custas e dos honorários de advogado da autora da ação principal, estes no percentual de 10% do valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento da outra metade das custas e dos honorários das rés, no percentual de 10% do pedido que foi sucumbente.

Condeno as rés ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários de advogado da autora em relação à lide secundária, no percentual de 10% sobre o valor do pedido da reconvenção.

A exigibilidade da verba de sucumbência esta suspensa em face da gratuidade.” 

Irresignadas, as Rés, ora Apelantes, buscam a reforma integral da r. sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido deduzido na exordial pela parte autora/Recorrida.

Nesta diretiva, destaca que:

“1. Inexistência de prova do empréstimo, questionando a validade dos prints de conversas via WhatsApp;

2. As transferências seriam relativas a serviços espirituais prestados;

3. Pedido de reforma da sentença para improcedência da ação principal e acolhimento da reconvenção.   

Assim expondo, requer o provimento do recurso, reformando-se integralmente a r. sentença recorrida, julgando-se, ademais, procedente o pedido reconvencional.

Mediante contrarrazões, a Autora/Apelada requer a manutenção da r. sentença (id 72355809).

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (data registrada no sistema).

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575057-90.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA MODESTO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD, MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: JANAINA LEITE AGUIAR
Advogado(s): FABIO SOARES PEREIRA

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares a analisar, passo ao exame do meritum causae.

A irresignação não merece prosperar.

Pois bem, A controvérsia centra-se na alegada inexistência de empréstimo e na validade dos elementos probatórios, especialmente os prints de conversas via aplicativo de mensagens (WhatsApp).

Perlustrando os autos originários, verifiquei que foram juntados diversos comprovantes de transferências bancárias realizadas pela parte autora às ora Apelantes, no valor total aproximado de R$ 70.000,00, distribuídas entre dezembro de 2014 e março de 2015. Além disso, os diálogos extraídos de aplicativo de mensagens (WhatsApp), evidenciam a relação de amizade e confiança, bem como a promessa de devolução dos valores, não havendo impugnação específica e idônea a tais documentos.

No tocante à validade dos prints de conversas por aplicativo, é pacífica a jurisprudência no sentido de que são admissíveis como prova nos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“É possível admitir como meio de prova os registros de mensagens eletrônicas (WhatsApp), desde que submetidos ao contraditório e sem impugnação específica da parte adversa.” (STJ - AgRg no AREsp 603.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015).

“Desde que demonstrada a verossimilhança e ausência de má-fé, os prints de conversas por WhatsApp são meios idôneos de prova no processo civil, a serem valorados pelo juiz conforme o art. 371 do CPC.” (TJSP, Apelação Cível 1000153-53.2018.8.26.0012, Rel. Ruy Coppola, j. 27/11/2019).

Ademais, o art. 369 do CPC prevê que:

"as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa".

As Rés, aqui Apelantes, não trouxeram prova de quitação ou fato extintivo, modificativo do direito alegado pela Autora/Recorrente.

Ademais, a tese de que os valores transferidos pela Autora/Apelada às Rés/Apelantes seriam referentes a consultas espirituais não se sustenta, pois não foi acompanhada de provas idôneas, e contraria o conteúdo das mensagens juntadas aos autos.

Por conseguinte, a r. sentença clama por confirmação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter integralmente a r. sentença. 

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cujo pagamento resta suspensa em razão da concessão de justiça gratuita às Apelantes.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA0.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07