PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. PACIENTE SUBMETIDO À CIRURGIA EM COLUNA CERVICAL. PERMANÊNCIA DE PLACA DE BISTURI EM REGIÃO SACRA QUE ACARRETOU QUEIMADURA E EXTENSA LESÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. Nas hipóteses em que o atendimento médico é prestado pelo SUS, o regime de responsabilidade a ser adotado é, necessariamente, aquele previsto no art. 37, § 1º, da CF, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos por danos que seus agentes, eventualmente, causarem a terceiros. O Autor foi submetido a uma cirurgia na coluna e sofreu lesão grave na região sacra em razão da permanência de uma placa de bisturi durante o procedimento, o que acarretou, inclusive, a adequada da fisioterapia necessária para sua recuperação do trauma na coluna cervical. Fatos, repise-se, não suficientemente refutados pelo réu, já que não comprovou qualquer excludente de responsabilidade. Observa-se a efetiva demonstração acerca do dano moral sofrido pelo recorrido, causado por erro médico. A seu turno, o magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao solucionar a lide, estabeleceu como quantum indenizatório o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da má prestação de serviço público, ante a ocorrência de erro médico, considerando, especialmente, a gravidade da lesão, as limitações impostas ao autor e o comprometimento de sua recuperação, montante que não merece reproche. Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0507430-39.2018.805.0150, em que figuram, como Apelante ESTADO DA BAHIA e, como Apelado LUIS HENRIQUE MARQUES DOS ANJOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507430-39.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JANE BARBOSA MARQUES DOS ANJOS e outros
Advogado(s):RITA DE CASSIA RAMOS CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS/BA, nos autos da Ação de Indenização por Erro Médico tombada sob o nº 0507430-39.2018.8.05.0150, contra si ajuizada por LUIS HENRIQUE MARQUES DOS ANJOS, à época representado por sua genitora JANE BARBOSA MARQUES DOS ANJOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da PRODAL SAÚDE S/A, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a esta ré, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do autor LUIS HENRIQUE MARQUES DOS ANJOS. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice do IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113/2021 (08/12/2021), e, a partir de então, pela taxa SELIC, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e RE 1.269.353/DF (Tema 1191); e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), até a entrada em vigor da EC 113/2021 (08/12/2021), e, a partir de então, pela taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária. Condeno o réu ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Considerando a sucumbência parcial da parte autora, que pleiteou indenização no valor de R$ 100.000,00 e obteve condenação no valor de R$ 50.000,00, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da PRODAL SAÚDE S/A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 88413847). Em suas razões recursais (Id. 88413848), o Apelante aduziu, que da prova existente nos autos, não se pode concluir que as sequelas apresentadas pelo apelado estão relacionadas com o atendimento realizado no Hospital do Subúrbio. Disse que não há provas concretas dos fatos narrados pelo apelado, em especial de que a alegada úlcera sacral e queimadura tenha resultado de negligência ou imperícia médica ou mesmo em razão dos procedimentos médicos adotados no tratamento dispensado ao apelado. Destacou que é evidente a ausência de imprudência ou imperícia por parte da equipe médica, considerando as habilidades técnicas que foram utilizadas para a realização da cirurgia. Acrescentou que a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) deferida é absurda, haja vista, inclusive, que o critério para avaliação do dano moral tem como premissa a razoabilidade, sobretudo porque esta deve ser aferida de acordo com a posição do homem médio, perquirindo-se, principalmente, sobre a extensão do dano, níveis cultural e econômico do ofendido e do causador do dano. Ao final, requer o provimento total ao presente recurso para julgar totalmente improcedente o pedido, e na remota hipótese de ser mantida a condenação, seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais, para que não ultrapasse R$20.000,00 (vinte mil reais). A parte Apelada, após devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões consoante certidão de ID 88413851. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507430-39.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JANE BARBOSA MARQUES DOS ANJOS e outros
Advogado(s): RITA DE CASSIA RAMOS CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS/BA, nos autos da Ação de Indenização por Erro Médico tombada sob o nº 0507430-39.2018.8.05.0150, contra si ajuizada por LUIS HENRIQUE MARQUES DOS ANJOS, à época representado por sua genitora JANE BARBOSA MARQUES DOS ANJOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Infere-se que o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção integral da Sentença guerreada. Explico. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico durante procedimento cirúrgico realizado no Hospital do Subúrbio, em que a parte autora alega ter sofrido queimadura na região sacra em razão da placa de bisturi que teria permanecido sob o paciente durante todo o procedimento cirúrgico. Sob esse prisma, as hipóteses em que o atendimento médico é prestado pelo SUS, o regime jurídico a ser adotado é, necessariamente, aquele previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos por danos que seus agentes, eventualmente, causarem a terceiros. Esta espécie de responsabilidade se alicerça no risco administrativo, considerando-se a potencialidade de dano contido nas ações operacionalizadas pelo Estado, podendo trazer consequências lesivas aos cidadãos no desempenho de suas atividades. Ocorrendo prejuízos ao particular em decorrência da atividade estatal, o indivíduo comum poderá pleitear o ressarcimento pelos malefícios sofridos, estando este dever de indenizar em consonância com a boa fé objetiva que envolve o Estado no exercer dos seus misteres em proveito da sociedade. A adoção da teoria do risco administrativo não significa, entretanto, que o ente público será responsável, em qualquer circunstância, pois, embora predomine a doutrina objetiva, circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilidade da Administração. Da mesma forma, a inexistência de um dos requisitos elencados - falha na prestação do serviço, nexo de causalidade e dano -, desautorizam a pretensão reparatória. Assim, a responsabilidade objetiva inserida na Carta Republicana, na situação específica em que se alega dano proveniente de ato médico-hospitalar, exige que a vítima demonstre o dano, a falha na prestação do serviço público de saúde, e o nexo de causalidade entre a atividade do prestador de serviço de saúde e o prejuízo sofrido pelo paciente/administrado. A esse respeito, entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL PARTICULAR, EM TRATAMENTO REALIZADO NO SUS. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. Em relação à pretensão indenizatória por erro médico em serviço prestado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que é objetiva a responsabilidade dos entes públicos vinculados ao profissional, o que dispensa a demonstração de culpa ou dolo. 3. Hipótese em que a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias indica a ocorrência de erro médico/falta de prestação de serviço de saúde a criança em hospital particular, em atendimento realizado no SUS. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.552.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifou-se). Ressai dos autos que o autor, ora Apelado, foi submetido a procedimento cirúrgico no Hospital do Subúrbio em razão de lesão na coluna cervical, decorrente de acidente ocorrido em 01/08/2016, residindo a controvérsia em saber se houve falha do serviço público durante o procedimento cirúrgico, com a permanência da placa de bisturi sob o paciente, causando-lhe queimadura na região sacral. Da análise dos autos, verifica-se que a documentação médica juntada e as fotografias anexadas à inicial (IDs 88413427, 88413428 e 88413430) demonstram a existência de lesão na região sacral do paciente, compatível com queimadura ou úlcera por pressão. Em que pese o Estado da Bahia alegar que o prontuário médico não registra a existência de queimadura logo após a cirurgia, as fotografias juntadas evidenciam lesão significativa na região sacral, o que acarretou dificuldade na recuperação da cirurgia na coluna a que foi submetido. Nesse contexto, caberia ao Estado da Bahia apresentar prova robusta de que não ocorreu a falha alegada ou de que a lesão apresentada pelo autor teria outra causa. No entanto, limitou-se a negar genericamente o fato, sem apresentar elementos probatórios suficientes para afastar o nexo causal entre o procedimento cirúrgico e a lesão sofrida pelo autor. Observa-se, pois, que o Autor foi submetido a uma cirurgia na coluna e sofreu lesão grave na região sacra em razão da permanência de uma placa de bisturi durante o procedimento, o que acarretou, inclusive, a adequada da fisioterapia necessária para sua recuperação do trauma na coluna cervical. Fatos, repise-se, não suficientemente refutados pelo réu, já que não comprovou qualquer excludente de responsabilidade. A dor, o sofrimento, a angústia e tormento causados ao recorrido ressoam suficientes a caracterizar o dano moral indenizável. Com efeito, a situação causou dor e transtornos ao recorrido, restando configurado o dever do ente público indenizar o dano moral sofrido. Ora, nessa hipótese ocorreu a má prestação do serviço e a situação vivenciada pelo autor não se enquadra na moldura do mero aborrecimento. Em casos análogos ao presente, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL. DIAGNÓSTICO TARDIO DE APENDICITE QUE ENSEJOU O AGRAVAMENTO DO QUADRO. PROVAS DOCUMENTAIS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. 2. O serviço disponibilizado pelo Hospital de Urgências de Trindade foi prestado de maneira falha, pois, em dois dias seguidos recebeu a autora com queixa de fortes dores abdominais e ainda assim a paciente foi liberada para retornar a casa, vindo a descobrir posteriormente, em outro hospital, o que lhe acometia. 3. A ineficiência dos profissionais atuantes, além de protelar as dores da paciente, ocasionou o agravamento do quadro de saúde com evolução para apendicite aguda necrossupurativa e necessidade de realização de cirurgia emergencial, sob risco de morte. Tal situação, incontestavelmente, ocasionou dano moral à paciente. 4. De igual modo, o dano estético restou comprovado, pois as fotografias anexadas aos autos demonstram a existência de cicatrizes decorrentes das cirurgias a que a autora foi submetida e que deformaram seu abdomem. 5. Fixadas as indenizações a título de danos morais e materiais em observância ao caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impende a manutenção das verbas. 6. Conforme decidido pelo excelso Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1495146/MG (tema 905), cuidando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de ordem administrativa em geral, a correção monetária deve incidir com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e os juros de mora devem ser equivalentes a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54). 7. A partir de 09/12/2021, deverão ser observadas as inovações trazidas pelo artigo 3º da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. DESPROVIDA A PRIMEIRA APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDA A SEGUNDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0086792- 81.2014.8.09.0149, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4a Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). O apelante almeja, subsidiariamente, a redução do dano moral arbitrado pelo juízo de origem. No que se refere à quantificação do dever de reparar dano moral, o artigo 944 do Código Civil nos informa que a indenização se mede pela extensão do prejuízo causado. Rui Scoto, in Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência, ao discorrer sobre o tema ensina que: (...) A nós parece que os fundamentos básicos que norteiam a fixação do quantum em hipóteses de ofensa moral encontram-se no seu caráter punitivo e compensatório, embora essa derivação para o entendimento de punição/prevenção não tenha grande significado, na consideração de que na punição está subentendida a própria prevenção. Isto é: a punição já tem o sentido e propósito de prevenir para que não se reincida [...] É na fixação de valor para efeito de compensação do dano moral que a equidade mostra força, adequada pertinência e transita com maior desenvoltura. Ou seja, a causa que permite o estabelecimento de determinado quantum é a necessidade e a proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, e o efeito será a prevenção, a repressão e o desestímulo. (Ob. cit., RT, 8a Ed., fls. 1925/19). Assim, na ausência de critérios definidos em lei, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Devem ser observador, também, os critérios que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. A seu turno, o magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao solucionar a lide, estabeleceu como quantum indenizatório o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da má prestação de serviço público, ante a ocorrência de erro médico, considerando, especialmente, a gravidade da lesão, as limitações impostas ao autor e o comprometimento de sua recuperação, montante que não merece reproche. Neste quadrante, a jurisprudência deste sodalício consolidou-se no sentido de que somente se reformará o valor indenizatório a título de danos morais quando não observados os preceitos legais de sua quantificação. Na espécie, transpondo as premissas acima alinhavadas com a importância fixada pelo juízo verifica-se que esta atende às peculiaridades do caso concreto, considerando-se a gravidade do dano, capacidade econômica das partes, o grau de culpa e o caráter pedagógico da condenação, de modo a não acarretar ruína a uma parte, nem fonte de enriquecimento ilícito da outra. Isto posto, considerando que a sentença de primeiro grau reconheceu corretamente a responsabilidade da Apelante e os danos causados, não merece reforma. Em relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação. (REsp s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 - Tema 1059). Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devidos pela Apelante devem ser majorados para o percentual para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507430-39.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JANE BARBOSA MARQUES DOS ANJOS e outros
Advogado(s): RITA DE CASSIA RAMOS CRUZ
VOTO