PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-72.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIA JULIA TEIXEIRA GOMES
Advogado(s):RAFAEL PEREIRA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, abatidos valores creditados na conta da consumidora, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

2 – A instituição financeira não apresentou o contrato celebrado com a autora, limitando-se a juntar telas sistêmicas e alegar contratação via cartão com chip e senha, documentação insuficiente para demonstrar a anuência da consumidora à operação de empréstimo consignado.

3 – Comprovada a existência de vício na prestação do serviço, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores (art. 14, CDC; Súmula 479/STJ).

4 – Está acertada a determinação de devolução em dobro dos valores descontados, abatido o montante eventualmente creditado em favor da consumidora, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável.

5 – Mantém-se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, ante a ausência de recurso da parte contrária.

6 – Afasta-se a multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto a matéria suscitada nos aclaratórios, relativa aos marcos temporais de incidência de juros e correção monetária, possui relevância jurídica e não evidencia intuito meramente protelatório.

7 – Recurso a que se dá parcial provimento.

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000319-72.2022.8.05.0088, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada MARIA JULIA TEIXEIRA GOMES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-72.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIA JULIA TEIXEIRA GOMES
Advogado(s): RAFAEL PEREIRA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Guanambi que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA JULIA TEIXEIRA GOMES, declarando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 00476716485, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde cada evento danoso, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral, e determinando a restituição pela autora do valor recebido em decorrência do contrato, autorizada a compensação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Opostos embargos de declaração pelo réu, foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Sustenta o apelante o descabimento da multa por embargos protelatórios, alegando que os embargos foram opostos com o intuito de sanar omissões e contradições no julgado, conforme autoriza a legislação processual.

Afirma que o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado mediante utilização de cartão magnético com tecnologia chip e digitação de senha pessoal, argumentando que o valor contratado foi creditado na conta da autora, que dele se beneficiou. Alega que a contratação preenche os requisitos legais de validade, invocando os arts. 104 e 107 do Código Civil, e sustenta que a aceitação tácita do crédito, sem providências para sua devolução, configuraria a teoria do venire contra factum proprium.

Aponta, ainda, a demora no ajuizamento da ação como indicativo de conhecimento e concordância com a contratação.

Defende a inexistência de dano material, requerendo o afastamento da repetição do indébito ou, subsidiariamente, que a devolução seja feita de forma simples, ante a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, invocando o entendimento firmado no EREsp 1.413.542 do STJ.

Pugna pela inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado. Requer, ainda, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic deduzida do IPCA para os juros de mora, na forma da Lei 14.905/2024. Nestes termos, pede o provimento do recurso.

Comprovado o recolhimento do preparo recursal (id 94830742).

Contrarrazões apresentadas pela apelada pugnando pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários recursais.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 26 de março de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-72.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIA JULIA TEIXEIRA GOMES
Advogado(s): RAFAEL PEREIRA TEIXEIRA

 

VOTO

 

 

            A sentença merece parcial reforma, apenas no que diz respeito à supressão da multa por embargos protelatórios.

            Em relação ao mérito da ação, encontra-se acertado o julgado, em todos os seus termos.

Logrou êxito a autora/apelada em comprovar a existência de descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 00476716485, alegando a ausência de contratação, o que atribui ao réu/apelante o ônus de provar a regularidade da contratação.

Bem destacou o Magistrado sentenciante a insuficiência da prova apresentada para a demonstração da contratação já que a instituição financeira ré limitou-se a apresentar telas sistêmicas, deixando de instruir a ação com o instrumento contratual celebrado entre as partes, seja por meio físico ou digital, não bastando para a comprovação da contratação a juntada do relatório de empréstimo e os demais documentos unilateralmente produzidos (id 94830488 e seguintes).

Muito embora a contratação por meios eletrônicos seja plenamente válida no ordenamento jurídico, a sua comprovação exige a apresentação de elementos de segurança que permitam vincular a efetiva anuência do consumidor aos termos específicos do contrato. A mera alegação de que a operação foi autenticada por chip e senha, desacompanhada de qualquer elemento documental que comprove a participação voluntária da autora na contratação, não se revela suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico.

Cumpre pontuar que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Ao não se desincumbir desse ônus, prevalece a presunção de boa-fé da consumidora e a narrativa de desconhecimento da operação.

Tampouco merece acolhimento a alegação de aceitação tácita pelo recebimento do valor creditado. O depósito do valor do empréstimo na conta onde a autora recebe seu benefício previdenciário, por imposição normativa do INSS, não pode ser interpretado como anuência à contratação, notadamente quando a consumidora nega ter solicitado a operação. A teoria do venire contra factum proprium pressupõe um comportamento anterior consciente e inequívoco, o que não se verifica na hipótese.

Igualmente, a demora no ajuizamento da ação, por si só, não constitui prova de ciência ou concordância com a contratação, sobretudo quando se trata de consumidora beneficiária da previdência social, que pode não ter percebido de imediato os descontos realizados.

Ademais, nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Acerca da determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, está acertada a sentença recorrida também neste ponto, em razão do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê o direito de repetição do indébito por valor igual ao dobro em casos de cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável.

No caso concreto, foi declarada a inexistência da contratação pela ausência de prova de manifestação de vontade da autora, não se tratando da hipótese de engano justificável descrita na lei, mormente porque a instituição financeira não adotou as cautelas devidas no momento da celebração do contrato, deixando de apresentar qualquer documento apto a comprovar a anuência da consumidora.

Em relação ao dano moral reconhecido pela sentença, também entendo pela manutenção da indenização fixada.

Comprovada a existência de vício na prestação do serviço, tem-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto afetam diretamente a subsistência e a dignidade do consumidor.

Acerca do valor da indenização, observo que a sua fixação ocorreu em valor módico (R$ 5.000,00) e, ante a ausência de recurso da parte contrária objetivando a sua majoração, a sua manutenção é medida que se impõe, guardando proporcionalidade com a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.

Quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, a sentença aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito, incidem os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43/STJ) e a partir do arbitramento para os danos morais (Súmula 362/STJ), conforme corretamente consignado na sentença de embargos de declaração.

No que tange à pretensão de aplicação da Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e a Selic deduzida do IPCA como taxa de juros legais, observo que a referida lei se aplica na ausência de convenção ou lei específica. No caso, tratando-se de relação de consumo com aplicação do CDC, os índices fixados na sentença estão em conformidade com a legislação de regência, não havendo razão para alteração.

Acerca da aplicação da multa por embargos protelatórios, assiste razão ao apelante neste ponto.

Embora os embargos de declaração opostos pelo banco tenham sido rejeitados, verifica-se que a insurgência voltava-se contra os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, tema que, inclusive, também foi impugnado em sede de apelação.

A oposição de embargos para questionar os marcos temporais de incidência dos encargos moratórios e de atualização monetária não revela, por si só, intuito protelatório, tratando-se de exercício regular do direito de recorrer.

A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser reservada para hipóteses em que reste inequívoco o caráter protelatório dos aclaratórios, o que não se verifica no caso concreto, porquanto a matéria suscitada nos embargos, relativa aos termos iniciais de juros e correção monetária, possui relevância jurídica e encontra debate na doutrina e jurisprudência.

Assim, afasta-se a multa de 2% aplicada ao embargante.

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a multa de 2% aplicada por embargos de declaração protelatórios, mantendo-se, no mais, íntegra a sentença recorrida.

Sala de Sessões,

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator