PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068663-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO LUCAS DOS SANTOS E SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva em concurso público.

  2. O embargante alega omissão quanto à aplicação do entendimento do STF na SL 1816/BA, à suposta utilização de precedentes superados e à ausência de distinção entre o regime estatutário e o regime celetista de sociedade de economia mista.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar as teses recursais, ou se a pretensão do embargante representa mero inconformismo voltado ao reexame de matéria meritória.

III. Razões de decidir

  1. O objeto da ação restringe-se ao pedido de indenização por danos morais, tendo o pedido de nomeação sido veiculado em ação diversa (nº 8068662-90.2022.8.05.0001), de modo que alegações atinentes ao direito subjetivo à nomeação extrapolam os limites desta demanda.

  2. O precedente do STF invocado (SL 1816/BA) refere-se a concurso público diverso e versa sobre o direito à nomeação, matéria estranha ao objeto da presente ação.

  3. Os precedentes utilizados no acórdão (Tema 784/STF e ADPF 324/STF) encontram-se plenamente vigentes e foram invocados para demonstrar a inexistência de ato ilícito, pressuposto da responsabilidade civil.

  4. A distinção entre regime estatutário e celetista não altera a conclusão sobre a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral, sendo os paradigmas invocados aplicáveis à Administração Pública em sentido amplo.

  5. Constatada a apreciação de todos os pontos relevantes da controvérsia, resta caracterizada a inexistência de vícios integrativos, revelando-se inadequada a rediscussão do julgado pela estreita via dos embargos declaratórios.

IV. Dispositivo

 

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em apelação cível n. 8068663-75.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante FERNANDO LUCAS DOS SANTOS E SILVA e como embargada PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 3 de Março de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068663-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO LUCAS DOS SANTOS E SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fernando Lucas dos Santos e Silva contra o Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada preterição em concurso público.

Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal na SL 1816/BA e ao utilizar precedentes do Superior Tribunal de Justiça supostamente superados. Sustenta, ainda, que o julgado foi omisso ao não distinguir entre o regime jurídico dos servidores estatutários e o dos empregados públicos celetistas de sociedade de economia mista.

Manifesta intuito prequestionatório e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, arguindo o caráter infringente dos embargos e a inexistência de vícios no acórdão, pugnando pela rejeição.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

Salvador, 16 de julho de 2026.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068663-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO LUCAS DOS SANTOS E SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

VOTO

 

 

Os Embargos opostos não merecem acolhimento.

O embargante utiliza-se desta estreita via recursal com o objetivo de rediscutir o mérito do apelo e reiterar teses já suscitadas em seu recurso, devidamente apreciadas e rejeitadas pela Turma Julgadora na ocasião do julgamento (id 100781086).

É necessário reiterar que o objeto da presente ação restringe-se ao pedido de indenização por danos morais. O pedido de nomeação e posse foi veiculado em ação diversa (nº 8068662-90.2022.8.05.0001), de modo que a análise sobre a existência ou não de direito subjetivo à nomeação extrapola os limites desta demanda. O acórdão embargado consignou expressamente essa delimitação e, a partir dela, examinou os pressupostos da responsabilidade civil, concluindo pela inexistência de ato ilícito.

A alegação de omissão quanto à decisão do STF na SL 1816/BA não prospera. O referido precedente versa sobre concurso público diverso (EMBASA), com contexto fático distinto, e diz respeito ao reconhecimento de preterição para fins de nomeação — matéria que não integra o objeto desta ação.

Acerca da suposta utilização de precedentes superados, o acórdão fundamentou-se no Tema 784/STF (RE 837.311/PI) e na ADPF 324/STF, precedentes plenamente vigentes, que tratam, respectivamente, da expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva e da licitude da terceirização. A invocação desses paradigmas serviu exclusivamente para demonstrar a inexistência de ato ilícito, pressuposto indispensável à responsabilidade civil — que é o objeto desta ação.

Do mesmo modo, não há omissão quanto à distinção entre o regime estatutário e o regime celetista das sociedades de economia mista. Os precedentes invocados no acórdão referem-se à Administração Pública em sentido amplo, abrangendo a administração indireta, inclusive empresas estatais. A fundamentação adotada aplica-se independentemente do regime jurídico do vínculo, porquanto a questão central decidida — inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral — não se altera pela natureza da entidade promotora do certame.

Constatada a apreciação de todos os pontos relevantes da lide, resta caracterizada a inexistência de vícios integrativos, revelando-se inadequada a rediscussão do julgado pela estreita via dos embargos declaratórios.

Posto isso, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala de Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator