PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO E DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão proferida em cumprimento de sentença, declarando inexistentes honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da exequente. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não distinguir os honorários fixados na fase de conhecimento, incorporados definitivamente ao título executivo judicial, daqueles arbitrados na fase de cumprimento de sentença, estes efetivamente excluídos por anterior acórdão transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado deixou de apreciar argumento relevante acerca da distinção entre os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e os honorários da fase executiva, bem como se a exclusão dos primeiros implicou violação à coisa julgada e ao direito autônomo do advogado. III. Razões de decidir 3. Constatada omissão, pois o acórdão embargado deixou de enfrentar a demonstração analítica da composição do saldo devedor, da qual se verifica que os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento integravam o crédito remanescente e não foram alcançados pelo acórdão anteriormente proferido no Agravo de Instrumento nº 8003931-25.2021.8.05.0000. 4. Os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento constituem capítulo autônomo da condenação, protegido pela coisa julgada material, sendo insuscetíveis de modificação na fase executiva, nos termos dos arts. 502, 505 e 85, §§ 1º e 14, do Código de Processo Civil. 6. O acórdão anteriormente transitado em julgado limitou-se a afastar os honorários advocatícios incidentes na fase de cumprimento de sentença, não alcançando a verba honorária fixada na sentença e posteriormente majorada. 7. Configurada, ainda, contradição interna, pois o acórdão embargado, embora fundamentado na preservação da coisa julgada, suprimiu verba honorária definitivamente incorporada ao título executivo, contrariando a própria premissa adotada. 8. A decisão agravada não reintroduziu verba anteriormente excluída, limitando-se a reconhecer o direito autônomo do patrono da exequente aos honorários da fase de conhecimento e a determinar a apresentação de cálculos para segregação dos créditos pertencentes à parte e ao advogado. 9. Sanadas a omissão e a contradição, impõe-se a atribuição excepcional de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar o acórdão embargado, restabelecendo a decisão de primeiro grau. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por inexistir caráter protelatório dos embargos. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição, negar provimento ao agravo de instrumento e manter integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A exclusão dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença não alcança os honorários sucumbenciais estabelecidos na fase de conhecimento, incorporados ao título executivo e protegidos pela coisa julgada. 2. Configuram omissão e contradição o acórdão que deixa de distinguir as verbas honorárias de natureza diversa e, em consequência, suprime honorários acobertados por coisa julgada. 3. É admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o saneamento da omissão e da contradição conduz, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013047-79.2026.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante, DIVA COSTA MARTINS PAES, e Embargado, BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013047-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: DIVA COSTA MARTINS PAES
Advogado(s):ANTONIO LUIZ BRASILEIRO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIVA COSTA MARTINS PAES em face do Acórdão (ID. 108460368) que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 8013047-79.2026.8.05.0000 interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, reformando a decisão agravada para declarar a inexistência de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença em favor do patrono da exequente, em estrita observância ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8003931-25.2021.8.05.0000. Em suas razões recursais (ID. 109726399), a Embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, nos seguintes termos: a) Que o acórdão não distinguiu os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento (fixados em 11% sobre o valor da condenação e posteriormente majorados) dos honorários relativos ao cumprimento de sentença que foram expressamente excluídos pelo Acórdão do AI nº 8003931-25.2021.8.05.0000. b) Que o montante de R$ 333.167,06, fixado na decisão que julgou as impugnações (ID. 84894949), continha honorários "embutidos" da fase de conhecimento no valor de R$ 27.514,05 e honorários da fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 27.763,92, de modo que o acórdão teria, ao suprimir toda a verba honorária, violado a coisa julgada formada na fase de conhecimento. c) Que, superada a fase de impugnação e não tendo havido cumprimento voluntário do saldo remanescente, seriam devidos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §§ 1º, 8º-A, 10 e 13, do CPC, matéria sobre a qual o acórdão não se teria pronunciado. O Embargado apresentou contrarrazões (ID. 111009714), pugnando pela total rejeição dos embargos. Sustenta que o acórdão não padece de omissão, pois considerou o título executivo consolidado como um todo, e que a exclusão dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença abrangeu a verba honorária como um todo, independentemente de sua origem na fase de conhecimento. Argumenta, ademais, que a tese dos honorários "embutidos" é uma construção artificial e que o princípio da causalidade não se aplica, porquanto a resistência do banco foi juridicamente amparada e reconhecida pelo Tribunal. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013047-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: DIVA COSTA MARTINS PAES
Advogado(s): ANTONIO LUIZ BRASILEIRO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIVA COSTA MARTINS PAES em face do Acórdão (ID. 108460368) que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 8013047-79.2026.8.05.0000 interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, reformando a decisão agravada para declarar a inexistência de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença em favor do patrono da exequente, em estrita observância ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8003931-25.2021.8.05.0000. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. De início, a embargante aponta que o acórdão incorreu em omissão ao não distinguir os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (11% sobre o valor da condenação, majorados pelo STF) dos honorários advocatícios arbitrados na fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor remanescente), que foram os efetivamente excluídos pelo Acórdão do AI nº 8003931-25.2021.8.05.0000. Assiste-lhe razão. O CPC estabelece que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e têm natureza alimentar (art. 85, §14), sendo devidos também na fase de cumprimento de sentença (§1º). A autoridade da coisa julgada material, por sua vez, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502), vedando ao juiz decidir novamente as questões já decididas (art. 505). Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Para aferir a existência de omissão, é necessário reconstituir a composição do saldo devedor à luz da decisão de ID. 84894949 – autos de origem, que julgou as impugnações ao cumprimento de sentença. Consta expressamente de sua fundamentação: "Válido ressaltar que em 11/09/2020 os executados eram devedores solidários da quantia de R$ 554.811,64, sendo R$ 470.726,08 a título de indenização securitária, R$ 29.104,23 a título de indenização por danos morais total da condenação em R$ 499.830,31 e honorários sucumbenciais de 11% sobre a condenação em R$ 54.981,33, já considerados correção monetária e juros de mora conforme estabelecidos na sentença. A fase de cumprimento de sentença deveria prosseguir pelo valor remanescente de R$ 277.639,22, valor este devido pelos executados solidariamente, sobre o qual incide multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, perfazendo o total de R$ 333.167,06, na medida em que a verba depositada pelo Banco Bradesco não foi colocada à disposição da exequente. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO em parte as IMPUGNAÇÕES ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido a credora o importe de R$ 610.339,48 (Seiscentos e dez mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), sendo considerado pago no prazo de cumprimento voluntário da obrigação o valor de R$ 277.172,42 e remanescente na execução o montante de R$ 333.167,06. Considerando a sucumbência de impugnantes e impugnado, arbitro honorários sucumbenciais em favor dos respectivos patronos em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada um (diferença entre o valor requerido e o valor devido), ficando suspensa a exigibilidade de quem estiver beneficiado pela assistência judiciária gratuita." (ID. 84894949 — autos de origem) Interposto o Agravo de Instrumento nº 8003931-25.2021.8.05.0000 pelo Banco Bradesco, este Colegiado excluiu da condenação do Recorrente/Impugnante, o valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em fase de cumprimento de sentença. A fundamentação, destacou, ainda, a incidência de multa e honorários advocatícios em relação ao débito remanescente, nos seguintes termos: “Da análise dos autos, verifica-se que muito embora a Companhia de Seguros Aliança da Bahia tenha depositado espontaneamente o valor de R$ 277.172,42 (duzentos e setenta e sete mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos) a título de pagamento, referente a 50% do valor da execução, o Banco Bradesco, quando depositou o restante da dívida em Juízo, o fez como garantia do Juízo para impugnar o cumprimento de sentença. Assim, evidente que não houve o pagamento voluntário pelo Agravante, no prazo de 15 (quinze dias), posto que a quantia não estava à disposição do credor para imediato levantamento, o que implica na condenação ao pagamento da multa e dos honorários advocatícios previsto no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. (…) Destarte, verifica-se o acerto da decisão agravada ao condenar os Impugnantes ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor remanescente da dívida.” A decisão que transitou em julgado, consignou que o valor devido era de 610.339,48 (seiscentos e dez mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), inserido neste valor a aplicação da multa 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente da dívida. No caso dos autos, não houve pagamento voluntário integral pelo banco — seu depósito foi feito a título de garantia do juízo para impugnar a execução, circunstância que o próprio acórdão do AI nº 8003931-25.2021.8.05.0000 reconheceu ao manter a multa do art. 523, §1º, do CPC. Sendo assim, a partir do total apontado na decisão de ID. 84894949 — autos de origem, conforme transcrição acima, deduzido o pagamento de R$ 277.172,42 pela Companhia de Seguros Aliança da Bahia, resultou o saldo remanescente de R$ 277.639,22, sobre o qual incidiram multa de 10% (R$ 27.763,92) e honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença (R$ 27.763,92), totalizando R$ 333.167,06. A embargante demonstrou, analiticamente, a decomposição do saldo devedor que o acórdão não enfrentou: "o saldo remanescente a pagar, cujo valor histórico era então de R$ 277.639,22, continha o crédito da agravada (indenização por danos morais e indenização securitária, que, somados, alcançavam R$ 250.125,17) e os honorários sucumbenciais (R$ 27.514,05) devidos ao seu patrono." Vê-se, portanto, que o valor de R$ 27.514,05 a título de honorários da fase de conhecimento integrava o saldo remanescente e não foi objeto de qualquer exclusão pelo Acórdão do AI nº 8003931-25.2021.8.05.0000. A exclusão foi limitada aos honorários da fase executiva — aqueles 10% (R$ 27.763,92) incidentes sobre o valor remanescente. Não alcançou, em momento algum, os honorários da fase de conhecimento (11%), que constituem capítulo autônomo da condenação, fixados na sentença e majorados pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado próprio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imutabilidade dos critérios, percentuais e base de cálculo da verba honorária após o trânsito em julgado: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Os critérios, percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, sendo insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença. Precedentes. 3. No caso, é incontroverso que a liquidação de sentença modificou capítulo da condenação (honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento) que não se encontrava sujeito à liquidação de sentença. Essa modificação importa em violação da coisa julgada. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 3.059.922/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) O acórdão embargado, ao afirmar genericamente que "o título executivo consolidado pelo acórdão excluiu a própria existência dessa verba na fase executiva" (ID. 105831661), não enfrentou a demonstração analítica apresentada pela embargante quanto à composição do saldo devedor. Incidiu, portanto, em omissão nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC, pois deixou de enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada — qual seja, a alegação de que os honorários da fase de conhecimento jamais foram excluídos e permaneciam incorporados ao saldo remanescente. Nesse trilhar, a contradição apontada também se verifica. O acórdão sustentou que a coisa julgada é imutável e que não se pode modificar o que foi decidido. Contudo, ao suprimir os honorários da fase de conhecimento sob o argumento de que teriam sido excluídos pelo acórdão anterior, o julgado fez exatamente o contrário do que sua fundamentação pregava: violou a coisa julgada formada na fase de conhecimento. Os honorários de 10% sobre a condenação foram fixados na sentença e majorados pelo STF, resultando em 11% sobre o valor da condenação. Essa decisão transitou em julgado e nunca foi objeto de recurso ou revisão. Suprimi-los agora, sob o pretexto de que o acórdão do AI nº 8003931-25.2021.8.05.0000 os teria excluído, é contradizer frontalmente a própria tese de defesa da coisa julgada que o acórdão adotou como fundamento central. Há, portanto, contradição interna entre a premissa adotada (imutabilidade da coisa julgada) e a conclusão alcançada (supressão de honorários acobertados por coisa julgada diversa), o que autoriza o acolhimento dos embargos. Com efeito, a decisão agravada, que acolheu parcialmente embargos de declaração para sanar erro material, reconheceu que o montante de R$ 305.403,14, reservado para penhora no rosto dos autos, excluiu o valor referente aos honorários de sucumbência devidos ao patrono da exequente, determinando a intimação para apresentação de cálculo atualizado "para fins de exclusão do montante reservado e ulterior análise de liberação". Não há, nessa decisão, qualquer inovação ou reintrodução de verba excluída. O que ela fez foi explicitar que os honorários do advogado — que já estavam presentes no saldo devedor histórico — não se confundem com o crédito da parte e devem ser preservados, em homenagem ao direito autônomo do advogado (art. 85, §14, do CPC) e à sua natureza alimentar (Súmula Vinculante 47 do STF). Com efeito, a decisão de ID. 532227113 – autos de origem, havia determinado a indisponibilidade e reserva do crédito de R$ 305.403,14 para penhora no rosto dos autos, sem fazer qualquer menção aos honorários do patrono. A omissão foi sanada nos embargos de declaração, que reconheceram tratar-se de erro material, pois os honorários constituem direito autônomo do advogado e não podem ser incluídos no montante constrito em razão de dívida da parte. O acórdão embargado, ao dar provimento ao agravo de instrumento do banco, partiu da premissa equivocada de que a decisão agravada teria "ressuscitado rubrica jurídica já declarada inexistente". A premissa é falsa: a rubrica em questão (honorários da fase de conhecimento) nunca foi excluída. O que o acórdão do AI nº 8003931-25.2021.8.05.0000 excluiu foram os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o remanescente, no valor histórico de R$ 27.763,92). Os honorários da fase de conhecimento (11%, no valor histórico de R$ 27.514,05 remanescentes) continuam integrando o saldo devedor. Corroborando esse entendimento, a sentença extintiva da execução (ID. 496747183) reconheceu expressamente que o crédito da exequente se limitava a R$ 305.403,14 "sem qualquer acréscimo de honorários", referindo-se exclusivamente aos honorários da fase de cumprimento de sentença que haviam sido excluídos. Essa sentença jamais afirmou que os honorários da fase de conhecimento estariam excluídos — tanto que autorizou a expedição de alvará "em favor da parte Exequente e seu patrono", reconhecendo a titularidade conjunta sobre o valor. Frise-se que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, admitida quando, sanada a omissão, a contradição ou o erro material, a alteração do julgado surge como decorrência lógica e necessária do saneamento do vício. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.878.707/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021.) No caso em exame, sanada a omissão quanto à distinção entre honorários da fase de conhecimento e honorários da fase de cumprimento de sentença, e reconhecida a contradição entre a fundamentação (imutabilidade da coisa julgada) e a conclusão (supressão de honorários acobertados por coisa julgada diversa), a conclusão do acórdão embargado não pode subsistir. A decisão agravada (ID. 539800305) é juridicamente hígida. Ela não reintroduziu verba excluída — apenas reconheceu o direito autônomo do advogado aos honorários da fase de conhecimento que sempre integraram o saldo devedor e que jamais foram atingidos pela decisão anterior. A determinação de apresentação de cálculos é mero desdobramento procedimental necessário à segregação do crédito devido à parte do crédito devido ao patrono, em respeito ao art. 85, §14, do CPC e à Súmula Vinculante 47 do STF. Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão embargado, para negar provimento ao agravo de instrumento do banco e manter incólume a decisão de ID. 539800305 – autos de origem, que deve produzir seus regulares efeitos. Por fim, o banco requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sob o argumento de que os embargos seriam protelatórios. O pedido deve ser rejeitado, pois os embargos apontam omissão e contradição efetivamente existentes, não se tratando de mera rediscussão do mérito. Constatada a presença de vícios (arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC), o recurso integrativo é cabível e não configura protelação, nos termos da Súmula 98 do STJ. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 8013047-79.2026.8.05.0000 interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se integralmente a decisão de ID. 539800305 – autos de origem. Sala de sessões,___de_______________de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013047-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: DIVA COSTA MARTINS PAES
Advogado(s): ANTONIO LUIZ BRASILEIRO NETO
VOTO