PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. PRESCRIÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR TERMO DE COMPROMISSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 206, §3º, V; art. 202, VI; CDC, art. 17 e art. 27. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8000634-13.2020.8.05.0172, em que figuram como parte recorrente SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e parte recorrida SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047553-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: SEBASTIAO DA CONCEICAO
Advogado(s):WALLACE BORGENS DE JESUS
ACORDÃO
Tese de julgamento:
"1. Os atingidos pelo rompimento da Barragem de Fundão podem ser considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sendo-lhes aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 2. O Termo de Compromisso firmado entre o Ministério Público e as mineradoras interrompeu a prescrição na forma do art. 202, VI, do Código Civil, reiniciando a contagem do prazo prescricional em 26/09/2018."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.009.210/RS; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.227572-5/001; TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 50115561220238080000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela empresa Samarco Mineração S.A., em recuperação judicial, nos autos da Ação Indenizatória movida por Sebastião da Conceição, autuada sob o número 8000634-13.2020.8.05.0172, que tramita perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão indenizatória, suscitada pela empresa agravante em sua contestação. A empresa Samarco Mineração S.A., ora recorrente, aduz que a presente demanda indenizatória refere-se a supostos danos morais e materiais decorrentes da interrupção da atividade pesqueira em virtude do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015, em Mariana/MG. Alega que houve transcurso superior a quatro anos entre o evento danoso e o ajuizamento da ação, ocorrido apenas em 25/06/2020, razão pela qual requer a extinção do feito, sob o argumento de que a pretensão indenizatória do agravado está prescrita, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, que prevê o prazo trienal para a reparação civil. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição ao fundamento de que, nos termos do Termo de Compromisso celebrado entre o Ministério Público e as rés do processo, houve interrupção da contagem do prazo prescricional, fixando-se novo termo inicial em 26/09/2018. Além disso, o magistrado de primeiro grau entendeu que o agravado figura como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo-lhe aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Inconformada, a Samarco Mineração S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese que a prescrição trienal deve ser aplicada, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, tampouco acidente de consumo, razão pela qual não se justifica a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC, que o Termo de Compromisso não interrompeu a prescrição para indivíduos domiciliados em Mucuri/BA, pois a localidade não foi reconhecida como área impactada pelo rompimento da barragem no TTAC (Termo de Transação e Ajustamento de Conduta), que o prazo prescricional trienal teve início em 05/11/2015 e se encerrou em 05/11/2018, razão pela qual a presente ação, proposta somente em 25/06/2020, está fulminada pela prescrição, que não há risco de dano grave e irreparável ao agravado caso a decisão seja reformada, ao passo que a continuidade da ação pode gerar impactos financeiros irreversíveis à agravante. Diante desse contexto, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida, bem como o provimento integral do agravo, com a consequente declaração da prescrição e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. A liminar foi indeferida ao ID 68545334 O agravado, Sebastião da Conceição, devidamente intimado da decisão que rejeitou a alegação de prescrição, não apresentou manifestação nos autos, conforme certidão. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 19 de março de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047553-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: SEBASTIAO DA CONCEICAO
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão subjacente refere-se à análise da ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida por Sebastião da Conceição em desfavor da empresa Samarco Mineração S.A., agravante, no âmbito da ação de indenização ajuizada sob o número 8000634-13.2020.8.05.0172. A empresa recorrente alega que o pleito indenizatório encontra-se prescrito, uma vez que o rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em Mariana/MG, teve lugar em 05/11/2015, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 25/06/2020, ultrapassando, portanto, o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Argumenta, ainda, que o Termo de Compromisso firmado entre o Ministério Público e as rés não tem o condão de interromper a prescrição, sobretudo no que diz respeito aos indivíduos domiciliados em Mucuri/BA, localidade que, segundo sustenta, não foi reconhecida como área impactada pelo desastre ambiental no Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC). Por outro lado, a decisão recorrida afastou a alegação de prescrição ao reconhecer que o autor se qualifica como consumidor por equiparação, devendo, assim, ser-lhe aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, o juízo a quo fundamentou sua decisão na existência do Termo de Compromisso, o qual teria interrompido a contagem do prazo prescricional, estabelecendo novo termo inicial em 26/09/2018. A análise do caso revela que os fundamentos adotados pelo juízo de origem encontram respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), os quais já pacificaram o entendimento de que os danos individuais decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão submetem-se ao prazo prescricional quinquenal do CDC, sendo este, por sua vez, passível de interrupção por ato inequívoco da parte devedora. Com efeito, o TJMG, ao julgar a Apelação Cível nº 1.0000.24.227572-5/001, firmou entendimento no sentido de que os indivíduos atingidos pelo desastre ambiental podem ser enquadrados como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, razão pela qual deve prevalecer o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. No referido acórdão, restou consignado que "o acidente de consumo, de acordo com expressa disposição legal, não decorre somente do dano causado pelo produto em si, podendo advir, outrossim, de lesão proveniente do próprio processo produtivo, isto é, do projeto, da fabricação, da construção, da montagem, das fórmulas, da manipulação, etc." (REsp n. 2.009.210/RS). Além disso, há precedentes consolidando que o Termo de Compromisso firmado pelas mineradoras, no qual expressamente se afastou a prescrição até 05/11/2018, caracteriza hipótese de interrupção da prescrição, na forma do art. 202, VI, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG na Apelação Cível nº 1.0000.20.513989-2/001 enfatizou que "o Código Civil, em seu artigo 202, VI, dispõe que a interrupção da prescrição dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Havendo previsão expressa de interrupção da prescrição em termo de transação em relação aos direitos dos atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão, cujos danos ocorreram na Comarca de Mariana, tem-se que a prescrição não operou seus efeitos." EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - DANOS INDIVIDUAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 202, VI, CÓDIGO CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO. 1 . "O acidente de consumo, de acordo com expressa disposição legal, não decorre somente do dano causado pelo produto em si, podendo advir, outrossim, de lesão proveniente do próprio processo produtivo, isto é, do projeto, da fabricação, da construção, da montagem, das fórmulas, da manipulação, etc." (REsp n. 2.009 .210/RS). 2. Verificada a falha no processo produtivo relacionado à atividade minerária, caracterizam-se como consumidores por equiparação (art. 17, CDC) os atingidos pelo rompimento da barragem do Fundão, em Mariana/MG, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art . 27 do CDC. 3. A interrupção da prescrição dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, CC/02) . A previsão, em termo de compromisso, de novo marco temporal quanto ao perecimento de direitos das pessoas atingidas configura causa de interrupção da prescrição. (TJ-MG - Apelação Cível: 50160289120238130105 1.0000.24 .227572-5/001, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 21/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024) Ademais, em que pese sustentar a Recorrente que o Agravado não estaria afeto ao regramento disciplinado pelo acordo retro citado, da exegese do mesmo, mormente pelo seu condão teleológico, vê-se que o Recorrido, uma vez demonstrado o nexo causal com o evento danoso, encontrar-se-ia salvaguardado pelo disposto no ajuste firmado, conforme previsão expressa na conceituação dos “IMPACTADOS” pelo evento que se disciplina, devendo considerar-se, inclusive, que a União é parte signatária, integrante do mencionado ajuste, o que robustece a abrangência do quanto ali previsto, não sendo, pois, restrito aos Estados da Federação que se subsumem de modo expressamente elencado ao previsto no pacto, uma vez que não delimitam tais entes federativos a área total de abrangência do evento nocivo. Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 50115561220238080000, reafirmou que a prescrição das ações indenizatórias movidas por vítimas do desastre ambiental deve ser analisada à luz do diploma consumerista, sendo aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, bem como reconheceu que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 26/10/2018 interrompeu a prescrição na forma do art. 202, VI, do Código Civil, de modo que o prazo prescricional recomeçou a fluir apenas em 26/10/2018, tornando tempestivo o ajuizamento da demanda em 09/05/2023. No referido acórdão, restou consignado que “o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com diversas instituições públicas em 26/10/2018, no sentido de que ‘não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição’, implicou reconhecimento do direito pela empresa, na forma do inciso VI do art. 202 do diploma civil.” CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE MARIANA . INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECURSO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CDC . INTERRUPÇÃO POR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Afasta-se a prescrição em relação à menor, uma vez que não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do inciso I do art . 198 c/c art. 3º do Código Civil. 2) Quanto à genitora, que também figura como autora na exordial, esta Corte sedimentou a aplicação do diploma consumerista nas demandas propostas por vítimas do desastre ambiental, na condição de consumidor por equiparação (by-stander) e, por conseguinte, do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC . 3) O Termo de Ajustamento de Conduta firmado com diversas instituições públicas em 26/10/2018, no sentido de que “não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição”, implicou reconhecimento do direito pela empresa, na forma do inciso VI do art. 202 do diploma civil. 4) Iniciado o prazo prescricional em 05/11/2015 interrompido em 26/10/2018 e recomeçado até 26/10/2023, não se há de falar em decurso do prazo quinquenal no momento da propositura da demanda, em 09/05/2023. 5) Recurso desprovido . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50115561220238080000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, considerando que o agravado pode ser equiparado a consumidor, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal, que houve interrupção da prescrição com o Termo de Compromisso firmado em 2018, e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória. Assim, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047553-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: SEBASTIAO DA CONCEICAO
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
VOTO