PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030759-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BARBARA NOGUEIRA CALAZANS registrado(a) civilmente como BARBARA CALAZANS VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE
AGRAVADO: ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s):RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DAS RÉS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CUMPRIMENTO PARCIAL OU JUSTA CAUSA. FUNÇÃO COERCITIVA DAS ASTREINTES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INVERSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ PELA MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINAL. RECURSO PROVIDO.



I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que, apesar de reconhecer o descumprimento da obrigação de não fazer por parte das rés — consistente na abstenção de cobranças e inscrições indevidas em cadastro de inadimplentes — reduziu o valor da multa cominatória de R$ 65.500,00 para R$ 30.000,00, sob o fundamento de adequação e proporcionalidade.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Definir: (i) se a redução do valor das astreintes é cabível à luz do art. 537, § 1.º, do CPC, diante do descumprimento prolongado e deliberado da decisão judicial; e (ii) se o valor originalmente fixado deve ser restabelecido para preservar a efetividade da tutela jurisdicional.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, devendo incidir plenamente nos casos em que a parte obrigada deliberadamente descumpre decisão judicial, como na hipótese.

4. As rés, devidamente intimadas, mantiveram a prática vedada por mais de 600 dias, sem apresentar prova de cumprimento parcial ou justificativa plausível.

5. A redução da multa, sem fundamentação concreta, viola os princípios da efetividade da tutela, da proporcionalidade inversa e da confiança legítima, além de contrariar a jurisprudência dominante do STJ, que admite a manutenção (e até majoração) das astreintes diante de conduta recalcitrante.

 

IV. CONCLUSÃO:

6. Recurso provido para conceder efeito suspensivo à decisão agravada e restabelecer o valor original da multa cominatória, assegurando a autoridade da ordem judicial e a finalidade coercitiva das astreintes.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8030759-19.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante Bárbara Calazans Vieira dos Santos e, como Agravados, Hlar Empreendimentos Imobiliário SPE LTDA. e Alphaville Litoral Norte 3 Empreendimentos Imobiliários LTDA,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 15 de  setembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030759-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BARBARA NOGUEIRA CALAZANS registrado(a) civilmente como BARBARA CALAZANS VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE
AGRAVADO: ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Bárbara Calazans Vieira dos Santos, contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 8013177-08.2022.8.05.0001, movida em face de Hlar Empreendimentos Imobiliário SPE LTDA. e Alphaville Litoral Norte 3 Empreendimentos Imobiliários LTDA., que reduziu o valor das astreintes de R$ 65.500,00 para R$ 30.000,00, sob o fundamento de que o montante original seria excessivo, nos seguintes termos:


Dito isso, verifica-se que a discussão remanescente gira em torno da possibilidade da ocorrência de desproporcionalidade do valor que vem sendo executado a título de astreintes pelo cumprimento de obrigação de fazer, razão pela qual se passa à análise desta circunstância. Seguindo o entendimento já consolidado em nosso sistema processual, o valor fixado a título de astreintes ou a sua periodicidade poderão ser alterados de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte credora quando esta se mostrar insuficiente ou excessiva, ou, ainda, nos casos em que ocorrer o cumprimento parcial e proveitoso da obrigação, ou, em razão da justa causa para o seu descumprimento. O julgador poderá também vislumbrar a presença de outros motivos suficientes para justificar a modificação dos parâmetros fixados na multa. É o que se extrai do art. 537,§1º do Código de Processo Civil: § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Deste modo, diante da necessidade de estabelecer um numerário que seja compatível com a situação existente no caso concreto fixo o valor total que se refere ao cumprimento da obrigação de fazer, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA  no sentido de: i)  fixar o valor das astreintes ora discutidas em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), determinando o  prosseguimento da execução neste valor em relação ao período de descumprimento da decisão no tocante à obrigação de não cobrança de valores; 

 

Sustenta a agravante que as agravadas descumpriram ordem judicial por 655 dias, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, e que a redução da multa afronta os princípios da efetividade, segurança jurídica e da proporcionalidade inversa. Alega que não houve cumprimento parcial, tampouco prova de justa causa ou excesso, nos termos exigidos pelo § 1.º do art. 537 do CPC.


Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo e, por fim, seu provimento.


Concedi o efeito suspensivo (ID 83334273).


Contrarrazões ausentes.


É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 


Salvador/BA, 26 de agosto de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030759-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BARBARA NOGUEIRA CALAZANS registrado(a) civilmente como BARBARA CALAZANS VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE
AGRAVADO: ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Bárbara Calazans Vieira dos Santos, contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 8013177-08.2022.8.05.0001, movida em face de Hlar Empreendimentos Imobiliário SPE LTDA. e Alphaville Litoral Norte 3 Empreendimentos Imobiliários LTDA., que reduziu o valor das astreintes de R$ 65.500,00 para R$ 30.000,00, sob o fundamento de que o montante original seria excessivo.


No caso dos autos, os argumentos da agravante se mostram relevantes, especialmente quanto à necessidade de manutenção da força coercitiva das astreintes.


O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradas vezes, que a multa diária pode alcançar valores elevados, quando resultante de recalcitrância do devedor, sem que isso configure, por si só, excesso ou enriquecimento ilícito (STJ, REsp 1.967.587/PE; AgInt no REsp 1.957.105/PE).


Além disso, não há nos autos notícia de fato novo, cumprimento parcial da obrigação ou justo motivo que justifique a redução promovida na origem, circunstâncias que, conforme o art. 537, § 1.º do CPC, são imprescindíveis para revisão do valor da multa.


Quanto ao periculum in mora, está presente na possibilidade de execução prematura da decisão agravada, que implicaria pagamento inferior ao valor da sanção inicialmente fixada, esvaziando o efeito coercitivo da multa e violando, ainda, o princípio da confiança legítima. Diante disso, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para provimento do recurso.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para reformar a decisão vergastada, restabelecendo provisoriamente o valor das astreintes no montante de R$ 65.500,00.



Salvador/BA, 15 de  setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11