PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184486-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARMEN OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIO VITOR SANTANA BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ROSANGELA DA ROSA CORREA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MORA CONFIGURADA. PAGAMENTO PARCIAL APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por devedora fiduciante contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de busca e apreensão, confirmando liminar, consolidando a posse e propriedade do bem em favor do banco apelado e determinando a expedição de ofício ao DETRAN para emissão de novo certificado de propriedade. A apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando pagamento parcial das parcelas vencidas, aplicação da teoria do adimplemento substancial e indenização por danos morais em razão da apreensão do veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o pagamento parcial das parcelas após o ajuizamento da ação afasta a mora e impede a consolidação da propriedade do bem; (ii) estabelecer se é aplicável a teoria do adimplemento substancial ao contrato de alienação fiduciária; (iii) determinar se há cabimento de indenização por danos morais pela apreensão do veículo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A mora resta regularmente constituída com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo desnecessária a comprovação de recebimento.
  2. O pagamento parcial das parcelas vencidas, realizado após o ajuizamento da ação, não afasta a mora nem impede a consolidação da propriedade, conforme previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
  3. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.418.593/MS e REsp 1.622.555/MG).
  4. A purga da mora exige o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), no prazo legal, condição não satisfeita pela apelante.
  5. Não se configura dano moral quando a apreensão do bem se dá por ordem judicial regularmente cumprida, sem demonstração de ilicitude ou abuso, não sendo o desconforto decorrente da execução da medida suficiente para justificar reparação.
  6. Majoração dos honorários recursais de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

  1. A mora no contrato de alienação fiduciária configura-se com o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, independentemente da comprovação de recebimento.
  2. O pagamento parcial da dívida após o ajuizamento da ação de busca e apreensão não afasta a mora nem impede a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
  3. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. A apreensão do veículo realizada por ordem judicial regularmente cumprida não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8184486-97.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante, CARMEN OLIVEIRA DOS SANTOS, e, como apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.


                 Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184486-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARMEN OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIO VITOR SANTANA BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CARMEN OLIVEIRA DOS SANTOS (ID nº 82000556) contra a sentença prolatada pelo MM Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital (ID nº 82000552), que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar de ID nº 400273053, consolidando a posse e propriedade do bem em favor da instituição financeira, e determinando a expedição de ofício ao DETRAN para emissão de novo certificado de propriedade, livre de ônus.

A apelante requer, em síntese, a reforma da sentença para anulação da busca e apreensão do veículo, aplicação da teoria do adimplemento substancial e reconhecimento de dano moral, com consequente indenização. 

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID82000559).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
                (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184486-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARMEN OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIO VITOR SANTANA BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA

 

VOTO

Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar de ID nº 400273053, consolidando a posse e propriedade do bem em favor da instituição financeira, e determinando a expedição de ofício ao DETRAN para emissão de novo certificado de propriedade, livre de ônus.

A insurgência da apelante concentra-se na suposta descaracterização da mora, sob o argumento de que houve posterior pagamento das parcelas vencidas e incidência da teoria do adimplemento substancial. Alega, ainda, que a apreensão teria ocorrido de forma vexatória, pleiteando indenização por dano moral.

Não há como acolher as razões recursais.

Com efeito, a mora restou regularmente constituída pela parte autora, conforme determina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, por meio de notificação (ID nº 342059839). A liminar de busca e apreensão foi deferida em ID nº 400273053 e devidamente cumprida (ID nº 402690429), sendo a ré citada nos moldes legais.

Ressalte-se que o pagamento das parcelas ocorreu após o ajuizamento da ação, o que não afasta a caracterização da mora nem a consolidação da posse nos termos do art. 3º, § 1º e § 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Ademais, o entendimento pacificado no STJ é de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos regidos pela legislação especial que regula a alienação fiduciária (REsp 1.418.593/MS; REsp 1.622.555/MG).

Assim verifica-se que a inadimplência da devedora implicou no vencimento antecipado da dívida, nos termos do § 3º do art. 2º, do Decreto Lei nº 911 de 1969.

Deste modo, nos termos estabelecidos no aludido Decreto Lei 911 de 1969, não há possibilidade de purga da mora pela devedora, sendo lhe facultado tão somente o pagamento da integralidade da dívida, tal como cobrado pelo banco apelado na inicial, porque ocorrendo o vencimento antecipado de todas as parcelas subsequentes, não basta à apelante, para afastar a mora, o pagamento parcial da dívida.

Nos termos do REsp 1.418.593-MS, em regime de recurso repetitivo, a consolidação da propriedade impede a exigência de prestação de contas ou devolução de valores pelo credor fiduciário, pois a posse do bem já havia sido transferida de forma definitiva.

Nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, o inadimplemento das obrigações contratuais acarreta o vencimento antecipado da dívida, facultado ao credor fiduciário a cobrança da totalidade do saldo devedor existente . Para reaver o bem, a devedora fiduciante deveria ter efetuado o pagamento da integralidade do débito existente no prazo legal, ou seja, de todas as parcelas vencidas e vincendas, o que não ocorreu.(TJ-MT 10316991720228110041 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2023)

Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Veículo. Mora constituída . Teoria do adimplemento substancial do contrato. Inaplicabilidade. Necessidade de pagamento integral da dívida. Revisão contratual . Valores. Adequação. Mora configurada. A restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da integralidade da dívida, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar da busca e apreensão, assim compreendida as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, não se aplicando a teoria do adimplemento substancial do contrato ainda que quitado mais da metade do débito .É possível a ampliação do objeto de análise da ação de busca e apreensão para o debate de cláusulas contratuais consideradas abusivas pelo devedor, desde que estas sejam diretas e especificadas, permitindo a análise objetiva do feito, pois que impossível a revisão de cláusulas com base em argumentos genéricos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003106-69.2022.822 .0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/11/2022(TJ-RO - AC: 70031066920228220007, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/11/2022).

Dessa forma, a determinação de conversão da obrigação em perdas e danos contraria entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo correta a decisão que afastou essa obrigação do credor fiduciário.

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . ENCARGOS. ABUSIVIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE . PURGA DA MORA. AUSENTE. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA . 1. A purga da mora é caracterizada pelo pagamento da integralidade da dívida. Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de cláusulas contratuais sem que tenha ocorrido a purga da mora. 2 . Dos parágrafos 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, conclui-se que somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de valor que entenda ter pago a maior. 3. Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora. Houve a consolidação da propriedade e posse em nome da instituição financeira . Impossível a discussão e revisão de cláusulas contratuais pleiteadas na reconvenção. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07064075320218070008 1664865, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023)

BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI N . 911/69 – MORA CONFIGURADA – VENCIMENTO ANTECIPADO – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inexiste nos autos demonstração de ilicitude ou abuso no cumprimento da ordem judicial. A busca e apreensão foi regularmente deferida e executada conforme os ditames legais. Situação de desconforto ou constrangimento decorrente da legítima execução de medida judicial não enseja reparação moral.

 Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante.

Nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença recorrida que, assim, clama por manutenção.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)