PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000943-21.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AGNES RAFAELA RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado(s):RUTH SERRAVALLE BALLIN

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLANSERV. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NATALIZUMABE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A MEDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM PRESCRIÇÃO MÉDICA E NOTA TÉCNICA DO NATJUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO E APROFUNDAMENTO DA ANÁLISE QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NA ADI 7.265. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RISCO DE DANO INVERSO À PARTE BENEFICIÁRIA DO TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000943-21.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AGNES RAFAELA RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV – Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento nº 8000943-21.2026.8.05.9000.

O recurso originário foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, que deferiu tutela de urgência para determinar ao agravante o fornecimento do medicamento Natalizumabe 300mg em favor da parte autora, diagnosticada com esclerose múltipla.

A decisão monocrática agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que, em análise preliminar, não estavam demonstrados os requisitos autorizadores da medida excepcional, considerando que a decisão de origem se encontrava fundamentada em Nota Técnica elaborada pelo NATJUS, bem como em prescrição médica indicativa da necessidade do tratamento.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática deixou de observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265, os quais condicionam a concessão excepcional de tratamentos não previstos no rol da ANS ao preenchimento cumulativo de requisitos específicos.

Alega que não teria sido demonstrada a inexistência de alternativa terapêutica adequada disponível no rol da ANS, tampouco comprovada a eficácia e segurança do medicamento mediante evidências científicas qualificadas.

Requer a reforma da decisão agravada para que seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000943-21.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AGNES RAFAELA RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Agravo Interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a revisão das decisões monocráticas proferidas pelo Relator.

A controvérsia limita-se, neste momento processual, à verificação da correção da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

No caso concreto, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à suspensão da tutela concedida pelo Juízo de origem.

A decisão agravada encontra-se amparada em elementos técnicos constantes dos autos, notadamente na manifestação elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, órgão especializado que presta assessoramento técnico em demandas envolvendo questões relacionadas à saúde.

Além disso, há nos autos prescrição médica indicando a necessidade do tratamento pleiteado, circunstância que, em juízo preliminar, corrobora a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência.

O agravante sustenta que a hipótese envolve tratamento não previsto no rol da ANS e que deveriam ser observados integralmente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265.

Todavia, a análise aprofundada acerca do preenchimento de todos os requisitos estabelecidos no referido precedente, bem como a discussão sobre a adequação técnica do tratamento indicado, constitui matéria que demanda exame mais detido no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, não sendo suficiente, neste momento processual, para afastar a tutela concedida.

Importante destacar que a concessão do efeito suspensivo pleiteado poderia acarretar risco concreto de prejuízo à parte agravada, diante da natureza da enfermidade apresentada e da possibilidade de comprometimento da continuidade terapêutica.

Em demandas envolvendo direito à saúde, a ponderação entre o interesse público e a preservação da integridade física do paciente deve observar as circunstâncias concretas do caso, especialmente quando há indicação médica e respaldo técnico judicial.

Assim, não havendo demonstração inequívoca de desacerto da decisão recorrida ou de risco decorrente da sua manutenção até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, deve ser preservada a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.

Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 8000943-21.2026.8.05.9000.

É como voto.


 

Salvador (BA), data certificada pelo sistema.  

   

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO  

Juíza de Direito  

 (Documento Assinado Eletronicamente)  

 

MR