PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062536-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEUDIR FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO



Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança individual sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, VI, do CPC. O impetrante alegava possuir direito líquido e certo à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual de 125%, por se encontrar no exercício, desde o ano de 2023, de funções típicas do posto de 1º Tenente da Polícia Militar. A decisão agravada entendeu pela ausência de interesse processual diante da existência de título executivo judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8010270-68.2019.8.05.0000, que já teria reconhecido o mesmo direito material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual apto a justificar a impetração de mandado de segurança individual quando já existente título executivo judicial coletivo com objeto idêntico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O interesse processual exige a demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, conforme previsto no art. 17 do CPC.

A existência de título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo, com decisão que reconheceu expressamente o direito ao recebimento da GCET no percentual de 125% sobre o posto efetivamente exercido, afasta a necessidade de nova demanda com o mesmo objeto.
A repetição processual configura afronta aos princípios da economia processual e da celeridade previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, além de representar movimentação desnecessária da máquina judiciária.

Cabe ao impetrante valer-se da via executiva para efetivar o direito já reconhecido, e não manejar novo mandado de segurança individual com idêntico fundamento e pedido.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §5º, e 10; CPC, arts. 17, 330, III, e 485, VI.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8062536-56.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CLEUDIR FERREIRA DO NASCIMENTO e como agravado o ESTADO DA BAHIA.

 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

 

DESEMBARGADOR RELATOR
 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062536-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEUDIR FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por Cleudir Ferreira do Nascimento contra decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada no bojo do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia.

A decisão agravada, lançada ao id 86864885, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC, sob o entendimento de que já existiria título executivo judicial em favor do impetrante, decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 8010270-68.2019.8.05.0000, que teria reconhecido o direito ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% para o posto efetivamente exercido. Assim, entendeu o Relator que restaria ausente o interesse processual, cabendo ao impetrante apenas a execução da obrigação de fazer/pagar e não nova impetração de mandado de segurança. Não houve fixação de honorários advocatícios em razão da vedação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Em suas razões recursais (id 88455497), o agravante sustenta, em síntese: (a) a presença dos requisitos legais para a admissibilidade do mandado de segurança, em razão da existência de direito líquido e certo e da necessidade de correção do percentual da GCET para 125%, considerando que passou a receber seus proventos como 1º Tenente PM, embora tenha sido reformado como Subtenente BM (b) que a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede a propositura de ação individual, havendo inclusive jurisprudência do STJ no sentido de que o ajuizamento de demanda individual apenas implica renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva; (c) que a decisão agravada não aplicou corretamente a jurisprudência, merecendo, portanto, reforma para viabilizar o prosseguimento do mandamus com análise do mérito. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da decisão agravada e regular tramitação da ação mandamental.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, d, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)










PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062536-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEUDIR FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma.

Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que se reconheça a admissibilidade do mandado de segurança individual, não obstante a existência de decisão judicial proferida em sede de mandado de segurança coletivo que já apreciou exaustivamente a matéria de fundo.

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, demonstrado de plano por prova pré-constituída, quando houver ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Requer-se, portanto, não só a demonstração da existência do direito material, mas também de condições específicas de ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir.

O Código de Processo Civil, em seu art. 17, estabelece que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual, em sua configuração clássica, pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional.

Assim, essas condições da ação são requisitos processuais que devem ser preenchidos para que uma ação seja exercida e para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito, sendo que a ausência de qualquer uma dessas condições resulta na carência da ação, que é uma causa de extinção do processo sem julgamento de mérito.

No caso dos autos, o impetrante relata que “integra as fileiras da Policia Militar do Estado da Bahia, para a qual ingressou em 05.01.1998. Percebe a Gratificação por Condição Especial de Trabalho-GCET, no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento). Insta salientar que o Impetrante, apesar de ser SUBTENENTE BM, exerce a função de 1º TENENTE PM desde 2023, portanto, OFICIAL BM, conforme demonstrado nos contracheques e em SEI/GOVBA - 00061747732 - Boletim Interno Ostensivo – BIO em anexo. Desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto, e não de 55% como equivocadamente vem recebendo.”

Contudo, conforme já reconhecido na decisão monocrática recorrida, inexiste utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, uma vez que a matéria objeto do presente mandamus já foi exaustivamente analisada por esta Corte no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8010270-68.2019.8.05.0000 que assegurou “o direito líquido e certo ao realinhamento dos proventos com a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, elevando-a para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o posto/patente pertinente as funções efetivamente exercidas durante a substituição, pagando-se-lhe ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais.”

Inclusive, o título judicial derivado da referida ação coletiva não fez restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada.

Destarte, ao propor novo mandado de segurança individual com o mesmo objeto, a impetrante incorre em inequívoca repetição processual desnecessária, o que contraria os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Nessa linha, não se pode admitir a movimentação do aparato jurisdicional para obter decisão judicial já proferida e exequível, caracterizando-se, portanto, ausência de interesse de agir, o que impõe o indeferimento da petição inicial, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 330, inciso III, do CPC/.

Assim, em verdade, não se observa, no caso concreto, a existência do interesse processual, que ocorre quando há utilidade e necessidade de um provimento jurisdicional para se obter a satisfação do interesse da parte impetrante, posto que já há, repise-se, decisão judicial no mesmo sentido, cabendo ao impetrante unicamente ingressar com a ação de execução da obrigação de fazer/pagar por parte da autoridade coatora/Estado da Bahia.

O Poder Judiciário deve pautar seus atos observando os princípios da economia processual e da celeridade, nos termos previstos no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal. Cumpre escolher a opção menos onerosa para as partes e para o Estado, preservando o direto das partes e evitando que a morosidade leve a uma decisão tardia.

Neste sentido, considerando que esta egrégia Corte de Justiça já expediu um título judicial em favor do impetrante, através do Mandado de Segurança Coletivo nº 8010270-68.2019.8.05.0000, reforça-se a ausência do interesse de agir do impetrante, posto que o alegado direito líquido e certo já fora reconhecido anteriormente através do título judicial derivado da referida ação coletiva, cabendo à parte o requerimento da execução da decisão judicial para a efetivação do direito.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.



Salvador/BA, data registrada no sistema.  



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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