PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN). MANUTENÇÃO DE REGISTRO HISTÓRICO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE QUITADA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NATUREZA JURÍDICA DO SCR DISTINTA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO TRADICIONAIS. FERRAMENTA DE ANÁLISE DE RISCO CREDITÍCIO E DE SUPERVISÃO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DEVER LEGAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE ENVIAR INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CONFORME PREVISÃO DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. REGISTRO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO EM PERÍODO PRETÉRITO, E NÃO A PERSISTÊNCIA DE UMA DÍVIDA ATIVA. INFORMAÇÃO VERÍDICA E QUE COMPÕE O HISTÓRICO DE RELACIONAMENTO CONTRATUAL DO CLIENTE. CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E CUMPRIMENTO DE DEVER REGULATÓRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO EQUIPARAÇÃO À NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE COLEGIADO, CONFORME PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8070716-29.2022.8.05.0001, figurando como Apelante JULIANA RAMOS DE OLIVEIRA e como Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070716-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIANA RAMOS DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o objetivo de reformar a sentença, de id. 91892261, proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela autora, suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, tendo em vista tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Em suas razões, no id. 91892264, a apelante defende que é abusiva a manutenção de informações no SCR/SISBACEN acerca de dívida paga desde 2020, vez que é possível aferir que “(...) ao ser realizada uma análise de crédito utilizando-se do SCR, será possível auferir que até novembro de 2018 o Apelante possuía um débito atrasado com o banco Apelado.” Pontua o caráter desabonador do registro e pontua a responsabilidade objetiva da parte apelada e a ocorrência de danos morais. Pugna pelo provimento do recurso. A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 91892270. Os autos foram devidamente distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral. Salvador, 15 de outubro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070716-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e regular, razão pela qual dele conheço. O cerne da controvérsia reside em determinar se a manutenção de informações relativas a dívida paga no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) configura ato ilícito e, em caso positivo, se enseja a reparação por danos morais. Conforme o entendimento prevalente neste Colegiado, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil possui uma natureza específica e distinta dos cadastros de inadimplentes tradicionais, como SPC e SERASA. O SCR é um banco de dados de relevante interesse público, destinado a monitorar operações de crédito e subsidiar as instituições financeiras na avaliação de risco. A Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece que a alimentação dessas informações é um dever das instituições financeiras, visando à transparência e à solidez do sistema financeiro nacional. Nesse sentido, não se verifica nenhuma ilicitude na conduta da parte autora, vez que como a própria parte afirma, em sua razões, “(...) ao ser realizada uma análise de crédito utilizando-se do SCR, será possível auferir que até novembro de 2018 o Apelante possuía um débito atrasado com o banco Apelado (…)”, ou seja, não há registro de dívida paga, mas apenas de que houve inadimplemento até a referida data. Como bem afirmou o digno a quo, “No caso concreto, o autor não esclareceu a contento, em sua petição inicial, encargo que lhe incumbia, se a quitação do débito, ora incontroversa, precedeu às anotações discutidas do referido cadastro.” Assim, o referido registro se mostra legítimo e necessária para a formação do histórico de crédito do consumidor e para a adequada avaliação de risco por parte das instituições financeiras, tratando-se, pois, de exercício regular de direito. Tal medida não se enquadra na vedação de manutenção de dados em cadastros restritivos de crédito para fins de negativação automática ou restrição indevida. Dessa forma, a conduta da instituição financeira em manter o registro da operação de crédito no SCR, mesmo após o pagamento, não se reveste de ilicitude, uma vez que cumpre com as finalidades e regulamentações do sistema. A ausência de ilicitude na conduta do Banco implica, por conseguinte, a descaracterização do dever de indenizar. A inclusão ou permanência de dados no SCR não configura, por si só, dano moral. Para que haja o dever de indenizar, seria necessário demonstrar que a informação mantida no sistema causou um abalo efetivo à honra, imagem ou a outro direito da personalidade do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A mera dificuldade na obtenção de crédito, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, especialmente quando o registro reflete a realidade da relação de crédito e cumpre as finalidades regulatórias do SCR. Este entendimento é convergente com o posicionamento adotado por esta Segunda Câmara Cível em julgamentos análogos, a exemplo do acórdão proferido na Apelação Cível nº 8029350-39.2024.8.05.0001, cuja ementa consolidou a compreensão de que a anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira, e que a manutenção de informações sobre operações de crédito no SCR/SISBACEN, ainda que relativas a dívidas prescritas, é legítima e não enseja a exclusão automática dos registros, tampouco dano moral indenizável por si só. Vejamos: “EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor/apelante que buscava a exclusão de seu nome do sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN), com a respectiva condenação da instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso questiona a ausência de notificação prévia pelo banco apelado sobre o registro do apelante no sistema SCR/SISBACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao registro no SCR/SISBACEN configura ilicitude por parte da instituição financeira e, em caso afirmativo, se enseja exclusão da anotação e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o SCR/SISBACEN é um sistema destinado à avaliação de crédito, e as informações enviadas ao Banco Central sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais dos consumidores, mesmo que não haja inadimplência, é uma obrigação das instituições financeiras. 4. No tocante à necessidade de notificação, o apelante autorizou a instituição a reportar informações ao Banco Central conforme cláusulas do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes (Id n. 71166604 - Pág. 03), o que supre a exigência de comunicação prévia conforme disciplina a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022 do BACEN. 5. Assim, o banco apelado se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do apelante, em observância ao art. 373, II, do CPC, não estando implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte do recorrido e o alegado dano moral, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença de mérito ser mantida na íntegra. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira." APELAÇÃO CÍVEL n. 8029350-39.2024.8.05.0001. Relator: Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud. Publicado no Dje em 08/01/2025.” Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, majorando os honorários de sucumbência em 5 % (cinco) por cento, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição. Sala das Sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070716-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
VOTO