PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301743-57.2014.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MILA CAROLINE EUCLIDES DA SILVA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EXORDIAL FISCAL E CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) QUE CONTÊM O ENDEREÇO INTEGRALMENTE PREENCHIDO, INCLUSIVE COM O CEP. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 6º DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE CITAÇÃO. INCABÍVEL A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE REALIZAR OS ATOS CITATÓRIOS E PROMOVER AS BUSCAS EM SISTEMAS AUXILIARES CONVENIADOS ANTES DE COGITAR A EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em Exame

 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas em face de sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), sob o fundamento de que o exequente não forneceu o endereço completo da executada após determinação de emenda.

II. Questão em Discussão

 2. A controvérsia consiste em definir se é cabível o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito por insuficiência de endereço do devedor, quando as peças que instruem a inicial (CDA e petição de ingresso) contêm o endereço residencial perfeitamente completo, inclusive com o CEP.

III. Razões de Decidir

 3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu caráter de norma especial, estabelece os requisitos da petição inicial (art. 6º), os quais foram rigorosamente atendidos no caso concreto, estando a exordial devidamente instruída com Certidão de Dívida Ativa contendo a qualificação e o endereço residencial integralmente preenchido, inclusive com o CEP.

4. Constatado que o exequente forneceu todas as informações cadastrais exigíveis, inclusive o Código de Endereçamento Postal (CEP), revela-se equivocada a premissa adotada pela sentença recorrida ao extinguir o feito por inépcia.

5. Não tendo havido a tentativa de citação por Oficial de Justiça nem o esgotamento das diligências ordinárias para a citação da executada, a extinção prematura do processo configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação processual.

6. Cabe ao Judiciário dar o regular andamento à execução fiscal, procedendo com os atos de citação por Oficial de Justiça ou, caso necessário, promovendo as pesquisas de localização do endereço da executada por meio dos sistemas auxiliares conveniados (RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, etc.).

IV. Dispositivo e Tese

 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem.

Tese de julgamento: "1. É incabível o indeferimento da petição inicial e a extinção sem resolução do mérito da execução fiscal sob o fundamento de insuficiência de endereço quando a exordial e a CDA trazem o endereço do executado inteiramente preenchido, inclusive com o CEP. 2. A extinção da execução fiscal por falta de localização do executado pressupõe o esgotamento dos meios ordinários de citação, inclusive por Oficial de Justiça, e a realização de buscas de endereço nos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário."

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º, I, 6º e 40; CTN, art. 202, I; CPC, arts. 256, §3º, 319, 321, parágrafo único, 485, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00168022420218160129 Paranaguá, Relator.: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª Câmara Cível; TJ-RJ, APL 01437935120088190021, Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior, Oitava Câmara Cível, j. 21/07/2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026636-62.2018.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11/12/2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0301743-57.2014.8.05.0004, sendo Apelante o Município do Alagoinhas e Apelada Mila Caroline Euclides da Silva, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301743-57.2014.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MILA CAROLINE EUCLIDES DA SILVA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 107036893, acrescentando que o processo foi extinto, conforme a seguinte transcrição:

“Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC.

Sem custas em razão da isenção legal.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de Apelação (id 107036897), alegando, em síntese, que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) possui requisitos próprios para a petição inicial em seu art. 6º, que exige apenas a indicação do juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para citação.

Aduz que o endereço constante nos autos é o mesmo que foi informado pelo contribuinte no momento do cadastramento municipal. Sustenta, ainda, que tanto o art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80, quanto o art. 202 do CTN condicionam a indicação do domicílio ou residência do devedor à cláusula "sempre que conhecido" ou "sempre que possível".

Por fim, cita jurisprudência do TJ-RJ no sentido de que é prescindível o exato endereço do devedor em execução fiscal.

Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização processual.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301743-57.2014.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MILA CAROLINE EUCLIDES DA SILVA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

O recurso deve ser provido.

A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de indeferimento da petição inicial em ação de execução fiscal por ausência de indicação do endereço completo do executado, especialmente após sucessivas tentativas do exequente de cumprir as determinações judiciais.

De fato, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que é norma especial em relação ao Código de Processo Civil, estabelece requisitos próprios para a petição inicial, conforme se verifica em seu art. 6º:

"Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação."

Note-se que não há menção à necessidade de indicação do endereço do executado entre os requisitos da petição inicial. Ademais, o art. 2º, § 5º, I, da mesma lei, ao tratar do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, dispõe que este deverá conter "o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros".

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

No mesmo sentido, o art. 202, I, do Código Tributário Nacional prevê que o termo de inscrição da dívida ativa deverá indicar "o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros".

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

Da leitura sistemática desses dispositivos, percebe-se que a indicação do endereço exato e completo do executado é exigida apenas quando tal informação é conhecida pela administração tributária, não constituindo óbice ao processamento da execução fiscal a indicação do endereço constante dos cadastros do Fisco, que no caso em testilha encontra-se integralmente preenchido.

Examinando detidamente os autos, verifica-se que o Município atendeu satisfatoriamente aos requisitos da Lei 6.830/80. A petição inicial foi instruída com a Certidão de Dívida Ativa (id 107036848) contendo o nome do devedor, CPF e o endereço residencial completamente preenchido, contendo rua, número, bairro, cidade e, inclusive, o Código de Endereçamento Postal (CEP).

Diferentemente do quanto aduzido na sentença terminativa, as informações de endereço indispensáveis para a localização e citação já constavam plenamente indicadas desde a petição inicial e de sua respectiva Certidão de Dívida Ativa. Desse modo, revela-se inteiramente equivocada a premissa adotada pela sentença recorrida ao indeferir a petição inicial e extinguir o feito por inépcia.

Constatado que o endereço residencial da executada encontra-se completo desde o início do feito, a extinção prematura do processo sem que tenha havido sequer a tentativa de citação por Oficial de Justiça ou o esgotamento dos meios ordinários de citação configura patente cerceamento de defesa do ente público credor.

Em atenção ao princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC, compete ao Poder Judiciário dar andamento ao feito, determinando as buscas de dados de localização do executado pelos sistemas eletrônicos conveniados ou seguindo com os demais ritos de citação previstos na LEF, antes de se cogitar qualquer extinção sem resolução do mérito.

Nesse sentido é a jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O EXECUTIVO POR INSUFICIÊNCIA DE ENDEREÇO PARA A CITAÇÃO . POSSIBILIDADE DE SE DILIGENCIAR EM JUÍZO PARA OBTER INFORMAÇÕES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 319, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO .” (TJ-PR 00168022420218160129 Paranaguá, Relator.: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024)

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS . IPTU. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DO ENDEREÇO COMPLETO DO DEVEDOR, INVIABILIZANDO A CITAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR INÉPCIA DA INICIAL, EM RAZÃO DE O MUNICÍPIO EXEQUENTE NÃO TER FORNECIDO O ENDEREÇO COMPLETO DA EMPRESA EXECUTADA . APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 5º, INCISO I, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ( CTN). REQUISITOS LEGAIS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) QUE FORAM DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ENDEREÇO EXATO QUE SOMENTE DEVE SER INFORMADO SE FOR CONHECIDO. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO FISCAL, É PRESCINDÍVEL A INDICAÇÃO DO EXATO ENDEREÇO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 125 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕEM . PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 01437935120088190021, Relator.: Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/07/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020)” (grifos nossos)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA REGÊNCIA DO CPC/15. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA ÀS BASES DE DADOS (INFOJUD, INFOSEG, BACENJUD, RENAJUD e SIEL) COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026636-62.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2018)” (grifos nossos)

Dessa forma, não subsiste amparo legal para o indeferimento da inicial quando o exequente atende aos requisitos do art. 6º da LEF e fornece o endereço disponível em seus cadastros.

O prosseguimento da execução é medida que se impõe, devendo o juízo de primeiro grau proceder com as diligências de citação por Oficial de Justiça e, caso infrutíferas, proceder com as pesquisas em sistemas conveniados para a localização da executada ou avaliar o cabimento da citação por edital, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator