PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCHENTE DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOCELIA BRAZ DOS SANTOS em face da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de enchente do Rio de Contas no Município de Jitaúna/BA, decorrente da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) se a CHESF possui legitimidade passiva; (iii) se é cabível a denunciação da lide ao Município de Jitaúna; (iv) se a CHESF deve responder civilmente pelos danos decorrentes da enchente; (v) se estão presentes excludentes de responsabilidade civil; (vi) se há prova dos danos materiais e morais; e (vii) se o valor dos danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o recurso da CHESF rebateu suficientemente os fundamentos da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade pela mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados em contestação. 4. Inexiste cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório constante dos autos, especialmente a documentação técnica apresentada por ambas as partes, era suficiente para o julgamento da causa, sendo faculdade do magistrado, como destinatário da prova, julgar antecipadamente a lide quando desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. Afastada a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, uma vez que o juízo a quo analisou detidamente as questões relevantes da demanda, especialmente a existência de nexo causal entre a conduta da CHESF e os danos sofridos pela autora, sendo desnecessário que o magistrado enfrente um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes. 6. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, devendo a legitimidade ser aferida in status assertionis, com base nas alegações da inicial, que imputa à CHESF responsabilidade pela operação da barragem e liberação das águas, conduta diretamente relacionada à atividade da concessionária, nos termos do art. 4º, III, da Lei n.º 12.334/2010. 7. Correta a rejeição da denunciação da lide ao Município de Jitaúna, por não se tratar de hipótese de direito de regresso fundado em lei ou contrato, conforme exige o art. 125, II, do CPC, tratando-se de mera tentativa de transferir responsabilidades. 8. A responsabilidade da CHESF, na condição de concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, prescindindo da comprovação de culpa ou dolo, exigindo-se tão somente a demonstração do nexo causal entre a conduta do prestador do serviço e o dano experimentado pela vítima. 9. A Nota Técnica do INEMA demonstra que a CHESF procedeu à liberação de grandes volumes de água do reservatório da UHE Pedra nos dias críticos de dezembro de 2022, contribuindo para a elevação do nível do Rio de Contas e consequente inundação em Jitaúna, concluindo pela existência de nexo de causalidade ao apontar que a operação subestimou os volumes afluentes e deixou de antecipar a vazão defluente para a capacidade de calha desde o momento em que o volume máximo do reservatório foi violado. 10. Não se configura força maior, uma vez que as chuvas já estavam ocorrendo na região e eram previstas pelos órgãos meteorológicos, servindo de fundamento para as cartas circulares emitidas pela própria apelante. 11. A tese de culpa exclusiva de terceiro, baseada na ocupação irregular das margens do Rio de Contas, não exime a CHESF de sua responsabilidade pela gestão adequada do reservatório, sobretudo porque a empresa tinha conhecimento da realidade local e deveria ter adotado medidas para evitar ou minimizar os danos previsíveis. 12. Quanto aos danos materiais, sua configuração exige prova robusta e específica do prejuízo patrimonial sofrido, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos notas fiscais, orçamentos, fotografias dos bens danificados ou qualquer outro meio de prova que demonstrasse os bens perdidos e seus respectivos valores, sendo insuficiente a mera narrativa genérica. 13. Configurado o dano moral decorrente da invasão da residência da autora pela defluência abrupta das águas da Barragem de Pedra, sendo mantido o valor arbitrado pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o abalo sofrido, as finalidades compensatória e pedagógica do instituto, sem ensejar enriquecimento sem causa, em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 125, II, 355, I, 373, I, 489, §1º e 85, §11; CC, art. 927, parágrafo único; Lei 12.334/2010, art. 4º, III; Lei 12.608/2012, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.840.278/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.201.696/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.720.003/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.839.203/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25/8/2025; TJ-BA, Apelação n. 8000044-18.2023.8.05.0144, Rel. Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, 5ª Câmara Cível, j. 23/09/2025; TJ-BA, Apelação n. 8000065-91.2023.8.05.0144, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 03/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000154-17.2023.8.05.0144, em que figuram como apelantes e apelados COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e JOCELIA BRAZ DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-17.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
APELADO: JOCELIA BRAZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jitaúna que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por JOCELIA BRAZ DOS SANTOS em face da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1. CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID. 73745297), a CHESF defende a reforma da sentença alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa por não ter sido apreciado seu pedido de produção de provas. Defende a sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela defesa civil é municipal e a inadequação do indeferimento da denunciação da lide. No mérito, sustenta que a sentença ignorou documentação técnica relevante, especialmente o Relatório de Fiscalização da ANEEL e o Parecer Técnico do Prof. Jerson Kelman, que concluíram pela ausência de negligência na operação da UHE Pedra pela Eletrobras-CHESF durante o evento de cheia ocorrido em dezembro de 2022, tendo ressaltado que a operação da UHE Pedra se deu em observância aos ditames legais e regulatórios aplicáveis. Aponta que a documentação trazida ao processo denota o enquadramento das inundações em Jitaúna como evento de força maior, sendo o resultado de volumes extraordinários de chuva em regiões muito próximas ao Reservatório da UHE Pedra num curtíssimo espaço de tempo, superando as previsões do próprio Instituto Nacional de Meteorologia — INMET, o que fez com que o nível do Reservatório aumentasse vertiginosamente. Realça que a “inevitabilidade dos efeitos de chuvas extraordinárias eximiria, em qualquer hipótese, a responsabilidade da empresa operadora da usina hidrelétrica por danos causados às populações localizadas a jusante”. Destaca que “a Nota Técnica do INEMA parte de diversas premissas equivocadas, razão pela qual não se presta a apontar – e nem mesmo a sugerir – a responsabilidade da Eletrobras-CHESF”. Aduz que cumpriu o seu dever de informação, considerando que manteve tanto as autoridades competentes, como a população local, constantemente informadas acerca da situação do reservatório da UHE Pedra, inclusive do aumento da vazão defluente em razão da cheia do Rio de Contas, fatores que foram determinantes para evitar a ocorrência de vítimas fatais em função das enchentes em Jitaúna no final de 2022. Invoca a culpa exclusiva do Município de Jitaúna pela ocorrência das inundações, notadamente em razão das margens do Rio de Contas se encontrarem ocupadas de maneira irregular, acentuando os efeitos das cheias naturais do rio. Prossegue afirmando que “a responsabilidade por sanar as irregularidades de ocupação do solo e preservação dos rios em Jitaúna não é da Eletrobras-CHESF, de modo que a população afetada deve buscar seus direitos contra a própria municipalidade”. Discorre sobre a ausência do dever de indenizar, argumentando que a parte autora deixou de comprovar a sua condição de atingida pela enchente. Defende a inexistência de provas do “fato gerador” dos danos morais, notadamente a entrada de água na residência da parte autora. Requer, primariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa; subsidiariamente, a extinção por ilegitimidade passiva ou, ainda, a improcedência dos pedidos por ausência de responsabilidade. Por sua vez, a parte autora interpôs apelação (ID. 73745304) exclusivamente para pleitear a majoração do valor dos danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, alegando que o valor fixado está aquém da extensão dos danos sofridos, considerando a perda de bens pessoais, os transtornos decorrentes do abandono da residência e os abalos psicológicos experimentados. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-17.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
APELADO: JOCELIA BRAZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jitaúna que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por JOCELIA BRAZ DOS SANTOS em face da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, em razão da enchente do Rio de Contas. Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela autora em contrarrazões (ID. 73745303), não merece acolhida. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com o ato judicial impugnado, indique especificamente os motivos pelos quais requer o novo julgamento, atacando os fundamentos da decisão recorrida. No caso em exame, percebe-se que o recurso de apelação da CHESF rebate, de forma suficiente, as razões de decidir da sentença apelada, especialmente quanto à configuração da responsabilidade civil objetiva e nexo de causalidade. Embora a apelante tenha reiterado em sede recursal algumas das teses já apresentadas em contestação, isso não implica, por si só, em ofensa à dialeticidade. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a mera reiteração na apelação dos argumentos da inicial ou contestação não implica violação do princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento do apelo”. (AREsp n. 2.840.278/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Portanto, rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A CHESF argui cerceamento de defesa, argumentando que requereu expressamente a produção de provas pericial, testemunhal e documental suplementar, mas o MM. Juízo a quo consignou que "as partes não mostraram interesse em produzir novas provas". O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, I, do CPC, que autoriza o juiz a proferir sentença com resolução de mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”; Trata-se de faculdade conferida ao magistrado, destinatário da prova, que, analisando os elementos constantes dos autos, pode concluir pela suficiência do acervo probatório para o julgamento da causa Analisando detidamente os autos, verifica-se que, embora a CHESF tenha manifestado interesse na produção de outras provas (ID. 73745279), o conjunto probatório já era suficiente para o deslinde da controvérsia. A documentação técnica juntada pela parte apelada, especialmente a Nota Técnica do INEEMA, e pela própria apelante, incluindo o Relatório de Fiscalização da ANEEL, o parecer técnico independente e as comunicações emitidas, proporcionaram elementos adequados para a análise da questão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória quando há elementos suficientes nos autos para o julgamento da causa: “Não há cerceamento de defesa quando o juízo singular, de forma fundamentada, julga a causa antecipadamente por considerar suficientes as provas já produzidas nos autos.” (REsp n. 2.201.696/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Nessa senda, inexiste o alegado cerceamento de defesa, devendo ser rejeitada a preliminar. Quanto à alegação da apelante de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, também não prospera. O art. 489, §1º, do CPC prevê: Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso, constata-se que o MM. Juízo a quo analisou detidamente as questões relevantes da demanda, notadamente a existência de nexo causal entre a conduta da CHESF na operação da UHE Pedra e os danos sofridos pela parte autora. Embora não tenha se debruçado sobre todos os documentos juntados pela ora apelante, especialmente o Relatório de Fiscalização da ANEEL (ID. 73744653) e o Parecer Técnico do Prof. Jerson Kelman (ID. 73744654), entendo que a sentença está suficientemente fundamentada nos elementos de prova que embasaram a conclusão do julgador. Ademais, não se exige do magistrado que enfrente um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento, atacando o fundamento principal da pretensão deduzida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes à formação de seu convencimento (AgInt no AREsp 2.762.821/SP)”. (AREsp n. 2.720.003/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Portanto, não vislumbro a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pela apelante. A CHESF sustenta que seria parte ilegítima, uma vez que a competência para execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil é municipal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.608/2012. A alegação não prospera. A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, com base nas alegações da inicial, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis; é analisada em abstrato, pela narrativa constante na petição inicial, sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.839.203/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)” A parte autora imputa à CHESF a responsabilidade pelos danos decorrentes da operação da barragem e liberação das águas, conduta diretamente relacionada à atividade da concessionária, que é a responsável pela gestão do reservatório e pelo controle das comportas da barragem, nos termos do art. 4º, III da Lei n.º 12.334/2010, que estabelece, literalmente: Lei n.º 12.334/2010 Art. 4º. São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB): (...) III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos; A questão atinente à efetiva responsabilidade ou não da CHESF pelos supostos danos ocasionados à parte autora diz respeito ao mérito da demanda. Com relação à pretendida denunciação da lide ao Município de Jitaúna, correta a rejeição pelo MM. Juízo a quo. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros que tem cabimento restrito às hipóteses do art. 125 do CPC, exigindo direito de regresso fundado em lei ou contrato. Confira-se: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso, não foi demonstrado tal direito de regresso da CHESF contra o Município, tratando-se de mera tentativa de transferir responsabilidades. A alegação de que caberia ao Município fiscalizar a ocupação irregular das margens do Rio de Contas ou implementar políticas de prevenção a desastres não traduz, por si só, a existência de obrigação legal ou contratual de indenizar a apelante em caso de condenação, conforme exige o art. 125, II, do CPC. Além disso, a inclusão do ente municipal apenas contribuiria para o prolongamento desnecessário do processo, em afronta ao princípio da razoável duração do processo. Quanto ao mérito, a questão central reside em definir se a CHESF deve responder pelos danos decorrentes da inundação em Jitaúna durante a cheia histórica de dezembro de 2022. A empresa apelante, na condição de concessionária de serviço público de energia elétrica, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a terceiros, consoante dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, ao dispor que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A sua responsabilização civil, portanto, prescinde da comprovação de culpa ou dolo, exigindo-se tão somente a demonstração do nexo causal entre a ação ou omissão do prestador do serviço e o dano experimentado pela vítima. No caso, é incontroverso que a CHESF opera a Usina Hidrelétrica Pedra (UHE Pedra) e controla a vazão do reservatório. Analisando os elementos de provas constantes nos autos, verifica-se que a operação da barragem não foi realizada de forma adequada. Conforme se extrai da Nota Técnica do INEMA (ID. 73744629) a CHESF procedeu à liberação de grandes volumes de água do reservatório da UHE Pedra nos dias críticos de dezembro de 2022, o que contribuiu para a elevação do nível do Rio das Contas e consequente inundação em Jitaúna. “No mês de dezembro do corrente ano foram registradas pela CHESF afluências ao reservatório, evidenciando-se nos dias 24 e 25, as vazões médias mais significativas, 2964 m3 /s e 3109 m3 /s, respectivamente. Essas afluências chegaram ao reservatório em razão das fortes chuvas que aconteceram na região, o que fez com que a CHESF praticasse vazões de defluência elevadas, acima da vazão de restrição do vale (800 m3 /s), provocando inundações em localidades, principalmente na região de Jequié, a jusante da barragem.” A mesma nota técnica concluiu pelo nexo de causalidade entre a inundação e a conduta adotada pela CHESF, que teria subestimado os volumes afluentes, deixado de antecipar a vazão defluente para a capacidade de calha desde o momento em que o volume máximo do reservatório foi violado, bem como deixado de emitir alertas prévios quanto à necessidade de liberação de vazões superiores à capacidade de calha do rio. Veja-se: “Entendemos, que a vazão defluente já deveria ter sido antecipada, para capacidade de restrição da calha, desde o momento em que o volume máximo do reservatório para o período foi violado entre o dia 16 e 17/12. A operação adotada permitiu que no dia 25 de dezembro, o reservatório chegasse a 93,31% de sua capacidade, quando limite do período é 66,7%, segundo os dados fornecidos pela Chesf. (...) A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas. Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante.” Embora o Relatório de Fiscalização da ANEEL (ID 73744653) e o Parecer Técnico (ID 73744654) apresentados pela CHESF apontem para a regularidade das operações, tais documentos não afastam as conclusões contidas na Nota Técnica do INEMA (ID 85579719), órgão ambiental estadual competente, que identificou falhas na gestão do reservatório, notadamente a subestimação dos volumes afluentes e a ausência de antecipação adequada aos alertas climáticos. O próprio Relatório da ANEEL limita-se a afirmar que “não encontrou evidências que possam relacionar a inundação com operação negligente”. Ocorre que a ausência de negligência não exclui a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos decorrentes da operação do empreendimento. Observa-se, ainda, que existia um grupo de aplicativo de mensagens (whatsapp) voltado à troca de informações sobre os aumentos de vazão liberada da Usina da Pedra, como um instrumento para minimizar o impacto da cheia do Rio de Contas para as populações localizadas no entorno da barragem. No entanto, não há no ID 73744657 nem mesmo no ID 73744658, menção à necessidade de adoção de cautelas ou remoção da população ribeirinha A alegação de força maior não merece acolhimento. As chuvas já estavam ocorrendo na região e eram previstas pelos órgãos meteorológicos, servindo de fundamento para as cartas circulares emitidas pela Apelante. Ademais, a Nota Técnica do INEMA aponta, inclusive, que em ano anterior o reservatório havia acumulado volume maior de água no mesmo mês sem que houvesse inundações. De igual modo, não prospera a tese de culpa exclusiva de terceiro, baseada na ocupação irregular das margens do Rio de Contas. Ainda que se admita a existência de irregularidades na ocupação urbana, tal circunstância não exime a CHESF de sua responsabilidade pela gestão adequada do reservatório, sobretudo porque a empresa tinha conhecimento da realidade local e deveria ter adotado medidas para evitar ou minimizar os danos previsíveis. Nesta senda, resta inequívoco o nexo de causalidade entre a conduta da Apelante CHESF e os danos alegados pela parte autora. Quanto aos danos materiais, é cediço que sua configuração exige prova robusta e específica do prejuízo patrimonial sofrido, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora seja compreensível a dificuldade probatória em situações emergenciais, não se pode presumir ou estimar danos materiais sem qualquer elemento concreto de comprovação. No caso concreto, a autora não apresentou notas fiscais, orçamentos, fotografias dos bens danificados, declarações de vizinhos ou qualquer outro meio de prova que demonstrasse, ainda que de forma indiciária, os bens perdidos e que permitisse a estimativa dos seus respectivos valores. A mera narrativa genérica não autoriza o arbitramento por equidade. Por sua vez, o dano moral prescinde de comprovação específica quando decorre de situação que, pela sua própria natureza, causa abalo à dignidade da pessoa. A inundação da residência, mesmo sem comprovação detalhada dos bens perdidos, constitui situação suficientemente grave para caracterizar dano moral indenizável, considerando o transtorno, a angústia e o abalo psicológico inerentes ao evento. Assim, deve ser mantida a condenação por danos morais, rejeitando os fundamentos da apelação da CHESF. A parte autora pleiteia a majoração dos danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. O arbitramento de danos morais deve observar as circunstâncias do caso, a extensão do dano, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme orientação consolidada do STJ. No caso concreto, considerando a natureza do evento danoso (inundação da residência); os transtornos experimentados pela autora; a condição econômica das partes; e a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 está adequado e proporcional. O valor fixado pelo MM. Juízo a quo observa os parâmetros de razoabilidade, não se mostrando nem excessivo nem insuficiente para a adequada compensação do dano moral experimentado. Ademais, o valor arbitrado segue os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000044-18.2023.8 .05.0144 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAFAEL SANTOS BARBOSA e outros Advogado (s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e outros Advogado (s):MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . OPERAÇÃO DE BARRAGEM. ENCHENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR INTEMPESTIVO . PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE MANTIDA. INDENIZAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO . I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por RAFAEL SANTOS BARBOSA e COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a CHESF ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. O recurso do autor, que pleiteava majoração da indenização, foi interposto intempestivamente . A ré, por sua vez, sustentou cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, ocorrência de força maior, culpa de terceiro, ausência de dano moral e necessidade de denunciação da lide ao Município de Jitaúna. II. Questão em discussão 2. Analisam-se: (i) a admissibilidade dos recursos, (ii) as preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, (iii) a existência de responsabilidade objetiva da CHESF pelos danos decorrentes de enchente, (iv) as excludentes de responsabilidade civil, (v) a necessidade de denunciação da lide e (vi) a adequação do valor da indenização fixada a título de danos morais . III. Razões de decidir 3. O recurso do autor foi interposto após o prazo legal, configurando-se intempestivo, não devendo ser conhecido. 4 . Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, diante da suficiência do conjunto probatório já constante nos autos e ausência de demonstração de prejuízo. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva também não prospera, diante da Teoria da Asserção e da narrativa da inicial que atribui à CHESF responsabilidade pela enchente. 6 . A responsabilidade da CHESF é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 4º, III, da Lei 12.334/2010, sendo desnecessária a demonstração de culpa . 7. Não se reconhecem as excludentes de responsabilidade (força maior e culpa de terceiro), haja vista a previsibilidade das chuvas e ausência de provas de ocupação irregular do imóvel afetado. 8. A denunciação da lide ao Município de Jitaúna não é cabível, por não se tratar de hipótese legal ou contratual de garantia . 9. Mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV . Dispositivo e tese 10. Recurso do autor não conhecido por intempestividade. Recurso da ré conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art . 37, § 6º; CPC, arts. 10, 85, § 11, 125, II e 370; Lei 12.334/2010, art. 4º, III . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.133/RS (Tema 648); Teoria da Asserção; pas de nullité sans grief. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000044-18 .2023.8.05.0144, em que figuram como apelantes e apelados RAFAEL SANTOS BARBOSA e COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do recurso do autor e conhecer e negar provimento ao recurso da ré, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80000441820238050144, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000065-91.2023.8 .05.0144 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TELMA PEREIRA SILVA e outros Advogado (s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e outros Advogado (s):MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA ACORDÃO DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ENCHENTE DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO . RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. I . CASO EM EXAME Apelação interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por Telma Pereira Silva, em razão de alagamento de imóvel residencial em decorrência de cheia do Rio de Contas no Município de Jitaúna/BA. A autora alegou que a enchente foi agravada por falhas operacionais da ré na gestão da defluência da Usina Hidrelétrica de Pedra. A sentença condenou a CHESF ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais . Apelação autônoma da autora foi protocolada fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é tempestivo o recurso interposto pela parte autora; (ii) verificar se a CHESF deve responder civilmente pelos danos morais decorrentes da enchente, à luz da responsabilidade objetiva e da existência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. III . RAZÕES DE DECIDIR O recurso interposto por Telma Pereira Silva é intempestivo, uma vez que foi protocolado em 17/10/2024, após o prazo legal de 15 dias contados da publicação da sentença em 12/09/2024, com término em 11/10/2024, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. A responsabilidade da CHESF, enquanto operadora de usina hidrelétrica, é objetiva, nos termos do art . 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. A alegação de ilegitimidade passiva da CHESF não merece acolhimento, pois, ainda que a defesa civil seja de competência municipal (art. 8º da Lei nº 12.608/2012), a operação da barragem e a gestão das defluências competem à concessionária, que permanece responsável pelos efeitos decorrentes de sua atuação . O conjunto probatório, especialmente a Nota Técnica do INEMA e os relatórios fotográficos e técnicos constantes dos autos, demonstram falhas na antecipação da defluência e na comunicação dos riscos às comunidades afetadas, contribuindo diretamente para o agravamento dos danos causados pela enchente. O relatório técnico apresentado pela ré, ainda que mencione amortecimento das cheias, não afasta a omissão na adoção de medidas preventivas e tempestivas, tampouco os indícios de subestimação das afluências e da falta de resposta adequada aos alertas climáticos emitidos. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade objetiva de concessionárias de serviço público por danos decorrentes da má prestação do serviço, inclusive em hipóteses envolvendo eventos naturais agravados por falha operacional (AgInt no AREsp 1576630/SP). O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função preventiva da responsabilidade civil, considerando o sofrimento experimentado e os riscos enfrentados pela autora, cuja residência foi alagada em cheia histórica . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da CHESF desprovido. Recurso de Telma Pereira Silva não conhecido. Tese de julgamento: A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, nos termos do art . 932, III, do CPC. A responsabilidade da concessionária pela operação de usina hidrelétrica é objetiva, decorrente do risco da atividade, sendo desnecessária a demonstração de culpa. A existência de falhas na programação da defluência e na comunicação prévia dos riscos às comunidades a jusante configura nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos suportados pela autora. A alegação de atuação mitigadora não afasta a responsabilidade quando demonstrada omissão na adoção tempestiva de medidas preventivas . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.003, § 5º; CC, arts. 927, parágrafo único, e 944; Lei nº 12 .608/2012, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1576630/SP, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.02.2020, DJe 13 .02.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000065-91.2023 .8.05.0144, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e apeladas TELMA PEREIRA SILVA e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR TELMA PEREIRA SILVA, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80000659120238050144, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-17.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
APELADO: JOCELIA BRAZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
VOTO