PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0026268-57.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA
AGRAVADO: Gdk SA
Advogado(s):FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ


ACORDÃO

 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS MÓVEIS, EM FAVOR DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS. PREVISÃO DA ALIENAÇÃO DE BENS E ATIVOS EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELOS CREDORES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC. RECURSO REJEITADO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0026268-57.2015.805.0000, em que figura como Embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Embargada GDK S/A. 

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR o recurso, nos termos do voto condutor.





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não provimento- Unânime. Impedida Desa. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.

Salvador, 4 de Abril de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0026268-57.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA
AGRAVADO: Gdk SA
Advogado(s): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (id 12677503), opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento pelo mesmo interposto em face de GDK S/A, o qual visava a reforma da decisão  a quo que deferiu o pedido de autorização de dação em pagamento de ativos da recuperanda.  

 

Em suas razões a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto “existem bens gravados em alienação fiduciária em favor do embargante que foram inseridos no rol dos alienáveis, com destaque para 242 alimentadores de arame, fls. 115; as 275 máquinas de solda, fls. 123-124; a bomba de lama (que consta na lista dos bens a serem alienados como "bomba de dragagem”, fls. 118, na forma do aditivo ao contrato por instrumento público de fls. 434-438.” 

 

Salienta que o julgado merece correção, pois “a presente dação em pagamento, caso efetivada, trará sim prejuízos ao embargante, considerando o iminente esvaziamento de suas garantias, pois o Banco é credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis, na forma do aditivo contratual de fls. 434-439.”

 

Por fim, requer o provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios apontados.

 

Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 37752431).

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.


Salvador/BA, 21 de março de 2023.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0026268-57.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA
AGRAVADO: Gdk SA
Advogado(s): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ


VOTO


 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito clássico, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão porventura existentes no julgado.

 

Tem-se que ocorre obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição, quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão, quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esses defeitos podem aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.

 

Entretanto, no presente feito, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima descritas, conforme restará demonstrado.

 

Do exame acurado dos autos observa-se que as matérias destacadas na irresignação recursal interposta pela parte agravante, ora embargada, foram todas devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão a ser suprida.

 

Desse modo, acerca do caso em tela, se constatou que o plano de recuperação judicial restou devidamente aprovado pelos credores e homologado pelo juízo singular, havendo a previsão da alienação de bens e ativos da empresa devedora, com vistas ao pagamento dos credores trabalhistas, conforme se extrai da Ata da Assembleia Geral de Credores colacionada aos fólios (fls. 407  - id 12677467). 

 

Por conseguinte, se identificou não haver impedimentos para a realização da dação em pagamento dos bens listados às fls. 115/124, porquanto a própria empresa credora, ora agravante, votou pela aprovação do referido plano e não se insurgiu, no momento oportuno, em relação à lista de bens e ativos destinados a dação em pagamento e/ou alienação, nem mesmo quanto a respectiva avaliação destes que se encontra acostada aos autos. 

 

Nessa toada, ressalvou-se que a pretendida dação em pagamento de bens que obtiveram a legítima autorização de alienação em plano de recuperação judicial deve ser mantida, sobretudo quando constatado que a intenção da recuperanda é que a mesma seja revertida em benefício de credores trabalhistas e em favor da manutenção das atividades empresariais, o que demonstra a intenção em cumprir com os termos aprovados no plano.

 

Diante de tal cenário, percebe-se que a insurgência do banco recorrente não merece prosperar, vez que o apontado aditivo contratual de fls. 434/439 (id 12677477), por meio do qual aponta o embargante a existência de bens gravados em alienação fiduciária em seu favor que foram inseridos no rol dos alienáveis, se encontra datado de 04/10/2012, ao tempo em que a homologação do plano de recuperação cuja aprovação pelo recorrente restou devidamente demonstrada, se deu em 22/11/2013.

 

Assim, ao contrário da tese firmada pelo embargante, não se pode afirmar que o aludido aditivo contratual altera a conclusão do julgado embargado, considerando que o banco recorrente, não se opôs oportunamente à lista de ativos destinados à alienação. 

 

Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.  RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:

 

"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

 

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.  FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.  Saraiva).

 

Nesta esteira, vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

 

Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição.3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.(grifo nosso)4. A norma do art. 489, §1º, do CPC, orienta que o magistrado tem que apreciar apenas as teses das partes que são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim, não resta obrigado o órgão fracionário a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum.(grifo nosso) 5. Embargos de declaração rejeitados." (TJDF, Processo 20150110557938 0013679-22.2015.8.07.0018, Orgão Julgador 2ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE : 03/08/2016 . Pág.: 152/188, Julgamento 27 de Julho de 2016, Relator LEILA ARLANCH)

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

 

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

 

 

           Sala das Sessões,        de                          de  2023.

 

           PRESIDENTE

 

 

                         DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

        RELATORA

 

 

                       PROCURADOR DE JUSTIÇA