PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-13.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVA MARIA MANGUEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.

 

I. Caso em exame:

 Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Consumidora idosa e semianalfabeta contra a Instituição Financeira, objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado não solicitado e o ressarcimento dos valores descontados de seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de fracionamento artificial de ações, em inobservância à Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e ao Enunciado 53 do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

II. Questão em discussão:

a) Ausência de observância do princípio da primazia do julgamento de mérito e do dever de oportunizar o saneamento de vício processual (art. 4º, art. 9º, art. 10, e art. 321 do Código de Processo Civil).

b) Configuração, ou não, do fracionamento artificial de demandas como causa para a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.

 

III. Razões de decidir:

A. A extinção do processo sem resolução do mérito, motivada pela suposta irregularidade da cumulação de pedidos ou pela fragmentação artificial de demandas, exige a prévia concessão de oportunidade à Parte Autora para que promova a emenda ou o saneamento do vício, conforme a regra cogente do Artigo 321 do Código de Processo Civil. A inobservância deste comando legal, somada à ausência de intimação específica sobre o fundamento da extinção, configura cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios do contraditório e da cooperação (art. 5º e art. 6º do Código de Processo Civil).

B. O princípio da primazia do julgamento de mérito, balizador do novo sistema processual civil, impõe ao Magistrado o dever de buscar, sempre que possível, a superação dos vícios formais para a entrega da prestação jurisdicional de fundo, devendo a extinção ser a ultima ratio.

 

IV. Dispositivo e tese:

Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizado à Apelante o saneamento do suposto vício de fracionamento de ações ou o prosseguimento do feito.

Tese de julgamento:

"1. A extinção do processo sem resolução do mérito por suposto fracionamento artificial de ações, fundado na ausência de interesse de agir, reclama a prévia intimação da Parte Autora para o saneamento do vício ou manifestação, sob pena de violação dos Artigo 4º, Artigo 6º e Artigo 321 do Código de Processo Civil e de configurar cerceamento de defesa. 2. Os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito impõem ao julgador a concessão de prazo para que a parte autora promova a cumulação de pedidos e contratos em uma única demanda, antes da extinção do processo sem resolução do mérito por fracionamento artificial."

 

Dispositivos relevantes citados:

 

Artigos: 4º, 6º, 9º, 10, 321, 485, 1.009 e 1.013, § 3º, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo 8000185-13.2025.8.05.0194) interposto por EVA MARIA MANGUEIRA em face da Sentença, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. 

Sala das sessões,  

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO  

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-13.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVA MARIA MANGUEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (processo 8000185-13.2025.8.05.0194), interposto por EVA MARIA MANGUEIRA em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, que teve a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC, com o reconhecimento, de ofício, a existência de fracionamento artificial de demandas, ajuizadas pela Autora contra a mesma instituição financeira, afirmando que se tratariam de ações de idêntica natureza, com causa de pedir/pedido semelhantes e “pedidos artificialmente fracionados”, caracterizando via processual inadequada e falta de interesse de agir.

Inconformada com o teor da Sentença, a Autora interpôs Recurso de Apelação (ID: 96833020 e 96833021) em 03/11/2025. Nas razões recursais (ID. 96833021), a Apelante pleiteou a reforma da decisão, sustentando, em primeiro lugar, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo de origem não a intimou previamente para sanar o vício processual, em desobediência ao Artigo 321 do Código de Processo Civil, e que a extinção foi proferida sem oportunizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Em segundo lugar, a Apelante arguiu a ausência de relação entre o presente processo e os demais listados na Sentença, aduzindo que a fragmentação é indevida e que as ações versam sobre contratos diferentes, inexistindo conexão que justifique a extinção do feito. Em terceiro lugar, defendeu seu direito constitucional de acesso à Justiça, bem como a regularidade da advogada e a competência territorial da Comarca. Requereu o conhecimento e o provimento do Apelo, com a consequente cassação da Sentença e o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento e julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito por este Egrégio Tribunal, nos termos do Artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

O Apelado, Banco do Brasil, embora regularmente intimado para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID: 96833022 e 96833023), deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado nos autos (ID. 96833024).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 13 de janeiro de 2026

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-13.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVA MARIA MANGUEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

O Recurso de Apelação interposto pela Autora, visa a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Pilão Arcado, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de fracionamento artificial da demanda, caracterizando ausência de interesse de agir. A análise da matéria devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça exige, preliminarmente, o exame da admissibilidade recursal e, no mérito, a apreciação da tese de cerceamento de defesa e da aplicação dos princípios da primazia do mérito e da cooperação, em face da alegada conduta de fracionamento.

Assim, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, o Recurso de Apelação deve ser integralmente conhecido.

 

1. Questão controvertida

A controvérsia recursal, cinge-se à validade da Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por suposto fracionamento artificial de demandas e consequente falta de interesse de agir, reconhecida de ofício, sem prévia intimação da parte Autora para se manifestar acerca do fundamento determinante da extinção.

 

2. Nulidade por decisão-surpresa (artigos 9º e 10 do CPC)

O contraditório, em sua dimensão substancial, não se limita à mera ciência dos atos processuais, mas assegura às partes o direito de influenciar efetivamente a formação do convencimento do julgador.

Nessa perspectiva, o art. 10 do CPC veda a decisão baseada em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. O art. 9º do CPC, por sua vez, consagra a proibição de decisões proferidas sem prévia oitiva, ressalvadas hipóteses legais específicas, que não se confundem com a extinção do processo por falta de interesse de agir reconhecida de ofício.

No caso concreto, a Sentença recorrida extinguiu o feito com base na premissa de que a Autora teria ajuizado múltiplas ações sobre a mesma relação jurídica, com fragmentação indevida de pedidos, apontando, inclusive, números de processos correlatos, e extraindo disso a conclusão de via inadequada e ausência de interesse de agir.

Todavia, não se verifica (pela própria narrativa trazida no recurso e pelo modo como a Sentença foi proferida) que tenha sido aberto prévio contraditório específico para que a parte Autora pudesse:

a) explicar a razão da distribuição de ações distintas;
b) demonstrar eventual distinção de causas de pedir/objeto;
c) apontar inexistência de identidade necessária entre as demandas;
d) requerer, se fosse o caso, providências menos gravosas (v.g., reunião por conexão/continência, prevenção, emenda/adequação), antes da medida extrema de extinção.

Essa ausência de intimação prévia evidencia típico caso de decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, o que contamina a validade do pronunciamento jurisdicional.

Embora a litispendência constitua matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, sua análise pressupõe a observância do contraditório substancial, o que não ocorreu na origem. Ademais, não se verifica, de plano, a presença inequívoca da tríplice identidade prevista no art. 337 do CPC, razão pela qual a extinção imediata do feito, sem prévia oitiva da parte autora, revela-se prematura.

 

3. Consequência processual

Reconhecida a nulidade por violação aos artigos 9º e 10 do CPC, impõe-se a cassação da Sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada manifestação prévia da parte autora acerca do suposto fracionamento e seus efeitos processuais, prosseguindo-se com a instrução e julgamento, como entender de direito, após o contraditório.

Ressalte-se que este voto não importa, por ora, em afirmar ou negar a ocorrência de fracionamento indevido; limita-se a reconhecer que a extinção não poderia ter sido proferida sem prévia oitiva, quando o fundamento determinante não foi submetido ao debate processual.

 

4. Dispositivo

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja aberto prévio contraditório (artigos 9º e 10 do CPC) quanto ao fundamento de suposto fracionamento artificial de demandas/falta de interesse de agir, prosseguindo-se no feito após a manifestação das partes, com nova apreciação, se for o caso.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Sala das sessões ___ de ______________ de _____

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator