PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO APREENDIDO E DEVOLVIDO COM AVARIAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001473-80.2011.8.05.0079, em que figuram como apelante BANCO ITAULEASING S.A. e como apelada ALESSANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS JULIO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001473-80.2011.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DUQUE DABUS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ALESSANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS JULIO
Advogado(s):FELIPE VIAN, ROBSON DAROS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO ITAULEASING S/A, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Alessandra Teixeira dos Santos Julio, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, processo nº 0001473-80.2011.8.05.0079. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a indenizar a autora, por danos materiais, no importe de R$ 8.301,49 (oito mil e trezentos e um reais e quarenta e nove centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC incidentes desde o evento danoso, ou seja, a data de devolução do veículo. Condeno o réu a indenizar a autora, por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% ao mês contados desde a citação e correção monetária pelo INPC incidente a partir da publicação desta sentença. O Apelante, inconformado, sustenta em suas razões de recurso que há inadequação da via eleita pela Apelada, pois a ação seria incabível à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência do STJ, inexistindo interesse de agir. Defende que os efeitos da revelia não conduzem automaticamente à procedência do pedido, havendo presunção relativa que deveria ter sido analisada em conjunto com as provas constantes dos autos. Alega que não houve falha na prestação de serviço que justificasse a condenação, destacando que a Apelada assinou termo de recebimento do veículo sem apontar irregularidades e que a devolução do bem se deu sem danos. Destaca que não há comprovação de danos materiais ou morais sofridos pela Apelada, sustentando que a condenação foi arbitrada sem fundamentos jurídicos e fáticos suficientes. Subsidiariamente, em relação à indenização por danos morais e materiais, requer a redução do quantum indenizatório, por considerar os valores fixados exorbitantes. Questiona a incidência de juros de mora e correção monetária, pleiteando sua aplicação a partir do arbitramento do dano, conforme entendimento do STJ e súmula 362. Em contrarrazões, a Apelada pugnou pelo improvimento do recurso de apelação interposto. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001473-80.2011.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DUQUE DABUS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ALESSANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS JULIO
Advogado(s): FELIPE VIAN, ROBSON DAROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. BREVE SÍNTESE Conforme relatado, o presente recurso de apelação foi interposto pelo Banco Itaú Leasing S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Alessandra Teixeira dos Santos Julio. A sentença condenou o apelante ao pagamento de R$ 8.301,49 a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária conforme especificado. O apelante sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de danos materiais e morais, além de pleitear, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade. Foi interposto dentro do prazo legal, a parte recorrente possui legitimidade e interesse para recorrer, além de haver regularidade formal. O preparo foi devidamente comprovado, inexistindo óbices para o conhecimento do recurso. 3. DA PRELIMINAR SUSCITADA Sustenta o apelante que a autora não possuía interesse processual, pois a via eleita seria inadequada. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. O binômio necessidade-adequação é plenamente atendido, pois a parte autora buscou a reparação por danos materiais e morais decorrentes de uma falha na prestação de serviços, consistente na devolução do veículo com avarias. A ação indenizatória é o instrumento adequado para a tutela desse direito, conforme previsto no art. 186 do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o interesse processual deve ser analisado à luz dos fatos narrados na inicial, bastando que haja necessidade de intervenção jurisdicional para solucionar o litígio, o que restou demonstrado. Assim, rejeito a preliminar. 4. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cabe pontuar que a controvérsia recursal deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). Dispõe o art. 373, I, do CPC, que incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, por sua vez, se desincumbir de quaisquer das hipóteses descritas no inciso II, do mesmo dispositivo legal. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao que consta, a autora, em decorrência de Ação de Busca e Apreensão movida contra ela pelo Banco réu, sofreu a apreensão de ser veículo automotor e o veículo foi devolvido com diversas alterações, tais como: rodas, pneus som, estepe, quilometragem e outros itens. Diante da recusa dos prepostos do banco réu em promover o conserto do veículo, a autora empreendeu diligência, solicitando orçamentos em diversos estabelecimentos para a realização dos reparos. Como prova de suas alegações, juntou os documentos de ID 64236541, 64236542, 64236543, 64236544, 64236545, 64236550, 64236552, 64236553, 64236554, 64236555, 64236556 e 64236557. Em que pese invertido o ônus da prova, o banco réu não se desincumbiu de nenhuma das hipóteses descritas no inciso II, do art. 373, do CPC, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar o feito, embora regularmente intimado. A esse respeito, não é demais acrescentar que a inércia em contestar acarreta a revelia, cujo efeito material é a presunção juris tantum de veracidade das alegações formuladas pela parte autora, contudo referida presunção não é absoluta. Para que o efeito da confissão ficta se realize, faz-se necessário a configuração da verossimilhança das alegações, bem como que o magistrado, diante da análise do caso concreto, não se convença em sentido diverso, consoante preceituado no art. 345, IV, do CPC, o qual prevê que "a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" . Na hipótese vertente, os efeitos da revelia devem ser aplicados quanto à alegação da parte autora, no sentido de que o veículo recolhido em depósito foi devolvido com avarias. Sobre o assunto, convém mencionar que a finalidade do depósito judicial é a guarda do bem móvel atrelado ao compromisso de restituir a coisa no estado em que foi recebida, sob pena de responder pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, der causa (arts. 159 e 161, do CPC) Em que pese seja correto afirmar que o próprio procedimento de busca e apreensão constitui ato naturalmente nocivo ao veículo, haja vista os meios utilizados para sua remoção, transporte e retenção em pátio, o que se verifica no caso em tela, não é necessariamente o desgaste, fruto da exposição do bem às intempéries, mormente porque o lapso temporal em que o veículo permaneceu retido, se revela insuficiente para que a ação do tempo, por si só, provocasse as avarias identificadas, sendo que por força dos efeitos da revelia, presume-se que os serviços ali indicados fizeram-se necessários em função do estado em que o veículo foi devolvido à parte autora, não tendo o banco logrado êxito, em comprovar, tempestivamente, que os danos ali descritos já existiam quando da apreensão. Demais disso, apesar de a parte autora ter assinado a Declaração de ID 64236557 no ato da retirada do veículo, consignou que “fui obrigada pelo banco a assinar a presente declaração para a retirada do veículo, não sendo verdadeiras as informações aqui contidas", circunstâncias essas que não foram questionadas pelo banco demandado em momento próprio, o que conduz ao entendimento de que no ato da devolução, o veículo se encontrava em estado diverso daquele que foi entregue. Logo, é devida a reparação por danos materiais no valor consignado nos orçamentos apresentados. Já no que se refere aos danos morais, tem-se por configurados na medida em que a parte autora se viu frustrada em sua legítima expectativa de receber o veículo nas mesmas condições em que foi entregue, acarretando danos que superam o mero aborrecimento e, por conseguinte, ensejam o dever de indenizar. Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes: * AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. Demandante que reclama de ter sofrido apreensão judicial de seu veículo automotor, que foi devolvido após purgação da mora na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco réu, mas que a devolução foi realizada por meio de guincho porque o veículo não funcionava e apresentava diversas avarias, inclusive indicando ter rodado cerca de 700 km durante a apreensão, com transferência de titularidade para terceiro, daí a Ação. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que visa à total improcedência da Ação. EXAME: Bem avariado durante o período da apreensão sob a responsabilidade da ré. Prova pericial conclusiva na indicação das graves avarias, tanto que a devolução se deu por meio de guincho, havendo mesmo documentos convincentes de prova nos autos de que a autora foi coagida a assinar declaração contrária exigida pelo entregador, sob pena de abandono do veículo no meio-fio local. Demandante que foi submetida a abalo psicológico que superou em muito o mero aborrecimento do cotidiano. Verbas sucumbenciais corretamente arbitradas. Honorários advocatícios devidos ao Patrono da autora que comportam majoração para quinze por cento (15%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJ-SP - AC: 10186324220198260309 SP 1018632-42.2019.8.26.0309, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 19/12/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) No que se refere ao "quantum" fixado na sentença (R$10.000,00), nenhuma reforma há de ser levada a efeito, tendo em vista que arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às circunstâncias do caso concreto, bem como estar alinhado ao parâmetro utilizado por este colegiado. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente os termos da sentença recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001473-80.2011.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DUQUE DABUS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ALESSANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS JULIO
Advogado(s): FELIPE VIAN, ROBSON DAROS
VOTO