PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de dois contratos de financiamento imobiliário com pacto de alienação fiduciária, celebrados para a aquisição de salas comerciais. A parte autora, ora Apelante, pleiteou a reforma da decisão para afastar a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios, substituir o índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, e declarar a nulidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Avaliação de Bens. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade e da abusividade das seguintes estipulações contratuais: a) fixação de juros remuneratórios em patamar alegadamente superior à média de mercado vigente à época da contratação; b) aplicação do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) como fator de correção monetária, em detrimento do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), sob o fundamento da onerosidade excessiva superveniente decorrente de sua elevação abrupta durante o período da pandemia de COVID-19; c) cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos celebrados no ano de 2015; e d) exigibilidade da Tarifa de Avaliação de Bens, diante da alegação de preclusão da prova de sua efetiva prestação pela instituição financeira. III. Razões de decidir A estipulação de juros remuneratórios em taxa marginalmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não configura, isoladamente, abusividade, uma vez que a discrepância ínfima não é suficiente para caracterizar desvantagem exagerada ao consumidor, inserindo-se na margem de liberdade de precificação das instituições financeiras. A variação extraordinária e imprevisível do IGP-M, notadamente nos anos de 2020 e 2021, que o levou a patamares flagrantemente desproporcionais em comparação à inflação apurada pelo IPCA, constitui evento superveniente que acarreta onerosidade excessiva ao devedor. Tal cenário autoriza a intervenção judicial, com fundamento na teoria da imprevisão e nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, para determinar a substituição do índice pactuado pelo IPCA, por ser este o que melhor reflete a desvalorização da moeda no período e restaura o equilíbrio contratual. Conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é vedada a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos bancários firmados após 30 de abril de 2008. Sendo os contratos em análise datados de 2015, a exigência da referida tarifa é manifestamente ilegal. A validade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem está condicionada à efetiva prestação do serviço, cujo ônus probatório incumbe à instituição financeira. A juntada dos laudos de avaliação em momento processual inadequado, muito após a apresentação da contestação e sem a demonstração de se tratar de documento novo, configura preclusão temporal, o que torna a cobrança indevida pela ausência de comprovação tempestiva do fato gerador. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A fixação de taxa de juros remuneratórios em percentual discretamente superior à média de mercado não implica, isoladamente, abusividade contratual. 2. A elevação abrupta e desproporcional do IGP-M em decorrência de evento extraordinário e imprevisível, como a crise sanitária da COVID-19, caracteriza onerosidade excessiva e autoriza a intervenção judicial para substituir o referido índice pelo IPCA, visando ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3. É ilegal a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos bancários firmados posteriormente a 30 de abril de 2008, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 4. A exigibilidade da Tarifa de Avaliação de Bem depende da comprovação tempestiva da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, sob pena de se reconhecer a preclusão e a consequente inexigibilidade da cobrança." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 317, 421, 422, 478, 479 e 480; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V; Código de Processo Civil, arts. 86, 373, II, 434 e 435; Lei nº 10.931/2004, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.251.331/RS (Tema Repetitivo 618); Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.578.553/SP (Tema Repetitivo 958). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8017085-77.2023.8.05.0150, em que figuram como Apelante TCH VIAGENS E TURISMO LTDA – ME e como Apelado BANCO INTERMEDIUM S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, 25 de fevereiro de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Substituto de 2º Grau – Auxiliar designado Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8017085-77.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TCH VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA BEZERRA (OAB:BA50255-A), JULIANA TAVARES NASCIMENTO (OAB:BA49867-A), VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS (OAB:BA51712-A), SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO (OAB:BA22564-A), JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA44711-A)
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB:SP182424-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Silvino Alves de Carvalho Sobrinho.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TCH VIAGENS E TURISMO LTDA ME (ID 88742120) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA (ID 88742106), que, nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico nº 8017085-77.2023.8.05.0150, ajuizada em desfavor do BANCO INTERMEDIUM SA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em sua petição inicial, a parte autora, ora Apelante, narrou ter celebrado com a instituição financeira ré, em 27 de agosto de 2015, dois Contratos de Compra e Venda de Imóvel com força de Escritura Pública, com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em garantia e emissão de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), para aquisição de duas salas comerciais (unidades 228 e 229) no condomínio "Aero Espaço Empresarial". Alegou a existência de diversas abusividades nos referidos instrumentos, requerendo a revisão contratual, mormente suas insurgências centraram-se em quatro pontos principais: a aplicação de juros remuneratórios (12,68% a.a.) em patamar superior à taxa média de mercado da época (12,58% a.a.); a utilização do IGP-M como índice de correção monetária, o qual, segundo aduz, tornou-se excessivamente oneroso e descolado da realidade inflacionária, pleiteando sua substituição pelo IPCA-E ou TR; bem como a cobrança indevida de Taxa de Abertura de Crédito (TAC); e, assim como, a cobrança ilegal de Tarifa de Avaliação de bens recebidos em garantia. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar as parcelas em valor recalculado (R$ 2.196,05 cada), com a suspensão dos efeitos da mora. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a devolução dos valores pagos a maior. O pleito de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo a quo. Devidamente citado, o BANCO INTERMEDIUM SA apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 8005465-73.2020.8.05.0150 e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por não ser a autora destinatária final do crédito. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, sustentando a prevalência do princípio pacta sunt servanda, a livre pactuação das taxas e do índice de correção monetária, e a validade das cobranças da TAC e da Tarifa de Avaliação, pugnando pela extinção do feito ou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Sobreveio a sentença recorrida (ID 88742106), proferida em 16 de abril de 2025, na qual o douto Magistrado de primeiro grau, após afastar a preliminar de litispendência por vislumbrar diversidade na causa de pedir entre as demandas, e reconhecer a aplicabilidade do CDC sob a ótica da teoria finalista mitigada, julgou improcedentes os pedidos meritórios. O sentenciante entendeu pela legalidade do índice IGP-M, por ter sido contratualmente previsto e ser usual em transações imobiliárias, afirmando que a crise da pandemia de Covid-19 não seria suficiente para justificar a intervenção judicial por onerosidade excessiva. Quanto às tarifas, considerou legal a "tarifa de cadastro" (TAC), por não ter a autora comprovado que o contrato não marcava o início da relação entre as partes, e reputou válida a taxa de avaliação do bem, por entender que o réu comprovou a efetiva prestação do serviço mediante documentos juntados aos autos (IDs 471035386 e 471035387). Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88742120), pugnando pela reforma integral do julgado, em suas razões, sustenta, em síntese, que: a manutenção do IGP-M como índice de correção é insustentável, pois sua disparada durante a pandemia (com altas de 23,14% em 2020 e 17,78% em 2021) o tornou excessivamente oneroso e desproporcional em comparação com o IPCA, gerando desequilíbrio contratual e justificando a aplicação da teoria da imprevisão; bem como que a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) é ilegal para contratos firmados após 30/04/2008, como o presente, que data de 2015, conforme entendimento sumulado do STJ; e, ainda, que a Tarifa de Avaliação de Bem é indevida, pois a comprovação de sua prestação pelo banco se deu de forma preclusa, com a juntada dos laudos (IDs 88742096 e 88742098) apenas em 28/10/2024, muito após a apresentação da contestação; e que os juros remuneratórios, embora por pequena margem, estão acima da média de mercado divulgada pelo BACEN à época, o que caracteriza abusividade. Requer, assim, o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. O preparo recursal foi devidamente comprovado (ID 88742123 e seguintes). O Apelado, BANCO INTERMEDIUM SA, apresentou contrarrazões (ID 88742134), defendendo a manutenção da sentença. Em suas razões, alegou, em resumo, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a legalidade dos juros pactuados, a legitimidade da escolha do IGP-M como indexador e a validade das tarifas cobradas, por estarem previstas contratualmente e em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do apelo. Os autos vieram a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Substituto de 2º Grau – Auxiliar designado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017085-77.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TCH VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA BEZERRA, JULIANA TAVARES NASCIMENTO, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO, JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça consiste em verificar se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual merece ser mantida ou reformada. Registre-se que a análise perpassa pela verificação da legalidade da taxa de juros remuneratórios, da possibilidade de substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, e da legitimidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Avaliação de Bens. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre ratificar o acerto da decisão de primeiro grau no que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Embora a Apelante seja pessoa jurídica (microempresa) e os imóveis adquiridos sejam salas comerciais para o exercício de sua atividade empresarial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da teoria finalista mitigada, a possibilidade de enquadramento da pessoa jurídica como consumidora quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso dos autos, a relação estabelecida é com uma grande instituição financeira, em um contrato de adesão por excelência, cujas cláusulas são predefinidas e impostas, sem margem para discussão. Deste modo, a hipossuficiência técnica e informacional da microempresa Apelante é manifesta, o que atrai a incidência das normas protetivas do CDC, notadamente no que concerne à possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas (art. 6º, V, do CDC), mantém-se, portanto, o reconhecimento da relação de consumo. Do Mérito Recursal Passo à análise pormenorizada de cada um dos pontos de insurgência da Apelante. a) Dos Juros Remuneratórios A Apelante alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 12,68% ao ano, seria abusiva por ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação, que seria de 12,58% ao ano. Impende salientar que a questão da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários não é nova e encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Destaca-se que a caracterização da abusividade depende da análise do caso concreto e da demonstração de que a taxa pactuada destoa, de forma substancial e desarrazoada, da taxa média de mercado. No caso vertente, a diferença apontada pela Apelante é de apenas 0,10 ponto percentual. Entendo que tal discrepância é ínfima e não possui o condão de caracterizar uma onerosidade excessiva ou de colocar a consumidora em desvantagem manifestamente exagerada. É de bom alvitre frisar que a taxa média de mercado serve como um parâmetro, um referencial, não como um teto absoluto, ou seja, variações marginais, como a observada, inserem-se na álea normal das negociações de mercado e na liberdade das instituições financeiras de precificarem seus produtos de crédito, considerando os riscos inerentes a cada operação. Dessa forma, não havendo demonstração de abusividade flagrante, deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade. Neste ponto, a sentença não merece reparos. b) Do Índice de Correção Monetária – IGP-M O ponto nevrálgico do recurso reside na pretensão de substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária das parcelas do financiamento. A Apelante sustenta que a pandemia de COVID-19, evento imprevisível, provocou uma distorção anômala e extraordinária no IGP-M, tornando a obrigação excessivamente onerosa. Assiste razão à Apelante. É cediço que o índice de correção monetária, livremente pactuado entre as partes, em regra, deve ser mantido. Contudo, tal regra não é absoluta, podendo ser flexibilizada em situações excepcionais que impliquem o rompimento da base objetiva do negócio jurídico e o consequente desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, com onerosidade excessiva para uma das partes. É sabido que a teoria da imprevisão, positivada nos artigos 478 a 480 do Código Civil, e a proteção contra cláusulas abusivas e fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas, prevista no art. 6º, V, do CDC, fornecem o amparo legal para a intervenção judicial em tais circunstâncias. Exige-se, para tanto, a ocorrência de um evento extraordinário e imprevisível que altere profundamente as condições vigentes à época da celebração do contrato. A pandemia de COVID-19, com seus vastos e profundos impactos sanitários, sociais e econômicos, inegavelmente se qualifica como tal evento, sendo certo que um de seus efeitos reflexos foi a acentuada e desproporcional alta do IGP-M, conforme dados da Fundação Getúlio Vargas, o IGP-M acumulou alta de 23,14% em 2020 e 17,78% em 2021, enquanto o IPCA, que mede a inflação oficial ao consumidor, registrou variações de 4,52% e 10,06% nos mesmos períodos. Essa disparidade decorre da metodologia de cálculo do IGP-M, fortemente influenciado pela variação de preços no atacado (IPA) e pela cotação do dólar, que sofreram forte pressão durante a crise. Ora, manter a aplicação de um índice que se descolou por completo da inflação real vivenciada pelo consumidor e pela economia doméstica, como o IGP-M no referido período, implicaria chancelar um reajuste que extrapola a mera recomposição do valor da moeda para se converter em verdadeiro fator de enriquecimento sem causa do credor, em detrimento do devedor, que se vê obrigado a arcar com um ônus desproporcional e imprevisível. Nesse cenário, a substituição do IGP-M pelo IPCA não representa uma violação ao pacta sunt servanda, mas sim uma medida de justiça contratual, que visa a preservar a função social do contrato (art. 421 do CC) e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), restaurando o equilíbrio entre as prestações. Inclusive diversos tribunais pátrios têm adotado essa mesma solução em casos análogos. Vejamos julgados deste Egrégio Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000579-48.2022.8 .05.0154 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NEUMA SONIA ALVES DE SOUZA Advogado (s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado (s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA . REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. COVID. PANDEMIA. EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO . ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A elevação apresentada pelo índice IGP-M nos meses do período pandêmico, incompatível com o quadro de grave crise financeira que se instalou no país, à época, demonstra que sua aplicação de modo irrestrito acarretou severos danos aos compradores de imóveis. 2. O princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) deve ser compatibilizado com o da boa fé, de forma que uma das partes, sob o pretexto de cumprir irrestritamente as rígidas cláusulas contratuais, não obtenha excessiva vantagem à custa da ruína patrimonial do outro contratante .. 3. A revisão ou intervenção judicial em contrato celebrado entre as partes é exceção. No caso em comento, a situação vivenciada se enquadra em hipótese de excepcionalidade, capaz de afastar a aplicação da regra geral, visto que em razão de diversos fatores decorrentes da pandemia de COVID-19, bem como da política externa e interna, influenciaram na alta do IGP-M, o qual se tornou superior à tabela oficial da inflação. 4 . No que toca aos juros moratórios, fixados em 6% ao mês, conforme estipulado na cláusula quinta do contrato, ora impugnado, revelam-se abusivos, por não estarem em harmonia aos princípios da razoabilidade e boa-fé contratual. Aplicação da Súmula 379 do STJ, por analogia. Incidência pactuada em desconformidade ao Decreto n. 22 .626/33. Teoria da imprevisão. 5. In casu, o réu alegou e comprovou, em sede de contestação e reconvenção, que a demandante encontra-se em inadimplência desde o mês de fevereiro de 2022 . Legalidade dos termos pactuados no negócio jurídico questionado. Inafastabilidade da inadimplência. 6. à vista sucumbência recíproca, as custas serão pro rata . A parte apelada arcará com os honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa atualizado. A apelante pagará honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado ao advogado do réu. Quanto à recorrente, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações por força da gratuidade da justiça. 7 . Sentença reformada. Apelo conhecido e provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000579-48 .2022.8.05.0154, em que figuram como apelante NEUMA SONIA ALVES DE SOUZA e como apelada S & E PATRIMONIAL LTDA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - Apelação: 80005794820228050154, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 07/05/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Portanto, a sentença merece reforma neste capítulo, para determinar a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, a partir do início da manifesta desproporção, que pode ser fixado no reajuste contratual do ano de 2020, devendo os valores pagos a maior desde então serem recalculados e o saldo devedor ajustado. c) Da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) A Apelante se insurge contra a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC). Assiste razão à Apelante. Frise-se que a sentença mante a TAC, sob o fundamento de que a Autora não comprovou não se tratar do início de sua relação com o banco, ora parte apelada. O entendimento, contudo, contraria a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que no julgamento do REsp 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 618), a Corte Superior firmou a seguinte tese: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador". No mesmo sentido, cabe trazer à baila o julgado deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001361-38.2014.8 .05.0231 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: FLORENTINO AUGUSTO DE SOUZA FILHO Advogado (s):WALLACE FERREIRA DE SOUZA ACORDÃO EMENTA DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FIRMADO APÓS 30/04/2008 . COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS (TAC E TEC). RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DOS NOVOS PARÂMETROS DA LEI Nº 14 .905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilicitude da cobrança de tarifas bancárias (TAC) em contrato celebrado em 2010, condenando a instituição financeira à restituição dos valores pagos, com atualização monetária e incidência de juros . O recurso buscou, também, a revisão dos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) em contrato firmado após 30/04/2008; (ii) definir os critérios legais aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre o valor a ser restituído. III . RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 618 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a cobrança das tarifas TAC e TEC é ilícita em contratos firmados após 30/04/2008, sendo inviável sua cobrança na espécie, porquanto o negócio jurídico é de 2010. Em razão da cobrança indevida, impõe-se à instituição financeira o dever de restituição dos valores pagos pelo consumidor. A correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o desembolso, conforme determina a Súmula 43 do STJ. A Lei nº 14 .905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, e os juros moratórios, pela taxa SELIC deduzido o índice do IPCA. A jurisprudência do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, reconhece a aplicabilidade dos critérios da Lei nº 14 .905/2024 inclusive a condenações anteriores à sua entrada em vigor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É ilícita a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) em contratos bancários celebrados após 30/04/2008 . O valor a ser restituído em razão de cobrança indevida deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ. A correção monetária deve seguir o IPCA, e os juros moratórios devem ser fixados com base na taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024 . Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1 .251.331/RS (Tema 618); STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001361-38.2014.8 .05.0231, em que figuram como apelante BANCO ITAU SA e como apelada FLORENTINO AUGUSTO DE SOUZA FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema .(TJ-BA - Apelação: 00013613820148050231, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025) Considerando que os contratos em análise foram celebrados em 27 de agosto de 2015, ou seja, muito após o marco temporal de 30 de abril de 2008, a cobrança da TAC é manifestamente ilegal. A discussão sobre ser ou não o início do relacionamento é pertinente à "Tarifa de Cadastro", que é permitida uma única vez (Súmula 566 do STJ), mas não se confunde com a TAC, expressamente vedada. Assim, a cláusula que prevê a cobrança da TAC é nula de pleno direito, devendo a sentença ser reformada para determinar a sua exclusão e a restituição dos valores pagos a este título. d) Da Tarifa de Avaliação do Bem Por fim, no que concerne à Tarifa de Avaliação de Bens, o Superior Tribunal de Justiça, também em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP - Tema 958), firmou a tese da "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". Disso decorre que a legitimidade da cobrança está atrelada à comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação. Deste modo, o ônus de tal prova, por se tratar de fato constitutivo do direito do credor à remuneração pelo serviço, recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso em tela, a Apelante argumenta que a prova da avaliação foi juntada de forma preclusa pelo banco Apelado. Com razão à Apelante. A contestação foi protocolada sob o ID 887420251. Os laudos de avaliação, por sua vez, foram colacionados aos autos muito tempo depois, em 28/10/2024 (IDs 88742096 e 88742098, conforme mencionado na sentença). Pontue-se que o Código de Processo Civil é claro ao dispor que incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434). É sabido que a juntada posterior de documentos só é admitida se se tratar de "documentos novos", ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou, ainda, se a parte provar que não os juntou anteriormente por motivo de força maior (art. 435, caput e parágrafo único). No caso em comento, os laudos de avaliação dos imóveis são documentos preexistentes à propositura da ação e, evidentemente, já estavam em poder da instituição financeira desde a época da contratação. Não se trata, pois, de documento novo. Portanto, a sua juntada extemporânea, sem qualquer justificativa plausível, configura violação ao devido processo legal e acarreta a preclusão temporal. Se a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório no momento processual oportuno, a cobrança da tarifa de avaliação deve ser reputada indevida por ausência de prova da efetiva prestação do serviço. Impõe-se, pois, a reforma da sentença também neste ponto. Da Readequação dos Ônus Sucumbenciais Diante de tudo quanto exposto, com a reforma da sentença e o acolhimento parcial dos pedidos da Autora, a sucumbência deve ser redistribuída. A parte autora, ora Apelante, sagrou-se vencedora em três dos quatro pedidos meritórios (substituição do índice, afastamento da TAC e da Tarifa de Avaliação) e sucumbiu apenas no que tange à revisão dos juros remuneratórios. Trata-se, portanto, de sucumbência recíproca, porém desproporcional. Nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se a distribuição das despesas processuais na proporção da derrota de cada parte. Assim, condeno o banco Apelado ao pagamento de 75% das custas processuais e a Apelante ao pagamento dos 25% restantes. No tocante aos honorários advocatícios, condeno o banco Apelado a pagar aos patronos da Apelante honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor da redução do saldo devedor e das tarifas a serem restituídas). Condeno a Apelante a pagar aos patronos do Apelado honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte do pedido em que sucumbiu (proveito econômico que obteria com a revisão dos juros). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Determinar a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA em ambos os contratos, a contar do reajuste contratual do ano de 2020, devendo as parcelas vincendas ser recalculadas e os valores pagos a maior desde então serem restituídos à Apelante de forma simples, ou compensados com o saldo devedor, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Declarar a nulidade da cláusula que prevê a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Avaliação de Bens, condenando o Apelado a restituir os valores comprovadamente pagos a tais títulos, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Manter a improcedência do pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios; d) Redistribuir os ônus da sucumbência, na forma delineada na fundamentação deste voto. É como voto. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Substituto de 2º Grau – Auxiliar designado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TCH VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA BEZERRA (OAB:BA50255-A), JULIANA TAVARES NASCIMENTO (OAB:BA49867-A), VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS (OAB:BA51712-A), SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO (OAB:BA22564-A), JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA44711-A)
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB:SP182424-A)
DECISÃO