PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040374-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANIO RODRIGUES TAVARES
Advogado(s): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, LEONARDO DE SOUZA REIS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra acórdão proferido, por unanimidade, pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, certificado no ID 99867256, pretendendo a rediscussão de matéria já submetida à apreciação colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, bem como estabelecer se eventual equívoco na escolha da via recursal admite aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão proferida individualmente pelo relator, com idêntica previsão no art. 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
  2. O ato judicial impugnado possui natureza eminentemente colegiada, consubstanciado em acórdão proferido por deliberação conjunta e unânime dos membros da Seção Cível de Direito Público, circunstância que afasta o cabimento do agravo interno.
  3. A interposição de agravo interno contra acórdão configura vício de admissibilidade relacionado à ausência do pressuposto da adequação recursal.
  4. A utilização de recurso manifestamente incompatível com a natureza do pronunciamento judicial impugnado caracteriza erro grosseiro e inescusável, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
  5. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é inadmissível agravo interno manejado contra decisão colegiada, impondo-se o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
  2. A interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado evidencia ausência do pressuposto da adequação recursal.
  3. A utilização de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, art. 319.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.393.385/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23.11.2017; TJSP, Agravo Interno Cível nº 2301373-85.2025.8.26.0000, Rel. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 16.12.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno em Mandado de Segurança n.° 8040374-04.2023.8.05.0000, agravante e agravado . 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER O RECURSO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. 

I 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040374-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANIO RODRIGUES TAVARES
Advogado(s): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, LEONARDO DE SOUZA REIS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia em face do Acórdão que rejeitou a preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, concedeu a segurança pleiteada, determinando adoção de providências necessárias para afastar imediatamente o recorrido de suas atividades laborais, bem como concedesse o benefício de aposentadoria especial, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração, com a devida atualização monetária. 

Requer: “[...] a) a reconsideração da decisão agravada, para que seja reformado o entendimento e denegada a segurança; b) caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que o presente Agravo Interno seja submetido ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC; c) o reconhecimento de que houve procedimento técnico regular, com emissão de laudos e pareceres oficiais contrários à concessão da aposentadoria especial; d) por cautela, o prequestionamento expresso dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91; art. 40, §4º C, da Constituição Federal; arts. 489 e 1.021 do CPC; e da Súmula Vinculante nº 33 do STF, para fins de interposição de recursos extraordinários. [...]” (ID 103732081). 

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 105790085). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.    

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho   

Relatora   

 


 

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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040374-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANIO RODRIGUES TAVARES
Advogado(s): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, LEONARDO DE SOUZA REIS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


O recurso padece de vício de admissibilidade insanável pela ausência do pressuposto da adequação. 

Sabe-se que o Agravo Interno é o recurso cabível contra decisão proferida individualmente pelo Relator, visando submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado correspondente, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, in verbis: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. De igual modo dispõe o art. inteligência emana do art. 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

In casu, o ato judicial impugnado não possui natureza monocrática. Trata-se de um Acórdão, fruto da deliberação conjunta e unânime dos membros integrantes da Seção Cível de Direito Público certificada no ID 99867256. 

Corrobora com o quanto exposto a jurisprudência pátria: 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA (ACÓRDÃO). INADMISSIBILIDADE . ART. 1.021 DO CPC. OCORRÊNCIA DO QUE A DOUTRINA DENOMINA DE ERRO GROSSEIRO . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pelo agravante contra o v . acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado objetivando a concessão da justiça gratuita. O agravante insiste na reforma da decisão colegiada, sustentando a existência de direito ao benefício pleiteado na origem. II. Questão em discussão 3 . A questão em exame consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada (acórdão), à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil. III . Razões de decidir 4. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1 .021 do CPC prevê expressamente que cabe agravo interno contra decisão proferida pelo relator, não sendo cabível sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. 5. Assim, a utilização do agravo interno em face de decisão colegiada configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo incabível o seu recebimento como outro recurso, inclusive embargos de declaração. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "É incabível a interposição de agravo interno contra acórdão, por configurar o que a doutrina chama de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.393 .385/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23/11/2017; TJSP, Agravo Interno Cível nº 1022084-65.2023 .8.26.0068, Rel. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j . 23/09/2025.(TJ-SP - Agravo Interno Cível: 23013738520258260000 Taubaté, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 16/12/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2025)”. 

 

Deste modo, a interposição de Agravo Interno em decorrência do  Acórdão proferido  configura erro grosseiro e inescusável, porquanto manifestamente contrário à literalidade da norma processual. 

Ante ao exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.     

Sala de Sessões, Salvador/BA,        

   

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO    

RELATORA