PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A RECORRENTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DESCABIDA. MÉRITO. AUTORA/RECORRIDA VÍTIMA DE GOLPE BANCÁRIO. RETIRADA DE QUANTIA DA CONTA CORRENTE, PAGAMENTO DE BOLETO COM VALOR EXPRESSIVO E COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO EM LOJA DE LUXO. PONDERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO APELANTE E DA FALTA DE CUIDADOS E DILIGÊNCIA DA CORRENTISTA. COMPRAS INDEVIDAS PELOS GOLPISTAS, COM CARTÃO DE CRÉDITO, RETIRADA DE VALOR E PAGAMENTO DE BOLETO DE ELEVADA MONTA. SISTEMA DE SEGURANÇA QUE DEIXOU DE IDENTIFICAR MUDANÇA BRUSCA NO PERFIL DA CLIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. REPARAÇÃO. IMPOSIÇÃO. CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA EM ESTORNAR OS VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES CONTESTADAS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA APELADA. DANOS MORAIS DESCABIDOS. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8064713-58.2022.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em afastar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064713-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ALDA MARIA CAVALCANTE
Advogado(s):RUBENS MARIO DE MACEDO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 80435021, que julgou procedentes as pretensões autorais, declarando a inexigibilidade da cobrança de R$ 13.235,78 (treze mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), referente a compras no cartão de crédito, condenando o recorrente a restituir o valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) e pagar danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), observadas as devidas atualizações, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, acrescentando que, inconformado com o julgado, o Banco do Brasil S/A apresentou este recurso de apelação, ID 80435024, impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a existência do débito indicado na inicial e a ausência da prática de ato ilícito, o que deve culminar no afastamento das pretendidas indenizações por danos materiais e morais. Defendeu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, caso mantida a condenação em danos materiais, a alteração do termo inicial dos juros moratórios para o momento da citação. Pugnou pelo provimento recursal. Sem contrarrazões, ID 80435029. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064713-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ALDA MARIA CAVALCANTE
Advogado(s): RUBENS MARIO DE MACEDO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia repousa em analisar a possibilidade de reparação dos danos supostamente experimentados pela recorrida, decorrentes de operações bancárias configuradoras de fraude. De início, quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelada, impõe-se ressaltar que o Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza quando se tratar de pessoa natural, conforme art. 99, §§ 2º e 3º. Destarte, não havendo elementos nos autos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos, manifestada pela recorrida, fica mantido o deferimento da benesse da justiça gratuita em seu favor. Rejeita-se, portanto, a impugnação preliminar. Exsurge dos autos que a apelada, pessoa idosa, é cliente do banco recorrente e teria sido vítima de fraude, pois recebeu mensagem informando expiração de pontos do programa de fidelidade livelo, devendo, para impedir, clicar no link anexado ao texto. Ao proceder como indicado, foi direcionada a um site semelhante ao do Banco do Brasil S/A, com abas para digitação dos dados bancários. A recorrida afirmou que, após iniciar o preenchimento, suspeitou do pedido de inclusão da senha e encerrou a sessão, fato que culminou em posterior ligação advinda de suposto funcionário da instituição financeira, alertando-a sobre possível tentativa de acesso à conta e necessidade de comparecimento à agência para bloqueio da senha. Narrou, ainda, a apelada, que no dia seguinte, compareceu à agência bancária e percebeu a retirada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além do pagamento de boleto bancário, na quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e realização de compra com o cartão de crédito, em loja de luxo, no montante de R$ 13.235,78 (treze mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), circunstâncias que a fez registrar o boletim de ocorrência, ID 80434366. Por tal razão, a apelada ingressou com o presente feito, a fim de ser indenizada, material e moralmente, em virtude das operações bancárias realizadas, sendo constatado que foi vítima de fraude, pois terceiros não identificados obtiveram êxito em efetuar saque, pagamento de boleto e realizar compras, sem bloqueio do cartão por parte da casa bancária. Evidencia-se que a situação enfrentada pela apelada assemelha-se ao "golpe da falsa central de atendimento", que consiste na fraude em que o estelionatário passa-se por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar movimentações financeiras em favor de grupo criminoso. Na hipótese, o fraudador utilizou-se de mensagens de texto para conduzir a recorrida a adotar medidas que viabilizariam a ação criminosa, através da prática de operações bancárias, motivo que levou o recorrente a indicar a consumidora ou terceiro como responsável pelos fatos narrados. Sobre a discussão acerca de a quem recai a responsabilidade, o Superior Tribunal de Justiça, através do verbete sumular n. 479, orienta que as instituições financeiras responderão, de forma objetiva, por danos gerados em razão de fortuito interno, referente a fraudes ou delitos que venham a ser praticados por terceiros, no âmbito das operações bancárias. Alie-se, ainda, o art. 14, do CDC, que aponta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, como prestadoras de serviço. A apelada, ao ser vítima de fraude, quer responsabilizar o recorrente, justificando ser parte vulnerável em relação a esses constantes golpes bancários, circunstância que não pode ser desconsiderada, sob o manto da legislação consumerista. Registre-se, inclusive, que o CDC adotou a ideia da teoria do risco-proveito, quando o fornecedor tem benefícios e vantagens com o serviço prestado, devendo responder, ainda, pelo agravamento da situação. Eis precedente neste sentido: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE DE TERCEIRO. COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14 DO CDC. CORRENTISTA QUE ENTREGOU O CARTÃO A FRAUDADOR O QUAL ALEGAVA SER PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. CONDUTA IMPRUDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Resta incontroverso que a conduta da parte autora em entregar seu cartão de crédito a terceira pessoa, o qual alegava ser preposto da administradora do cartão, foi fundamental para possibilitar a consecução do chamado ¿golpe da central de atendimento falsa¿ ou ¿golpe do motoboy¿. 2. Não obstante tais considerações, deverá ser mantida a sentença no ponto em que determinou o cancelamento das 4 compras impugnadas, as quais foram realizadas no dia 19.07.2018, totalizando R$ 10.925,03. 3. O CDC adotou expressamente a ideia da teoria do risco-proveito, que gera a responsabilidade mesmo sem a culpa, tendo em vista que o fornecedor tem benefícios ou vantagens com o serviço que presta, devendo também responder pelo agravamento da situação. E como bem sustentado por Bruno Miragem1, os custos destes risco retornam ao consumidor. 4. Diante das peculiaridades do caso, mormente da conduta da correntista que facilitou a atividade criminosa, não se caracterizou ofensa ao patrimônio imaterial da parte autora. Vale registro que as compras impugnadas não foram pagas, inexistindo desestruturação patrimonial da consumidora, circunstância que reforça a inexistência de danos morais. Exclusão da indenização que se impõe. (TJ-BA - RI: 01043306920198050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/05/2021) Observa-se que foram realizadas transações financeiras por fraudadores, os quais utilizaram dados pessoais e bancários da recorrida, através de prática criminosa em que um terceiro se passa por funcionário da instituição financeira, enviando mensagens, "prendendo" a vítima em uma ligação telefônica ou até mesmo em conversa via whatsapp, obtendo suas informações sigilosas ou convencendo-a a realizar alguma conduta. Na hipótese em concreto, a recorrida recebeu mensagem SMS, informando expiração dos pontos do programa de fidelidade Livelo, o que poderia ser evitado acaso clicasse no link indicado no texto. Houve posterior direcionamento a site similiar ao da instituição financeira recorrente e digitação de alguns dados bancários, bem como recebimento de ligação telefônica promovida pelos golpistas, o que levou a apelada a pensar estar tratando com o Banco do Brasil S/A. No tocante às compras realizadas pelos golpistas, no cartão de crédito da apelada, saque de elevado valor e pagamento de boleto em montante expressivo, cabe ressaltar que para fins de exclusão da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, há de constatar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e, no particular, não é esta a hipótese em exame, pois seria possível ao banco, diante da atipicidade das transações, acercar-se dos cuidados e contatar a apelada, enquadrando-se, então, a situação, no caso fortuito interno às atividades bancárias. Perfilhando esta linha intelectiva, a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - "Golpe da falsa Central de Atendimento" - Sentença de parcial procedência - Condenação do banco-réu na devolução da metade do valor sacado pelo fraudador - Insurgência da parte autora - Relação de consumo - Existência de relação jurídica entre as partes - Autora que foi vítima de ação criminosa - Terceiro que se faz passar por funcionário da instituição financeira, pede para que o cliente entre em contado com a casa bancária através do número do verso do cartão - Vítima redirecionada a falsa central de atendimento, disponibilizando informações sigilosas - Fortuito interno - Aplicação do que disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - Responsabilidade civil de natureza objetiva do réu - Realização de movimentações financeiras atípicas - Transações financeiras realizadas em curto espaço de tempo e que destoam do padrão de consumo da autora - Dever do réu de garantir a segurança dos serviços prestados - Falha configurada - DANOS MATERIAIS - Restituição integral dos valores sacados e debitados fraudulentamente - Reforma da sentença nesse ponto - Empresa de telefonia - Não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação dos serviços - Improcedência mantida - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001994020228260032 SP 1000199-40.2022.8.26.0032, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022). Desta forma, a movimentação atípica das compras, saque e pagamento, poderia ser detectada pelo apelante, pois fora dos padrões normais da recorrida, a revelar o fortuito interno da instituição financeira, falhando no dever de segurança e propiciando a continuidade do golpe, inclusive ante a falta de diligência quanto ao bloqueio imediato da conta e senha de acesso da apelada. Assim, o fornecedor de serviço não será responsabilizado quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu no caso, restando clarividente a falha na prestação do serviço pela casa bancária quanto às compras e demais transações narradas na peça inaugural, sendo consequência o dever de reparar o dano material a elas inerente, devidamente atualizado, referente à compra indevidamente realizada com o cartão de crédito, no valor de R$ 13.235,78 (treze mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), retirada da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e pagamento de boleto no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). De outro lado, diante das peculiaridades do caso, especialmente a conduta da correntista, que facilitou a atividade criminosa, não ficou caracterizada ofensa ao patrimônio imaterial da recorrida, circunstância que reforça a inexistência de danos extrapatrimoniais, pelo que o afastamento da reparação fixada sob esse título é medida impositiva. A hipótese é, então, a de ser provido parcialmente o recurso para reformar, em parte, a sentença e excluir a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais, mantendo o estorno da compra realizada com uso do cartão de crédito, assim como a devolução dos valores correspondentes aos indevidos saque e pagamento de boleto bancário, indicados na inicial. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora deverão contar como termo inicial a data da citação, assim como delineado no decisório impugnado, que merece confirmação neste sentido. Pelo exposto, afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença e afastar a condenação em danos morais. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064713-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ALDA MARIA CAVALCANTE
Advogado(s): RUBENS MARIO DE MACEDO NETO
VOTO