PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-49.2023.8.05.0108 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JAIME MARTINEZ ESCUDERO | ||
| Advogado(s): CAROLINA ROCHA SILVA | ||
| APELADO: IAN BORGES ROCHA | ||
| Advogado(s):CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O VALOR DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Iraquara, que determinou o cancelamento da distribuição.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial, as custas iniciais, sejam aquelas recolhidas no momento da propositura da ação, ou de forma complementar, como é o caso dos autos, são consideradas pressuposto processual.
3. O não atendimento à intimação para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido com recolhimento das custas complementares, no prazo fixado pelo dirigente processual, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, à luz dos arts. 290 e 321, CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000560-49.2023.8.05.0108, em que figuram como apelante JAIME MARTINEZ ESCUDERO e como apelado IAN BORGES ROCHA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 13 de outubro de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-49.2023.8.05.0108 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JAIME MARTINEZ ESCUDERO | |
| Advogado(s): CAROLINA ROCHA SILVA | |
| APELADO: IAN BORGES ROCHA | |
| Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por JAIME MARTINEZ ESCUDERO, contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Iraquara, que, nos autos de procedimento n.º 8000560-49.2023.8.05.0108, ajuizada em face de IAN BORGES ROCHA, determinou o cancelamento da distribuição.
Em suas razões (ID 88673869), sustenta que o juízo de origem determinou que se procedessem dois depósitos o primeiro a título de caução, no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil reais) e o depósito complementar das custas com adequação do valor da causa e após a referida decisão, as partes apresentaram aditamento à inicial e contestação. E, em abril do corrente ano, apesar do esforço do Apelante em cumprir as determinações judiciais, o juízo a quo, sem qualquer intimação anterior proferiu sentença em que cancelou a distribuição do feito com base no art. 290 CPC.
Destaca que o Apelante manteve postura diligente em todos os atos do processo e que, diversamente do objeto perseguido pelo art. 290 CPC, atendeu ao comando de pagamento de custas iniciais e de maneira tempestiva, restando, tão somente a complementação das custas iniciais após o ajuste do valor e que o STJ tem entendimento consolidado a respeito do tema indispensável a intimação pessoal da parte antes que aplicados os efeitos do art. 290 do CPC, para os casos de complementação de custas.
Pontua que o indeferimento do benefício da justiça gratuita, com base nos argumentos utilizados pelo Juízo a quo é um óbice ao acesso à justiça, pois resta claro o direito e que a lei não exige atestado de miserabilidade da Requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98, CPC).
Requer que seja dado provimento ao presente recurso no sentido de se reformar integralmente a decisão repudiada, determinando-se o devido prosseguimento do feito.
Contrarrazões de ID 78874358.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
É o relatório.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-49.2023.8.05.0108 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JAIME MARTINEZ ESCUDERO | ||
| Advogado(s): CAROLINA ROCHA SILVA | ||
| APELADO: IAN BORGES ROCHA | ||
| Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO |
| VOTO |
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Iraquara, que determinou o cancelamento da distribuição.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do apelante em anular a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito, por ausência de complementação ao recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil.
No mérito, a irresignação não merece acolhimento, devendo a decisão recorrida ser mantida, diante dos argumentos que passo a expor.
A respeito da matéria, cumpre destacar que um dos pressupostos objetivos de admissibilidade da ação é a perfeita instrução, de modo que sua deficiência enseja o cancelamento da distribuição, como determina o art. 290 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Consoante se infere dos autos, após o transcurso regular do feito, os apelantes peticionaram pleiteando a emenda da inicial, e, ao deferir o pedido, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas complementares, em razão da alteração do valor da causa.
Consoante o entendimento jurisprudencial, as custas iniciais, sejam aquelas recolhidas no momento da propositura da ação, ou de forma complementar, como é o caso dos autos, são consideradas pressuposto processual. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE EMENDA À INICIAL. DEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O VALOR DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 80065483720218050103, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 24/04/2024).
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. INÉRCIA. EXTINÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I - O não atendimento à intimação para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido com recolhimento das custas complementares, no prazo fixado pelo dirigente processual, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, à luz dos arts. 290 e 321, CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal.
II - Devem ser fixados honorários advocatícios, em segundo grau, onde aperfeiçoada a relação processual com a citação do apelado para oferecer contrarrazões.
III - Não constatado intento protelatório, inaplicável multa por litigância de má-fé, consoante previsão do art. 80, inciso VII, Código de Processo Civil.
IV – Apelo desprovido.
(TJGO, Apelação (CPC) 0355210-11.2016.8.09.0087, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4.ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2019, DJe de 19/09/2019).
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO DE DÉBITO / CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO. PRETEXTADA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL E CONSEQUENTE INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO FISCO ESTADUAL. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MICROEMPRESA AUTORA. ROGO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NÃO HOUVE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. ELOCUÇÃO CONGRUENTE. VINDICAÇÃO EXITOSA. CAUSA VALORADA EM R$ 2 MIL. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DA QUANTIA PELA TOGADA SINGULAR, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA DESPESA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PROCESSO QUE TRAMITOU SEM OBSERVÂNCIA DA FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NÃO REALIZADO OPORTUNAMENTE (ART. 290, DO CPC). PORÉM IMPERATIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DA MICROEMPRESA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PORQUANTO CONSTATADO ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES.
"A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte." (STJ, REsp n. 1.906.378/MG, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11/05/2021).
DECISÃO REFORMADA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INC. IV, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n.º 5001092-73.2019.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022, Julgamento: 12/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público).
APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NO CASO, NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. NÃO SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÃO LEGAL INESCUSÁVEL. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.INVOCAÇÃO A MELHOR DOUTRINA PARA A ELUCIDAÇÃO JURÍDICA ACERCA DO RESVALO AUTORAL. O PROMOVENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação ordinária. Na decisão saneadora, às f. 827/830, foi acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa e determinada a emenda da inicial e o recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, às f. 840/841, o promovido BeachPark peticionou informando o decurso do prazo (20/09/21) sem a devida emenda e a comprovação do recolhimento das custas complementares. Eis a origem da celeuma.
2. Portanto, apesar de devidamente intimados, os autores não recolheram as custas complementares conforme determinado pelo juízo na decisão saneadora.
3. PAGAMENTO DAS CUSTAS: É que o recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora.
4. Certifique-se da disposição legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
5. De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485).
6. Paradigmas do egrégio TJCE e do STJ.
7. Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte.
8. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
9. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos.
10. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
(TJ-CE - AC: 00505245620208060034 Aquiraz, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Julgamento: 06/07/2022, 2.ª Câmara Direito Privado, Publicação: 06/07/2022).
Deixa-se de fixar honorários recursais, considerando que a verba não foi arbitrada pelo juízo de origem.
Ante o exposto, VOTO no sentido NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13