PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PESSOA IDOSA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. O agravante, idoso e aposentado, alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem contratação de empréstimo, comprometendo sua subsistência. Requereu a suspensão imediata dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência a fim de suspender os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do agravante, diante da ausência de comprovação da contratação do empréstimo e da relevância da verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação dos autos evidencia descontos reiterados e substanciais em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar protegida constitucionalmente, cuja redução compromete a subsistência do agravante. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o direito social à previdência (CF, art. 6º) são violados quando parte significativa da renda de pessoa idosa é comprometida por descontos não comprovadamente autorizados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), especialmente diante da hipervulnerabilidade do agravante. A continuidade dos descontos compromete despesas essenciais do agravante, como alimentação, medicamentos e moradia. O banco agravado permaneceu inerte, não apresentando contrarrazões, tampouco comprovando a regularidade da contratação. A jurisprudência da Corte reconhece a possibilidade de suspensão dos descontos em casos análogos até que haja dilação probatória, considerando o risco à subsistência do consumidor idoso. Precedentes desta Câmara. O provimento é reversível, pois, em caso de reconhecimento da legalidade da dívida na ação principal, poderá o agravado retomar os descontos ou cobrar os valores suspensos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8046757-27.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, JOSÉ VALDECI DA SILVA, e, como agravado, BANCO BMG S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046757-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE VALDECI DA SILVA
Advogado(s): MARCIO DA COSTA DE CASTRO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
ACORDÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8046757-27.2025.8.05.0000, interposto por JOSÉ VALDECI DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Processo nº 8139304-83.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante para suspender os descontos bancários indevidos realizados pelo BANCO BMG S.A. em seu benefício previdenciário O agravante, idoso e aposentado, alegou que não contratou o empréstimo, salientando que vem sendo debitado diretamente de seu benefício previdenciário, descontos mensais que ultrapassam R$ 400,00, comprometendo sua subsistência. Afirmou, ainda, ter havido portabilidade indevida de sua conta bancária para o Banco BMG sem autorização, além de condutas abusivas praticadas por prepostos da instituição financeira. Gratuidade de justiça deferida na origem. O pedido liminar foi deferido, determinando à instituição agravada que suspendesse, imediatamente, os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do agravante, sob pena de multa mensal de 3.000,00, limitada a R$ 50.000,00 em caso de descumprimento, até o julgamento pelo Colegiado. (ID 88299453). O agravado BANCO BMG S.A. permaneceu inerte, conforme certidão ID 90784705, que atesta a ausência de contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046757-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE VALDECI DA SILVA
Advogado(s): MARCIO DA COSTA DE CASTRO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual o agravante sustenta descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado. A documentação juntada aos autos (extratos bancários e comprovantes de pagamento — ID 88207906) evidencia a ocorrência de descontos substanciais e reiterados sobre o benefício previdenciário do agravante, pessoa idosa e aposentada, que recebeu o valor líquido de R$ 841,10, sendo descontados R$ 415,00 a título de empréstimo supostamente inexistente Trata-se, pois, de verba de natureza alimentar, que tem proteção constitucional, uma vez que se destina à subsistência do beneficiário. O comprometimento desse valor — especialmente em percentual elevado — viola diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como o direito social à previdência (art. 6º da CF). Ademais, a relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pelo próprio magistrado de origem ao determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta e o prejuízo. O agravante, consumidor hipervulnerável por sua idade avançada e dependência econômica, narra ter sido vítima de portabilidade indevida e descontos abusivos, fatos que necessitam de dilação probatória na origem. Assim, impõe-se reconhecer que a instituição financeira agravada falhou na prestação do serviço, ao não comprovar a regularidade da contratação nem a autorização expressa para a realização dos descontos sobre verba alimentar. A continuidade dos descontos compromete de forma imediata e irreversível o sustento do agravante, cuja renda mensal é destinada à cobertura de despesas essenciais — alimentação, medicamentos e moradia —, restando evidente o risco de dano grave e de difícil reparação. Como reconhecido pela jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO MENSAL . ASSOCIAÇÃO CIVIL. PESSOA IDOSA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO . PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. I - O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de suspensão dos descontos em folha de pagamento da parte agravante, decorrentes de contribuições não autorizadas pela parte agravante à associação agravada. II - A relação estabelecida entre os litigantes está sob o pálio das normas constantes do Código Cível. III - Fumaça do bom direito: Inciso XX do artigo 5º, da CF, “ninguém poderá se compelido a associar-se ou permanecer associado” . Parágrafo único do art. 53, do CC, “Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.” IV - A agravante é pessoa idosa com 75 (setenta e cinco) anos de idade que percebe aposentadoria no valor de R$ 1.414,81 (mil e quatrocentos e dezoito reais e oitenta e um centavos) e sofre todos os meses o desconto de R$ 46,20 (quarenta e seus reais e vinte centavos) . V - Perigo de dano também está consubstanciado no fato da agravante ser pessoa idosa e ter sofrido desconto de valores essenciais a sua subsistência, notadamente porque já percebe valor módico a título de benefício previdenciário. A continuidade dos descontos realizados em sua folha de pagamentos, de eminente caráter alimentar, pode comprometer sobremaneira o sustento da parte. VI - Recurso de agravo de instrumento provido, a fim de suspender os descontos realizados no benefício do agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Reforma da decisão agravada . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80049064220248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) Dessa forma, é manifesta a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau, porquanto não se pode exigir que o agravante aguarde o desfecho da ação principal, enquanto tem parcela substancial de sua renda comprometida por descontos indevidos. Nesta perspectiva, merece ser acolhida a pretensão recursal, ao menos até que se colham provas mais robustas na instrução processual, uma vez que é consolidado nesta Corte de Justiça o entendimento de que a suspensão do desconto das parcelas é providência judicial enquanto não se promove o acertamento da dívida discutida. A orientação desta Corte de Justiça é nessa diretiva, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO FORAM CONTRAÍDOS PELOS AGRAVANTES. QUESTÃO QUE SERÁ ANALISADA NA FASE INSTRUTÓRIA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO A QUO, EM FACE DO PREJUÍZO QUE OFERECE À SUBSISTÊNCIA DOS AGRAVANTES ENQUANTO SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. PRECEDENTES DO TJBA. I – Os Agravantes afirmaram que nunca celebraram qualquer contrato de empréstimo com o Agravado. Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade dos contratos firmados, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, deverá ser afastada, temporariamente, a inscrição do nome dos Agravantes nos órgãos de restrição ao crédito e, principalmente, suspensos os descontos em seus benefícios previdenciários. [omissis] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8023712-67.2020.8.05.0000, Relatora: Desª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020) Ainda, é importante salientar que tratando o caso de obrigação de fazer/ declaratória, com repercussão estritamente pecuniária, é possível a reversibilidade deste provimento recursal, uma vez que, a qualquer momento, sobretudo quando do julgamento do mérito da demanda originária, constatada a legalidade, ou não, dos empréstimos discutido, poderá o agravado retomar os descontos. Logo, em análise perfunctória, tem-se como plausíveis as razões do agravante, de que a manutenção da decisão configuraria lesão direta em seu benefício de natureza alimentar, merecendo amparo a pretensão recursal. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, ratificando a Decisão Relatorial inicial, que determinou a suspensão imediata de qualquer desconto ou cobrança na conta corrente/ benefício previdenciário do agravante, referente, exclusivamente, ao contrato de empréstimo ora discutido, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo esta incidir por cada mês de desconto indevido em desatendimento à decisão judicial, limitada ao teto máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046757-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE VALDECI DA SILVA
Advogado(s): MARCIO DA COSTA DE CASTRO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
VOTO
(Assinado eletronicamente)