PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001054-50.2024.8.05.0019
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: NIUCELIA DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): NIUCELIA DA SILVA LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PACIENTE COM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança impetrado por paciente idoso contra ato atribuído ao secretário de saúde estadual, visando à imediata transferência hospitalar para unidade com suporte intensivo, após acidente vascular cerebral, diante de risco comprovado em relatório médico. Liminar deferida. Estado da Bahia contestou, alegando ausência de prova pré-constituída, falta de interesse, perda do objeto e impossibilidade de intervenção judicial em políticas públicas. 

II. Questão em discussão 
2. Há quatro questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça; (ii) se há ausência de prova pré-constituída; (iii) se ocorreu falta de interesse processual ou perda do objeto; (iv) se é direito líquido e certo do paciente a imediata transferência para UTI. 

III. Razões de decidir 
3. A gratuidade de justiça foi corretamente concedida, pois comprovada a hipossuficiência, não afastada pela impugnação. 
4. A documentação apresentada demonstra adequadamente a urgência médica, afastando a alegação de ausência de prova pré-constituída. 
5. Não há falta de interesse de agir, pois a regulação não foi efetivada apesar da urgência atestada. Tampouco há perda do objeto, já que o pedido envolve não apenas a transferência, mas também o tratamento adequado. 
6. O direito à saúde é fundamental, de aplicação imediata (CF/1988, art. 196), cabendo ao Judiciário assegurar sua concretização diante da omissão estatal. A obrigação é solidária entre os entes federativos. 
7. Relatórios médicos comprovam a gravidade do quadro clínico, tornando imprescindível a transferência imediata para UTI. A reserva do possível não pode justificar a negativa de prestação de saúde indispensável à vida e dignidade da pessoa humana. 

IV. Dispositivo 
8. Segurança concedida, confirmando a liminar, para determinar a imediata transferência do impetrante para unidade hospitalar com suporte intensivo, garantindo tratamento adequado pelo período necessário. 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 196; CPC, art. 98; Lei nº 12.016/2009, art. 25. 
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 799136, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 25.06.2014; TJ-BA, MS nº 8015138-64.2022.8.05.0039, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Seção Cível de Direito Público, pub. 07.05.2024; TJ-BA, MS nº 8052728-95.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Seção Cível de Direito Público, pub. 01.05.2024. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança, em que figura como impetrante JOÃO MARTINS DA SILVA e como impetrado o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

Presidente 

  

Des. Antonio Maron Agle Filho 

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001054-50.2024.8.05.0019
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: NIUCELIA DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): NIUCELIA DA SILVA LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JOÃO MARTINS DA SILVA, contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE SAÚDE, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, objetivando a regulação do impetrante para uma unidade hospitalar que disponha de unidade intensiva de tratamento. 

  

Em suas razões iniciais (ID 69190962), sustenta o impetrante, em síntese, que sofreu acidente vascular cerebral, ocasião em que foi internado no Hospital Suzy Zanfreta, localizada na cidade de Barra da Estiva. 

  

Informa que, ao ser avaliado, constatou-se, em razão do quadro apresentado, a urgência de sua transferência para unidade de saúde com suporte intensivo. 

  

Aduz que apresenta “...baixo nível de consciência e perdeu sua fala, bem como segundo informações médicas, seu estado é muito grave...”. 

 

Nessa esteira, relata que foi aberto o procedimento de Regulação nº 4174981 e que, até o presente momento, o impetrante permanece na fila de espera, aguardando vaga em hospital que “...possa ser encaminhada à equipe TRM (neurocirugia)...”. 
 

Requer, assim, o deferimento da medida liminar, a fim de compelir a autoridade coatora a promover a transferência do paciente para unidade hospitalar dotada de suporte intensivo. Ao final, postula-se a concessão da segurança em caráter definitivo, confirmando-se a liminar ora pleiteada. 

 

 

Por intermédio da decisão de ID 69239561, foi deferido o pleito liminar. 

 

 

Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 69465752), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscitou, em seguida, as preliminares de ausência de prova pré-constituída, falta de interesse processual e perda do objeto.   

 

No mérito, sustenta que a Central Estadual de Regulação (CER) avalia as solicitações com base em critérios preestabelecidos de classificação de risco, observando as necessidades de saúde dos pacientes e a disponibilidade dos serviços.  

 

Afirma que tal procedimento visa assegurar o princípio da igualdade na prestação dos serviços do Sistema Único de Saúde, mediante lista de atendimento elaborada a partir de critérios objetivos de priorização. Pugna, ao final, pela denegação da segurança. 

 

O Secretário de Saúde do Estado da Bahia prestou informações de ID 69465754, defendendo a legalidade da conduta da Administração. 

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 85251797, opinando pela concessão da segurança. 

 

É, pois, o relatório. 

  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

 Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001054-50.2024.8.05.0019
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: NIUCELIA DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): NIUCELIA DA SILVA LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Antes de enfrentar o mérito da ação mandamental, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes.  

  

Da impugnação à gratuidade de justiça 

 

Verifica-se que o Estado da Bahia impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida.  

  

Da análise detida dos autos, constata-se que o pleito de gratuidade formulado pelo impetrante obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50, bem como os previstos no art. 98, do CPC, visto que é possível observar a sua condição de hipossuficiente que fundamenta o deferimento da gratuidade de justiça. 

  

Com efeito, observa-se, pelo extrato de informações do benefício de ID 70043157, que o impetrante percebe renda de 01 (um) salário-mínimo, não possuindo, portanto, condições de arcar com as custas processuais do presente mandamus, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 

  

Ademais, a impugnação formulada não trouxe fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor, contrariando o quanto disposto no artigo 373, do CPC. 

  

Deste modo, verifica-se que cabia ao Estado da Bahia a incumbência de provar que a pessoa beneficiada pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, o que não demonstrou. 

  

Conclui-se, por conseguinte, que a concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, rejeitando-se a impugnação suscitada. 

  

Da ausência de prova pré-constituída 

  

 

Não merece acolhida a preliminar de ausência de prova pré-constituída, arguida pelo Estado da Bahia, uma vez que a documentação acostada aos autos se mostra apta à cognição da pretensão mandamental, sendo certo que eventual exame mais detido acerca da configuração do direito líquido e certo vindicado confunde-se com o próprio mérito da controvérsia. 

  

Da fala de interesse processual  

 

Igualmente, não há o que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que a demanda dos autos decorreu da demora do ente em autorizar o Requerimento de Regulação de nº 4174981, cuja urgência foi atestada em relatório médico. 

 

Da perda do objeto 

 

Tampouco merece acolhida a preliminar de perda superveniente do objeto, haja vista que o pedido não se restringia apenas à transferência para unidade hospitalar com UTI, mas também ao fornecimento de tratamento adequado pelo período necessário, às expensas do Estado da Bahia. 

 

Outrossim, a concessão da antecipação de tutela não acarreta a perda do objeto da ação mandamental, uma vez que o feito deve prosseguir até o julgamento final do mérito. 

 

Do mérito 

 

Nos termos do regramento inserto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a concessão de mandado de segurança dar-se-á: "...para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 

 

Cumpre ressaltar que a saúde é direito fundamental assegurado pelo artigo 196, da Constituição Federal, sendo dever do Estado, compreendido em sentido amplo, patrocinar as condições indispensáveis para seu pleno exercício. É possível exigir da União, dos Estados e dos Municípios, em conjunto ou separadamente, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde, na forma dos arts. 196 e 241, da Constituição Federal, inclusive quanto ao fornecimento de medicamentos. 

 

É certo que não compete ao Poder Judiciário definir, em substituição aos demais Poderes, as diretrizes de implementação de políticas públicas, estabelecendo prioridades na aplicação de recursos orçamentários. Todavia, compete-lhe, precipuamente, assegurar a eficácia normativa da Constituição, de modo que, diante da omissão ou do descumprimento dos deveres estatais, deve ser chamado a intervir para garantir resposta efetiva às pretensões das partes. 

 

Dos elementos colacionados aos autos, verifica-se que o Impetrante, idoso com 81 anos de idade, encontra-se internado após sofrer acidente vascular cerebral, sendo imprescindível sua imediata transferência para unidade hospitalar dotada de leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme prescrição médica devidamente atestada no relatório de ID 69190967. 

 

Cuida-se, portanto, da salvaguarda de direitos fundamentais à saúde e à própria vida, pois a ausência de internação em ambiente de terapia intensiva no período adequado compromete gravemente a recuperação clínica do paciente, expondo-o a risco concreto de agravamento irreversível de seu estado. Nesse cenário, sobressai a necessidade de assegurar a efetividade da determinação médica, não se podendo admitir a postergação do tratamento indicado. 

 

Ressalte-se que a invocação da denominada “reserva do possível” não se presta a justificar a inobservância de dever constitucional de prestação positiva, sobretudo quando se trata da tutela de direitos fundamentais, como a saúde e a vida, que se vinculam diretamente à dignidade da pessoa humana. 

 

De igual modo, por se tratar de normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não há como afastar a responsabilidade solidária de quaisquer dos entes federativos quanto à implementação de medidas que garantam o direito à saúde, cabendo ao Judiciário, diante da inércia estatal, assegurar sua concretização. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 

 

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Direito à saúde. Dever do Estado. Solidariedade entre os entes federativos. Precedentes. 1. Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado nesta Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2. Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 799136 RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 25/06/2014, Primeira Turma, DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) 

 

Deveras, o princípio da separação dos Poderes não pode ser manejado como escudo para a negativa de efetivação de prestações essenciais constitucionalmente asseguradas, notadamente quando se cuida da proteção da saúde e da preservação da vida humana. 

 

Nesta linha, colaciona-se precedentes desta Seção Cível de Direito Público: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. IMPETRANTE QUE SE ENCONTRAVA AGUARDANDO HÁ NOVE DIAS, À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÁO, PELA REGULAÇÃO PARA LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – UTI. DETERIORAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. LIMINAR DEFERIDA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80151386420228050039, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/05/2024) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PACIENTE COM DERRAME PLEURAL. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE E DA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRURGICO ATESTADOS EM RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE POSSUEM ESTATURA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. ART. 196, CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O dever constitucional do Poder Público de assegurar assistência médica universal e gratuita à população, conforme dicção do seu art. 196 torna impositiva a disponibilização de estrutura hospitalar apta a garantir o tratamento médico demandado pelo cidadão. Este dispositivo constitucional não encerra mera norma programática, mas impinge um dever de prestação positiva, no sentido de impor ao estado a obrigação de disponibilizar serviço adequado às necessidades médicas do impetrante. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80527289520228050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/05/2024) 

 

Assentadas tais premissas, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à imediata internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública, pelo período que se fizer necessário ao tratamento adequado de seu quadro clínico, porquanto se trata de prestação positiva de índole constitucional, vinculada diretamente ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar as prejudiciais e preliminares e, no mérito, conceder a segurança, confirmando a medida liminar, para fim de determinar à autoridade impetrada que promova a transferência do Impetrante para unidade hospitalar aparelhada para enfrentamento do quadro de saúde apresentado, submetendo-o a avaliação neurológica e, em sendo o caso, internamento em unidade com suporte intensivo, nos termos do relatório médico. 

  

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.° 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator