PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063990-71.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: MARLENE DIAS MIRANDA | ||
| Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM | ||
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6.º-A DA EC N.º 41/03, COM REDAÇÃO DADA PELA EC N.º 70/2012. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame:
1. Mandado de segurança impetrado por servidora inativa do magistério estadual, com pedido de incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, sob alegação de direito à paridade remuneratória com os professores em atividade.
II. Questão em discussão:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora, aposentada por invalidez permanente após a EC n.º 41/2003 e antes da EC n.º 70/2012, tem direito à integralidade e paridade remuneratórias, nos termos do art. 6.º-A da EC n.º 41/2003, com redação da EC 70/2012; e (ii) saber se a GEAC possui natureza genérica, extensível aos inativos que fazem jus à paridade.
III. Razões de decidir:
3. A impetrante ingressou no serviço público antes da EC n.º 41/2003 e aposentou-se por invalidez, o que atrai a incidência do art. 6.º-A da EC 41/2003, com redação da EC n.º 70/2012, assegurando-lhe integralidade e paridade.
4. A GEAC, conforme legislação estadual e jurisprudência dominante, possui caráter genérico, sendo extensível a todos os professores, inclusive os inativos com direito à paridade.
5. A VPNI instituída pela Lei Estadual n.º 12.578/2012 não se confunde com o subsídio, razão pela qual não pode ser utilizada como base para excluir o direito à GEAC.
IV. Dispositivo e tese:
6. Segurança concedida.
Tese de julgamento: “1. Servidores que ingressaram no serviço público até a data da EC 41/2003 e aposentaram-se por invalidez permanente fazem jus à integralidade e à paridade remuneratórias, conforme o art. 6º-A da EC 41/2003, com redação dada pela EC 70/2012. 2. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC possui natureza genérica e deve ser estendida a inativos com direito à paridade. 3. A VPNI prevista na Lei Estadual nº 12.578/2012 não impede a concessão da GEAC a servidores inativos com direito à paridade.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, I, §§ 3º, 8º e 17; EC nº 41/2003, art. 6º-A; EC nº 70/2012; Lei Estadual nº 8.261/2002, arts. 65 e 65-A; Lei Estadual nº 12.578/2012, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 26.03.2014; STJ, RMS 23665/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, T6, j. 27.04.2015; TJ-BA, MS 8022496-08.2019.8.05.0000, Rel. Des. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, j. 15.03.2021.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8063990-71.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante MARLENE DIAS MIRANDA e, como Impetrado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, pelas razões constantes no voto da Relatora.
Sala de Sessões, 4 de setembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063990-71.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: MARLENE DIAS MIRANDA | |
| Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM | |
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARLENE DIAS MIRANDA, contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
A impetrante aduz que é integrante do quadro de Magistério Público Estadual, e que as autoridades apontadas como coatoras, desrespeitaram o direito à paridade entre os servidores do magistério estadual ativos e inativos.
Desta forma, pugna pela percepção da Gratificação de Estímulo as Atividade de Classe – GEAC, vantagem que, “decorre exclusivamente de exercício funcional inerente à atividade do professor, sendo, portanto, de caráter geral”.
O Estado da Bahia manifestou-se nos autos (ID 72320461), aduzindo, em síntese, a impossibilidade de cumulação da verba remuneratória com o subsídio e defendendo a legalidade do ato impugnado.
Parecer do Ministério Público (ID 85250021) manifestando-se pela desnecessidade de intervenção.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015.
Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063990-71.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: MARLENE DIAS MIRANDA | ||
| Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM | ||
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do presente writ.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARLENE DIAS MIRANDA, contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
A impetrante afirma ser integrante do quadro de Magistério Público Estadual e alega que as autoridades apontadas como coatoras desrespeitaram seu direito à paridade entre os servidores do magistério estadual, ativos e inativos. Assim, pleiteia o reconhecimento de seu direito à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC).
O texto primitivo da Constituição Federal previa, mediante o preceito do art. 40, § 4.º, o direito a paridade entre os servidores públicos ativos e inativos, estabelecendo que os proventos da aposentadoria seriam revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houvesse modificação da remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, tudo na forma da lei. Eis o preceito:
Art. 40 (...)
(...)
§ 4.º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
A partir do advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, o direito ao reajuste das aposentadorias e pensões por morte de servidores públicos obedece ao previsto no § 8.º do art. 40 da Constituição Federal, que fulminou o direito a paridade, in verbis:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(...)
§ 8.º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003).
Em síntese, deixou o texto constitucional de prever a paridade, apenas assegurando o reajustamento dos benefícios para afastar os nefastos efeitos da inflação.
Dessa forma, se a aposentadoria do servidor ocorreu após a vigência da EC n.º 41/2003, não tem o inativo direito à paridade.
Isso porque, a aposentadoria rege-se pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção. Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum.
Ocorre que compulsando-se os autos, detidamente, constata-se que a impetrante aposentou-se em 30/03/2012, por invalidez, sendo desta forma aplicável a mesma as regras previstas no art. 40, § 1.°, inc. I da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.º 41/2003:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1.º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3.º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
(...)
§ 3.º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Diante da legislação supracitada, verifica-se que, de acordo com o art. 40 da CF/88 (tanto em sua redação original como com a redação dada pela EC n.º 41/2003), e o art. 15, § 2.º, da Lei n.º 11.357/09, o servidor público tem direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, quando a incapacidade laborativa total e permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, e, nos demais casos, à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
A Emenda Constitucional n.º 70, de 29 de março de 2012, promoveu a inclusão do art. 6.º-A na Emenda Constitucional n.º 41/2003, estabelecendo critérios específicos para o cálculo e a atualização dos proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da referida EC n.º 41/2003.
Com a alteração, passou-se a determinar que o valor da renda mensal dos proventos decorrentes de aposentadoria por invalidez permanente, fundamentada no inc. I do § 1.º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, corresponda à remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que se deu a inativação, restabelecendo-se, assim, o regime anterior à EC n.º 41/2003, com a aplicação dos princípios da integralidade e da paridade remuneratórias.
Eis o teor da Emenda Constitucional n.º 70/2012:
Art. 1.º A Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6.º-A:
"Art. 6.º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1.º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3.º, 8.º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7.º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2.º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1.º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1.º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Desse modo, ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC n.º 41/2003 (31/12/2003) e que se aposentou por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1.º do art. 40 da CF/88, foi assegurada a integralidade e a paridade remuneratórias. Trata-se de regra de transição, que resguardou a situação dos servidores que ingressaram antes do advento da EC n.º 41/2003.
Desse modo, ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC n.º 41/2003 (31/12/2003) e que se aposentou por invalidez permanente, com fundamento no inc. I do § 1.º do art. 40 da CF/88, foi assegurada a integralidade e a paridade remuneratórias. Trata-se de regra de transição, que resguardou a situação dos servidores que ingressaram antes do advento da EC n.º 41/2003.
Este é o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria:
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO VERIFICADA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/03, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 70/2012. PARIDADE E INTEGRALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A parte autora não objetiva a revisão do fundamento legal da pensão tampouco da aposentadoria da qual seu benefício se origina, mas a observância do regramento trazido pela EC nº 70/2012, não sendo aplicável à hipótese a decadência ou a prescrição do fundo de direito, mas sim a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ.
2 . Ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e que se aposentou por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1.º do artigo 40 da CF/88, foi assegurada a integralidade e a paridade remuneratórias.
3. Considerando-se que a pensão percebida pela autora, desde 2006, origina-se de aposentadoria por invalidez permanente, nos termos do inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 41/2003, faz jus a demandante à paridade e a integralidade pleiteadas, pois preenchidos os requisitos constantes da regra de transição inserta no art. 6º-A, PU, da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC nº 70/2012, com efeitos financeiros a partir de 30/02/2012, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 754 (RE nº 924.456), observada a prescrição quinquenal.
(TRF-4 - AC: 50182087120194047100 RS, Relatora: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Julgamento: 06/06/2023, 3ª Turma).
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de revisão de aposentadoria de servidora pública. Revisão de aposentadoria, com base na Emenda Constitucional nº. 70/2012, com o pagamento de verbas pretéritas . A segurada ingressou no serviço público em 07/03/1994, aposentando-se em 05/11/2009, por invalidez permanente. Direito à paridade e à integralidade. A Emenda Constitucional nº. 70/2012 restabeleceu, para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente após a vigência da Emenda Constitucional nº . 41/2003 e antes do advento da primeira, a integralidade e a paridade de proventos. Efeitos financeiros. Data da promulgação da EC 70/2012 (30.3 .2012). Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 924456, com repercussão geral (Tema 754). Retificação da sentença, de ofício. Recurso a que se nega provimento.
(TJ-RJ - APL: 00084488220138190007, Relator.: Des. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Julgamento: 24/03/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 01/04/2022).
APELAÇÃO. RECÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Pretensão da autora para que seja reconhecida a integralidade e paridade de seus vencimentos, nos termos da EC nº 70/2012, com o consequente reajuste das parcelas vencidas e vincendas não pagas, observando a prescrição quinquenal . Sentença procedência. MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A integralidade dos proventos de aposentadoria do servidor foi extinta pela EC nº 41/03, razão pela qual a aposentadoria passou a ser calculada baseada na sua vida contributiva. Todavia, o artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal, previa a aposentadoria por invalidez integral nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Ademais, a EC nº 41/03 foi reestruturada pela posterior EC nº 70/12, que introduziu nova regra ao ordenamento jurídico, dispondo, expressamente, que os proventos de aposentadoria devem ser calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. A autora era professora e iniciou na carreira em 14/10/1983 (fls. 58), ou seja, antes da promulgação da EC nº 41/03 . Nesse quadro, de rigor a aplicação do disposto na EC nº 70/12, com reconhecimento do direito à integralidade. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 186, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90. Taxatividade reconhecida pelo STF e STJ que se impõe ser relativizada no caso concreto . Atividade de produção de leis que não acompanha a dinâmica social e a realidade. Necessidade de hermenêutica integrativa para a realização da justiça. Sentença de procedência do pedido mantida. Recurso voluntário e reexame necessário não providos.
(TJ-SP - Apelação: 10207991920228260053 São Paulo, Relator.: Leonel Costa, Julgamento: 20/08/2024, 8.ª Câmara de Direito Público, Publicação: 20/08/2024).
Adotando esta mesma linha de intelecção, posiciona-se o nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO ACÓRDÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA . MÉRITO. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR NEOPLASIA MALIGNA ANTES DA EC 70/2012 E EC 103/2019. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA COMPROVADO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TEMA 1169 DO STJ. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
(...)
7. De início, o piso do magistério instituído na Lei n.º 11 .738/2008 estende-se aos servidores em atividade, aos inativos do magistério e aos pensionistas, conforme art. 2º, § 5º, reconhecendo-se os mesmos direitos concedidos aos servidores da ativa.
8. Assim, as aposentadorias ocorridas em data anterior a Emenda Constitucional n.º 41/2003, ainda que com vencimentos proporcionais, devem manter a paridade com os servidores da ativa, respeitada a proporcionalidade, pois não foram atingidos por aquela Emenda Constitucional. Ainda, os servidores que se inativaram nos termos do art. 3º, incisos I, II e III, parágrafo único da Emenda Constitucional n.º 47/2005 também tem direito ao reajuste, pois o parágrafo único da EC 47/2005 determina que se observe o art. 7.º da EC n.º 41/2003, o qual estabelece que os proventos de aposentadoria dos servidores públicos, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Continuando, o art. 40, inciso I , da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/2003 excepciona, em relação aos novos critérios de aposentadoria previstos naquele artigo, os servidores aposentados por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave ou incurável ou contagiosa.
9. O art. 1º da Emenda Constitucional nº 47/2005 alterou os critérios de aposentadoria do art . 40, § 4º da CF , excepcionando em relação aos portadores de deficiência; àqueles servidores que exerçam atividade de risco ou aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Emenda Constitucional nº 70/2012 restabeleceu a paridade para os aposentados por invalidez, prevendo que não lhes são aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. O art . 6º-A, da Emenda Constitucional nº 70/2012 determina que o servidor da União Estado, Distrito Federal e Municípios que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta emenda e que tenha se aposentado por invalidez com base nos incisos I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não sendo aplicáveis as disposições dos §§ 3º , 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Além disso, a Emenda Constitucional nº 103/2019 revogou a regra que permitia a aposentadoria por invalidez com integralidade e paridade, prevista pelo art . 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003. Dessa forma, a aposentadoria por invalidez com integralidade e paridade somente é possível para os servidores públicos com ingresso no serviço público até 31/12/2003 cujo início da incapacidade seja anterior a 13/11/2019.
10. Assim, em análise ao documento de ID .28252823, vê-se que a autora faz jus à paridade vencimental, visto que ingressou em 10/04/2002 (ID.28252823) no serviço público, antes da EC 41/2003, e se aposentou por invalidez permanente em 05/11/2011 (ID. 44481187), antes da EC 103/2019, em virtude de neoplasia maligna, com proventos integrais, por se tratar de doença grave especificada em lei, a exequente recai nos critérios trazidos.
(TJ-BA - Petição: 80174381920228050000, Relatora: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Julgamento: 05/05/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 14/06/2024).
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS . POLICIAIS MILITARES INATIVOS. EXTENSÃO DA GAP IV E V. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE ANTERIOR À EC Nº 41/2003 . SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita por impossibilidade de impetração contra lei em tese, quando a impetração se volta contra a omissão administrativa, que deixou de estender aos inativos os efeitos remuneratórios decorrentes da norma. Afastam-se as preliminares de prescrição do fundo de direito e decadência do direito de impetração, uma vez que o STJ compreende que o pleito de atualização remuneratória de situação jurídica já reconhecida constitui relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, mormente quando não houve a negativa do direito pleiteado em requerimento administrativo anterior à impetração.
2. Em relação aos servidores da reserva, não abrangidos pela Lei nº 12.566/2012, este Tribunal possui o firme entendimento no sentido de que a GAP em seus níveis IV e V, em tese, é extensível a pensionistas e inativos. No entanto, a análise do direito à paridade remuneratória requer a necessária observância da data de reunião dos requisitos para aposentação, além da anterior percepção da GAP no nível III.
3. Por se tratar o impetrante de servidor aposentado por invalidez permanente, cujos requisitos para reforma foram reunidos antes da EC n.º 41/2003, comprovada nos autos a anterior percepção da GAP III, concede-se a segurança pretendida, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-BA - MS: 00167180420168050000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Seção Cível de Direito Público, Publicação: 31/01/2018).
Assim sendo, conforme documentos de ID 71526565, a impetrante ingressou no serviço público em 01/07/1985, portanto antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003. Assim, faz jus à paridade remuneratória.
A respeito da matéria discutida nos autos, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, de que aos inativos devem ser estendidas as gratificações conferidas aos servidores em atividade, desde que elas sejam dotadas de caráter genérico, ou seja, paga indistintamente a todos. Veja-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico.
2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes.
3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional n.º 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica.
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 954644 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2.º, DO CPC.
1. A jurisprudência desta Corte já fixou ser extensível aos servidores públicos inativos beneficiados pela regra de paridade o valor relativo à gratificação de atividade enquanto esta for dotada de caráter genérico.
2. Nas instâncias ordinárias, a sentença de 1.ª grau e o acórdão da Turma Recursal foram convergentes no sentido de reconhecer que a gratificação não mais possui caráter geral. A decisão ora impugnada ratificou o juízo de admissibilidade negativo realizado pelo Tribunal de origem.
3. A parte recorrente insiste no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível, sem demonstrar a necessidade de reversão da decisão impugnada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2.º, do CPC.
(ARE 908357 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2016 PUBLIC 11-03-2016).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. GRATIFICAÇÃO ATRIBUÍDAS APENAS ÀQUELES EM EFETIVO EXERCÍCIO. PARIDADE. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8.º, da Constituição).
2. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2.º e 3.º da EC 47/2005.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para afastar o óbice referente à EC 41/2003, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação mandamental.
(STJ, T6, RMS 23665 SC 2007/0040222-5, Rel. Min. Nefi Cordeiro – DJ 27/04/2015).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA (RSC). EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE.
1. A vantagem referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, mas a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos, ainda que aposentados antes da vigência da Lei 12.772/2012. Logo, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da Republica. A propósito: AgInt no AREsp n. 1491611/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022; AgInt no REsp n. 1.905.408/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.809.613/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019". (AgInt no AREsp 1.727.666/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022).
3. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2133645 RJ 2022/0152891-2, Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 30/09/2022).
Com efeito, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) foi criada pela Lei Estadual n.º 6.870/95 e está disciplinada no art. 65 da Lei Estadual n.º 8.261/2002, com alterações efetivadas pelas Leis n.º 7.250/1989, n.º 10.962/2008 e n.º 13.188/2014. Nesta última modificação, aliás, foi acrescentado o art. 65-A, que ampliou o alcance da gratificação para abarcar os professores que participem de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria de Educação. Observe-se o que dispõe o art. 65-A:
Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.
Ademais, a Lei Estadual n.º 13.188/2014 acrescentou o art. 73-A na Lei n.º 8.261/2002, facultando ao docente investido em cargo de Diretor ou de Vice-Diretor de unidade escolar a percepção da GEAC simultaneamente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, nos seguintes termos:
Art. 73-A - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor poderá optar pela continuidade da percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, caso em que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET corresponderá à diferença entre o valor atribuído ao cargo em comissão e o da primeira vantagem.
Por todo o exposto, a alegação da autoridade impetrada de que a gratificação alcança privativamente os servidores investidos no cargo de professor não merece prosperar.
Vislumbra-se que a gratificação não é concedida em razão de uma situação excepcional ou específica de trabalho, mas com fundamento no exercício da própria atividade fim da carreira.
Dessa maneira, as alterações legislativas levam a concluir que a regência de classe possui natureza genérica, extensível a todos os docentes, inclusive aos inativos, como é o caso dos autos.
Esse também é o entendimento constante neste Egrégio Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE APOSENTOU ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II. Mérito. A análise dos autos revela que a Impetrante se aposentou antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003, de modo que faz jus à paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8.º da Constituição Federal.
III. Assentado o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possui a impetrante direito líquido e certo à sua incorporação. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça.
IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-BA - MS: 80224960820198050000, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 15/03/2021).
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. MÉRITO DO WRIT. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE APOSENTOU ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41 /2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE A RESPEITO DO TEMA. RECURSO IMPROVIDO.
I - In casu, o agravante requer que seja dado provimento ao recurso de agravo interno, no sentido de reformar o julgamento monocrático proferido no mandado de segurança, que CONCEDEU A ORDEM NOS SEGUINTES TERMOS: “(...) rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar que o Estado da Bahia reconheça imediatamente, em benefício da Impetrante, o direito líquido e certo à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos proventos da inatividade, no percentual previsto em lei (31,18%), sobre o vencimento básico, pagando-se-lhe ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais.”.
II - A fundamentação legal utilizada para o julgamento monocrático das questões preliminares e de mérito, está inserta na Súmula nº 568, do STJ, que preceitua: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. A interpretação que foi dado, é no sentido de que entendimento dominante não está adstrito aos verbetes sumulados, ou às teses firmadas através do julgamento de recursos repetitivos.
III - A impetrante desempenhou o magistério público estadual, tendo passado à inatividade, em 05/07/1994, de acordo com o Diário Oficial do Estado (ID n.º 4990737), antes, portanto, das alterações constitucionais levadas a efeito pelas Emendas Constitucionais nº 20, de dezembro de 1998 e nº 41, de dezembro de 2003, que transformaram expressivamente o artigo 40 da CF/88.
IV - A paridade remuneratória entre servidores em atividade e inativos foi suprimida, do texto constitucional, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com a ressalva, inserta em seu artigo 7º, para aqueles que cumpriram os requisitos da inativação, à época da promulgação da norma.
V - No caso em análise, sopesemos a Lei Estadual 6.870/1995, que criou a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe que será devida aos ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual de 1º, 2º e 3º Graus, enquanto perdurar o efetivo exercício de regência de classe.
VI - Verifica-se, entretanto, que a última normatização em relação a Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe ocorreu por meio da Lei Estadual n.º 10.962/2008, quando restou estabelecido o percentual de 31,18% sobre o vencimento básico dos servidores em atividade. Por outro lado, constata-se que a Lei Estadual nº 13.188/2014 alterou a Lei Estadual nº 8.261/2002 ao acrescentar, que profissionais além do professor passariam a ter direito a receber a GEAC.
VII - Averígua-se, que existe para a Impetrante o direito de obter a incorporação da referida vantagem ao vencimento conferida pela Lei Estadual 8.261/2002 sendo, consequentemente, legítima a percepção da GEAC em seus proventos, uma vez que o supracitado artigo demonstra de forma cabal o caráter genérico da gratificação em comento, pois não há nenhum requisito especial para a sua percepção. Jurisprudência TJBA.
VIII - O julgado monocrático foi realizado nos moldes da jurisprudência local dominante acerca do tema. A incidência da Súmula nº 568 da Corte Cidadã torna-se impositiva, garantindo maior celeridade no enfrentamento das demandas similares, quando existe ampla jurisprudência a respeito do tema.
IX - Recurso de Agravo Interno não provido.
(TJ-BA - AGV: 80225117420198050000 Des. Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 28/07/2022).
Por fim, defende o impetrado a necessidade de que seja considerada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer, pois, conforme entende, possui ela “natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação de fazer”.
Entretanto, a mencionada VPNI foi criada pelo art. 5.º da Lei n.º 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, porque se para essa finalidade fossem utilizados, o valor do padrão remuneratório ultrapassaria o previsto em lei local. Eis a sua redação, in verbis:
Art. 5.º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal”.
Tendo em vista que o subsídio é uma modalidade de retribuição pecuniária paga em parcela única, não poderia a lei considerar nenhuma outra fração de pagamento como complemento dele. Sendo vedado à Lei Estadual n.º 12.578/2012 suprimir vantagens já incorporadas ao patrimônio dos servidores públicos da carreira de Professor, criou ela a VPNI como verba componente da remuneração deles, que em nada se confunde com o subsídio.
Calha destacar o magistério de doutrina especializada sobre a percepção do subsídio com outras parcelas integrativas da remuneração, da lavra da douta Cármen Lúcia Antunes Rocha, em Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, São Paulo, Editora Saraiva, 1999, p. 303-314, in verbis:
“Subsídio não elimina nem é incompatível com vantagens constitucionalmente obrigatórias ou legalmente concedidas. O que não se admite mais é a concessão de um aumento que venha transvestido de vantagem, mas que dessa natureza não é. A vantagem guarda natureza própria, fundamento específico e caracterização legal singular, que não é confundida com os sucessivos aumentos e aumentos sobre aumentos, que mais escondiam que mostravam aos cidadãos quanto cada um dos seus agentes percebia em função do exercício do seu cargo, função ou emprego”.
Nesta linha de entendimento manifesta-se a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITAÇÃO. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VERBA DISTINTA DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
I - Objetiva, esta demanda, o cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo ( 8016794-81.2019.8.05.0000), o qual condenou o Estado da Bahia a implementar, em favor “dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008”.
II- O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Descabida a pretensão do Estado da Bahia de, em sede de Cumprimento de Sentença, excluir o exequente dos efeitos do acórdão mandamental transitado em julgado, como se quisesse emprestar efeito rescisório no âmbito desta execução. Preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitada.
III - Mérito. A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor.
IV - Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o exequente recebe e o que deveria receber, caso estivesse sido implementado o piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser paga em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios, conforme se extrai do Tema 45 do STF e da jurisprudência do TJBA.
V- IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
(TJ-BA - PET: 80269116320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 20/05/2022).
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA.
(TJ-BA - MS: 80167948120198050000 Desa. Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 12/05/2023).
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VERBAS DISTINTAS DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
I- Objetiva, esta demanda, o cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo ( 8016794-81.2019.8.05.0000), o qual condenou o Estado da Bahia a implementar, em favor “dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008”.
II- A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor.
III- O reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental, exarada no MS Coletivo 0102836-92.2007.805.0001, não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio do exequente, pois o Estado da Bahia não provou que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional, não se prestando, para esse fim, a consideração de outras parcelas que compõem a remuneração do servidor.
IV- Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o exequente recebe e o que deveria receber, caso estivesse sido implementado o piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser paga em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios, conforme se extrai do Tema 45 do STF e da jurisprudência do TJBA.
V- IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
(TJ-BA - PET: 80014419320228050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 15/07/2022).
Assim, a VPNI não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, não assistindo razão ao Impetrado.
Ex positis, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, determinando às autoridades coatoras que incorporem a Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe - GEAC aos vencimentos da impetrante, nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores em atividade, além da percepção das diferenças apuradas a partir da data do ajuizamento da ação mandamental, aplicando-se quanto aos juros moratórios o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, incidindo uma única vez, com arrimo na Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar em honorários advocatícios.
Salvador/BA, 4 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22