PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575417-88.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: IGOR SOUTO SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A controvérsia recursal restringe-se à regularidade da extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

2. Verifica-se que o apelante foi intimado pessoalmente, por meio eletrônico, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, permanecendo inerte. Diante da omissão, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a extinção por abandono exige a intimação pessoal da parte autora, providência devidamente observada pelo Juízo de origem, que procedeu à intimação por meio eletrônico, nos moldes da Lei nº 11.419/2006.

4. A legislação processual vigente permite que a intimação pessoal ocorra por meio eletrônico, sendo considerada válida e aperfeiçoada quando o destinatário acessa o teor da intimação ou, na ausência de consulta, após o decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos do envio da comunicação (art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006).

5. No caso, o apelante estava regularmente cadastrado no sistema eletrônico e não atendeu à determinação judicial dentro do prazo legal, configurando o abandono da causa. Assim, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

6. Apelação desprovida.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0575417-88.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada IGOR SOUTO SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575417-88.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: IGOR SOUTO SILVA
Advogado(s):  

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Monitória, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 77895469).

Irresignado, o apelante alega que a intimação para dar prosseguimento ao feito foi feita em nome do antigo representante do Banco autor. Defende que a ausência de intimação pessoal. 

Por fim, pede o conhecimento e provimento do presente recurso no sentido de anular a decisão de base.  

É o relatório. Cabendo sustentação oral, solicito inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575417-88.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: IGOR SOUTO SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se na análise da regularidade da extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Em análise dos autos, verifica-se que o apelante, foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (Id 77895414), tendo permanecido silente. Assim, é perfeitamente cabível a extinção do processo sem resolução de mérito.

Esclarecida a questão jurídico-processual, percebe-se que, na hipótese, a extinção do processo ocorreu porquanto o autor/apelante não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiram, a tempo e modo, demonstrando sua falta de interesse na demanda e caracterizando o abandono da causa.

Em regra, para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte, é indispensável a sua prévia intimação pessoal, nos termos do §1º, do art. 485, do CPC, a seguir transcrito:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

No caso, em atenção às disposições contidas no art. 5º, § 6º, e no art. 9º, §1º, ambos da Lei nº 11.419/2006, o d. Juízo de origem procedeu à intimação da parte autora de forma pessoal, a fim de que fossem cumpridas as determinações pendentes sob pena de extinção do feito, e diante do não atendimento à determinação judicial, sobreveio a r. sentença extintiva recorrida.

A Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, prevê a possibilidade de que a intimação seja feita por meio eletrônico e que será considerada pessoal para todos os efeitos legais:

"Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

(...)

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.".

Nessa linha, o §1º do art. 246 do CPC determina que:

"(...) com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".

No mesmo sentido, o Decreto nº 61/2021que regulamenta o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça da Bahia estabelece que:

Art. 2º Nos termos dos arts. 246, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, é obrigatório que as empresas públicas e privadas, e as entidades da administração indireta, efetuem seu cadastro eletrônico, ficando estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização do cadastro, para fins de recebimento das comunicações processuais através de meio eletrônico.

Da interpretação conjugada das normas acima transcritas, infere-se que as empresas privadas ou públicas devem se cadastrar em sistema eletrônico, com o fito de possibilitar a sua citação e intimação pessoal, sem a necessidade de expedição de cartas, com aviso de recebimento, para este mister.

Assim, as citações e intimações efetivadas por meio eletrônico serão consideradas válidas e aperfeiçoadas no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJE, ou após 10 (dez) dias corridos contados da data de envio, caso não seja feita a consulta, conforme previsto no art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. 

A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de ser válida a intimação pessoal de forma eletrônica aos previamente cadastrados. Confiram-se:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o §6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)

Sobre o tema, confiram-se precedentes desta egrégia Corte de Justiça: 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8001781-81.2020.8 .05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): APELADO: HORMINO GAMA DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . MUNICÍPIO DE IPIAÚ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART . 485, INC. III, DO CPC. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PJE . VALIDADE. ARTS. 5.º, § 6 .º, E 9º, § 1º DA LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA . APELO IMPROVIDO. I – Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Exegese do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 11 .419/2006. II – Procedida a intimação eletrônica para dar prosseguimento ao feito, atendido ao disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil e, quedando-se inerte o Município exequente, caracterizada a hipótese de extinção do feito prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Processual. III – Apelação improvida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001781-81 .2020.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelado HORMINO GAMA DOS SANTOS . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 10-239 (TJ-BA - Apelação: 80017818120208050105, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024)

APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-77.2019.8 .05.0137 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS APELADO: DANILO DA SILVA VICTORIA Advogado (s): SR01 ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. AÇÃO MONITÓRIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, INCISO III DO CPC . INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA PJE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/06 . SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Execução de Título Executivo Extrajudicial no qual a parte autora, quando instada pelo juízo primevo, não manifestou interesse em prosseguimento do feito, mesmo após intimada pessoalmente via Sistema PJE, quedando-se silente por mais de 30 (trinta) dias . 2. Sentença extintiva prolatada com fundamento do art. 485, III do CPC. 3 . Parte autora que não cumpriu a diligência determinada pelo juízo. 4. Intimação pessoal de parte cadastrada regularmente no Sistema PJE, conforme certidão presente aos autos, em conformidade com o art. 5º, § 6º da Lei nº 11 .419 /06. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000542-77 .2019.8.05.0137, em que é Apelante, BANCO DO BRASIL S/A . e Apelado, DANILO DA SILVA VICTORIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte Autora, mantendo a sentença fustigada em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80005427720198050137 3ª V DOS FEITOS DE REL . DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)

Assim, como o Banco apelante integra o grupo de parceiros para expedição eletrônica e, uma vez realizada sua intimação pessoal por meio eletrônico, escorreita a sentença de extinção do feito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

 Portanto, acertada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Conclusão.

Pelo exposto o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Publique-se. Intime-se.

 

 

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator