PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: Habeas Corpus nº 8004161-91.2026.8.05.0000 Impetrante: Dr. Leandro Alves Aureliano (OAB/BA nº 49.142) Paciente: Aelson Alceu De Souza Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTO MANDANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Aelson Alceu de Souza contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA, que decretou sua prisão preventiva no bojo de investigação pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), na condição de mandante. O paciente, já condenado definitivamente por latrocínio e em cumprimento de pena no regime semiaberto com prisão domiciliar harmonizada e monitoramento eletrônico, teve a custódia cautelar decretada sob fundamento de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A defesa alegou ausência de contemporaneidade, inexistência de periculum libertatis, excesso de prazo e desproporcionalidade da preventiva com o benefício concedido na execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade do decreto prisional; (iii) saber se a prisão preventiva é desproporcional, sobretudo diante da prisão domiciliar concedida na execução penal; e (iv) saber se há excesso de prazo na investigação III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apontou prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Indicou risco concreto à ordem pública, diante da notícia de que o investigado teria determinado a prática de homicídio mesmo custodiado. 4. A garantia da ordem pública não se limita ao risco de fuga. Abrange a possibilidade de reiteração delitiva e de continuidade da atividade criminosa por intermédio de terceiros. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas no caso concreto. 5. A contemporaneidade da prisão cautelar relaciona-se à atualidade do perigo gerado pela liberdade do investigado. O surgimento recente de elementos probatórios justifica a medida, ainda que o fato investigado seja pretérito. 6. A concessão de prisão domiciliar no âmbito da execução penal não impede a decretação de prisão preventiva por fato diverso. São esferas distintas, com fundamentos e finalidades próprios. 7. Não se verifica excesso de prazo. A investigação envolve pluralidade de agentes e imputação de crime grave. Não há demonstração de paralisação injustificada ou desídia estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A contemporaneidade do periculum libertatis refere-se à atualidade do risco gerado pela liberdade do investigado, e não à data do fato delituoso. 3. A concessão de prisão domiciliar na execução penal não impede a decretação de prisão preventiva em novo processo por fato autônomo. 4. Não há excesso de prazo quando a investigação, embora complexa, não apresenta paralisação injustificada ou desídia estatal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 121, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025; STJ, RHC n. 209.374/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8004161-91.2026.8.05.0000, em que figuram como paciente AELSON ALCEU DE SOUZA e, como impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: Habeas Corpus nº 8004161-91.2026.8.05.0000 Impetrante: Dr. Leandro Alves Aureliano (OAB/BA nº 49.142) Paciente: Aelson Alceu De Souza Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Leandro Alves Aureliano (OAB/BA nº 49.142) em favor de AELSON ALCEU DE SOUZA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA, que decretou sua prisão preventiva nos autos do Processo nº 8002206-95.2025.8.05.0182. Consta que o paciente cumpre pena definitiva por latrocínio desde 24/05/2013, encontrando-se custodiado no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas. Segundo a impetração, após mais de dez anos de reclusão, ostenta conduta carcerária exemplar, sem registro de falta grave, exercendo atividade laborativa e tendo sido aprovado no ENCCEJA. Em razão desse histórico, o Juízo da Execução Penal deferiu-lhe prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e autorização para trabalho externo. Todavia, antes da efetiva implementação do benefício, foi cumprido mandado de prisão preventiva expedido em investigação relativa a homicídio ocorrido em 2017, no qual o paciente é apontado como suposto mandante, o que ensejou seu retorno ao regime fechado. O Impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade do decreto preventivo, sob o argumento de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à contemporaneidade e à demonstração concreta do periculum libertatis. Destaca que o fato investigado remonta ao ano de 2017 e que, desde então, o paciente permaneceu ininterruptamente sob custódia estatal, à disposição da Justiça, jamais tendo sido colocado em liberdade. Alega, ainda, que a decisão que decretou a custódia cautelar não teria considerado elementos fáticos atuais acerca da conduta carcerária do paciente, limitando-se a fundamentos abstratos, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Argumenta que houve violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois, se o próprio Juízo da Execução Penal reconheceu a suficiência do monitoramento eletrônico para aquele que já ostenta condenação definitiva, com maior razão tal medida seria adequada em relação a fato ainda submetido ao crivo da presunção de inocência. Aduz que o decreto de prisão preventiva somente foi proferido no ano de 2025, cerca de oito anos após os fatos, sem que tenha havido, até o momento da impetração, oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, o que configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na fase investigativa. Diante de tais considerações, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com restabelecimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, nos termos anteriormente deferidos pelo Juízo da Execução Penal. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e a expedição do competente alvará de soltura. A petição inicial (ID 97854619) veio instruída com os documentos inseridos nos IDs 97855823 a 97855839. Em decisão proferida em 28/01/2026 (ID 97939061), o pedido liminar foi indeferido. As informações judiciais foram devidamente prestadas pela autoridade impetrada (ID 98627252), esclarecendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada a partir de representação da autoridade policial no bojo de inquérito instaurado para apurar suposto homicídio qualificado ocorrido em 2017, tendo a decisão se fundamentado nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, após manifestação favorável do Ministério Público. Informou, ainda, que o feito permanece em fase investigativa, pendente de ulterior deliberação ministerial quanto ao eventual oferecimento de denúncia, mantendo-se hígida, até o momento, a custódia cautelar decretada. A douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer da lavra da Dra. Armênia Cristina Santos (ID 99064011), opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. Vieram-me os autos conclusos e, na condição de Relatora, elaborei o presente relatório, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: Habeas Corpus nº 8004161-91.2026.8.05.0000 Impetrante: Dr. Leandro Alves Aureliano (OAB/BA nº 49.142) Paciente: Aelson Alceu De Souza Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto O presente Habeas Corpus preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, entendo que a ordem deve ser denegada, pelas razões a seguir expostas: Conforme relatado, a impetração questiona a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor de Aelson Alceu de Souza, apontado como suposto mandante de homicídio qualificado ocorrido no ano de 2017, fato que teria sido ordenado quando o paciente já se encontrava custodiado em razão de condenação anterior por latrocínio. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade. No caso concreto, tais requisitos estão devidamente configurados. Ao decretar a prisão preventiva, o magistrado de primeiro grau fundamentou a medida nos seguintes termos: "(…) Trata-se de Pedido de Prisão Preventiva formulado pela Delegacia Territorial de Nova Viçosa (IP nº 102426/2025, ID 524240763), em desfavor de MARCELO DOS SANTOS SANTANA, JADSON NASCIMENTO DALLY e AELSON ALCEU DE SOUZA qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (121, §2º, do Código Penal). (...) A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restam devidamente demonstrados nos autos. Sendo devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pela guia de remoção de necrópsia, laudo pericial e reportagens jornalísticas anexadas. (…) A prisão preventiva é medida excepcional, mas justificada no presente caso em face do periculum libertatis, notadamente para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, conforme Art. 312 do Código de Processo Penal. A garantia da ordem pública é imperiosa. A extrema gravidade dos crimes, que envolvem homicídio – delito hediondo – revela a periculosidade concreta dos representados e o abalo à ordem social. O modus operandi descrito, a periculosidade dos acusados e as informações extraídas de que mesmo após prisão, AELSON seguiu comandando o tráfico de drogas, juntamente com DADINHA, e também os indícios que constam nos autos, faz-se imperioso a segregação cautelar. A conveniência da instrução criminal também justifica a medida. As testemunhas ficaram com receio e só prestaram depoimentos, com sigilo de nomes, evidenciando a necessidade da medida. A manutenção do investigado em liberdade, neste contexto, representa um risco iminente de interferência na produção de provas, intimidação das vítimas e testemunhas, o que poderia comprometer a busca pela verdade real e a efetividade da persecução penal." (ID 97855825) Observa-se que a necessidade de garantia da ordem pública emerge da gravidade concreta da conduta imputada e, sobretudo, da notícia de que o paciente, apesar de já estar submetido à custódia estatal por crime de elevada gravidade, teria continuado a exercer liderança criminosa e determinado a prática de homicídio. Tal circunstância evidencia a periculosidade acentuada do paciente e o risco de reiteração delitiva. Não procede, portanto, a alegação de que a prisão seria desnecessária por já se encontrar o paciente preso, pois o risco não se limita à evasão, mas abrange a possibilidade de continuidade da atividade criminosa, inclusive por intermédio de terceiros, como indicam os elementos coligidos. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes diante do quadro delineado. Monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar ou outras restrições menos gravosas não seriam aptos a impedir eventual continuidade da atividade criminosa, especialmente considerando a imputação de que o paciente exercia comando delitivo mesmo quando segregado. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. O exame dos autos tampouco indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito. Vale dizer, foi apontado que o acusado teria participado de "tribunal do crime", na condição de julgador, concorrendo diretamente para a morte da vítima. Ciente da atuação e das punições bárbaras impostas aos sentenciados por "tribunais do crime", compactuou e contribuiu diretamente para a execução da vítima por membros de facção criminosa de notória envergadura nacional, que efetuaram diversos golpes de arma branca contra o ofendido, causando-lhe ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte. O crime teria sido motivado por vingança, a título de punição da vítima por suposto crime de estupro de vulnerável praticado em território dominado por organização criminosa. 4. Conquanto conste do histórico criminal do réu a prática de crimes de média reprovabilidade (furtos e receptação), praticados nos anos de 2002, 2005 e 2019, cujas penas já foram extintas, percebe-se que o seu comportamento delitivo é reiterado e a reprovabilidade dos fatos por ele praticados está em vertiginosa ascendência, revelando-se necessário o encarceramento para o resguardo da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva. 5. O acusado ostenta a condição de foragido da justiça, não havendo o mandado de prisão expedido em 21/5/2025 sido cumprido até a data de julgamento do presente habeas corpus. Nesse contexto, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a evasão é fundamento válido à segregação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal qual ocorre no caso em análise, em que não se pode ignorar a elevada gravidade da conduta praticada pelo paciente, que, na condição de julgador de "tribunal do crime" instaurado por organização criminosa, impôs à vítima sentença de morte executada com requintes de crueldade. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025.) Vale ressaltar que as condições pessoais favoráveis, como bom comportamento carcerário no processo de execução anterior, não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando esta se encontra amparada em fundamentos concretos e idôneos. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, a tese não prospera. A contemporaneidade exigida para a prisão cautelar não se confunde com a data do fato delituoso, mas sim com a atualidade do perigo gerado pela liberdade do investigado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e corrupção de menores, alegando ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi, e se há excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso. 5. A complexidade do caso, envolvendo múltiplos denunciados e crimes graves, justifica a maior dilação dos prazos processuais, não caracterizando constrangimento ilegal. 6. O lapso temporal decorrido desde a prisão do recorrente não se mostra desarrazoado diante da complexidade da causa e da regular tramitação do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A complexidade do caso justifica a maior dilação dos prazos processuais, não caracterizando constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 892.175/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 203.895/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024. (RHC n. 209.374/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim, uma vez que os elementos de vinculação do paciente ao crime surgiram apenas no curso recente das investigações, a medida constritiva revela-se atual e proporcional, pois fundada em dados probatórios novos e relevantes. Também não procede o argumento de desproporcionalidade da prisão preventiva diante da concessão de prisão domiciliar no âmbito da execução penal. A concessão de prisão domiciliar no processo de execução penal, referente a uma condenação anterior, não impede a decretação de prisão preventiva em um novo processo por fato diverso e autônomo. São esferas judiciais distintas, com finalidades e pressupostos próprios. Como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça, “A concessão de domiciliar na execução penal avalia o mérito carcerário, já a prisão preventiva ora combatida avalia o risco que o paciente oferece ao processo e à sociedade pelo novo fato (homicídio). Admitir que uma domiciliar anterior impeça uma preventiva por fato novo e grave seria chancelar a impunidade.”. Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve seguir o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Trata-se de investigação complexa, com pluralidade de envolvidos e imputação de homicídio qualificado supostamente articulado a partir do sistema prisional. O feito encontra-se em fase de inquérito, aguardando manifestação ministerial, não havendo demonstração de paralisação injustificada ou desídia estatal. Dessa forma, verifica-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, amparada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada na via estreita do Habeas Corpus. Ante o exposto, voto por DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente. É como voto. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
VOTO