PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RISCO DE INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. Agravante, paciente diagnosticado com linfoma não Hodgkin, alega descredenciamento do Hospital São Rafael pelo plano de saúde sem notificação prévia, o que impossibilitou o agendamento de consultas de rotina. 3. Pleiteia concessão de efeito ativo ao recurso para garantir continuidade do tratamento junto à unidade de saúde anteriormente frequentada, com custeio integral pela operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência recursal, de modo a assegurar a continuidade do tratamento oncológico do agravante na unidade hospitalar descredenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608 do STJ, devendo-se observar os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 2. A ausência de notificação prévia e de substituição por entidade equivalente viola o art. 17 da Lei nº 9.656/98 e configura prática abusiva nos termos do art. 51, XII, do CDC. 3. Os documentos juntados evidenciam, em juízo de cognição sumária, entraves no agendamento de consultas e risco real de descontinuidade do tratamento, justificando a concessão da tutela. 4. O direito à saúde é fundamental, garantido pelo art. 6º e art. 196 da CF/1988, e deve prevalecer frente à formalidade excessiva quanto à exigência de negativa expressa de cobertura. 5. Jurisprudência consolidada reconhece o direito à manutenção do tratamento em curso, vedando descredenciamento unilateral sem observância dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode descredenciar unidade hospitalar durante tratamento em curso sem prévia notificação e substituição por entidade equivalente, sob pena de violar normas do CDC e da Lei nº 9.656/98. 2. A tutela de urgência pode ser concedida mesmo na ausência de negativa formal de cobertura, desde que comprovada situação objetiva de incerteza quanto à continuidade do tratamento, com risco à saúde do consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062080-72.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA e como apelada UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062080-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s):OHANNA ARAUJO GAMA, PEDRO NOGUEIRA COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Carlos Oliveira da Silva contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais, em trâmite perante a 10ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8059324-87.2025.8.05.0001. Alega o agravante, em síntese, que é portador de linfoma não Hodgkin de células do manto, variante blastoide com infiltração medular, patologia de evolução agressiva que demanda acompanhamento especializado e contínuo. Sustenta que realizava o tratamento junto à equipe de Hematologia do Hospital São Rafael, na capital baiana, quando foi surpreendido pela informação de que o plano de saúde teria descredenciado o referido hospital, impossibilitando o agendamento de consultas de rotina. Afirma que, ao contatar a operadora, foi informado de forma contraditória, havendo incerteza sobre o efetivo descredenciamento, o que lhe causa risco concreto de interrupção do tratamento e agravamento de seu estado clínico. Requer, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja determinada, de imediato, a autorização e o custeio integral do tratamento junto ao Hospital São Rafael, até ulterior deliberação do juízo de origem. Pugna, assim, pelo deferimento da tutela de urgência recursal para garantir a continuidade do tratamento na unidade atualmente frequentada, com o custeio integral pela operadora de saúde, e ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Decisão deste Relator deferindo efeito suspensivo. Agravo interno interposto contra referida decisão, id 93887548. Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório, comportando sustentação oral, peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062080-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA, PEDRO NOGUEIRA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Inicialmente, julgo prejudicado o agravo interno ante o enfrentamento do mérito do presente agravo de instrumento. A questão posta em exame consiste em verificar se, em sede de cognição sumária, estão configurados os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal, de modo a assegurar a continuidade do tratamento oncológico do agravante no Hospital São Rafael. Inicialmente, cumpre ressaltar que no caso vertente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que homenageia o princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, assim como o equilíbrio das relações entre os consumidores e fornecedores, nos termos do art. 4º, inciso III. O contrato de plano de saúde não pode desatender ao seu fim pretendido, frustrando a expectativa do consumidor. Nesse sentido, o STJ aprovou a Súmula de nº 469, cujo teor transcreve-se a seguir: “608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” O risco de lesão grave e/ou irreversível, em situações que tais, tem sensibilizado o entendimento desta Corte, em especial no que refere a medidas de urgência destinadas a assegurar tratamento adequado a pacientes de risco notório, que conjugam fatores semelhantes aos que verificados em mais esse caso. Esse tipo de postura, além dos outros fundamentos que serão analisados depois, é justificado também pelo fato de que ao longo da instrução nos feitos de cognição ampla ainda será possível aprofundar o exame sobre a solução que melhor atende à justa composição do conflito. Considerando a circunstância atual do feito de origem e dos fatos que dele podem ser depreendidos, é certo que a decisão recorrida, ao determinar o imediato restabelecimento do tratamento na modalidade requerida, prestigiou princípios caros na ordem jurídico-positiva, quais sejam, a proteção à vida e à saúde e o princípio da dignidade humana. Neste âmbito, e dentro da divergência que encerra a lide, não se pode olvidar que a saúde é, sem dúvida, um direito fundamental, elencado no art. 6.º, caput, da Constituição Federal dentre os direitos sociais, sendo decorrência direta do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1.º, III da Carta Magna. Isso porque, é sabido que a possibilidade de rescisão dos contratos celebrados com as operadoras de plano de saúde está prevista no artigo 17 da Lei nº 9.656/98, in verbis: É sabido que o descredenciamento da pessoa jurídica, deve ser precedido pela substituição por outra entidade equivalente, bem como, pela comunicação aos consumidores e à ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, com trinta dias de antecedência. É o que se extrai da Medida Provisória n. 2.177-44, de 24/08/01, que alterou a Lei n. 9.656, de 03/06/98: Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 13.003, de 2014) § 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Dispõe o art. 1º, inc. I, e §1º: Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; § 1o Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) a) custeio de despesas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) reembolso de despesas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) d) mecanismos de regulação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais. Percebe-se que o caput do artigo transcrito acima não veda a substituição de clínica médica, contudo, confere ao consumidor o direito de ser atendido pelas entidades credenciadas durante a vigência do plano contratado e exige a prévia comunicação ao consumidor acerca de eventuais modificações do objeto contratado. O parágrafo primeiro do referido artigo, embora faça referência à entidade hospitalar, tal conceito estende-se aos profissionais, médicos, laboratórios, clínicas e hospitais, e não somente a estes como pretende fazer crer a agravante, pois todos os serviços credenciados ou referenciados integram o contrato ajustado entre as partes. No mesmo sentido a Resolução nº. 365/2014, em vigor a partir de 22/12/2014, que assim dispõe: “ART. 3º. È facultada a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos beneficiários com 30(trinta) dias de antecedência.” Por conseguinte, depois de apresentar seu quadro de médicos e clínicas credenciados, o que constitui uma das principais razões para celebração do contrato com o fornecedor, e de ter o usuário optado por àquele que atende satisfatoriamente seus interesses, não pode a operadora alterar unilateralmente a avença, forçando o paciente, que acredita no atendimento benéfico e seguro ministrado até então, a se vincular a outro estabelecimento, em consonância com o art. 17 da Lei nº. 9.656/98 e art. 51, inciso XII, do CDC, que considera tal prática abusiva, pois além de romper a relação de confiança existente entre os contratantes, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, provocando grave desequilíbrio na relação jurídica. In casu, da documentação acostada, constata-se que a parte Autora/agravada é beneficiária do plano de saúde, ora requerido, realiza o tratamento oncológico no Hospital São Rafael e que a operadora descredenciou a referida unidade hospitalar, sem notificar a Autora/agravada, ora consumidora. Embora o juízo a quo tenha entendido pela ausência de prova inequívoca da negativa de atendimento, a gravação telefônica e os relatórios médicos acostados ao agravo evidenciam, em juízo de cognição sumária, que houve entraves ao agendamento de consultas na unidade habitual do paciente, revelando situação de incerteza que coloca em risco o tratamento e a própria saúde do agravante. Além disso, o próprio relato do agravante, corroborado pelo contexto fático descrito, evidencia que houve, ao menos, informação de descredenciamento transmitida por prepostos do Hospital São Rafael, com repercussão direta na possibilidade de marcação de consulta de rotina, o que demonstra risco real de descontinuidade de acompanhamento. Ainda que a agravada sustente não haver negativa formal de cobertura e mencione autorizações pretéritas de procedimentos, o fato relevante, para fins de tutela de urgência, é que se instaurou situação objetiva de incerteza quanto à continuidade do tratamento no mesmo serviço, imediatamente antes de nova consulta programada, em paciente com patologia oncológica de alta complexidade. A interpretação estritamente formal, exigindo negativa documentada para só então se reconhecer a probabilidade do direito, conduziria, em casos como o dos autos, a solução incompatível com a própria lógica protetiva do direito fundamental à saúde (art. 196 da CF) e com a boa-fé objetiva nas relações de consumo, dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à operadora. Cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser abusiva a recusa injustificada de cobertura ou o descredenciamento de unidade hospitalar durante tratamento em curso, notadamente quando inexistem alternativas equivalentes disponíveis na mesma localidade, vejamos; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076457-84.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARTHA HELLE SILVA SANTANA e outros Advogado (s): GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado (s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. OPERADORA QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 17 DA LEI Nº 9.656/98. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR E DE SUBSTITUIÇÃO DE HOSPITAL DESCREDENCIADO POR OUTRO EQUIVALENTE. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO . ILEGALIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. CONTINUIDADE. IMPOSIÇÃO . TUTELA. ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA . DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO “QUANTUM”. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . PRECEDENTES DO TJBA. VERBA MAJORADA PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Como narrado no relatório, trata-se de Apelação interposta por B. D . S. A, menor impúbere, representado por sua genitora, MARTHA HELLE SILVA SANTANA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação da tutela c/c indenização por danos morais ajuizada em face do HOSPITAL SÃO RAFAEL S.A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos (ID . 56282892). 2. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do descredenciamento do Hospital São Rafael do quadro de instituições credenciadas pelo plano de saúde réu, pugnando pela continuidade dos tratamentos médicos já iniciados e, ainda, se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecidos a título de dano moral, na forma da sentença hostilizada, pode ser majorado ao caso em tela . 3. Com efeito, observa-se dos autos, que o Apelante, em novembro de 2015, foi diagnosticado com Leucemia Linfóide Aguda de Alto Risco, tendo sido submetido a dois procedimentos de transplante de medula óssea e, desde então, realiza tratamento da doença através de consultas periódicas no Hospital São Rafael com equipe médica especializada em oncologia pediátrica de pacientes transplantados. 4. Ocorre que, alega que ao tentar agendar consulta de rotina, recebeu do hospital a informação sobre o descredenciamento do plano de saúde fornecido pela Ré . 5. Com efeito, embora não se olvide da possibilidade de rescisão dos contratos celebrados com as operadoras de planos de saúde, a Lei nº. 9.656/98 prevê expressamente que o descredenciamento da pessoa jurídica deve ser precedido pela substituição por outra entidade equivalente, bem como pela comunicação aos consumidores, com trinta dias de antecedência . É o que dispõe o seu art. 17. 6. Por conseguinte, depois de apresentar seu quadro de médicos e clínicas credenciados, o que constitui uma das principais razões para celebração do contrato com o fornecedor, e de ter o usuário optado por àquele que atende satisfatoriamente seus interesses, não pode a operadora alterar unilateralmente a avença, forçando o paciente, que acredita no atendimento benéfico e seguro ministrado até então, a se vincular a outro estabelecimento, em consonância com o art . 17 da Lei nº. 9.656/98 e art. 51, inciso XII, do CDC, que considera tal prática abusiva, pois além de romper a relação de confiança existente entre os contratantes, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, provocando grave desequilíbrio na relação jurídica . 7. Da análise dos autos, embora o plano ora Recorrido possa modificar a rede de profissionais que assiste os beneficiários, com a devida comunicação prévia, verifica-se que o apelado não se desincumbiu do ônus de notificar previamente a autora acerca do descredenciamento do Hospital São Rafael. 8. Outrossim, cumpre ressaltar que, muito embora conste também que o plano de saúde apelado tenha designado novo prestador da sua rede credenciada para continuação do tratamento do autor, a saber o NOB – Núcleo de Oncologia da Bahia, não comprovou que a entidade hospitalar dispõe de profissionais especializados em oncologia pediátrica voltada para o tratamento de pacientes submetidos a transplantes de medula óssea, que é o caso do autos . 9. Nesse sentido, o Ministério Público em parecer de ID. 58973828, p. 05, opinou no sentido de dar continuidade ao tratamento do autor através da equipe médica especializada do Hospital São Rafael, que já acompanha o menor . 10. Assim, a seguradora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar existirem médicos credenciados, especialistas e hábeis a realizar o tratamento de que necessita a parte autora. Portanto, não subsiste a alegação de que inexiste qualquer obrigação que possa ser imputada à Ré no sentido de suportar o ônus da continuidade do tratamento do Autor junto ao Hospital São Rafael. 11 . Ademais, conforme relatório médico acostado aos autos (ID. 56282843), verifica-se que a condição de saúde do Apelante é sensível e requer atenção próxima e constante, uma vez que trata-se de menor que já realizou dois transplantes de medula óssea, sendo o último realizado no dia 07/05/2019 e, notadamente, a interrupção do tratamento com profissional especializado que já o acompanha, pode agravar o quadro do autor, tolhendo-lhes o direito à vida e à saúde previstos, respectivamente, no art. 5º, caput, e art. 196, caput, da Constituição Federal . 12. Neste diapasão, no tocante a manutenção da Hospital São Rafael do quadro de instituições credenciadas pelo plano réu, assegurada a continuidade dos tratamentos médicos já iniciados e, ainda, iniciar novos tratamento, vislumbra-se a presença dos mencionados requisitos indispensáveis a confirmação da tutela antecipada concedida de ID. 56282844, pois a prova apresentada evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 13 . É com esse entendimento que o presente E. Tribunal, na linha do STJ, já decidiu casos análogos ao presente, sempre resguardando o direito à continuidade dos tratamentos de saúde, impedindo a sua interrupção em virtude do desreferenciamento de clínicas, hospitais, laboratórios e afins. 14. Destarte, a falha na prestação de serviços em tais casos ultrapassa um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, considerando a subsunção do Apelante a riscos graves e irreversíveis em sua saúde, sendo possível o reconhecimento do dano moral, na linha do entendimento acolhido pelo STJ . 15. caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser majorado para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando as peculiaridades do caso em questão . 16. Com base nos artigos 84 e 85 do NCPC, condeno a parte acionada ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8076457-84 .2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante B . D. S. A, menor impúbere, representado por sua genitora, MARTHA HELLE SILVA SANTANA e Apelados HOSPITAL SÃO RAFAEL S.A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da Autora, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR31 (TJ-BA - Apelação: 80764578420218050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 03/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL OFTALMOLÓGICO DURANTE TRATAMENTO . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO E DE INCLUSÃO DE ENTIDADE EQUIVALENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 9.656/98 NÃO RESPEITADOS. DESCREDENCIAMENTO QUE NÃO É EFICAZ PERANTE ESTE CONSUMIDOR . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DO ABALO PSICOLÓGICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . VALOR. MONTANTE PLEITEADO EXAGERADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Para que o descredenciamento de entidade hospitalar e de prestador de serviços de saúde seja eficaz perante o beneficiário, a Operadora deve notificá-lo com 30 (trinta) dias de antecedência e providenciar a substituição por cooperados equivalentes. Inteligência do artigo 17 da Lei n 9.656/98 . 2. É devida indenização por danos morais ao paciente que tem a continuidade do seu tratamento negada em razão do descredenciamento da Rede Hospitalar, sem prévio aviso, pois esta conduta gera-lhe sofrimento anormal, que ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. Precedentes desta Corte. 3 . O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve observar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-SP - Apelação Cível: 10058422620188260482 Presidente Prudente, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 23/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, frise-se, dentro de cognição sumária, merecem destaque tanto essa peculiar situação descrita, de, aparente, nefasto e abominável comportamento da organização demandada (em tese, com manejo de conduta (omissiva) para obter, através deste ardil, resultado em afronta aos fins perseguidos pela norma)-quanto pelo fato da particular situação vivenciada pela autora, pois sequer foi notificada do descredenciamento do Hospital, o qual realiza o seu tratamento, o que fere o art.17 da Lei nº 9.656/98. De outro lado, ressalta-se que o indeferimento da tutela de urgência, sem dúvida, com a consequente interrupção do tratamento, poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante. Assim, em respeito às normas consumeristas, o tratamento da agravada deve ser mantido, até que haja a solução definitiva da lide principal. Diante das considerações tecidas, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGO PREJUDICADO o agravo interno, nos termos acima expostos. Salvador/BA, 13 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062080-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA, PEDRO NOGUEIRA COSTA
VOTO