PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PLANILHA DE CUSTOS, PUBLICIDADE E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de declaração (ID 86819364) opostos por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra acórdão (IDs 84135515 e 86097686) que, ao negar provimento à apelação, manteve sentença que limitou o reajuste contratual das mensalidades ao índice do INPC (3,71%) e determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A embargante alega omissão quanto à planilha de custos (ID 74415007), aos comunicados de divulgação (IDs 74415009, 74415004 e 74415008) e à aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.870/1999, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não reconhecer a validade da planilha de custos e da publicidade dos reajustes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou de modo expresso a suficiência da planilha de custos e a publicidade adotada, concluindo pela ausência de clareza, transparência e atendimento integral às exigências da Lei nº 9.870/1999. 5. A mera insatisfação da parte com o desfecho do julgamento não caracteriza omissão nem autoriza rediscussão da matéria já decidida. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC não se justifica, pois não se constata intuito protelatório na interposição dos aclaratórios. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de clareza e transparência da planilha de custos inviabiliza a aferição da legalidade do reajuste superior ao índice oficial. 2. A publicidade deficiente da proposta contratual e do reajuste compromete a validade do aumento da mensalidade. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC exige prova inequívoca de caráter protelatório, não configurado no caso concreto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001488-46.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: THAYNA DE SA ALEX
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator
(09)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração (ID 86819364) opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra o Acórdão proferido por este Órgão Fracionário (IDs 84135515 e 86097686). O decisum impugnado negou provimento à Apelação Cível interposta pela embargante, mantendo incólume a sentença que havia limitado o reajuste das mensalidades de contrato educacional ao índice oficial do INPC (3,71%) e determinado a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão combatido. Alega que o julgado deixou de observar os fundamentos para afastar a planilha de custos (ID 74415007) e a incidência dos artigos 1º, §§ 1º e 3º, e 2º da Lei nº 9.870/1999. Adiciona que a planilha apresentada seguiria o modelo do Decreto nº 3.274/1999 e que a variação de custos a título de pessoal e custeio superaria 40%, enquanto o reajuste aplicado fora de 7,44%. Argumenta, ainda, omissão quanto à análise da divulgação tempestiva da planilha e do comunicado (ID 74415009) em 11 de dezembro de 2023 (ID 74415007) e 12 de dezembro de 2023 (ID 74415009), nos murais e portal do aluno (ID 74415004), respeitando o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final para matrícula (calendário ID 74415008). Por fim, aduz violação ao artigo 371 do Código de Processo Civil e aos dispositivos da Lei nº 9.870/1999, requerendo o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a legalidade do reajuste e julgar improcedentes os pedidos autorais, além de prequestionar explicitamente os artigos de lei mencionados. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 86939064), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Na peça de defesa, afirma que o acórdão (ID 86097686) foi claro, fundamentado e plenamente consonante com a legislação educacional e consumerista, não apresentando omissão, obscuridade ou contradição. Salienta que o julgado enfrentou a questão da ausência de clareza e detalhamento da planilha de custos, bem como a ineficácia da publicidade prévia, concluindo que os embargos traduzem mero inconformismo e possuem caráter protelatório, postulando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao artigo 931, do Código de Processo Civil. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001488-46.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: THAYNA DE SA ALEX
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
RELATÓRIO
Relator
(09)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso (ID 86819364). A análise do cabimento dos Embargos de Declaração exige a verificação da ocorrência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada. Cotejando os fundamentos dos presentes embargos de declaração, observa-se que o Acórdão embargado (IDs 84135515) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. A irresignação da parte embargante, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com o resultado desfavorável à sua pretensão recursal, buscando rediscutir matéria já analisada. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer a suficiência da planilha de custos apresentada, a qual, segundo afirma, observaria estritamente o modelo previsto no Decreto nº 3.274/1999. Entretanto, tal alegação não procede. O colegiado foi claro ao consignar, no julgamento da apelação, que a documentação apresentada não se mostrou idônea para demonstrar a compatibilidade do reajuste aplicado com os parâmetros legais — quais sejam, as variações de custos de pessoal e de custeio, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.870/1999. Concluiu-se, de maneira expressa, pela ausência de planilha de custos clara e transparente, circunstância que inviabilizou aferir a regularidade do índice de 7,44% aplicado pela instituição de ensino. A embargante também aduz que o acórdão teria sido omisso quanto à análise do art. 2º da Lei nº 9.870/1999, contudo, o acórdão foi explícito ao reconhecer que a instituição de ensino não comprovou ter observado os requisitos formais de publicidade. Neste quesito, bserva-se que o comunicado enviado aos alunos não continha qualquer indicação de data, o que inviabiliza aferir a antecedência exigida pela lei; e (ii) não restou demonstrada a divulgação do texto integral da proposta contratual e da quantidade de vagas por sala, também exigidos pela legislação aplicável. Esses fundamentos serviram de base para a redução do reajuste ao percentual do INPC acumulado no período. Este órgão fracionário entende que os embargos de declaração interpostos não merecem acolhimento, porquanto não se vislumbra no acórdão recorrido qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que pretende a embargante, novamente, é substituir o entendimento firmado por esta Câmara por sua própria leitura da prova, insistindo que teria observado a antecedência e a publicidade. Nesse contexto, a manutenção da limitação do reajuste ao índice oficial (INPC) e da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação. Assim, revela-se inequívoco que os embargos ora opostos traduzem mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscutir matéria já apreciada, razão pela qual se impõe a rejeição do recurso. Embora a parte embargada tenha requerido a aplicação de multa por caráter protelatório, não se verifica, no presente caso, a manifesta intenção de protelar o andamento processual que justifique a imposição da penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração interpostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001488-46.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: THAYNA DE SA ALEX
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
VOTO
Relator
(09)