PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040374-04.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EVANIO RODRIGUES TAVARES | ||
| Advogado(s): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, LEONARDO DE SOUZA REIS | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.393.385/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23.11.2017; TJSP, Agravo Interno Cível nº 2301373-85.2025.8.26.0000, Rel. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 16.12.2025.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno em Mandado de Segurança n.° 8040374-04.2023.8.05.0000, agravante e agravado .
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER O RECURSO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
I
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040374-04.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: EVANIO RODRIGUES TAVARES | |
| Advogado(s): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, LEONARDO DE SOUZA REIS | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia em face do Acórdão que rejeitou a preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, concedeu a segurança pleiteada, determinando adoção de providências necessárias para afastar imediatamente o recorrido de suas atividades laborais, bem como concedesse o benefício de aposentadoria especial, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração, com a devida atualização monetária.
Requer: “[...] a) a reconsideração da decisão agravada, para que seja reformado o entendimento e denegada a segurança; b) caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que o presente Agravo Interno seja submetido ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC; c) o reconhecimento de que houve procedimento técnico regular, com emissão de laudos e pareceres oficiais contrários à concessão da aposentadoria especial; d) por cautela, o prequestionamento expresso dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91; art. 40, §4º C, da Constituição Federal; arts. 489 e 1.021 do CPC; e da Súmula Vinculante nº 33 do STF, para fins de interposição de recursos extraordinários. [...]” (ID 103732081).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 105790085).
O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040374-04.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EVANIO RODRIGUES TAVARES | ||
| Advogado(s): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, LEONARDO DE SOUZA REIS | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O recurso padece de vício de admissibilidade insanável pela ausência do pressuposto da adequação.
Sabe-se que o Agravo Interno é o recurso cabível contra decisão proferida individualmente pelo Relator, visando submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado correspondente, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, in verbis: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. De igual modo dispõe o art. inteligência emana do art. 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
In casu, o ato judicial impugnado não possui natureza monocrática. Trata-se de um Acórdão, fruto da deliberação conjunta e unânime dos membros integrantes da Seção Cível de Direito Público certificada no ID 99867256.
Corrobora com o quanto exposto a jurisprudência pátria:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA (ACÓRDÃO). INADMISSIBILIDADE . ART. 1.021 DO CPC. OCORRÊNCIA DO QUE A DOUTRINA DENOMINA DE ERRO GROSSEIRO . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pelo agravante contra o v . acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado objetivando a concessão da justiça gratuita. O agravante insiste na reforma da decisão colegiada, sustentando a existência de direito ao benefício pleiteado na origem. II. Questão em discussão 3 . A questão em exame consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada (acórdão), à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil. III . Razões de decidir 4. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1 .021 do CPC prevê expressamente que cabe agravo interno contra decisão proferida pelo relator, não sendo cabível sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. 5. Assim, a utilização do agravo interno em face de decisão colegiada configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo incabível o seu recebimento como outro recurso, inclusive embargos de declaração. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "É incabível a interposição de agravo interno contra acórdão, por configurar o que a doutrina chama de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.393 .385/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23/11/2017; TJSP, Agravo Interno Cível nº 1022084-65.2023 .8.26.0068, Rel. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j . 23/09/2025.(TJ-SP - Agravo Interno Cível: 23013738520258260000 Taubaté, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 16/12/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2025)”.
Deste modo, a interposição de Agravo Interno em decorrência do Acórdão proferido configura erro grosseiro e inescusável, porquanto manifestamente contrário à literalidade da norma processual.
Ante ao exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sala de Sessões, Salvador/BA,
DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA