PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. COMPOSSE ENTRE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Embora seja possível, em tese, a usucapião de imóvel objeto de herança pelo co-herdeiro que comprove posse exclusiva com animus domini pelo prazo legal, tal reconhecimento exige demonstração inequívoca da exclusividade possessória. A prova testemunhal que revela ocupação compartilhada entre co-herdeiros sobre o mesmo complexo imobiliário caracteriza composse, afastando a possibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva. A tolerância familiar quanto à ocupação específica por um dos herdeiros não equivale ao abandono dos direitos sucessórios pelos demais, nem configura o animus domini exclusivo exigido pela lei civil. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000765-08.2020.8.05.0036, em que figuram como apelante JOAO JOSE ALVES e como apelada MARIZA APARECIDA SOARES RAMOS FERNANDES ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000765-08.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO JOSE ALVES
Advogado(s): JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA, PABLO MATEUS MATOS DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAETITE e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por JOÃO JOSÉ ALVES contra sentença que julgou improcedente sua ação de usucapião extraordinária, processo originário nº 8000765-08.2020.8.05.0036, da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité. O apelante ajuizou ação de usucapião pretendendo a declaração de propriedade sobre imóvel rural com área de 17,80 hectares, situado na Fazenda Tanque do Governo, zona rural de Caetité-BA, com as seguintes confrontações: ao Norte com a Estrada do Tanque do Governo; ao Leste com Sebastião Fernandes Sobrinho; ao Sul com a Estrada de Acesso BR-122; e a Oeste com Romilton Soares Silva. Alegou o requerente que o imóvel está na família Alves há mais de sessenta anos, tendo ele adquirido a posse através de herança de seu genitor, José Alves Sobrinho, que por sua vez havia recebido de herança de seu avô, conforme arrolamento registrado sob nº 11.479 às fls. 50 do Livro B em Caetité no ano de 1952. Sustentou ter estabelecido residência no local, criado seus filhos e exercido posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de trinta anos, com animus domini. Foram realizadas as citações regulares do Município de Caetité, Estado da Bahia e União, sendo que a Municipalidade não manifestou interesse no feito, tendo o Estado e a União manifestado desinteresse. Os confrontantes foram devidamente citados, assim como os réus ausentes, incertos e desconhecidos por edital. No curso do processo, ingressou nos autos a inventariante VERONICE IZABEL ALVES, representando o espólio de José Alves Sobrinho e Isabel Alves, genitores do autor, opondo-se ao pleito inicial. Alegou que o requerente não exerce posse exclusiva sobre o imóvel, tratando-se de bem que foi fracionado por ocasião do falecimento dos ascendentes, sendo objeto de discussão no inventário nº 8000128-28.2018.8.05.0036. Sustentou que o autor estabeleceu residência no local apenas por mera tolerância dos pais e demais herdeiros, não configurando posse ad usucapionem. O Cartório de Registro de Imóveis informou que não foi localizada matrícula do imóvel, sendo considerado inexistente no registro imobiliário. Foi realizada audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas de ambas as partes. As testemunhas do autor confirmaram sua permanência no local há décadas, o cultivo da terra e as benfeitorias realizadas. Contudo, também revelaram que outros familiares, especialmente o irmão Manoel José Alves, residem em parte da propriedade na "casa velha" onde os pais criaram os filhos, demonstrando composse sobre o bem. As testemunhas da parte contrária confirmaram a presença do autor no local por muitos anos, mas esclareceram que a área que pertencia aos pais havia sido parcialmente vendida, permanecendo a área onde se situa a casa antiga, ocupada por outro herdeiro, e a área objeto da ação, ambas originárias do mesmo patrimônio familiar. Apresentadas as alegações finais, o juízo a quo julgou improcedente a ação, fundamentando a decisão na ausência de posse exclusiva por parte do autor, considerando que o imóvel usucapiendo pertence aos descendentes de José Alves Sobrinho e Isabel Alves. O magistrado concluiu que a posse do requerente era evidentemente precária, não se configurando o animus domini necessário à usucapião, por se tratar de bem integrante do espólio em condomínio indivisível entre os herdeiros. A sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Inconformado, JOÃO JOSÉ ALVES interpôs tempestivo recurso de apelação, sustentando ter exercido posse exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta por mais de trinta anos sobre a área em questão, com exclusividade e concordância dos pais e irmãos. Argumenta que a manifestação da inventariante ocorreu fora do prazo estabelecido em edital e que a área objeto da lide é distinta daquela que pertencia ao espólio dos genitores, a qual teria sido vendida em vida pelos pais. Pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento de seu direito de propriedade por usucapião extraordinária. É o relatório Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000765-08.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO JOSE ALVES
Advogado(s): JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA, PABLO MATEUS MATOS DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAETITE e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia central reside na possibilidade jurídica de reconhecimento da usucapião extraordinária quando a posse se exerce sobre bem hereditário não partilhado, em contexto de alegada composse entre herdeiros. De início, cumpre reconhecer que a jurisprudência superior, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, firmou orientação no sentido da viabilidade da usucapião de imóvel objeto de herança por herdeiro que demonstre posse exclusiva com animus domini pelo prazo legal. Este entendimento harmoniza-se com a natureza jurídica da usucapião como modo originário de aquisição da propriedade, não se confundindo com os direitos hereditários preexistentes. A abertura da sucessão, por si só, não constitui óbice intransponível à prescrição aquisitiva, desde que configurados os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil. Estabelecida a viabilidade teórica do instituto, a análise deve centrar-se na verificação concreta dos requisitos legais, especialmente quanto à exclusividade da posse e ao animus domini. O conjunto probatório dos autos, analisado sob o contraditório, revela elementos que obstam o reconhecimento da pretensão deduzida. A prova oral produzida, mesmo aquela favorável ao apelante, demonstra inequivocamente a existência de composse sobre o imóvel usucapiendo. A instrução processual, realizada em audiência, revelou elementos probatórios decisivos para o deslinde da controvérsia. As três testemunhas arroladas pelo autor apresentaram versões que, embora favoráveis à tese autoral, inadvertidamente confirmaram a inexistência de posse exclusiva. Clóvis de Oliveira Cardoso, primeira testemunha ouvida, foi categórico ao declarar que "na referida área em verdade, somente morou, tendo posse, além do autor, um seu irmão Manoel José Alves", acrescentando que "a casa onde os pais do autor criaram os filhos, continuam lá, justamente onde mora o Sr. Manoel". Tais afirmações evidenciam, de forma inequívoca, a composse familiar sobre o bem usucapiendo. José Fernandes da Silva, segunda testemunha do autor, confirmou conhecê-lo na área desde 1994, mas estimou sua extensão em apenas oito hectares, consideravelmente inferior aos 17,80 hectares descritos na inicial. Mais relevante, declarou nada saber sobre a origem da área, enfraquecendo a narrativa de ocupação histórica familiar. Valdir Fernandes de Jesus, terceira testemunha autoral, reduziu ainda mais a estimativa da área efetivamente ocupada pelo requerente para cinco hectares, demonstrando imprecisão quanto à real extensão da posse alegada. As testemunhas apresentadas pela inventariante forneceram esclarecimentos cruciais sobre a configuração do imóvel. Antonio Francisco de Carvalho confirmou que a área objeto da lide integrava o patrimônio dos pais do autor, tendo sido parcialmente vendida, restando dezessete hectares. Crucialmente, esclareceu que "; Que tem certeza absoluta que a área que está compondo este processo foi dos pais do autor; ", que " que o senhor Manoel José Alves, reside na casa ainda casa antiga dos pais do autor; que não sabe dizer a respeito de outras áreas do Sr. José Alves e Sra. Izabel”. Deli Francisco Xavier Guedes corroborou as informações anteriores, estimando o imóvel total em trinta hectares e confirmando que "a área que o autor ocupa não é toda área deixada por seus pais, uma vez que remanesceu uma área de aproximadamente 15 ha". Reconheceu, ainda, que o autor fez benfeitorias na área, mas confirmou que "a casa dos pais do autor ficava na mesma área", reforçando a unidade do complexo possessório familiar. A posse exercida pelo apelante, conquanto prolongada temporalmente e acompanhada de atos materiais de ocupação, não se reveste das características necessárias à configuração da usucapião extraordinária. Verifica-se, na realidade, típica situação de composse entre co-herdeiros sobre bem indiviso do acervo sucessório. Vejamos entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO - IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - PARTILHA NÃO REALIZADA - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO - SENTENÇA MANTIDA Os requisitos para aquisição da propriedade através da usucapião especial urbana são a posse mansa e pacífica, exercida por cinco anos ininterruptos, sem oposição, com ânimo de dono, de área urbana não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), utilizada para a moradia do possuidor ou de sua família, não podendo este ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a partilha de bens alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados. O Resp 1.631 .856 do STJ, autoriza a usucapião de bem adquirido por herança, desde que o condômino exerça a posse por si mesmo, comprovando os requisitos legais atinentes a usucapião, bem como a posse exclusiva com animus domini pelo prazo determinado por lei e, por fim, sem qualquer oposição dos demais proprietários. Enquanto não for efetivada a partilha da herança, o imóvel que se pretende usucapir permanece em condomínio indivisível e, por consequência, inviabiliza o reconhecimento da posse por usucapião.(TJ-MG - AC: 50015172020208130194, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - HERANÇA - PRINCÍPIO DA SAISINE - PRETENSÃO DEDUZIDA POR UM DOS HERDEIROS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1 - O interesse processual se configura quando a parte demonstra a necessidade e adequação do provimento judicial pretendido, capaz de lhe propiciar resultado útil. 2 - Em face do princípio da saisine (art. 1 .784 do Código Civil), falta interesse processual ao herdeiro que ajuíza ação de usucapião tendo por objeto imóvel não inventariado que está em condomínio entre os herdeiros. V.V.: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - SENTENÇA CASSADA - JULGAMENTO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - CAUSA MADURA - IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - CONDOMÍNIO COMPROVADO - COMPOSSE - REQUISITOS AUSENTES - SENTENÇA CASSADA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE . - O interesse processual reside no trinômio necessidade-utilidade-adequação, devendo-se averiguar se a parte necessita intentar a ação para alcançar o fim almejado e se lhe é útil a pretensão deduzida. - Em princípio, somente se admite a usucapião sobre imóvel adquirido por herança, em detrimento dos demais herdeiros, em hipóteses excepcionais, quando a usucapiente demonstrar o exercício de posse exclusiva durante o lapso temporal legalmente previsto e com animus domini. - A posse em área objeto de condomínio não é exercida com ânimo de dono, já que é de conhecimento do condômino a composse dos demais herdeiros.(TJ-MG - AC: 10362060725268001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/06/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) O fato de o requerente ter realizado benfeitorias, estabelecido residência e explorado economicamente determinada porção do imóvel não desnatura o caráter compartilhado da posse familiar. Tais circunstâncias, embora relevantes para eventual compensação no processo sucessório, não configuram o animus domini exclusivo e absoluto exigido pela lei civil para a prescrição aquisitiva. Ademais, a tolerância manifestada pelos demais herdeiros quanto à ocupação específica pelo autor não equivale ao abandono de seus direitos sobre o bem ou à aquiescência quanto à usucapião. A ausência de oposição formal não se confunde com a renúncia aos direitos sucessórios, especialmente quando há evidências de que outros co-herdeiros também exercem posse sobre o mesmo complexo imobiliário. O argumento recursal de que as áreas ocupadas pelo autor e por seu irmão constituem imóveis distintos não encontra sustentação na prova coligida. As próprias confrontações descritas na inicial, cotejadas com os depoimentos testemunhais, evidenciam tratar-se de propriedade una, originária do patrimônio de José Alves Sobrinho e Isabel Alves, sobre a qual diferentes herdeiros exercem posse em porções específicas. Esta configuração caracteriza, inequivocamente, condomínio de fato entre os sucessores, afastando a possibilidade de reconhecimento da posse exclusiva por qualquer deles. A eventual divisão física ou separação por acidentes geográficos não altera a natureza jurídica do bem como herança indivisa. Por fim, a alegação de intempestividade da manifestação da inventariante não prospera. O princípio da boa-fé processual, corretamente invocado pelo juízo de origem, justifica a consideração da intervenção do espólio quando se visa evitar decisão potencialmente lesiva aos direitos dos demais herdeiros. A circunstância de o autor não ter informado nos autos a existência dos demais interessados, quando de seu conhecimento tal situação, reforça a legitimidade da intervenção sucessória, especialmente para esclarecimento da real situação possessória sobre o bem. Por tais fundamentos, verifica-se que no caso concreto não se configuram os requisitos legais indispensáveis, notadamente quanto à exclusividade possessória e ao animus domini absoluto sobre a integralidade do imóvel. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de justiça gratuita. Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000765-08.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO JOSE ALVES
Advogado(s): JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA, PABLO MATEUS MATOS DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAETITE e outros
Advogado(s):
VOTO