PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONTRATUAL. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de honorários periciais e verbas sucumbenciais. 2. O autor postulou a majoração da indenização para R$ 15.000,00, enquanto o banco réu sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a redução do quantum indenizatório e a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Demonstrada a fraude, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. IV. DISPOSITIVO. 9.Recurso da instituição financeira desprovido. 10. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0566169-64.2018.8.05.0001, sendo Apelantes e Apelados reciprocamente parte BANCO BRADESCARD S.A. e DANILO ARTHUR DE OLIVA NUNES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto da Desembargadora ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Relatora para o acórdão. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora para o acórdão
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566169-64.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO GONCALVES MACEDO COSTA, FABIO RIVELLI
APELADO: DANILO ARTHUR DE OLIVA NUNES e outros
Advogado(s):THIAGO GONCALVES MACEDO COSTA, FABIO RIVELLI
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde pela negativação decorrente de contrato cuja assinatura foi considerada falsa por perícia grafotécnica; e (ii) definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido ou majorado diante das circunstâncias do caso concreto.
4. A perícia grafotécnica concluiu de forma categórica que as assinaturas apostas no instrumento contratual não foram lançadas pelo autor, caracterizando fraude e inexistência de contratação válida.
6. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes com fundamento em débito inexistente configura ato ilícito e enseja indenização por dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.
7. Mantém-se a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários periciais, porquanto sucumbente quanto ao objeto da prova técnica.
8. Considerando a fraude comprovada pericialmente, o histórico de cobranças abusivas e reiteradas, bem como o impacto concreto na vida creditícia do autor, mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 15.000,00.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto do relator pelo provimento parcial ao recurso do autor e não provido ao recurso do réu, Desembargadora Andrea Paula Matos Rodrigues Miranda divergiu votando pelo provimento ao recurso do autor e não provimento ao recurso do réu, Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Miranda acompanhou o relator. Resultado provisório: Provido parcial o recurso do autor e não provido o recurso do réu, por maioria. Ampliada a turma Desembargador Almir Pereira de Jesus e Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Deu-se provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu, por maioria. Designada Desembargadora Andrea Paula Matos Rodrigues Miranda para lavrar o acórdão. Realizou sustentação oral Dr. Thiago Gonçalves Macedo Costa.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A12 Adoto, em parte, o relatório da sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0566169-64.2018.8.05.0001, ajuizada por DANILO ARTHUR DE OLIVA NUNES em face do BANCO BRADESCARD S/A. Trata-se de Apelações Cíveis simultaneamente interpostas por ambas as partes, irresignadas com a sentença de ID 72972513, que julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “Posto isto, julgo procedente os objetos da ação, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e condeno a parte ré BANCO BRADESCARD S.A. a pagar a parte autora indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros legais, desde a data da negativação (STJ, Súmula 54). Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da indenização supra fixada. Ainda, ante o princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários periciais, que fixo no valor de 02 (dois) salários mínimos. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC." Em sua petição inicial (ID 72970509), a parte Autora, ora Apelante/Apelada, narrou que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 1.074,62 (mil e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao contrato nº 4349951196333005, que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira Ré. Aduziu que, além da negativação, vinha sofrendo com incessantes e ameaçadoras ligações de cobrança. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). Regularmente citado, o Banco Réu, ora Apelado/Apelante, apresentou contestação (ID 72972390), na qual defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade da negativação, sustentando que o Autor efetivamente celebrou o contrato de cartão de crédito e se tornou inadimplente. Afirmou ter agido no exercício regular de um direito e impugnou a existência de danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. Após a fase postulatória, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo Banco. O laudo pericial (ID 72972500) concluiu que as assinaturas questionadas não partiram do punho caligráfico do Autor. Encerrada a instrução, sobreveio a sentença de mérito (ID 72972513), que acolheu a conclusão pericial, declarou a inexistência da relação jurídica e do débito, e condenou o Banco Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais e honorários periciais. Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (ID 72972523), pleiteando a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), argumentando que o montante fixado pelo juízo a quo é irrisório e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem ao caráter punitivo-pedagógico da medida, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira. Por sua vez, o Banco Réu também apresentou Recurso de Apelação (ID 72972517), no qual reitera a tese de regularidade da contratação e da negativação, defendendo a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório por considerá-lo excessivo. Ademais, insurge-se contra a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, sustentando que tal ônus deveria recair sobre o Autor, por ter sido a parte que requereu a produção da prova técnica. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 72972526 e 72972527), nas quais cada uma rebate os argumentos da parte adversa e pugna pela manutenção da sentença nos pontos que lhes são favoráveis. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566169-64.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO GONCALVES MACEDO COSTA, FABIO RIVELLI
APELADO: DANILO ARTHUR DE OLIVA NUNES e outros
Advogado(s): THIAGO GONCALVES MACEDO COSTA, FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar o Banco réu ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00, além das verbas sucumbenciais e honorários periciais. O autor postulou a majoração da indenização para R$ 15.000,00, enquanto a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, além de impugnar sua condenação ao pagamento dos honorários periciais. Adoto como próprio o relatório do eminente Relator. Estando já ultrapassado o juízo de admissibilidade, no mérito, acompanho a conclusão de rejeição integral do apelo do banco. A controvérsia relativa à existência da contratação foi devidamente solucionada pela prova técnica produzida nos autos. A perícia grafotécnica concluiu de maneira categórica que as assinaturas apostas no instrumento contratual não partiram do punho do autor, consignando, inclusive, tratar-se de assinaturas falsas. Não houve, por parte da instituição financeira, produção de elemento probatório idôneo capaz de desconstituir a conclusão pericial. Restou, assim, demonstrado que o demandante foi vítima de fraude, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, na forma do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. Nesse contexto, a negativação fundada em débito oriundo de contratação inexistente revela-se manifestamente ilícita. Não há falar em exercício regular de direito quando ausente obrigação válida, certa e exigível. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura, por si, dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento do dever de indenizar. Também correta a condenação do réu ao pagamento dos honorários periciais, pois a sucumbência quanto ao objeto da prova foi integralmente sua. A divergência reside, portanto, apenas na fixação do quantum indenizatório. É certo que esta Terceira Câmara, em hipóteses ordinárias de negativação indevida, tem adotado, como parâmetro geral, a quantia de R$ 10.000,00, valor reputado adequado para compensar o abalo moral presumido, que é aquele que decorre pura e simplesmente da negativação. Todavia, o caso concreto apresenta circunstância agravadora que justifica solução diversa. Conforme ressaltado na sustentação oral realizada pelo patrono do autor na sessão de julgamento, a negativação indevida frustrou operação bancária favorável ao consumidor. Cuida-se de consequência que ultrapassa os efeitos ordinariamente presumidos da inscrição indevida, pois não se limita à mera restrição abstrata do crédito, mas evidencia repercussão concreta e extraordinária na esfera patrimonial e existencial da parte lesada, ao impedir a realização de negócio juridicamente relevante e potencialmente vantajoso. Ainda que o dano moral decorrente da negativação seja presumido, a presença de repercussão específica e mais gravosa deve ser considerada na dosimetria da indenização. A perda da oportunidade de realizar operação bancária em razão de restrição indevida ao nome traduz desdobramento anormal do ilícito, apto a intensificar a extensão do abalo experimentado. Nessa hipótese, a indenização não pode permanecer atrelada apenas ao parâmetro médio adotado para os casos gerais, sob pena de desconsiderar peculiaridade fática relevante do caso concreto. Assim, considerando a fraude comprovada pericialmente, o histórico de cobranças abusivas e reiteradas, bem como o impacto concreto na vida creditícia do autor, entendo que a majoração do valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) melhor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCARD S.A. e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, para reformar a sentença apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais, majorando-a para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os demais termos do julgado, inclusive no que se refere à declaração de inexistência do débito, à condenação ao pagamento dos honorários periciais e aos consectários legais, quais sejam, correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela instituição financeira ré, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora para o acórdão
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566169-64.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO GONCALVES MACEDO COSTA, FABIO RIVELLI
APELADO: DANILO ARTHUR DE OLIVA NUNES e outros
Advogado(s): THIAGO GONCALVES MACEDO COSTA, FABIO RIVELLI
VOTO