PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059373-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
AGRAVADO: MACIANDRA MONTEIRO DE SANTANA
Advogado(s):VICTOR BARROS LOBO

 

                                                                             

EMENTA 

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Acolhimento parcial da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Astreintes. Proporcionalidade. 

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reduzindo o valor da multa o montante de R$ 100.000,00 cem mil reais). O pedido da parte recorrente é a reforma da decisão para a revisão do valor acumulado da multa cominatória.

II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) verificar a legalidade e a proporcionalidade das astreintes fixadas, à luz do CPC/2015 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir
3. Quanto às astreintes, a análise da proporcionalidade do valor fixado deve considerar a natureza da obrigação imposta e a expressividade econômica do pedido. O valor das astreintes foi fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ, sendo compatível com o valor da obrigação principal e com a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional.
4. A revisão das astreintes somente é cabível em caráter excepcional, quando se verifique desproporção entre o valor da multa e a obrigação. No caso, a multa foi fixada em valor razoável, compatível com a obrigação a ser cumprida e com a capacidade econômica da parte, não havendo razões para a reforma da decisão.

IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. As astreintes fixadas são proporcionais e compatíveis com a obrigação imposta, não havendo desproporção a ser revista."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 300, 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.714.990/MG, REsp 1.714.990 – MG, AREsp 738.682/RJ.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059373-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
AGRAVADO: MACIANDRA MONTEIRO DE SANTANA
Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Allianz Seguros S/A contra Maciandra Monteiro de Santana, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos seguintes termos:

 

Isto posto, ACOLHO EM PARTE a IMPUGNAÇÃO oferecida pela parte executada para: i) reconhecer que os lucros cessantes haverão de serem apurados em liquidação de sentença, não possuindo o título judicial, ainda, a necessária liquidez - neste ponto específico - a justificar o pedido de execução na quantia de R$ R$ 447.428,71 (quatrocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), como faz a parte exequente, que deverá observar, primeiro, o regramento/procedimento do 509 do NCPC para definição do valor a título de lucros cessantes; ii) reduzir o montante alcançado pela multa diária para R$ 100.000,00 (cem mil reais), destacando que tal redução diz respeito ao período a partir de 29/04/2020, e que que perdurou até 22/06/2024, do que permanece hígida a decisão prolatada nos autos 8044441- 14.2020.8.05.0001 (cumprimento provisório de astreintes) – e o montante ali reduzido/fixado em R$ 26.787,73 (-) eis que correspondente ao período ali reclamado naqueles autos (de 30/08/2019 a 28/04/2020). 

Por fim, DEFIRO, de plano, o levantamento em favor do exequente do valor incontroverso de R$ 90.220,10 (noventa mil, duzentos e vinte reais e dez centavos, que deverá informar dados bancários para a transferência. 

 

 

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que o valor da multa fixado no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) revela-se excessivo, devendo ser minorado o valor para adequação a expressão econômica do pedido.

Sustenta que o pagamento da multa não pode importar em enriquecimento ilícito para a parte Agravada, devendo ser revista quando ultrapassar o valor da obrigação principal.

Pugna, por fim, pelo provimento do Recurso para que seja revogada a decisão. 

A decisão de ID 93984806 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. 

O Agravado apresentou contrarrazões de ID 94880129, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Agravo é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

 Relator

SC05

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059373-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
AGRAVADO: MACIANDRA MONTEIRO DE SANTANA
Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade 

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: 

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. 

 

          Do mérito 

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem. 

Em análise da demanda originária, verifico que houve recalcitrância do Agravado no cumprimento da ordem judicial, uma vez que passou do prazo determinado para o cumprimento da obrigação de fazer, o que enseja a incidência de astreintes.

Com efeito, incorrendo o Agravado em descumprimento de ordem judicial, cabível a aplicação de astreintes, em conformidade com o art. 537 do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1.° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento

 

Em relação ao valor das astreintes, considerando que o objetivo da multa é garantir o resultado prático equivalente da obrigação, é necessário observar se o valor fixado é proporcional e razoável, levando-se em conta a natureza da obrigação. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.714.990 – MG, senão vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7. No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8. Recurso especial conhecido e provido. Grifei

 

No referido julgamento, a Ministra Nancy Andrighi considerou como critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e razoabilidade a comparação da multa diária com a expressão econômica do pedido.

No caso em comento, o valor fixado pelo Juiz segue o entendimento da Corte Cidadã, por revelar-se razoável e proporcional à natureza da obrigação, se compararmos o referido montante com a expressão econômica do pedido.

No tocante ao valor acumulado da multa diária, a sua revisão somente é possível em caráter excepcional, devendo ser atendidos alguns critérios, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp 738.682/RJ, cuja ementa segue em destaque abaixo:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.

1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.

2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.

3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).

4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.

5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.

6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

7. Recurso especial parcialmente provido.

(AgInt no AgRg no AREsp n. 738.682/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 14/12/2016).

 

3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).

 

Levando-se em conta os parâmetros fixados no julgado supracitado, verifica-se que a decisão foi proferida em consonância com o posicionamento do STJ, pelo que deve ser mantida por este juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator