PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016235-64.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): CHARLENE DA RESSURREICAO DAMASCENO, MARCELO PIRES LIMA, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, FELIPE ALMEIDA PEREIRA, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
APELADO: OMR CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s):MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, CHARLENE DA RESSURREICAO DAMASCENO, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, MARCELO PIRES LIMA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais decorrente de inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, reconheceu a falha na prestação do serviço pela construtora, determinou a entrega do imóvel e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da referida condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a construtora comprovou causa excludente apta a afastar sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel; (iii) determinar se o atraso na entrega da unidade habitacional configura dano moral indenizável e qual o valor adequado da compensação; e (iv) definir a necessidade de restabelecimento da tutela de urgência e a adequada fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração enfrentaram adequadamente as questões essenciais da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A relação entre as partes possui natureza consumerista, submetendo a construtora ao regime de responsabilidade objetiva, cabendo-lhe comprovar eventual causa excludente de responsabilidade.

4. A construtora não se desincumbiu do ônus de demonstrar culpa exclusiva do consumidor. Embora a perícia judicial identifique divergências entre a construção e o projeto original, conclui ser impossível apontar a autoria das modificações. Considerando que o contrato vedava alterações pelo adquirente antes da entrega da obra e que a construtora detinha a posse e o controle do imóvel durante toda a execução do empreendimento, a dúvida probatória resolve-se em desfavor da fornecedora.

5. O atraso injustificado por mais de quinze anos na entrega de imóvel residencial, considerando a tramitação no feito, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, diante da frustração do projeto de aquisição da casa própria, da privação prolongada do uso do bem, da necessidade de suportar despesas de moradia e da manutenção do imóvel em estado de abandono. A gravidade do dano e a conduta da construtora justificam a majoração da indenização para R$ 20.000,00.

6. A omissão da sentença quanto à tutela anteriormente deferida em agravo de instrumento impõe seu restabelecimento para assegurar a entrega imediata das chaves do imóvel.

7. Quanto aos honorários sucumbenciais, embora no caso em tela a base de cálculo deva permanecer limitada à condenação pecuniária, revela-se adequada a majoração do percentual para 20%, em razão da longa tramitação do processo e do trabalho desenvolvido pelo patrono do autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso da ré desprovido e recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade da construtora por atraso na entrega de imóvel submetido à relação de consumo é objetiva e somente se afasta mediante prova inequívoca de causa excludente, não bastando alegação de culpa do consumidor desacompanhada de demonstração técnica conclusiva.

2. O atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel residencial, especialmente quando perdura por longo período e impede a fruição da moradia adquirida, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.

3. É cabível o restabelecimento da tutela de urgência destinada à entrega do imóvel quando necessária à efetividade da decisão judicial, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais em razão das particularidades da causa e da atuação processual desenvolvida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.922.885/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.05.2021, DJe 30.06.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.816.498/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.10.2019, DJe 30.10.2019; TJBA, Apelação nº 0521742-55.2013.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 19.10.2022, publ. 24.11.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n. 0016235-64.2012.8.05.0080, em que figuram como apelantes e apelados, reciprocamente, FABRÍCIO TEIXEIRA DE FREITAS e OMR CONSTRUTORA LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, nos termos do voto da relatora.  

 

              Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

 

                        PRESIDENTE

  

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação - UNÂNIME

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016235-64.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): CHARLENE DA RESSURREICAO DAMASCENO, MARCELO PIRES LIMA, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, FELIPE ALMEIDA PEREIRA, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
APELADO: OMR CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, CHARLENE DA RESSURREICAO DAMASCENO, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, MARCELO PIRES LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por FABRÍCIO TEIXEIRA DE FREITAS em face de OMR CONSTRUTORA LTDA., nos seguintes termos (ID 95978561):

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos exordiais para:

A) DETERMINAR à acionada que entregue o imóvel objeto da lide, em conformidade com as especificações contratuais;

B) CONDENAR a parte ré em obrigação de fazer consistente no pagamento de indenização a título de danos morais no importe R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente conforme IPCA, a partir da data do arbitramento e juros moratórios, a contar da citação, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.

Extingo o feito com resolução de mérito, na inteligência do art. 487, I, do CPC.

CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação por danos extrapatrimoniais, a ser corrigido pela variação do IPCA, desde a data da publicação da sentença e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado.

 

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 95978565), aduzindo que a sentença incorreu em omissão ao deixar de restabelecer os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, a qual determinara a entrega do imóvel. Sustenta que a decisão recorrida afrontou o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8003160-52.2018.8.05.0000, que reconhecera a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência.

 

Argumenta, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 10.000,00, mostra-se insuficiente diante da gravidade do caso, notadamente em razão da demora superior a quinze anos para a entrega do imóvel, pleiteando sua majoração para patamar compatível com a extensão do dano suportado. Sustenta também a inadequação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por terem sido fixados apenas sobre a condenação por danos morais, requerendo que incidam sobre o proveito econômico integral obtido, abrangendo também a obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel.

 

Apresentadas contrarrazões pela OMR CONSTRUTORA LTDA. (ID 98845267), a apelada sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse recursal do autor quanto ao pedido relacionado à tutela de urgência. No mérito, defende a manutenção da sentença no tocante aos pontos impugnados pelo autor.

 

Também inconformada, a OMR CONSTRUTORA LTDA. interpôs recurso de apelação (ID 95978622), no qual suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não houve enfrentamento das teses relativas à culpa exclusiva do autor, à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e à inexistência de dano moral indenizável. Requer, em consequência, o retorno dos autos à origem para novo julgamento.

 

Superada a preliminar, sustenta equívoco na valoração da prova produzida, afirmando que o próprio autor promoveu alterações substanciais na estrutura do imóvel sem observância dos parâmetros técnicos e sem aprovação da construtora, circunstância que teria inviabilizado a conclusão da obra nos moldes originalmente contratados. Aduz ser juridicamente e faticamente impossível compelir a construtora a entregar imóvel diverso daquele previsto no contrato, defendendo a improcedência da obrigação de fazer.

 

No tocante aos danos morais, argumenta inexistirem elementos aptos a caracterizar abalo extrapatrimonial indenizável, requerendo o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a exigibilidade da obrigação de fazer e da condenação em danos morais até o julgamento definitivo da insurgência.

 

Foram apresentadas contrarrazões por FABRÍCIO TEIXEIRA DE FREITAS (ID 95978625), nas quais sustenta a rejeição da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, defendendo que a sentença enfrentou adequadamente as questões controvertidas. No mérito, argumenta que o laudo pericial afastou a tese defensiva de culpa exclusiva do consumidor, evidenciando a responsabilidade da construtora pelo inadimplemento contratual.

 

Sustenta a plena possibilidade de cumprimento da obrigação de entrega do imóvel e a configuração do dano moral decorrente do atraso excessivo na conclusão da obra, requerendo o desprovimento integral da apelação da construtora e a manutenção da sentença recorrida.

 

Por meio do despacho de ID 102285587, determinou-se a intimação do autor para se manifestar acerca da preliminar de falta de interesse recursal suscitada nas contrarrazões de ID 98845267, o que foi cumprido no ID 103948759.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

  Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016235-64.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): CHARLENE DA RESSURREICAO DAMASCENO, MARCELO PIRES LIMA, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, FELIPE ALMEIDA PEREIRA, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
APELADO: OMR CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, CHARLENE DA RESSURREICAO DAMASCENO, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, MARCELO PIRES LIMA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, começo dos recursos de apelação.

 

Consta dos autos que a demanda foi ajuizada sob o fundamento de inadimplemento contratual decorrente da não entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. Após regular instrução, com produção de prova pericial, o Juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço pela construtora, determinando a entrega do imóvel e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo que ambas as partes recorreram.

 

Preliminarmente, a construtora ré suscitou a nulidade da sentença e da decisão integrativa, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional, fundamentando-se no argumento de que o juízo de primeiro grau teria rejeitado os embargos de declaração sem analisar detidamente as teses defensivas relacionadas à culpa exclusiva do consumidor, à impossibilidade fática de entrega da casa modificada e à inexistência de dano moral.

 

Contudo, o exame da sentença de primeiro grau e da decisão de rejeição dos embargos de declaração demonstra que o juízo de origem enfrentou de maneira clara, expressa e motivada as questões controvertidas essenciais ao deslinde da causa. O julgador de primeiro grau analisou a culpa contratual, manifestou-se sobre a impossibilidade técnica de indicar a autoria das reformas apontadas no laudo e fundamentou detidamente a ocorrência de dano moral pelo atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel.

 

O dever de fundamentação das decisões judiciais, consubstanciado no regramento processual civil em vigor, resta plenamente satisfeito quando a decisão de mérito aborda a lide em sua inteireza e resolve a controvérsia de forma lógica e motivada, não se confundindo o julgamento desfavorável aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.

 

No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o adquirente no conceito de consumidor e a construtora no conceito de fornecedora, nos termos da legislação consumerista vigente. Por essa razão, a responsabilidade civil do construtor pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços e do atraso na entrega da obra é de natureza objetiva, prescindindo de culpa do agente para a sua caracterização.

 

Para se eximir do dever de indenizar e de cumprir a obrigação contratada de entrega do imóvel nos moldes avençados, incumbe exclusivamente à fornecedora comprovar de maneira inequívoca a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade civil, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

A construtora ré sustenta que o atraso ocorreu por culpa do adquirente, que teria exigido reformas no projeto original da casa e, posteriormente, realizado modificações na estrutura física do bem por conta própria, o que tornaria impossível a finalização e a entrega do imóvel na forma contratada. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos ata notarial de vistoria realizada no local.

 

No entanto, o laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório judicial (ID 95978544), embora tenha constatado que a construção atual diverge em alguns pontos estruturais da planta original prevista no contrato de promessa de compra e venda, foi categórico ao afirmar a impossibilidade técnica de indicar a autoria das modificações, registrando a ausência de subsídios técnicos e documentais “para determinar quem, e sobre qual circunstância essas alterações foram realizadas”.

 

Ademais, cumpre destacar que o próprio contrato de promessa de compra e venda veda expressamente ao adquirente a pretensão de realizar quaisquer alterações ou modificações na unidade habitacional antes da conclusão da obra. Sendo o canteiro de obras e a posse direta do imóvel de responsabilidade e vigilância exclusiva da construtora durante toda a execução do empreendimento, carece de verossimilhança a alegação de que o consumidor, que jamais recebeu as chaves do imóvel, teria adentrado no local para promover reformas estruturais de grande porte sem a anuência, a participação ou a execução direta da própria ré.


Como a construtora ré detinha o controle físico do bem e o dever legal de comprovar a culpa exclusiva do consumidor para afastar a sua responsabilidade objetiva, a inconclusividade da perícia quanto à autoria das modificações estruturais resolve-se em desfavor da fornecedora que não se desincumbiu de seu ônus probatório.

 

A construtora ré busca, em suas razões recursais, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença de primeiro grau.

 

Embora o descumprimento de obrigações contratuais, como regra geral, não configure dano moral passível de indenização por se caracterizar como mero aborrecimento cotidiano, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia assentou o entendimento de que o atraso excessivo e imotivado na entrega de imóvel residencial ultrapassa os limites do mero dissabor e atinge os direitos de personalidade do adquirente.

 

A situação vivenciada pelo autor caracteriza grave frustração da legítima expectativa de usufruir da casa própria adquirida no ano de 2009. A privação do uso do bem residencial por mais de uma década gera angústia, instabilidade familiar e severo desgaste psicológico, decorrentes da desídia da construtora que, mesmo recebendo parte substancial dos valores contratados, manteve a obra inacabada e abandonada ao longo dos anos.

 

Nesse cenário, o atraso prolongado na entrega do bem imóvel residencial extrapola o mero inadimplemento contratual e autoriza o reconhecimento do dano extrapatrimonial indenizável.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. ATRASO POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1922885 SP 2021/0047153-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. 3. Agravo interno no recurso especial não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1816498 DF 2019/0139897-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DOS CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SOCIEDADES QUE COMPÕEM A CADEIA DE FORNECIMENTO E ATUAM JUNTO AOS CONSUMIDORES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL. TEMA 970 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

[...]

A conduta das apeladas ultrapassaram os limites do simples descumprimento contratual, ensejando sua responsabilidade civil. Não se pode ignorar que a aquisição de um imóvel, dentro da realidade socioeconômica brasileira, exige o empenho de esforços pelas famílias, que depositam no sonho da aquisição do imóvel residencial muitas expectativas. Neste particular, a indefinição da data de entrega do imóvel prometido, tendo em vista ainda que os recorrentes já haviam pagado durante 02 anos as parcelas que garantiriam o recebimento da casa própria, não pode ser considerado mero dissabor, mas verdadeira frustração aos autores, que se viram compelidos a resolver a avença e postergar a realização do plano de ter sua moradia própria.

(TJ-BA - Apelação: 05217425520138050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022)

 

Desse modo, resta plenamente configurado o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais suportados pelo adquirente. Quanto ao valor arbitrado na sentença de primeiro grau (R$ 10.000,00), verifica-se que este não se revela excessivo, mostrando-se, em verdade, modesto diante das particularidades fáticas e do tempo de espera de mais de quinze anos suportado pelo autor, de modo que a pretensão recursal da ré para afastar ou reduzir o montante fixado não encontra amparo jurídico.

 

Em relação a este ponto, o autor apelou postulando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que a quantia arbitrada se mostra irrisória frente ao atraso de mais de quinze anos para a entrega da moradia e à conduta processual desleal adotada pela construtora ré.

 

O exame detido dos autos revela que o atraso injustificado se iniciou em agosto de 2009 (ID 95978562), estendendo-se de forma injustificada por período desmedido que ultrapassou em muito o razoável. Durante todo esse lapso temporal, o consumidor permaneceu privado da posse direta do imóvel adquirido, necessitando inclusive arcar com despesas de aluguel para sua moradia, conforme contrato de locação de imóvel residencial colacionado aos autos (ID 95978304). A referida circunstância evidencia que a conduta da construtora lesou o planejamento familiar e os direitos de personalidade do adquirente, frustrando a legítima expectativa decorrente da compra de imóvel próprio.

 

A gravidade do dano moral resta agravada, inclusive, pela própria conduta da construtora que, mesmo intimada da decisão judicial proferida no agravo de instrumento em setembro de 2018 (ID 95978469), se limitou a protocolar petição informando que a posse do imóvel já havia sido transferida e que o autor poderia adentrar livremente na unidade, sendo que a vistoria promovida pelo autor (ID 95978475) e a posterior realização da perícia judicial de engenharia civil (ID 95978544) constataram que o imóvel encontrava-se em estado de abandono, inacabado e sem condições de habitabilidade.

 

O Código Civil estabelece que a fixação do valor da indenização deve ser pautada pela extensão do dano verificado, servindo de critério de desestímulo à reiteração de condutas abusivas por parte do fornecedor de serviços e compensação adequada ao sofrimento impingido ao consumidor. No caso em apreço, o atraso de mais de quinze anos e a resistência injustificada da construtora, que se utilizou de manobras protelatórias, exigem uma resposta punitivo-pedagógica mais enérgica do Poder Judiciário.

 

Dessa forma, considerando a extensão dos danos psicológicos suportados pelo consumidor, a expressiva capacidade econômica da construtora ré e a sua conduta verificada, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 20.000,00, valor que atende adequadamente aos preceitos de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da medida.

 

O autor postula o restabelecimento da tutela de urgência voltada à entrega das chaves da unidade residencial adquirida, a qual havia sido deferida pela Primeira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 8003160-52.2018.8.05.0000 (ID 95978450), sendo que o juízo de origem silenciou sobre a liminar e não a confirmou.

 

Decerto que a apelação interposta contra sentença de procedência cível que confirma, concede ou revoga a tutela provisória produz efeitos de forma imediata após a sua publicação oficial, não sendo dotada de efeito suspensivo automático. No entanto, considerando a omissão do juízo de origem e a cessação dos efeitos da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, após a prolação da sentença, faz-se indispensável a confirmação e o imediato restabelecimento da tutela de urgência deferida por este egrégio Tribunal de Justiça, para manter a obrigação de entrega imediata das chaves do imóvel residencial, sob pena de incidência da multa diária estabelecida.

 

Por fim, o autor insurge-se contra o capítulo da sentença de primeiro grau que fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% calculados exclusivamente sobre o valor da condenação pecuniária por danos extrapatrimoniais. Sustenta o apelante que a base de cálculo da verba sucumbencial deve abranger também o proveito econômico obtido com o provimento do pedido de obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel residencial.

 

Ocorre que havendo condenação pecuniária líquida decorrente do arbitramento de indenização por danos morais, a verba honorária sucumbencial deve incidir sobre o valor desta condenação, respeitando a ordem de preferência legal do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, diante grande lapso de tramitação do feito (desde 2012) e do zelo profissional demonstrado na condução da lide, justifica-se a majoração do percentual de honorários de sucumbência para o patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor para reformar em parte a sentença e: (a) determinar o restabelecimento imediato da tutela de urgência deferida no Agravo de Instrumento nº 8003160-52.2018.8.05.0000; (b) majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o montante de R$ 20.000,00; (c) readequar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, fixando-os no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (indenização por danos morais).

 

  Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora