PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064059-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): LARISSA COSTA QUADROS, ITALO PASSOS ARAUJO, HARRISON FERREIRA LEITE
IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SERVIÇO ESSENCIAL DE SAÚDE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado pela Santa Casa de Misericórdia de Itabuna contra ato da Secretária de Saúde do Estado da Bahia, visando afastar a exigência de certidão de regularidade trabalhista como condição para o repasse de verbas públicas referentes ao piso nacional da enfermagem. A impetrante alega impossibilidade momentânea de emissão da certidão em razão de pendência trabalhista decorrente de dificuldades financeiras, agravadas por atrasos nos repasses públicos e aumento da demanda durante a pandemia de COVID-19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir a legalidade da exigência de certidão negativa de débitos trabalhistas como condição para o repasse de recursos públicos destinados ao piso da enfermagem a entidade filantrópica sem fins lucrativos que atua como prestadora de serviços essenciais ao SUS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Constituição Federal, em seu art. 195, §3º, autoriza a exigência de regularidade fiscal e trabalhista para a celebração de convênios com o poder público, mas tal regra deve ser relativizada quando demonstrado o risco à continuidade de serviço essencial à saúde pública.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa de certidões negativas em casos que envolvem entidades filantrópicas responsáveis por serviços essenciais de saúde, com vistas a preservar o direito fundamental à saúde (CF, arts. 6º e 196).

A Emenda Constitucional nº 127/2022 estabelece como único requisito para o repasse dos recursos do piso da enfermagem a comprovação de que a entidade atenda, no mínimo, 60% dos seus serviços ao SUS, o que restou comprovado nos autos pela impetrante.

A exigência da certidão trabalhista, embora amparada na legalidade administrativa, revela-se desproporcional no caso concreto, diante da essencialidade dos serviços prestados pela impetrante, sua comprovada insuficiência financeira e o potencial prejuízo à continuidade do atendimento à população.

Parecer do Ministério Público e precedentes do STJ respaldam a tese de que a exigência de regularidade trabalhista não pode se sobrepor ao direito à saúde e à continuidade dos serviços públicos essenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança parcialmente concedida.

Tese de julgamento:

A exigência de certidão negativa de débitos trabalhistas pode ser relativizada quando o repasse de recursos públicos for destinado à entidade filantrópica que presta serviços essenciais ao SUS, e estiver demonstrado que a exigência compromete a continuidade do serviço público de saúde.

A comprovação do atendimento mínimo de 60% ao SUS, nos termos da EC nº 127/2022, é suficiente para a liberação dos valores destinados ao piso da enfermagem, não podendo a exigência de certidão trabalhista ser utilizada como óbice absoluto ao repasse.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8064059-40.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA e, como impetrado, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064059-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): LARISSA COSTA QUADROS, ITALO PASSOS ARAUJO, HARRISON FERREIRA LEITE
IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar nº 8064059-40.2023.8.05.0000, impetrado por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA contra ato reputado ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, autoridade integrante do ESTADO DA BAHIA.

Sustenta a impetrante que é associação civil sem fins lucrativos, cuja finalidade é a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, mantenedora do Hospital Calixto Midlej Filho e do Hospital Manoel Novais, e que sobrevive de repasse dos órgãos públicos.

Afirma que um dos repasses a que faz jus é aquele correspondente ao piso de enfermagem, cuja transferência se dá pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia. No entanto, para que esse repasse ocorra, a Impetrada tem exigido a certidão de regularidade trabalhista, entretanto, a Impetrante não consegue emitir a certidão negativa de débitos trabalhistas, haja vista a pendência de pagamento de débito decorrente de uma Reclamação Trabalhista.

Destaca que “A manutenção dessa pendência decorre da absoluta impossibilidade de pagamento neste momento. Isso porque a Impetrante sofre com os atrasos de transferências de recursos, bem como com o aumento exponencial de atendimentos nos últimos anos, especialmente durante a Pandemia do COVID-19”.

Por fim, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigência de certidões de regularidade inclusive de natureza trabalhista, para liberação dos repasses relativos ao piso de enfermagem às entidades privadas sem fins lucrativos. No mérito, pleiteia a concessão da segurança em definitivo, com a confirmação da medida liminar.

Juntamente com a inicial, acostou documentos de ID’s 55434748 a 55434759.

Custas processuais recolhidas no ID 56856056.

Pleito liminar deferido no ID 59785773.

O ESTADO DA BAHIA apresenta intervenção no feito (ID 63372996), sustentando a legalidade da obstrução dos repasses como medida acautelatória ante o dever de fiscalização da administração pública e submissão do Estado ao princípio da legalidade estrita.

Destaca ser dever da Administração fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos seus contratados e prestadores de serviços, sob pena de responsabilização subsidiária ou solidária.

A douta Procuradoria de Justiça oferta parecer, opinando pela concessão da segurança (ID 67377891).

É o Relatório.

Salvador, data e assinatura eletrônica.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064059-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): LARISSA COSTA QUADROS, ITALO PASSOS ARAUJO, HARRISON FERREIRA LEITE
IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Cinge-se a controvérsia à legalidade da exigência da certidão negativa de débitos trabalhistas como condição para o repasse de verbas oriundas do piso nacional da enfermagem a entidade filantrópica sem fins lucrativos que presta serviços ao Sistema Único de Saúde.

A exigência da apresentação de certidões negativas encontra fundamento na Constituição Federal (art. 195, §3º), aplicável especialmente para fins de celebração de convênios e contratos administrativos. No entanto, a jurisprudência do STJ tem relativizado tal exigência quando demonstrada a essencialidade do serviço prestado pela entidade conveniada e o risco concreto de descontinuidade do serviço público, notadamente o de saúde, cuja prestação é direito fundamental constitucionalmente assegurado (arts. 6º e 196 da CF).

A própria Emenda Constitucional nº 127/2022, ao instituir a assistência financeira da União para cumprimento do piso da enfermagem, previu em seus §§ 14 e 15 do art. 198 da CF/88 que os repasses às entidades filantrópicas devem ser realizados desde que comprovado o atendimento mínimo de 60% pelo SUS, o que foi efetivamente comprovado nos autos pela impetrante.

Os documentos que instruem a exordial (id’s 55434752, 55434753, 55434754 e 55434755) indicam que a impetrante é Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), prestadora de serviços de assistência médico-hospitalar ao SUS, no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), sendo considerada entidade de utilidade pública pelos três entes federados.

A exigência de regularidade trabalhista, como argumenta a defesa, embora pertinente à fiscalização da Administração Pública e respaldada contratualmente, não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde, em especial quando a entidade demonstrar a impossibilidade financeira momentânea, a essencialidade de sua atuação na rede pública e o comprometimento do atendimento à população local.

A Procuradoria de Justiça também opinou nesse sentido, destacando que a certidão trabalhista, embora exigível em situações normais, não pode ser utilizada como obstáculo para repasses destinados a assegurar a continuidade do serviço público de saúde, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e aos princípios constitucionais da eficiência e continuidade do serviço público.

Precedentes do STJ corroboram essa diretriz. A exemplo, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA LIBERAÇÃO DE VERBAS DECORRENTES DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REPASSE DE VERBAS PARA ÁREA DA SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, se amparou não só em fundamentos infraconstitucionais, mas também em motivação eminentemente constitucional. Confira-se (fl. 203, e-STJ): "A controvérsia dos autos cinge-se na análise da legalidade do ato administrativo que condicionou a celebração de convênios com a Secretaria Estadual de Saúde para o recebimento de repasses provenientes do Sistema Único de Saúde (S.U.S.) à apresentação de certidões negativas de débito por parte da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora do Rosário de Colombo. Em que pese a Apelada seja pessoa jurídica de direito privado é uma entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente, cuja finalidade principal é a prestação de serviços médicos e hospitalares às pessoas carentes. Dessa forma, tendo em vista a essencialidade dos serviços prestados pela referida entidade filantrópica, conclui-se que a exigência de apresentação de certidões negativas de débito não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde constitucionalmente tutelado (art. 196 - CF)". 2. Portanto, a Corte a quo, ao firmar o entendimento de que a celebração do convênio não está condicionada à apresentação de certidões negativas de débito pela agravada, o fez sob a ótica constitucional e infraconstitucional, situação que desafia o manejo não só do Recurso Especial, mas também do Recurso Extraordinário. Entretanto, o recorrente não interpôs o cabível Apelo extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula 126 do STJ. 3 . Cumpre ressaltar que a entrada em vigor do CPC/2015 não afetou a higidez da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário", razão por que não há falar em aplicação do art. 1.032 do CPC/2015 à espécie. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1586001 PR 2019/0279967-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020)

Portanto, no caso em tela, é possível concluir pela ilegalidade do ato impugnado, ao condicionar o repasse das verbas destinadas ao piso da enfermagem à apresentação de certidão de regularidade trabalhista, em prejuízo manifesto da coletividade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de exigir da Santa Casa de Misericórdia de Itabuna a apresentação de certidões de regularidade trabalhista como condição para o repasse dos valores destinados ao cumprimento do piso da enfermagem.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora