PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. RÉU QUE DEU CAUSA À IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DAS INTIMAÇÕES. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. VEREDICTO COMPATÍVEL COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI. MÚLTIPLOS DISPAROS E EXECUÇÃO EM LOCAL ERMO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO INCIDENTE SOBRE AS AGRAVANTES REDUZIDA PARA 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, NO PONTO. OPINATIVO MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO E IMPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA DEFESA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Joaquim Otávio da Silva Júnior, condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 61, II, "c" e "d", do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe, com emprego de meio cruel e com recurso que dificultou a defesa da vítima). Consta que, em 18 de outubro de 2003, o réu, em concurso com terceiros, rendeu a vítima com arma de fogo, conduziu-a até local ermo e desferiu-lhe cerca de 8 (oito) disparos, causando seu óbito. A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade do julgamento por ausência de intimação editalícia do réu; no mérito, a anulação do veredicto por decisão manifestamente contrária à prova dos autos; e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria, pela redução do percentual aplicado às agravantes. O Ministério Público também recorreu, postulando a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo e pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial. Quanto à suposta nulidade alegada, sustentou que o próprio réu deu causa à impossibilidade de intimação pessoal ao não atualizar seu endereço nos autos, inexistindo prejuízo concreto a ser reparado. Quanto ao veredicto, a douta Procuradoria entende que a decisão do Conselho de Sentença encontra amparo no conjunto probatório produzido em juízo. A insurgência ministerial é no sentido de que o modus operandi revela reprovabilidade superior à ordinária do tipo, justificando a valoração negativa da culpabilidade sem configuração de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação editalícia do réu para a sessão plenária configura nulidade absoluta; (ii) definir se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos, a autorizar a cassação do julgamento; (iii) determinar se o modus operandi (rendição da vítima, transporte forçado e execução com múltiplos disparos em local ermo) justifica a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria; (iv) estabelecer se a fração de 1/4 aplicada a cada circunstância agravante é proporcional e suficientemente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade por ausência de intimação editalícia não se configura, pois a impossibilidade de localização do réu decorreu de sua própria omissão em atualizar o endereço nos autos ao longo dos anos de tramitação processual. Aplica-se o art. 367 do CPP, e a arguição de nulidade pela própria parte que lhe deu causa é vedada pelo princípio pas de nullité sans grief, inscrito no art. 565 do CPP. Ausente, outrossim, a demonstração de prejuízo concreto à defesa técnica, que atuou plenamente na sessão plenária. 4. O veredicto condenatório não é manifestamente contrário à prova dos autos. A soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, somente cede diante de decisão arbitrária e absolutamente dissociada do acervo probatório. Na hipótese em exame, o laudo de exame cadavérico, os depoimentos das testemunhas de acusação colhidos sob contraditório e os demais elementos probatórios constituem substrato suficiente para amparar o convencimento do Conselho de Sentença. 5. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser valorada negativamente. O modus operandi empregado, consistente na rendição forçada da vítima e de sua acompanhante mediante arma de fogo, condução até local ermo e execução mediante cerca de 8 (oito) disparos, revela reprovabilidade concreta superior ao padrão médio do homicídio qualificado, constituindo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, sem que isso implique bis in idem com as qualificadoras ou agravantes aplicadas nas fases subsequentes, porquanto cada etapa da dosimetria tem fundamento e função distintos. 6. A majoração das agravantes dos arts. 61, II, "c" e "d", do Código Penal pela fração de 1/4 (um quarto) sobre a pena-base é desproporcional, por superar o parâmetro de 1/6 (um sexto) consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na ausência de fundamentação concreta que justifique a sua superação. A sentença limitou-se a reconhecer as agravantes e atribuir-lhes o incremento, sem explicitar os elementos fáticos que tornariam a fração ordinária insuficiente, em violação ao princípio da individualização da pena e ao dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição Federal. O acréscimo deve, pois, ser reduzido à fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável. 7. Redimensionada a dosimetria: na primeira fase, a valoração negativa da culpabilidade, com exasperação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima (18 anos), eleva a pena-base para 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses; na segunda fase, a aplicação de 1/6 sobre a pena-base por cada uma das duas agravantes (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido e meio cruel) resulta em acréscimo total de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, tornando definitiva a pena em 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso defensivo parcialmente provido, apenas para reduzir a fração de cada agravante de 1/4 para 1/6 sobre a pena-base. Recurso ministerial provido para valorar negativamente a culpabilidade na primeira fase da dosimetria, com exasperação da pena-base para 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, tornando definitiva a pena em 19 (dezenove) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, "c", e 93, IX; CP, arts. 59, 61, II, "c" e "d", 121, § 2º, I, III e IV; CPP, arts. 367, 565 e 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 779.301/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.06.2024, DJe 24.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 873.098/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0303155-52.2015.8.05.0274, proveniente do Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figuram, como Apelantes, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e JOAQUIM OTÁVIO DA SILVA JÚNIOR, e, como Apelados, JOAQUIM OTÁVIO DA SILVA JÚNIOR e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso do Ministério Público, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Joaquim Otávio da Silva, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303155-52.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO, THIAGO BEZERRA DE MELO
APELADO: JOAQUIM OTAVIO DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s):JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO, THIAGO BEZERRA DE MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido o recurso ministerial. Provido em parte o recurso defensivo. Unânime.
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recursos de apelação interpostos por JOAQUIM OTÁVIO DA SILVA JÚNIOR e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença de Id. n. 97190455 proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que condenou o réu, em conformidade com o veredicto soberano do Conselho de Sentença, nas penas do art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 61, II, "c" e "d", todos do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Consta da denúncia que, na noite do dia 18 de outubro de 2003, por volta das 18h, nas imediações do Alto do Bairro Bruno Bacelar, antigo Aterro Sanitário, na cidade de Vitória da Conquista/BA, JOAQUIM OTÁVIO DA SILVA JÚNIOR, em companhia do corréu ANTONILTON DE JESUS MARTINES e de um terceiro indivíduo não identificado, com armas de fogo em punho, de surpresa renderam a vítima VAN CARLOS RAMALHO DE OLIVEIRA no interior de seu veículo, um GM-Tigra, cor branca, oportunidade em que sua namorada, identificada apenas como DEISE, foi retirada à força do automóvel. Um dos acusados adentrou no veículo e ordenou à vítima que desse partida ao carro, seguido por uma motocicleta e outro veículo até as imediações do Alto do Bairro Bruno Bacelar, antigo aterro sanitário, local onde efetuaram cerca de 08 (oito) disparos de arma de fogo contra a vítima, causando seu óbito, conforme atesta o laudo de exame cadavérico. Logrou-se apurar que, dias antes do fato, um elemento conhecido como "Barrão", com o auxílio da vítima, raptou a adolescente Júlia, filha da terceira denunciada RITA MARIA DE JESUS MARTINES, razão pela qual esta última, por vingança, idealizou o crime e solicitou que os dois primeiros denunciados, seu companheiro e irmão, respectivamente, executassem a ação delituosa. O Inquérito Policial foi instaurado mediante portaria em 23/10/2003. A Autoridade Policial representou pela prisão temporária de JOAQUIM (ID. 250172008), decretada em 24/10/2003 (ID. 250172133). Em 19/11/2003, o Delegado de Polícia pugnou pela decretação da prisão preventiva (Id. 250173230), cujo mandado foi cumprido em 11/11/2003 (Id. 250173720), com formal decretação da preventiva em 01/12/2003 (Id. 250173736). Em 15/09/2005 (Id. 250175325), foi concedida ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de Joaquim Otávio, sendo este colocado em liberdade em 21/11/2005 (Id. 250175330). A denúncia foi oferecida em 24/11/2003 (Id. n. 250171499), tendo sido recebida em 01/12/2003 (Id. 250173727 e 250173736). O acusado foi citado (ID. 250174143) e compareceu ao interrogatório em 08/01/2004 (ID. 250174146). Seguiu-se a instrução processual, com a inquirição de diversas testemunhas e o interrogatório do acusado. O Ministério Público ofereceu alegações finais em ID. 250175601 e a Defesa em ID. 250175660. Em ID. 250175688, foi proferida decisão que pronunciou o réu e determinou que o mesmo fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal. O processo foi desmembrado em relação a Antonilton de Jesus Martines, e Rita Maria de Jesus Martines foi impronunciada, de modo que os presentes autos se referem exclusivamente ao acusado Joaquim Otávio da Silva Júnior. O réu foi intimado por edital da decisão de pronúncia (ID. 250175831), uma vez que não foi encontrado em seu endereço na Rua Prudente de Moraes, s/n, na cidade de Teixeira de Freitas/BA. Nos termos do art. 422 do CPP, o Ministério Público se manifestou no ID. 250175855, e a Defesa não requereu diligências. No relatório de preparação do julgamento (ID. 446029230), o Juízo determinou a intimação pessoal do réu no endereço constante da denúncia, ao invés de determinar nova intimação por edital. O Oficial de Justiça certificou, em 03 de junho de 2024, que compareceu ao endereço e deixou de proceder à intimação de Joaquim Otávio da Silva Júnior, pois o mesmo não residia naquele local, conforme informado pela atual moradora (ID. 448285229). Através da petição, a Defesa chamou à atenção do Juízo de origem que o recorrente deveria ser intimado por edital, haja vista que o Oficial de Justiça havia comparecido apenas uma única vez ao endereço constante da denúncia, o endereço em que o apelante residia na época dos fatos, no ano de 2003. No dia do júri, no bojo da Ata de Julgamento de ID. 449037912, o Juízo de primeiro grau deliberou sobre o petitório de ID. 448416644, indeferindo o pedido de adiamento da sessão para que se realizasse a intimação editalícia do recorrente, com fundamento no art. 367 do CPP. Em 11 de junho de 2024, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Vitória da Conquista reconheceu, por maioria de votos, a materialidade, a autoria e todas as qualificadoras imputadas ao réu, condenando-o pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal), à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento das custas processuais, não lhe sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. Irresignados, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Nas razões recursais de ID. 97190469, Joaquim Otávio da Silva Júnior pugna, preliminarmente, pela nulidade do júri por falta de intimação do recorrente e por cerceamento de autodefesa; no mérito, pela nulidade do júri em razão de a decisão ser manifestamente contrária à prova dos autos; e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena na terceira fase, para o patamar mínimo na aplicação das circunstâncias agravantes. Nas razões recursais de ID. 97190468, o Ministério Público do Estado da Bahia requer a exasperação da pena-base, sob o argumento de que o crime foi cometido com extrema violência, demonstrando alto grau de reprovabilidade, de modo que a circunstância judicial da culpabilidade deveria ter sido valorada negativamente, resultando em pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão. Em contrarrazões de ID. 97190489, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo, sustentando a regularidade processual da sessão de julgamento, haja vista que o réu não manteve seu endereço atualizado nos autos, atraindo a aplicação do art. 367 do CPP; a consonância do veredicto com as provas dos autos e a proporcionalidade da majoração das agravantes. Em contrarrazões de ID. 97190485, Joaquim Otávio da Silva Júnior manifestou-se pelo improvimento do recurso ministerial. Por fim, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID. 98128716), subscrito pela Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha, em substituição na 31ª Procuradoria de Justiça Criminal, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pelo réu, e pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual. Quanto ao apelo defensivo, o parecer sustenta a ausência de nulidade absoluta decorrente da falta de intimação editalícia, porquanto o próprio réu contribuiu para a situação ao não atualizar seu endereço nos autos, inexistindo demonstração concreta de prejuízo defensório, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Quanto ao mérito, consigna que a decisão do Conselho de Sentença encontra amparo no conjunto probatório produzido em juízo, não configurando hipótese de cassação do veredicto. No tocante ao apelo ministerial, a Procuradoria sustenta que o modus operandi empregado, consistente na execução da vítima mediante múltiplos disparos de arma de fogo, em local ermo, após rendição forçada, revela reprovabilidade superior à ordinária do tipo penal, justificando a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sem que isso implique bis in idem com as agravantes reconhecidas na segunda fase. Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA. É o relatório. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303155-52.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO, THIAGO BEZERRA DE MELO
APELADO: JOAQUIM OTAVIO DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO, THIAGO BEZERRA DE MELO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo réu JOAQUIM OTÁVIO DA SILVA JÚNIOR e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ambos inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que condenou o réu pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal, c/c art. 61, II, "c" e "d", também do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. I. DA APELAÇÃO DEFENSIVA. Em suas razões, a defesa articula três teses principais: a) nulidade do julgamento por ausência de intimação editalícia do réu para a sessão do Tribunal do Júri, com consequente cerceamento de autodefesa; b) nulidade por decisão manifestamente contrária à prova dos autos; e c) subsidiariamente, redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria, por excessiva majoração das circunstâncias agravantes. No que tange à alegada nulidade por ausência de intimação, não assiste razão à defesa. O exame dos autos revela que o réu foi regularmente citado pessoalmente no início da persecução penal. No entanto, no curso do processo, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando a sua localização tanto para intimação da sentença de pronúncia quanto para a notificação da sessão de julgamento. Houve, portanto, inequívoca omissão do próprio acusado, que não cumpriu o dever de manter seus dados cadastrais atualizados perante o órgão jurisdicional. Nesse cenário, a aplicação do art. 367 do CPP pelo magistrado presidente se mostra absolutamente adequada. O dispositivo autoriza o prosseguimento do processo à revelia do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, não compareça sem motivo justificado ou, na hipótese de mudança de residência, deixe de comunicar o novo endereço ao juízo. É precisamente o que ocorreu: a frustração da comunicação processual decorreu exclusivamente da conduta do próprio réu. Não se olvida que a intimação por edital consubstancia garantia relevante no âmbito do Tribunal do Júri, derivada do princípio constitucional da plenitude de defesa. Todavia, essa garantia tem por pressuposto que o acusado não tenha dado causa à sua inacessibilidade. Admitir a nulidade em situação como a dos autos significaria premiar a desídia processual do réu, que voluntariamente se subtraiu ao alcance do Estado-juiz, em manifesta afronta ao princípio que veda à parte arguir nulidade a que haja dado causa, tal como consagrado no art. 565 do CPP. Acresça-se a tudo isso que a defesa técnica atuou plenamente na sessão plenária, exercendo todas as prerrogativas que lhe são inerentes, inclusive com a apresentação de tese absolutória. A nulidade, no sistema processual penal brasileiro, exige a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o qual não se verifica na hipótese. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, também não prospera a tese defensiva. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, expressamente prevista no art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, não é absoluta, comportando revisão pelo órgão ad quem quando a decisão popular se revelar flagrantemente dissociada do acervo probatório, e somente nessa hipótese. O vocábulo "manifestamente" empregado pelo legislador no art. 593, III, "d", do CPP é deliberadamente qualificativo: não basta que a decisão dos jurados seja discutível ou que o órgão revisor dela discorde; é indispensável que seja arbitrária, absurda, totalmente alheia ao que os autos revelam. Da análise do conjunto probatório produzido na instrução e submetido à apreciação do Conselho de Sentença em plenário, verifica-se que a condenação não se fundou exclusivamente em elementos inquisitivos ou em testemunho puramente indireto. As testemunhas arroladas pela acusação foram ouvidas em juízo e depuseram em plenário, oportunidade em que a defesa exerceu amplamente o contraditório. O laudo de exame cadavérico, os demais elementos de prova e os depoimentos colhidos perante o juízo constituíram substrato suficiente para que os jurados formassem seu convencimento em favor da tese acusatória. Havendo duas versões plausíveis dos fatos e tendo o Conselho optado por uma delas com amparo em elementos dos autos, não há espaço para a cassação do veredicto. Diante desse cenário, não há fundamento para a anulação do decisum, devendo ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE AUTORIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA NA ORIGEM. NOVO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Não cabe a esta Corte, sob pena de usurpação da competência concedida aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão dos jurados foi ou não contrária às evidências constante dos autos. Precedentes. 3. O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa. 4. Além disso, da análise do acórdão, a decisão dos jurados não está totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de sentença. 5. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 779.301/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) (grifos acrescidos). Indefiro, portanto, o pedido de anulação do julgamento. No que toca ao pedido de redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria, aqui assiste razão parcial ao Apelante. O magistrado presidente reconheceu duas circunstâncias agravantes: o recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 61, II, "c", do CP) e o meio cruel (art. 61, II, "d", do CP), atribuindo a cada uma delas o acréscimo de 3 (três) anos sobre a pena-base de 12 anos. Tal incremento corresponde à fração de 1/4 (um quarto) por vetorial, patamar que, embora não esteja legalmente fixado, supera o parâmetro de 1/6 (um sexto) consagrado pela jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça como referência razoável na ausência de fundamentação concreta e específica que justifique a sua superação. No caso, a sentença limitou-se a reconhecer as agravantes e a atribuir-lhes o acréscimo de 3 anos cada, sem explicitar as razões concretas que tornariam insuficiente a fração de 1/6 ou que revelariam uma intensidade particularmente elevada de cada uma das circunstâncias em comparação com o padrão ordinário de sua incidência. Sem essa fundamentação diferenciada, a adoção de fração superior viola o princípio da individualização da pena e o dever de motivação das decisões judiciais consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal. Dou, portanto, parcial provimento ao recurso defensivo neste ponto. II. DA APELAÇÃO MINISTERIAL. O Ministério Público insurge-se contra a pena-base fixada no mínimo legal, sustentando que a circunstância judicial da culpabilidade deveria ter sido valorada negativamente em razão do modus operandi empregado na execução do crime, consistente na rendição da vítima e de sua acompanhante por indivíduos armados, transporte forçado até local ermo e execução com cerca de 8 (oito) disparos de arma de fogo. Razão assiste ao Ministério Público. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, não se confunde com o juízo de censurabilidade inerente a qualquer conduta típica. Para fins de dosimetria, ela deve ser aferida pelo grau de reprovabilidade concreto da conduta praticada, considerando os elementos fáticos que a tornam mais ou menos grave em relação ao padrão médio do tipo penal em questão. Somente quando o comportamento do agente extrapola o nível de reprovação ordinariamente esperado para o delito em abstrato é que se justifica a valoração negativa dessa vetorial. No caso em exame, os elementos fáticos reconhecidos pelo próprio Conselho de Sentença ao afirmar as qualificadoras revelam que a conduta do réu transcendeu, em intensidade, o padrão do homicídio qualificado médio. A vítima foi rendida à força, separada de sua acompanhante, conduzida a local isolado e, ali, submetida a múltiplos disparos de arma de fogo — cerca de 8 (oito), conforme apurado —, o que denota crueldade e deliberado sofrimento imposto além do necessário para a consecução do resultado morte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a elevada quantidade de disparos efetuados contra a vítima constitui fundamento concreto e idôneo para valorar negativamente a culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sem que isso implique bis in idem com as qualificadoras ou agravantes aplicadas nas fases subsequentes, porquanto aquelas definem o tipo penal e sua pena abstrata, ao passo que a culpabilidade como circunstância judicial afere o grau de intensidade com que o fato se manifestou no caso concreto. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. As instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando o fato de o paciente ser executor de um crime praticado em concurso de agentes, evidenciando um plus desfavorável na sua conduta, comparado aos demais. 4. A quantidade de disparos efetuados pelos agentes é fundamento adequado para justificar a exasperação da pena. 5. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 873098 SP 2023/0432396-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024). No presente caso, o magistrado reputou "normal" a culpabilidade sem enfrentar adequadamente o dado concreto da multiplicidade de disparos e o modo de execução do crime, o que importa em déficit de fundamentação que autoriza a correção em sede recursal. Assim, dou provimento ao recurso ministerial. III. DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Com as correções operadas em ambos os recursos, a dosimetria passa a ser a seguinte: Na primeira fase, valora-se negativamente a culpabilidade, única vetorial desfavorável, com exasperação calculada sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominadas ao homicídio qualificado, respectivamente 12 (doze) e 30 (trinta) anos de reclusão, cujo intervalo é de 18 (dezoito) anos. Aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre esse intervalo, o acréscimo corresponde a 2 (dois) anos e 3 (três) meses, resultando em pena-base de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecidas as duas agravantes dos arts. 61, II, "c" e "d", do Código Penal, aplica-se o acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses para cada uma delas. A fração de 1/6 sobre 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses equivale a 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias por vetorial, de modo que o acréscimo total das duas agravantes corresponde a 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses, elevando a pena intermediária para 19 (dezenove) de reclusão. Ausentes causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, torno definitiva a pena em 19 (dezenove) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer ambos os recursos e dar provimento parcial ao recurso do réu, apenas para reduzir o acréscimo de cada circunstância agravante da segunda fase dosimétrica da fração de 1/4 para 1/6 sobre a pena-base fixada na primeira fase, e dar provimento ao recurso ministerial para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, com exasperação da pena-base para 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, tornando definitiva a pena em 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença vergastada. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303155-52.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO, THIAGO BEZERRA DE MELO
APELADO: JOAQUIM OTAVIO DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO, THIAGO BEZERRA DE MELO
VOTO
Relatora