PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB). LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CAPUT, DO CTB). CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 303, CAPUT, DO CTB). PENA MÁXIMA DE 2 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS (ART. 109, V, DO CP). LAPSO SUPERIOR A 6 ANOS ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, CAPUT, DO CTB). PENA MÁXIMA DE 4 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 ANOS (ART. 109, IV, DO CP). PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR CERTIDÃO DE ÓBITO E LAUDO DE NECROPSIA. AUTORIA INCONTROVERSA. CULPA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO VEÍCULO DO RÉU. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MARCAS DE FRENAGEM NA FAIXA CONTRÁRIA. POSIÇÃO FINAL DOS VEÍCULOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SOBREVIVENTE CONVERGENTES COM A PROVA TÉCNICA. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA FATAL E INGESTÃO DE ÁLCOOL PELO CONDUTOR DA MOTOCICLETA QUE NÃO AFASTAM O NEXO CAUSAL. CAUSA EFICIENTE DO SINISTRO ATRIBUÍDA AO APELANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS CRIMES QUE COMPUNHAM A PLURALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 1/6. PENA REDIMENSIONADA PARA 2 ANOS DE DETENÇÃO. PARECER DA PROCURDORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, PELO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE REMANESCENTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Criminal interposto por ROSSINI MIRANDA DE ARAÚJO, contra a sentença proferida pela M.M Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riachão do Jacuípe que, nos autos da ação penal tombada sob o nº 8016984-22.2024.8.05.0080, julgou procedente a denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para condenar o réu pela prática dos crimes descritos nos art. 302 (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, fixando a pena total em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicialmente aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito. 2. Narra a peça acusatória que “o dia 14 de junho de 2017, por volta das 19h, na BA 233, no KM 223, Ichú/BA, o denunciado trafegava em um veículo Vectra/GM, cor cinza, placa policial JLZ-9602 e, agindo com imprudência, em inobservância ao seu dever objetivo de cuidado, na direção de veículo automotor, saindo da sua faixa direcional, colidiu seu setor frontal contra o setor lateral da motocicleta Honda/CBX 250, cor azul, placa policial DCS-2907, que trafegava em seu sentido direcional, tendo ocasionado a morte do garupa da motocicleta, José da Silva, bem como lesões corporais gravíssimas ao condutor, Cledson Oliveira dos Santos – amputação suprapatelar de membro inferior esquerdo. A materialidade delitiva está consubstanciada na certidão de óbito do ofendido José da Silva (ID 387466954 - Pág. 19), no Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima Cledson Oliveira dos Santos (ID 387466954 - Págs. 17/18), o qual atesta que Cledson teve amputação suprapatelar de membro inferior esquerdo, e no Laudo Pericial do local do acidente, cuja narrativa indica que o denunciado invadiu a contramão (ID 387466954 – Págs. 10/16)”. Finalizada a instrução criminal e oferecidas as alegações finais pelas partes, sobreveio a sentença ora combatida, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando o réu pela prática dos crimes descritos no art. 302 (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), ambos do Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em discussão 3. De pronto, calha destacar que o recurso de apelação suscita diversas questões a serem abordadas, tais quais: A) prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal culposa; B) absolvição, alegando insuficiência das provas; C) redimensionamento da pena com a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento do concurso formal. III. Razões de decidir 4. A prescrição é a limitação temporal imposta por lei para que o jus puniendi estatal possa ser exercido. O referido instituto tem previsão no Código Penal especificamente no artigo 107, inciso IV, e vem disciplinado nos artigos 109 e seguintes do referido diploma legal. 4.1. A prescrição da pretensão punitiva estatal resta configurada exclusivamente em relação ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, caput, do CTB), cuja pena máxima de 2 (dois) anos de detenção atrai o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Tendo transcorrido mais de 6 (seis) anos entre a data do fato (14/06/2017) e o recebimento da denúncia (27/06/2023), sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade. Quanto ao crime de homicídio culposo (art. 302, caput, do CTB), cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos, o prazo prescricional aplicável é de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP), não transcorrido no interregno verificado. 4.2. Diante do reconhecimento da prescrição quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, fica prejudicada a análise dos pedidos do recurso do réu referentes a esse delito. 5. DA ABSOLVIÇÃO. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. 5.1. A materialidade do homicídio culposo está demonstrada pela certidão de óbito e pelo laudo de necropsia. A autoria é incontroversa. A culpa do apelante, na modalidade imprudência, por invasão da faixa de rolamento contrária, encontra-se comprovada pelo laudo pericial de exame do local que atestou a presença de marcas de frenagem do veículo do réu na contramão de direção, a posição final dos veículos compatível com a colisão na faixa regular da motocicleta e a dinâmica do sinistro, bem como pelas declarações firmes e coerentes da vítima sobrevivente, convergentes com a prova técnica. 5.2. Quanto à alegação defensiva de que a vítima fatal apresentava estado de embriaguez (o laudo de necropsia efetivamente constatou alcoolemia de 28,3 dg/L, acima do permitido pela legislação de trânsito) e de que o condutor da motocicleta (vítima sobrevivente) admitiu ter ingerido bebida alcoólica no dia do acidente, tais elementos não são aptos a afastar a responsabilidade penal do apelante, tampouco a configurar culpa exclusiva das vítimas. É que a embriaguez da vítima fatal (garupa) e a eventual ingestão de álcool pelo condutor da motocicleta não guardam nexo de causalidade com o evento danoso. O acidente decorreu da invasão da faixa contrária pelo veículo do réu, conduta inequivocamente demonstrada pela prova pericial, e não de qualquer comportamento atribuível ao condutor da motocicleta que estivesse em sua faixa regular de direção no momento da colisão. A causa eficiente do sinistro foi a conduta imprudente do apelante, e eventual estado etílico das vítimas constitui, no máximo, circunstância periférica que não rompe o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte. Da mesma forma, a alegação de que a motocicleta trafegava com o farol apagado e na contramão não encontra qualquer respaldo na prova técnica. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, mediante exame dos vestígios materiais no local, com observância do rigor científico exigido, concluiu precisamente o contrário: que a motocicleta trafegava regularmente em sua mão de direção (sentido Serrinha-Ichu) e que foi o veículo do réu que invadiu a faixa contrária. As fotografias acostadas ao laudo demonstram, de forma objetiva, as marcas de frenagem do veículo Vectra na faixa de rolamento contrária à sua mão de direção, corroborando a conclusão pericial. 6. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal (02 anos de detenção). Reconhecida a atenuante da confissão, mas incabível sua aplicação, em decorrência da súmula 231 do STJ. O afastamento do concurso formal é medida que se impõe como consequência lógica e necessária da extinção da punibilidade de um dos crimes que compunham a pluralidade delitiva. Remanescendo nos autos apenas o crime de homicídio culposo, não mais subsiste o pressuposto fático de pluralidade de infrações penais exigido pelo art. 70 do Código Penal, devendo ser excluído o acréscimo de 1/6 (um sexto) e redimensionada a pena para 2 (dois) anos de detenção. 7. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo Conhecimento Parcial e, nessa extensão, pelo Parcial Provimento. IV. Dispositivo 8. CONHECER PARCIALMENTE o recurso de apelação interposto pelo réu e, na parte remanescente, DAR PARCIAL PROVIMENTO para, em sede preliminar, declarar extinta a punibilidade do apelante ROSSINI MIRANDA DE ARAÚJO em relação ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, caput, do CTB), pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, e, no mérito afastar a aplicação do concurso formal reconhecido na sentença, com a exclusão do acréscimo de 1/6 (um sexto) decorrente do art. 70, caput, do Código Penal, redimensionando a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses para 2 (dois) anos de detenção, relativa exclusivamente ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), mantendo incólume a sentença objurgada nos demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000752-61.2023.8.05.0211, em que figuram como apelante ROSSINI MIRANDA DE ARAÚJO e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte remanescente DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interporto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000752-61.2023.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROSSINI MIRANDA DE ARAUJO
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA, MARCELO BISPO DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por ROSSINI MIRANDA DE ARAÚJO, contra a sentença proferida pela M.M Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riachão do Jacuípe que, nos autos da ação penal tombada sob o nº 8016984-22.2024.8.05.0080, julgou procedente a denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para condenar o réu pela prática dos crimes descritos nos art. 302 (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, fixando a pena total em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicialmente aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito. Narra a peça acusatória que “o dia 14 de junho de 2017, por volta das 19h, na BA 233, no KM 223, Ichú/BA, o denunciado trafegava em um veículo Vectra/GM, cor cinza, placa policial JLZ-9602 e, agindo com imprudência, em inobservância ao seu dever objetivo de cuidado, na direção de veículo automotor, saindo da sua faixa direcional, colidiu seu setor frontal contra o setor lateral da motocicleta Honda/CBX 250, cor azul, placa policial DCS-2907, que trafegava em seu sentido direcional, tendo ocasionado a morte do garupa da motocicleta, José da Silva, bem como lesões corporais gravíssimas ao condutor, Cledson Oliveira dos Santos – amputação suprapatelar de membro inferior esquerdo. A materialidade delitiva está consubstanciada na certidão de óbito do ofendido José da Silva (ID 387466954 - Pág. 19), no Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima Cledson Oliveira dos Santos (ID 387466954 - Págs. 17/18), o qual atesta que Cledson teve amputação suprapatelar de membro inferior esquerdo, e no Laudo Pericial do local do acidente, cuja narrativa indica que o denunciado invadiu a contramão (ID 387466954 – Págs. 10/16)”. Finalizada a instrução criminal e oferecidas as alegações finais pelas partes, sobreveio a sentença ora combatida, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando o réu pela prática dos crimes descritos no art. 302 (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista o transcurso de mais de seis anos entre a data do fato (14/06/2017) e o recebimento da denúncia (27/06/2023), superior ao prazo prescricional de quatro anos previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal; (ii) a insuficiência de provas para a condenação, alegando a possibilidade de culpa concorrente ou exclusiva das vítimas, uma vez que testemunhas da defesa afirmaram que a motocicleta trafegava em alta velocidade, com farol apagado e na contramão de direção; (iii) erro na dosimetria da pena e na aplicação do concurso formal, com pedido de fixação da pena-base no mínimo legal e redução da fração aplicada ao concurso; (iv) a desproporcionalidade da prestação pecuniária fixada em dois salários mínimos, requerendo sua redução ou substituição por medida menos gravosa; e (v) a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O Ministério Público, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, por meio da qual impugna os pontos levantados pelo apelante e requer a manutenção in totum da sentença proferida (ID 102079666). Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria. Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo parcial provimento do recurso interposto para reconhecer a prescrição do crime de lesão corporal culposa no trânsito, afastar o concurso formal e reduzir o valor fixado a título de prestação pecuniária. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000752-61.2023.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROSSINI MIRANDA DE ARAUJO
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA, MARCELO BISPO DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior[1] afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.” Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior[2] também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI[3], l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.” Já para o Preclaro Guilherme de Souza Nucci[4]: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria[5]. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido considerá-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.” Gustavo Henrique Badaró acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos[6]: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.” Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe[7]: “ =>Requisitos objetivos: → Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593. → Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581. → Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri. → Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento. → Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado. → Preparo: exige-se nas ações penais privadas. =>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo.” CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/05/2021) Não conheço do pedido de fixação da pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção, por ausência de interesse recursal. Com efeito, conforme se verifica da sentença condenatória, o Juízo de origem, ao proceder à dosimetria da pena relativa ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), já fixou a pena-base no patamar mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção. Dessa forma, a pretensão recursal nesse ponto recai sobre providência já adotada pela sentença impugnada, o que evidencia a ausência de utilidade prática do pedido e, consequentemente, de interesse recursal, requisito de admissibilidade previsto no art. 577 do Código de Processo Penal. Não se conhece de recurso quando o recorrente não demonstra o prejuízo concreto que pretende ver reparado, sendo certo que a reforma pretendida em nada alteraria a situação jurídica do apelante. Quanto aos demais pedidos, conheço do recurso, porquanto tempestivo, devidamente arrazoado e interposto por parte legítima. II - DOS FATOS De pronto, calha destacar que o recurso de apelação suscita diversas questões a serem abordadas, tais quais: A) prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal culposa; B) absolvição, alegando insuficiência das provas; C) redimensionamento da pena com a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento do concurso formal. Narra a peça acusatória que “no dia 14 de junho de 2017, por volta das 19h, na BA 233, no KM 223, Ichú/BA, o denunciado trafegava em um veículo Vectra/GM, cor cinza, placa policial JLZ-9602 e, agindo com imprudência, em inobservância ao seu dever objetivo de cuidado, na direção de veículo automotor, saindo da sua faixa direcional, colidiu seu setor frontal contra o setor lateral da motocicleta Honda/CBX 250, cor azul, placa policial DCS-2907, que trafegava em seu sentido direcional, tendo ocasionado a morte do garupa da motocicleta, José da Silva, bem como lesões corporais gravíssimas ao condutor, Cledson Oliveira dos Santos – amputação suprapatelar de membro inferior esquerdo. A materialidade delitiva está consubstanciada na certidão de óbito do ofendido José da Silva (ID 387466954 - Pág. 19), no Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima Cledson Oliveira dos Santos (ID 387466954 - Págs. 17/18), o qual atesta que Cledson teve amputação suprapatelar de membro inferior esquerdo, e no Laudo Pericial do local do acidente, cuja narrativa indica que o denunciado invadiu a contramão (ID 387466954 – Págs. 10/16)”. A sentença condenou o apelante como incurso nas sanções do art. art. 302 (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicialmente aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito. III - DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA De pronto, deve-se analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime descrito no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) que, acaso verificada, torna prejudicado todos os pleitos do Recorrente relacionados a esse delito. Conforme se extrai dos autos, o apelante foi denunciado pela prática de dois delitos: (i) homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena máxima cominada em abstrato é de 4 (quatro) anos de detenção; e (ii) lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, prevista no art. 303, caput, do mesmo diploma legal, cuja pena máxima cominada é de 2 (dois) anos de detenção. Pois bem. Primeiramente, cumpre tecer algumas considerações sobre o instituto da prescrição no direito penal, vejamos. Os doutrinadores Heráclito Mossin e Júlio Mossin lecionam que: “o legislador estabeleceu que o Estado, na qualidade de titular exclusivo do ius puniendi in concreto, tem que exercer esse seu poder dentro de determinado lapso temporal. Mantendo-se inerte no âmbito do tempo previamente assinalado, perde ele o seu poder de aplicar a sanção penal àquele que violou o tipo penal”. Singrando mares semelhantes, Rogério Greco conceitua a prescrição como: “o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto em lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade”. Para Guilherme de Souza Nucci: “a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo, pois não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se à vida social”. Ocorrendo o delito, surge para o Estado a pretensão de punir o agente do fato criminoso. Ocorre que o exercício da referida pretensão deve observar determinado lapso de tempo que varia de acordo com o crime praticado e a pena a ele reservada. Transcorrido esse prazo, que é submetido a interrupções ou suspensões, ocorre a prescrição da pretensão punitiva, tendo como consequência a extinção de todos os efeitos da sentença penal condenatória. Divide-se o instituto da prescrição em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. A primeira modalidade ainda se subdivide em prescrição da pretensão punitiva abstrata, superveniente, retroativa e virtual ou em perspectiva. Os prazos prescricionais, calculados com base na pena máxima cominada em abstrato, encontram-se disciplinados no art. 109 do Código Penal. Para o crime de homicídio culposo na direção veicular (pena máxima de 4 anos), o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, nos termos do inciso IV do referido dispositivo. Já para o crime de lesão corporal culposa na direção veicular (pena máxima de 2 anos), o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme o inciso V (redação vigente à época dos fatos) do mesmo artigo. A data do fato delituoso é 14 de junho de 2017, e o recebimento da denúncia ocorreu em 27 de junho de 2023, conforme consignado nos autos. Verifica-se, portanto, o transcurso de aproximadamente 6 (seis) anos e 13 (treze) dias entre os referidos marcos temporais. Quanto ao delito de lesão corporal culposa (art. 303, caput, do CTB), cujo prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, resta inequívoco que o lapso temporal transcorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia excede, em muito, o prazo prescricional legalmente previsto. Não se verifica nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição que tenha ocorrido nesse interregno, de modo que a pretensão punitiva estatal, no tocante a esse crime, encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. De outro lado, quanto ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), o prazo prescricional de 8 (oito) anos não foi ultrapassado, eis que entre a data do fato (14/06/2017) e o recebimento da denúncia (27/06/2023) transcorreram pouco mais de 6 anos, período inferior ao prazo prescricional aplicável. Registre-se, nesse ponto, o equívoco da defesa ao sustentar que o prazo prescricional para ambos os delitos seria de 4 (quatro) anos. O art. 302, caput, do CTB comina pena de detenção de 2 a 4 anos, o que, à luz do art. 109, IV, do Código Penal, resulta em prazo prescricional de 8 (oito) anos, e não de 4 anos, como pretende o apelante. Cumpre frisar, ainda, que o art. 119 do Código Penal estabelece que, no concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada infração penal isoladamente, o que impõe a análise individualizada dos delitos imputados. Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, exclusivamente em relação ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, caput, do CTB), nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. IV – DO MÉRITO 4.1. DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA A defesa pugna pela absolvição do apelante, sustentando a insuficiência do acervo probatório para amparar o decreto condenatório, ao argumento de que a atribuição de culpa exclusiva ao réu desconsiderou a complexidade do evento e a existência de elementos capazes de suscitar dúvida razoável quanto à sua responsabilidade, invocando a possibilidade de culpa concorrente ou exclusiva das vítimas. Registre-se, de início, que, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de lesão corporal culposa, a análise do pleito absolutório restringe-se ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), praticado contra a vítima José da Silva. Pois bem. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[8], que estabelece: "Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória." O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[9], da seguinte forma: “o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”. Segue afirmando[10] que: “Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”. Para Renato Brasileiro[11], do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. Acerca da regra probatória (in dubio pro reo), Renato Brasileiro de Lima, citando Antônio Magalhães Gomes filhos, ressalta[12]: “Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Como consectários dessa regra, Antônio Magalhães Gomes Filho destaca: a) a incumbência do acusador de demonstrar a culpabilidade do acusado (pertence-lhe com exclusividade o ônus dessa prova); b) a necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; c) tal comprovação deve ser feita legalmente (conforme o devido processo legal); d) impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (daí o seu direito ao silêncio)”. Na visão de Renato Brasileiro[13], essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Dessa forma, afirma: “O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet. O in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal, que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio contra reum. O ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (CPP, art. 621) recai única e exclusivamente sobre o postulante, razão pela qual, no caso de dúvida, deverá o Tribunal julgar improcedente o pedido revisional”. Depreende-se, assim, que o réu é presumido inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a materialidade e sua autoria. Antes de adentrar no exame das provas, interessante fazer algumas considerações sobre o delito em questão. O homicídio culposo na condução de veículo automotor constitui modalidade especial de crime culposo, previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que assim dispõe: "Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor." O tipo penal em questão constitui norma especial em relação ao homicídio culposo previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal, aplicando-se o princípio da especialidade quando a conduta culposa ocorre no contexto da direção de veículo automotor. O legislador, ao criar esse tipo penal específico no CTB, reconheceu a especial gravidade dos delitos de trânsito e a necessidade de tutela penal diferenciada, em razão dos elevados índices de sinistralidade nas vias públicas brasileiras. Para a configuração do delito culposo, exige-se a presença concomitante dos seguintes elementos: (a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; (b) inobservância de um dever objetivo de cuidado, manifestada por meio de imprudência, negligência ou imperícia; (c) resultado lesivo involuntário, isto é, não pretendido nem assumido pelo agente; (d) nexo de causalidade entre a conduta descuidada e o resultado; e (e) previsibilidade objetiva do resultado. A imprudência, espécie de culpa que se imputa ao apelante no presente caso, consiste na prática de uma ação arriscada, precipitada ou descuidada, sem a cautela necessária que as circunstâncias exigem. Na seara do trânsito, o dever de cuidado exigível de todo condutor encontra-se expressamente positivado no art. 28 do CTB, segundo o qual "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a quebra desse dever objetivo de cuidado, quando gera resultado morte, configura o homicídio culposo previsto no art. 302 do CTB, independentemente de o agente não ter desejado o evento fatal. Passo, então, à análise do conjunto probatório para aferir se restaram demonstradas a autoria e a materialidade do delito, bem como a culpa do apelante. A materialidade do crime de homicídio culposo está sobejamente comprovada pela certidão de óbito de José da Silva e pelo laudo de exame de necropsia, que atestou como causa mortis o traumatismo crânio-encefálico decorrente de acidente automobilístico. A autoria tampouco é controvertida, uma vez que o próprio apelante confessou estar na direção do veículo GM/Vectra, placa JLZ-9602, no momento da colisão. O cerne da irresignação defensiva reside na alegada existência de culpa concorrente ou exclusiva das vítimas, sustentando que a motocicleta trafegava em alta velocidade, com farol apagado e invadindo a contramão de direção. Contudo, ao exame dos autos, conclui-se que a tese defensiva não encontra amparo no conjunto probatório reunido ao longo da persecução penal. O laudo pericial de exame do local do acidente constitui prova técnica de especial relevância no deslinde de casos como o presente. O perito criminal, após examinar os vestígios materiais encontrados no local (posição final dos veículos, marcas de frenagem, fragmentos, localização do corpo da vítima e área de colisão), concluiu de forma categórica que a causa do acidente foi a conduta indevida do condutor do veículo GM/Vectra (placa JLZ-9602), que, ao trafegar no sentido Ichu-Serrinha, invadiu a faixa de rolamento contrária, deslocando-se para a mão de direção oposta, onde colidiu com a motocicleta Honda/CBX 250 (placa DCS-2907), que se deslocava regularmente no sentido Serrinha-Ichu. O laudo pericial é minucioso ao descrever a dinâmica do acidente: o veículo Vectra, ao se deslocar sobre pista de rolamento asfáltico, de traçado retilíneo e plano, invadiu a faixa de rolamento contrária. O motorista acionou os freios na tentativa de evitar a colisão, deixando marcas de frenagem de aproximadamente 10 metros, marcas essas que se encontravam na faixa de rolamento contrária à sua mão de direção, comprovando materialmente a invasão da contramão pelo veículo do apelante. Ademais, os elementos materiais constatados no local, notadamente a disposição do veículo do réu após o impacto (parado obliquamente na parte central da pista), a posição da motocicleta tombada em seu acostamento regular, as marcas de arrastamento do corpo da vítima e a localização dos fragmentos ósseos e restos orgânicos sobre a chaparia do Vectra, corroboram inequivocamente a conclusão pericial de que a colisão se deu na faixa de rolamento do sentido Serrinha-Ichu, ou seja, na faixa regular da motocicleta. Ademais, as declarações da vítima sobrevivente, Cledson Oliveira dos Santos, foram firmes e coerentes nas duas oportunidades em que foi ouvido, tanto na fase policial quanto em juízo, afirmando categoricamente que trafegava regularmente em sua faixa de direção quando o veículo conduzido pelo réu "atravessou a via" e o atingiu na contramão. Em juízo, reafirmou que "um carro atravessou a via e o atingiu em sua mão de direção de forma rápida" e que "estava trafegando corretamente em sua mão de direção quando o veículo invadiu a pista contrária". O depoimento da testemunha de acusação, João Peterval Cordeiro Lira, embora não tenha presenciado o momento exato da colisão, é relevante para infirmar a versão do réu. Peterval declarou que, ao chegar ao local, Rossini já não se encontrava presente, contradizendo a versão do apelante de que teria permanecido para prestar socorro. Relatou, ainda, que observou rastros na pista e que o automóvel aparentava estar em sua mão de direção correta no momento em que o encontrou, mas que o acidente aconteceu numa subida próxima a uma curva. O próprio interrogatório do réu apresenta contradições com os demais elementos de prova. O apelante declarou em juízo que não tentou frear o veículo, pois não viu nada que vinha, e que o carro parou por si só após a pancada. Ocorre que o laudo pericial demonstra o inverso: que o motorista do Vectra acionou os freios na tentativa de evitar a colisão, deixando marcas de frenagem de aproximadamente 10 metros. Essa contradição entre a versão do réu e a prova técnica é significativa e depõe contra a credibilidade de sua narrativa. Quanto à alegação defensiva de que a vítima fatal apresentava estado de embriaguez (o laudo de necropsia efetivamente constatou alcoolemia de 28,3 dg/L, acima do permitido pela legislação de trânsito) e de que o condutor da motocicleta (vítima sobrevivente) admitiu ter ingerido bebida alcoólica no dia do acidente, tais elementos não são aptos a afastar a responsabilidade penal do apelante, tampouco a configurar culpa exclusiva das vítimas. É que a embriaguez da vítima fatal (garupa) e a eventual ingestão de álcool pelo condutor da motocicleta não guardam nexo de causalidade com o evento danoso. O acidente decorreu da invasão da faixa contrária pelo veículo do réu, conduta inequivocamente demonstrada pela prova pericial, e não de qualquer comportamento atribuível ao condutor da motocicleta que estivesse em sua faixa regular de direção no momento da colisão. A causa eficiente do sinistro foi a conduta imprudente do apelante, e eventual estado etílico das vítimas constitui, no máximo, circunstância periférica que não rompe o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte. Da mesma forma, a alegação de que a motocicleta trafegava com o farol apagado e na contramão não encontra qualquer respaldo na prova técnica. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, mediante exame dos vestígios materiais no local, com observância do rigor científico exigido, concluiu precisamente o contrário: que a motocicleta trafegava regularmente em sua mão de direção (sentido Serrinha-Ichu) e que foi o veículo do réu que invadiu a faixa contrária. As fotografias acostadas ao laudo demonstram, de forma objetiva, as marcas de frenagem do veículo Vectra na faixa de rolamento contrária à sua mão de direção, corroborando a conclusão pericial. Em casos de acidente de trânsito, a prova técnica assume especial relevo, porquanto é capaz de reconstituir a dinâmica do evento com base em elementos objetivos (posição dos veículos, vestígios materiais, marcas no pavimento), diferenciando-se dos depoimentos testemunhais, que estão sujeitos a falhas de percepção, memória e até mesmo parcialidade. No presente caso, a prova pericial é clara, coerente e conclusiva, apontando a culpa do apelante, e os elementos colhidos em juízo, especialmente as declarações da vítima sobrevivente, são plenamente convergentes com as conclusões periciais. O princípio do in dubio pro reo, invocado pela defesa, pressupõe a existência de dúvida razoável e insuperável quanto à autoria ou responsabilidade do acusado. No caso vertente, não se verifica tal situação de incerteza. O acervo probatório é sólido e convergente no sentido de que o apelante agiu com imprudência ao invadir a faixa de rolamento contrária, dando causa à colisão que resultou na morte de José da Silva. A versão defensiva, além de contraditória internamente, é cabalmente refutada pela prova técnica, de modo que não subsiste qualquer dúvida razoável que justifique a aplicação do referido princípio. Nesse sentido, já se manifestou esta Egrégia Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 302, § 1, I e III, DA LEI FEDERAL Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL. CULPA CARACTERIZADA, NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] A conduta criminosa daquele que pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor encontra-se tipificada no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de delito culposo, que se configura quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, espécies que caracterizam sua conduta. [...] Tem-se ausência do dever de cuidado objetivo quando o agente deixa de seguir as regras básicas e gerais de atenção e cautela, exigíveis de todos que vivem em sociedade. Esta falta de observância ao dever de cuidado pode ocorrer em virtude de imprudência, negligência ou imperícia do agente (art. 18, inciso II, do Código Penal). (TJ-BA - Apelação: 81357049320218050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/08/2024) Portanto, estando demonstradas a materialidade, a autoria e a culpa do apelante, na modalidade imprudência, mediante invasão da faixa de rolamento contrária, com resultado morte comprovado por nexo causal direto, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 4.2. DA DOSIMETRIA DA PENA Por meio da dosimetria da pena, o Magistrado calcula a pena, levando em consideração as particularidades do caso concreto, o grau de lesividade da conduta do agente, bem como a sua personalidade. Ao compartilhar o resultado de suas pesquisas acerca da evolução do sistema adotado na fixação da pena, assim escreveu o jurisconsulto e Magistrado baiano Ricardo Schmitt[14]: “No transcurso da história, o sistema de aplicação de penas passou por inúmeras transformações decorrentes de um longo processo evolutivo, que, de certo modo, operou um movimento pendular, variando da ampla e irrestrita liberalidade conferida ao julgador em aplicar medidas sancionadoras (penas indeterminadas), até a incidência de penas fixas (penas predeterminadas), desaguando no sistema vigente, que conduz à atribuição de maior margem de liberdade ao juiz, a partir de um sistema com parâmetros legais preestabelecidos. Portanto, no período medieval, encontramos um movimento reativo ao excessivo arbítrio concedido aos juízes, quando as penas eram absolutamente indeterminadas, tendo surgido uma nova concepção do direito penal que se contrapunha ao sistema anterior, passando para um sistema punitivo pautado em penas fixas. O referido movimento preconiza que ao juiz não deveria ser admitida a interpretação da lei, pois a sua atuação deveria se restringir à mera aplicação da normatização em vigor. Sem dúvidas, porém, a pena absolutamente indeterminada deixava demasiado arbítrio ao julgador, enquanto que a pena absolutamente determinada impedia o seu ajustamento pelo juiz, de acordo com a realidade fática concreta evidenciada. Os modelões, por lógica, não se mostraram eficazes em busca da incansável perseguição pela fixação da pena justa. A aplicação da pena não pode se converter em instrumento de opressão judicial, nem traduzir exercício arbitrário do poder, eis que o magistrado sentenciante, em seu processo decisório, deverá estar necessariamente vinculado aos fatores e aos critérios, que, em matéria de dosimetria penal, limitam-lhe a prerrogativa de definir a pena aplicável ao condenado. Igualmente, no entanto, a possibilidade de valoração de circunstâncias fáticas concretas que conduzem o magistrado à escolha da adequada sanção penal impede o exercício do consagrado e necessário ajuste da reprimenda ao fato ilícito praticado pelo agente; portanto, a existência de pena previamente definida, em caráter imutável, não possibilita que o decreto sancionador alcance os fins sociais visados pelo julgamento. Em decorrência disso, fez-se imperativa a evolução do sistema, com a permissão de elevado crédito à livre dosagem das penas, a partir do estabelecimento de limites mínimos e máximos pela lei, pelos quais, com fundamento no princípio do livre convencimento, o juiz, motivadamente, estabelecerá a pena cabível para o caso concreto. É exatamente nesses limites preestabelecidos que se pauta hoje o sistema jurídico brasileiro no exercício do juiz sobre a fixação da pena em concreto. Trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada em busca da pena necessária e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal. (...).” Aplica-se, assim, o princípio da individualização da pena, evitando-se a padronização da sanção. Sobre o referido princípio, Guilherme de Souza Nucci[15] ensina que: “individualizar significa tornar individual uma situação, algo ou alguém, quer dizer particularizar o que antes era genérico, tem o prisma de especializar o geral, enfim possui o enfoque de, evitando estandardização, distinguir algo ou alguém, dentro de um contexto.” Ao destacar a relevância da motivação de cada uma das conclusões do magistrado quando da prolação de um comando sentencial, Ricardo Schmitt[16] assim escreve: “(...) A motivação explícita do julgador oferece garantia contra os excessos, os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica, e os eventuais vícios no julgamento. É por isso que se mostra como obrigação instituída pela Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, que determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Configura-se a motivação como dever que tem o magistrado de expor as razões do seu convencimento, por meio de um ato complexo, permeado por questionamentos críticos, históricos e racionais. Ao explicitar o seu entendimento, o juiz deverá expor sua motivação e todo o horizonte dentro qual se desenvolveu. A motivação é, portanto, uma exigência do próprio Estado. Em sendo a decisão judicial uma resposta à sociedade, é imperativo que se dê a publicidade das razões que conduziram o magistrado a decidir de determinado modo e não de outro, bem como avaliá-las. A motivação exala a necessidade de se permitir acesso às partes das razões do convencimento do julgador, pois, a partir dela, poderá surgir o eventual inconformismo em relação à decisão prolatada, já que, optando pela possibilidade de reformá-la ou cassá-la, será com base na motivação do julgado que as partes poderão exercitar seus direitos recursais.” No ordenamento jurídico pátrio adota-se o sistema trifásico, composto das seguintes fases: na primeira, analisa-se as circunstâncias judiciais do crime; na segunda, as atenuantes e as agravantes; por fim, na terceira, considera-se quais são as causas de aumento e de diminuição. Nestas fases do cálculo da pena, o Magistrado atém-se a elementos que caracterizaram o crime, ao histórico e às características do agente. No caso em comento o Juiz de primeiro grau analisou detalhadamente cada uma das fases da dosimetria da pena aplicada ao sistema trifásico. Sobre a aplicação da pena, imprescindível trazer, novamente, à colação a doutrina de Nucci, senão vejamos: “Trata-se de um processo de discricionariedade juridicamente vinculada, por meio do qual o juiz, visando à suficiência para reprovação do delito praticado e prevenção de novas infrações penais, estabelece a pena cabível, dentro dos patamares determinados previamente pela lei. Destarte, nos limites estabelecidos pelo legislador – mínimo e máximo abstratamente fixados para a pena – elege o magistrado o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). Na visão de LUIZ LUISI, ‘é de entender-se que na individualização judiciária da sanção penal estamos frente a uma ‘discricionariedade juridicamente vinculada’. O Juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentre eles o Juiz pode fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, atendendo às exigências da espécie concreta, isto é, as suas singularidades, as suas nuanças objetivas e principalmente a pessoa a que a sanção se destina. Todavia, é forçoso reconhecer estar habitualmente presente nesta atividade do julgador um coeficiente criador, e mesmo irracional, em que, inclusive inconscientemente, se projetam a personalidade e as concepções de vida e do mundo do Juiz. Mas como acentua EMÍLIO DOLCINI, não existe uma irremediável e insuperável antinomia entre o ‘caráter criativo e o caráter vinculado da discricionariedade’, pois este componente emocional e imponderável pode atuar na opção do Juiz determinando-lhe apenas uma escolha dentre as alternativas explícitas ou implícitas contidas na lei’. Segundo a lição de Nelson Hungria, em seu modelo trifásico, a dosimetria da pena se divide em três etapas: Inicialmente, caberá ao magistrado fixar a pena base entre o mínimo e o máximo previsto para o tipo em questão no Código Penal, utilizando como balizadores somente as circunstâncias judiciais, de acordo com o art. 59 do Código Criminal – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Por ocasião da sentença, o juízo primevo fixou a pena-base no mínimo legal – 02 (dois) anos de detenção. Segue-se, agora, para a segunda fase da dosimetria penal, onde se fixará a pena provisória ou intermediária, analisando-se a existência de atenuantes e agravantes e a sua valoração no caso concreto. As circunstâncias agravantes estão previstas no art. 61[17] e 62[18], do Código Penal, tratando-se de um rol taxativo, ao passo em que as atenuantes se encontram elencadas nos artigos 65[19] e 66,[20] do diploma penal e encerra um rol exemplificativo. Impende ressaltar que existem atenuantes e agravantes previstas em outros diplomas legais (leis penais especiais), sendo que estas aplicam-se apenas aos crimes ali previstos, ao passo em que as que se encontram expressas no Código Penal aplicam-se a todos os crimes, de forma genérica. Eis as considerações de Ricardo Schmitt[21]: “Ultrapassada a primeira etapa de dosagem da pena privativa de liberdade (pena-base), chegamos à segunda fase, direcionada pela necessidade de análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, que resultarão na definição da pena intermediária ou provisória. (...) As circunstâncias atenuantes e agravantes deverão ser observadas na segunda fase de aplicação da pena (art. 68, caput, do CP). Aquelas (atenuantes) possuem um rol tão somente exemplificativo, enquanto estas (agravantes) possuem um rol taxativo. (...) As atenuantes e agravantes apresentam como característica a inexistência de um quantitativo determinado de diminuição ou aumento, ao contrário do que ocorre com as causas especiais de diminuição e aumento de pena, que serão observadas apenas na terceira e última etapa do sistema trifásico de dosimetria da sanção penal em concreto. (...).” Humberto Barrionuevo Fabretti e Gianpaolo Poggio Smanio[22] lecionam: “Determinada a pena-base, deverá o magistrado passar para a próxima fase: a fixação da pena provisória. Neste momento, o juiz deverá analisar a existência das chamadas circunstâncias agravantes (arts. 61 e 62 do CP) e atenuantes (art. 65 do CP), que poderão aumentar ou diminuir o quantum fixado na fase anterior (pena-base). As circunstâncias agravantes e atenuantes possuem as seguintes características: são genéricas, isto é, aplicáveis a todos os tipos penais; são obrigatórias, ou seja, devem sempre agravar ou atenuar a pena, quando não constituírem ou qualificarem o tipo penal (para não configurar bis in idem). As agravantes previstas nos arts. 61 e 62 do CP compõem um rol taxativo, enquanto as atenuantes previstas no art. 65 do mesmo diploma legal configuram rol exemplificativo, podendo ser ampliado por analogia ou interpretação extensiva. Tal compreensão decorre diretamente do art. 66 do CPP (...).” Nas palavras de Cleber Masson[23]: “Atenuantes e agravantes são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de diminuir ou aumentar a pena. Podem ser genéricas, quando previstas na Parte Geral do Código Penal, e aplicáveis à generalidade dos crimes, ou específicas, se contidas em leis extravagantes, e aplicáveis somente a determinados crimes, tal como se verifica no art. 298 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em relação aos crimes de trânsito (agravantes), e no art. 14 da Lei 9.605/1998, no tocante aos crimes ambientais (atenuantes). As agravantes genéricas, prejudiciais ao réu, estão previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal em rol taxativo, não se admitindo analogia in malam partem. Contrariamente, as atenuantes genéricas, favoráveis ao acusado, encontram-se descritas em rol exemplificativo. Com efeito, nada obstante o art. 65 do Código Penal apresente relação detalhada de atenuantes genéricas, o art. 66 abre grande válvula de escape ao estatuir que “a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”. Destarte, qualquer circunstância relevante e favorável ao réu, seja anterior ou posterior ao crime, pode atuar como fator judicialmente discricionário de abrandamento da pena. Atenuantes e agravantes são de aplicação compulsória pelo magistrado, que não pode deixar de levá-las em conta, quando presentes, na dosimetria da pena. No tocante às agravantes genéricas, o art. 61, caput, do Código Penal dispõe que são “causas que sempre agravam a pena”, enquanto estabelece o art. 62, caput, do Código Penal que “a pena será ainda agravada”. Mas para evitar o bis in idem, veda-se a sua utilização quando já funcionarem como elementar do tipo penal, ou ainda como qualificadora ou causa de aumento da pena. (...).” In casu, a sentença reconheceu a atenuante da sentença, mas manteve a pena em 02 (dois) anos de detenção, em razão da súmula 231 do STJ, que veda a fixação da pena, na segunda fase, aquém do mínimo legal. Na terceira fase, a sentença condenatória reconheceu o concurso formal próprio entre os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, aplicando a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena do crime mais grave, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal, o que resultou na pena final de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção. Todavia, com o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, caput, do CTB), resta suprimido um dos delitos que fundamentavam a aplicação do instituto do concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal. O concurso formal pressupõe a existência de pluralidade de infrações penais passíveis de punição, praticadas mediante uma única ação ou omissão. Desaparecendo um dos crimes em virtude da extinção da punibilidade, não mais subsiste o suporte fático indispensável à incidência do concurso de crimes. Com efeito, remanescendo nos autos apenas um delito passível de reprimenda (o homicídio culposo na direção de veículo automotor), torna-se juridicamente inviável a manutenção da causa de aumento decorrente do concurso formal. Impõe-se, por conseguinte, o afastamento do acréscimo de 1/6 (um sexto) aplicado na sentença em razão do concurso formal, devendo a reprimenda ser mantida exclusivamente em relação ao delito remanescente, qual seja, o homicídio culposo na direção de veículo automotor, observados os critérios trifásicos estabelecidos no art. 68 do Código Penal. Dessa forma, a pena do apelante deve ser redimensionada de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses para 2 (dois) anos de detenção, correspondente à pena-base já fixada no mínimo legal pelo Juízo a quo, mantida nas fases subsequentes da dosimetria, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes com efeito prático (a atenuante da confissão foi reconhecida, mas sem reflexo na pena em face da Súmula nº 231 do STJ) e de causas de aumento ou diminuição aplicáveis. V - DA CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE o recurso de apelação interposto pelo réu e, na parte remanescente, DAR PARCIAL PROVIMENTO para, em sede preliminar, declarar extinta a punibilidade do apelante ROSSINI MIRANDA DE ARAÚJO em relação ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, caput, do CTB), pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, e, no mérito afastar a aplicação do concurso formal reconhecido na sentença, com a exclusão do acréscimo de 1/6 (um sexto) decorrente do art. 70, caput, do Código Penal, redimensionando a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses para 2 (dois) anos de detenção, relativa exclusivamente ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), mantendo incólume a sentença objurgada nos demais termos. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator [1]Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1597. [2]Idem, p. 1596. [3]DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processuale Penale. Milano, CEDAM, 1997. p. 685. [4]Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1418. [5]“O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal , v. IV , p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal , v. V, p. 280). [6]Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.235. [7]Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1709-1710. [8] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. [9] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [10] Op.cit. [11] Op.cit. [12] Op.cit. [13] Op.cit. [14]SCHMITTI, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teria e prática. 18. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. [15]NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena, p. 30. [16]SCHMITTI, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teria e prática. 18. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024 [17] Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada. [18] Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage ou induz outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. [19] Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. [20] Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. [21] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 18. Ed. Salvador: JusPodivm, 2024. [22] SMANIO, Gianpaolo Poggio; SMANIO, Gianpaolo Poggio. Direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2019. [23] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000752-61.2023.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROSSINI MIRANDA DE ARAUJO
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA, MARCELO BISPO DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO