PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO Nº 03/2016, DO STJ. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES NÃO OBRIGATÓRIOS. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Reclamação ajuizada com fundamento na Resolução nº 03/2016, do STJ, que "dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". II - A reclamação constitucional é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, I, alínea f, da Constituição Federal. III - Não se presta para compelir os Tribunais de Justiça ou Turmas Recursais a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual jurisprudência daquela Corte, salvo na hipótese de tese firmada em precedente obrigatório (art. 927, do CPC) ou se a decisão proferida se referir às mesmas partes envolvidas na lide objeto da reclamação, o que não corresponde ao caso examinado. IV - Hipótese em que o precedente invocado não foi firmado em recurso repetitivo. Inviabilidade do ajuizamento da reclamação para garantir autoridade de decisões exaradas fora das hipóteses dos arts. 926 a 928, do CPC. A decisão dotada de autoridade, passível de tutela através de reclamação (art. 988, do CPC), é aquela oriunda dos procedimentos previstos para formação dos precedentes obrigatórios, elencados nos arts. 926 a 928, do CPC/2015. V - A decisão exarada em processos outros somente vincula as partes diretamente envolvidas no caso analisado, não os demais órgãos julgadores, compondo a jurisprudência do tribunal, mas não se identificando, nem confundindo, com o precedente obrigatório, motivo pelo qual não autoriza o ajuizamento de reclamação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 8013958-04.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figura, como agravante, Maria Adriana Alves da Silva.. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. Sala das Sessões, PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto do 2o Grau
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8013958-04.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: MARIA ADRIANA ALVES DA SILVA
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Cuida-se de agravo interno interposto por Maria Adriana Alves da Silva contra a decisão monocrática que extinguiu, sem exame de mérito, a reclamação constitucional ajuizada pelo ora agravante, com amparo na Resolução nº 03/2016 do STJ. Nos autos as razões do agravo interno defendendo a excepcional possibilidade de ajuizamento de reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que “a manutenção do teratológico julgado da 2ª Turma Recursal, convalidará o conteúdo anormal e teratológico do julgado, eis que, em manifesta contrariedade ao art. 499, 501 do CPC, e da própria jurisprudencial consolidada do E. STJ, circunstância que autoriza, portanto, o manejo da presente reclamação”. Pede a Reclamante, a reconsideração da decisão agravada ou a inclusão do feito em pauta para julgamento. Tendo em vista a não angularização da relação processual, desnecessária a intimação da parte interessada para ofertar contrarrazões ao agravo interno. Não vislumbrando razões para modificar o decisum questionado, inclua-se o agravo interno em pauta para julgamento. Salvador, 12 de agosto de 2021. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto do 2o Grau
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8013958-04.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: MARIA ADRIANA ALVES DA SILVA
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Cuida-se, como relatado, de agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu, sem exame de mérito, a reclamação constitucional ajuizada pelo ora agravante. A reclamação constitucional foi ajuizada pela Agravante, com amparo na Resolução nº 03/2016 do STJ, em face de acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais de Salvador. Na reclamação, o ora agravante alegou, em síntese, que o acórdão da Turma Recursal deve ser reformado porque olvidou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada encontra-se assim redigida: “Como cediço, a reclamação constitucional ora tratada é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal. Sendo assim, não se presta para compelir os Tribunais de Justiça ou Turmas Recursais a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual jurisprudência daquela Corte, salvo se a decisão proferida se referir às mesmas partes envolvidas na lide objeto da reclamação e tiver sido desrespeitada na origem, o que não corresponde, nem de longe, ao caso destes autos. Logo, por meio deste expediente não é possível reconhecer eventual desacerto no acórdão proferido pela Turma Recursal, afinal não há menção à existência de decisão prolatada pelo Tribunal Superior em relação ao específico caso dos autos e que tenha sido descumprida na origem. Em outras palavras, não se está diante de descumprimento de decisão emanada pelo STJ envolvendo as partes da demanda a que se refere o presente expediente, tão pouco de decisão oriunda de IRDR ou IAC. Os paradigmas invocados na petição inicial tratam de hipótese não contemplada pelo art. 988, do CPC. Confira-se: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; I – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação”. De acordo com a redação atualmente vigente, a reclamação é cabível apenas para garantir a observância de acórdão proferido no julgamento do IRDR e IAC, além de súmula vinculante e de decisão em controle concentrado de constitucionalidade. O próprio STJ, examinando o art. 988, do CPC, na Corte Especial, assim se posicionou: “RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de “casos repetitivos”, os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de “casos repetitivos” foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade – consistente no esgotamento das instâncias ordinárias – à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito” (RCL 36476, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05.02.2020). De se registrar, ainda, que eventual “desrespeito” à jurisprudência do STJ, não se enquadra no entendimento atinente à preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, constantes do art. 105, I, f, da CF/88, e 988, do CPC/2015. Como já decidido pelo próprio STJ, “à míngua de disposição constitucional em outro sentido, as ações originárias, recursos e incidentes propostos perante o Superior Tribunal de Justiça, produzirão em regra, efeitos inter partes, vinculando tão somente os órgãos julgadores que atuarem no caso em concreto, pois a esta Corte não é outorgada competência para processar e julgar processos de natureza objetiva. A reclamação neste Tribunal somente poderá ser proposta pelas partes litigantes afetadas por decisão gravosa e que afronte a autoridade de decisões proferidas no curso do próprio processo decidido, e não em outro” (STJ, AgRg na Rcl 2.942/SP, Relator o Ministro Castro Meira, DJe de 03/11/2008). Ante o exposto, não verificada no caso em apreço nenhuma das hipóteses constantes do art. 105, I, F, da CF/88, e no art. 988, do CPC, extingo a presente reclamação, sem exame de mérito, com amparo no art. 485, I, c/c o art. 330, III, ambos do CPC/2015. Como visto, o cabimento da reclamação foi analisado à luz da referida Resolução, da Constituição Federal e do disposto no art. 988, do CPC/2015, tendo a Relatora originária concluído pela sua extinção, sem exame de mérito, ante a inexistência de tese de observância obrigatória firmada pelo STJ em relação à matéria objeto da discussão. Na forma consignada pela decisão agravada, os precedentes invocados não são obrigatórios, ou seja, não foram construídos a partir do regramento constante dos arts. 926 a 928, do CPC/2015, razão pela qual não se prestam a viabilizar o ajuizamento de reclamação. É cediço que a reclamação não é sucedâneo recursal; é ação específica, com hipóteses de cabimento restritas, todas elencadas no art. 988, do CPC: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". A garantia da "autoridade das decisões do tribunal", constante do inciso II acima, ou se refere à decisão proferida em processo prévio, do qual a reclamante tenha sido parte, ou se refere à decisão de observância obrigatória, nenhuma das hipóteses, contudo, verificada no caso em apreço. Inviável, assim, a interpretação da agravante, de que a reclamação seria cabível para garantir a autoridade de precedente não obrigatório... Decisão exarada em processos comuns somente vinculam as partes diretamente envolvidas no caso julgado, não os demais órgãos julgadores, como defende equivocadamente a agravante. Compõe a jurisprudência do tribunal, mas, por não ter observância obrigatória, não autoriza o ajuizamento de reclamação. Já a decisão dotada de autoridade é aquela, repita-se, oriunda dos procedimentos atinentes aos precedentes obrigatórios, elencados nos arts. 926 a 928, do CPC/2015, essa sim passível de proteção através da reclamação. Como cediço, os Tribunais têm o dever de uniformizar sua jurisprudência (através dos procedimentos próprios) e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926, do CPC). Daí por que, juízes e tribunais devem observar "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos" (art. 927, inciso III, do CPC). O incidente de resolução de demandas repetitivas, o julgamento dos recursos repetitivos e o incidente de assunção de competência têm um objetivo comum: formar precedente obrigatório. Firmado o precedente obrigatório, os juízos e tribunais devem segui-lo, aplicando a tese adotada pelo precedente nos casos sucessivos. Não observado o precedente obrigatório, cabe reclamação. E para que caiba a reclamação, é preciso que o órgão jurisdicional deixe, expressamente, de seguir o precedente obrigatório. Inexistindo, repita-se, no caso em apreço, ofensa a precedente obrigatório, correta a decisão agravada, que indeferiu a inicial da reclamação. Por tais razões, nega-se provimento ao agravo interno. Sala das Sessões, PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto do 2o Grau PROCURADORA DE JUSTIÇA
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8013958-04.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: MARIA ADRIANA ALVES DA SILVA
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL
Advogado(s):
VOTO