PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000951-47.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  
APELADO: RENATO NUNES ALVES
Advogado(s):ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE MANTER REGISTROS DE FREQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

I. Caso em exame 

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Jaguarari contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor público, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento de adicional noturno, com reflexos legais, conforme a Lei Municipal nº 627/2006. 

 

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia consiste em verificar se o autor comprovou o exercício de atividades no período noturno, apto a ensejar o pagamento do adicional, e se o município se desincumbiu do ônus de provar o adimplemento ou a inexistência do labor noturno.  

III. Razões de decidir 

3. O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas remuneratórias é do ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito do servidor. 

4. A Administração Pública, responsável por manter controle e registros de frequência de seus servidores, detém melhores condições de demonstrar o efetivo labor ou a inexistência de jornada noturna. 

5. A ausência de apresentação de folhas de ponto, escalas de serviço ou documentos equivalentes impede o afastamento do direito do servidor à percepção do adicional noturno. 

6. Restando demonstrado, por meio de documentos juntados pela parte autora, o exercício de atividades no período noturno, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento do adicional correspondente. 

 

IV. Dispositivo 

7. Recurso de apelação não provido. 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IX; art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 627/2006, arts. 25 e 82. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8003007-88.2021.8.05.0137, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, pub. 22/11/2024; TJ-BA, Apelação nº 8000013-55.2017.8.05.0096, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, pub. 11/03/2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.310.929/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/05/2013. 

  

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8000951-47.2019.8.05.0139, em que figura como apelante MUNICIPIO DE JAGUARARI, e como apelado RENATO NUNES ALVES. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.  
   

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

  

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000951-47.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  
APELADO: RENATO NUNES ALVES
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR

 MAF 11

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICIPIO DE JAGUARARI, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari, que, nos autos da ação de cobrança, proposta por RENATO NUNES ALVES, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: 

    

"... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE JAGUARARI a pagar ao autor o adicional noturno referente ao período de 25/02/2016 a fevereiro de 2017, com os devidos reflexos legais, com fundamento no art. 82 da Lei Municipal nº 627/2006, valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e correção pela Taxa SELIC mensal, uma única vez, desde o ingresso da demanda, conforme art. 3º da EC 113/2021. 

Isento de custas o réu, na forma da lei 

Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios do patrono da parte Autora deverão ser arbitrados na fase de liquidação, conforme disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.   

Ainda, por se tratar de sentença ilíquida, observe-se o reexame necessário na forma do art. 496, I do CPC... " (ID 88433639) 

  

Em suas razões (ID 88433642), argui o município apelante, em síntese, que a ação proposta não foi instruída com documentos hábeis a corroborar a constituição do direito alegado, uma vez que a percepção do adicional noturno pressupõe a demonstração do efetivo desempenho de atividades entre 22h e 5h, não bastando meras alegações ou presunções de continuidade da jornada. 

  

 

Aduz que inexiste nos autos prova concreta de que o autor, ao retornar de licença-prêmio, tenha imediatamente reassumido funções em turno noturno. 

  

 

Defende, ainda, que, na ausência de comprovação robusta, eventual condenação deve restringir-se aos períodos em que restar formalmente demonstrado o exercício de atividades no horário noturno, mediante escalas de serviço, folhas de ponto ou outros registros idôneos, sob pena de enriquecimento sem causa e afronta aos princípios que regem a Administração Pública. 

  

 

Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, reformando integralmente a sentença. 

  

 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 88433647), nas quais sustenta que o ente apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ressaltando que os registros de ponto e as escalas de serviço constituem deveres do empregador, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença recorrida. 

  

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

 

 

É, pois, o relatório. 

  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000951-47.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  
APELADO: RENATO NUNES ALVES
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.    

  


Adentrando ao mérito, a controvérsia recursal cinge-se à apreciação da insurgência do Município, apelante, quanto à suposta ausência de lastro probatório capaz de comprovar a constituição do direito da parte autora ao pagamento do adicional de serviço noturno. 


Da análise dos autos, verifica-se que foi oportunizada a apresentação de contrarrazões, ocasião em que o Município não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do 373, II, do CPC, não sendo capaz, portanto, de demonstrar o pagamento da remuneração reclamada. 

  

Com efeito, o pagamento configura fato extintivo do direito postulado, incumbindo à municipalidade, na qualidade de ente tomador dos serviços, a prova do adimplemento das parcelas remuneratórias.

 

 

É a Administração Pública quem detém os melhores meios para a produção dessa prova, pois deve manter controle documental de todas as suas atividades financeiras, bem como o histórico funcional de seus servidores. 

  

Igualmente compete ao Município, mediante apresentação de escalas de serviço, folhas de ponto ou outros registros idôneos, comprovar que o autor não laborou em período noturno, de modo a afastar o direito ao adicional pleiteado. 

  

Contudo, verifica-se que o ente apelante não infirmou a alegação do autor de que não percebeu o adicional noturno no período de janeiro de 2016 a janeiro de 2017, tampouco produziu prova de que tais verbas lhe foram pagas. 

  

Outrossim, para desconstituir a prova produzida pelo autor, não poderia o apelante limitar-se a suscitar dúvidas quanto à jornada laborada, pois, nos termos do art. 25, da Lei Municipal nº 627/2006, compete ao próprio Município efetuar o registro diário da frequência de seus servidores, mediante controle de entrada e saída, podendo, assim, facilmente juntar aos autos os espelhos de ponto que reputasse válidos.

 

 

Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo: 

  

“Art. 25. A frequência dos servidores será apurada através de registro, a ser definido pela Administração, pelo qual se verificarão diariamente as entradas e saídas, exceto aqueles serviços que por sua natureza e especificidade demandem outros métodos de controle.” 

 

Destaca-se, ainda, que a prova documental carreada aos autos pela parte apelada, notadamente a folha de frequência mensal juntado, revela indícios concretos de que o autor laborou no período noturno (IDs 88432054 e 88432055).

 

É nesse sentido que este Tribunal de Justiça vem se manifestando em casos análogos: 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO PELO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Umburanas contra sentença que o condenou ao pagamento de adicional noturno a servidor público municipal, acrescido dos reflexos legais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se o servidor faz jus ao adicional noturno, considerando-se a alegação do Município de que o autor não comprovou devidamente sua jornada noturna. 3. O Município apelante sustenta ainda que o adicional noturno não é devido em períodos de afastamento, como férias ou licenças. III. Razões de decidir 4. A Constituição Federal e a legislação municipal asseguram o direito ao adicional noturno aos servidores públicos. 5. O Município de Umburanas não apresentou provas suficientes, como folhas de ponto ou outros documentos que demonstrem a inexistência da prestação de serviço no período noturno, não se desincumbindo do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). 6. É responsabilidade do ente público manter a documentação que comprove a jornada de seus servidores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O adicional noturno é devido ao servidor público que presta serviços em regime de plantão no período noturno, sendo ônus da prova do ente público os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IX, art. 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, II . Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 0000572-87.2010.8.05 .0131; TJ-BA, RN 0004763-41.2013.8.05 .0271; STJ, AgRg no REsp n. 1.310.929/DF, rel . Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/05/2013. 

(TJ-BA - Apelação: 80030078820218050137, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2024) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IBIRATAIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS RELATIVOS A DEZEMBRO DE 2016. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   

(TJ-BA - Apelação: 80000135520178050096, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 05/09/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024) 


 

Diante das razões acima dispostas, impõe-se o conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade. 


Conclusão:  

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença vergastada.   

 

Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, outrossim, os honorários advocatícios devem ser fixados somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, quando poderão ser sopesadas as peculiaridades da causa e o grau de zelo do patrono.

 

 É, pois, como me pronuncio. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator