PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Silvino Alves de Carvalho Sobrinho.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017085-77.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TCH VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA BEZERRA, JULIANA TAVARES NASCIMENTO, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO, JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TCH VIAGENS E TURISMO LTDA ME (ID 88742120) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA (ID 88742106), que, nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico nº 8017085-77.2023.8.05.0150, ajuizada em desfavor do BANCO INTERMEDIUM SA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Em sua petição inicial, a parte autora, ora Apelante, narrou ter celebrado com a instituição financeira ré, em 27 de agosto de 2015, dois Contratos de Compra e Venda de Imóvel com força de Escritura Pública, com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em garantia e emissão de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), para aquisição de duas salas comerciais (unidades 228 e 229) no condomínio "Aero Espaço Empresarial".

Alegou a existência de diversas abusividades nos referidos instrumentos, requerendo a revisão contratual, mormente suas insurgências centraram-se em quatro pontos principais: a aplicação de juros remuneratórios (12,68% a.a.) em patamar superior à taxa média de mercado da época (12,58% a.a.); a utilização do IGP-M como índice de correção monetária, o qual, segundo aduz, tornou-se excessivamente oneroso e descolado da realidade inflacionária, pleiteando sua substituição pelo IPCA-E ou TR; bem como a cobrança indevida de Taxa de Abertura de Crédito (TAC); e, assim como, a cobrança ilegal de Tarifa de Avaliação de bens recebidos em garantia.

Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar as parcelas em valor recalculado (R$ 2.196,05 cada), com a suspensão dos efeitos da mora.

No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a devolução dos valores pagos a maior.

O pleito de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo a quo.

Devidamente citado, o BANCO INTERMEDIUM SA apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 8005465-73.2020.8.05.0150 e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por não ser a autora destinatária final do crédito.

No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, sustentando a prevalência do princípio pacta sunt servanda, a livre pactuação das taxas e do índice de correção monetária, e a validade das cobranças da TAC e da Tarifa de Avaliação, pugnando pela extinção do feito ou pela total improcedência dos pedidos.

A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.

Sobreveio a sentença recorrida (ID 88742106), proferida em 16 de abril de 2025, na qual o douto Magistrado de primeiro grau, após afastar a preliminar de litispendência por vislumbrar diversidade na causa de pedir entre as demandas, e reconhecer a aplicabilidade do CDC sob a ótica da teoria finalista mitigada, julgou improcedentes os pedidos meritórios.

O sentenciante entendeu pela legalidade do índice IGP-M, por ter sido contratualmente previsto e ser usual em transações imobiliárias, afirmando que a crise da pandemia de Covid-19 não seria suficiente para justificar a intervenção judicial por onerosidade excessiva.

Quanto às tarifas, considerou legal a "tarifa de cadastro" (TAC), por não ter a autora comprovado que o contrato não marcava o início da relação entre as partes, e reputou válida a taxa de avaliação do bem, por entender que o réu comprovou a efetiva prestação do serviço mediante documentos juntados aos autos (IDs 471035386 e 471035387).

Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88742120), pugnando pela reforma integral do julgado, em suas razões, sustenta, em síntese, que: a manutenção do IGP-M como índice de correção é insustentável, pois sua disparada durante a pandemia (com altas de 23,14% em 2020 e 17,78% em 2021) o tornou excessivamente oneroso e desproporcional em comparação com o IPCA, gerando desequilíbrio contratual e justificando a aplicação da teoria da imprevisão; bem como que a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) é ilegal para contratos firmados após 30/04/2008, como o presente, que data de 2015, conforme entendimento sumulado do STJ; e, ainda, que a Tarifa de Avaliação de Bem é indevida, pois a comprovação de sua prestação pelo banco se deu de forma preclusa, com a juntada dos laudos (IDs 88742096 e 88742098) apenas em 28/10/2024, muito após a apresentação da contestação; e que os juros remuneratórios, embora por pequena margem, estão acima da média de mercado divulgada pelo BACEN à época, o que caracteriza abusividade. Requer, assim, o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

O preparo recursal foi devidamente comprovado (ID 88742123 e seguintes).

O Apelado, BANCO INTERMEDIUM SA, apresentou contrarrazões (ID 88742134), defendendo a manutenção da sentença. Em suas razões, alegou, em resumo, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a legalidade dos juros pactuados, a legitimidade da escolha do IGP-M como indexador e a validade das tarifas cobradas, por estarem previstas contratualmente e em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do apelo.

Os autos vieram a este Egrégio Tribunal de Justiça.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Substituto de 2º Grau – Auxiliar designado

Relator

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TCH VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA BEZERRA (OAB:BA50255-A), JULIANA TAVARES NASCIMENTO (OAB:BA49867-A), VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS (OAB:BA51712-A), SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO (OAB:BA22564-A), JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA44711-A)
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB:SP182424-A)

 

DECISÃO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação.

A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça consiste em verificar se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual merece ser mantida ou reformada.

Registre-se que a análise perpassa pela verificação da legalidade da taxa de juros remuneratórios, da possibilidade de substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, e da legitimidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Avaliação de Bens.

 

Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

 

Inicialmente, cumpre ratificar o acerto da decisão de primeiro grau no que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Embora a Apelante seja pessoa jurídica (microempresa) e os imóveis adquiridos sejam salas comerciais para o exercício de sua atividade empresarial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da teoria finalista mitigada, a possibilidade de enquadramento da pessoa jurídica como consumidora quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.

No caso dos autos, a relação estabelecida é com uma grande instituição financeira, em um contrato de adesão por excelência, cujas cláusulas são predefinidas e impostas, sem margem para discussão.

Deste modo, a hipossuficiência técnica e informacional da microempresa Apelante é manifesta, o que atrai a incidência das normas protetivas do CDC, notadamente no que concerne à possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas (art. 6º, V, do CDC), mantém-se, portanto, o reconhecimento da relação de consumo.

 

Do Mérito Recursal

 

Passo à análise pormenorizada de cada um dos pontos de insurgência da Apelante.

 

a) Dos Juros Remuneratórios

 

A Apelante alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 12,68% ao ano, seria abusiva por ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação, que seria de 12,58% ao ano.

Impende salientar que a questão da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários não é nova e encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Destaca-se que a caracterização da abusividade depende da análise do caso concreto e da demonstração de que a taxa pactuada destoa, de forma substancial e desarrazoada, da taxa média de mercado.

No caso vertente, a diferença apontada pela Apelante é de apenas 0,10 ponto percentual. Entendo que tal discrepância é ínfima e não possui o condão de caracterizar uma onerosidade excessiva ou de colocar a consumidora em desvantagem manifestamente exagerada.

É de bom alvitre frisar que a taxa média de mercado serve como um parâmetro, um referencial, não como um teto absoluto, ou seja, variações marginais, como a observada, inserem-se na álea normal das negociações de mercado e na liberdade das instituições financeiras de precificarem seus produtos de crédito, considerando os riscos inerentes a cada operação.

Dessa forma, não havendo demonstração de abusividade flagrante, deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade.

Neste ponto, a sentença não merece reparos.

 

b) Do Índice de Correção Monetária – IGP-M

 

O ponto nevrálgico do recurso reside na pretensão de substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária das parcelas do financiamento.

A Apelante sustenta que a pandemia de COVID-19, evento imprevisível, provocou uma distorção anômala e extraordinária no IGP-M, tornando a obrigação excessivamente onerosa.

Assiste razão à Apelante.

É cediço que o índice de correção monetária, livremente pactuado entre as partes, em regra, deve ser mantido. Contudo, tal regra não é absoluta, podendo ser flexibilizada em situações excepcionais que impliquem o rompimento da base objetiva do negócio jurídico e o consequente desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, com onerosidade excessiva para uma das partes.

É sabido que a teoria da imprevisão, positivada nos artigos 478 a 480 do Código Civil, e a proteção contra cláusulas abusivas e fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas, prevista no art. 6º, V, do CDC, fornecem o amparo legal para a intervenção judicial em tais circunstâncias. Exige-se, para tanto, a ocorrência de um evento extraordinário e imprevisível que altere profundamente as condições vigentes à época da celebração do contrato.

A pandemia de COVID-19, com seus vastos e profundos impactos sanitários, sociais e econômicos, inegavelmente se qualifica como tal evento, sendo certo que um de seus efeitos reflexos foi a acentuada e desproporcional alta do IGP-M, conforme dados da Fundação Getúlio Vargas, o IGP-M acumulou alta de 23,14% em 2020 e 17,78% em 2021, enquanto o IPCA, que mede a inflação oficial ao consumidor, registrou variações de 4,52% e 10,06% nos mesmos períodos.

Essa disparidade decorre da metodologia de cálculo do IGP-M, fortemente influenciado pela variação de preços no atacado (IPA) e pela cotação do dólar, que sofreram forte pressão durante a crise.

Ora, manter a aplicação de um índice que se descolou por completo da inflação real vivenciada pelo consumidor e pela economia doméstica, como o IGP-M no referido período, implicaria chancelar um reajuste que extrapola a mera recomposição do valor da moeda para se converter em verdadeiro fator de enriquecimento sem causa do credor, em detrimento do devedor, que se vê obrigado a arcar com um ônus desproporcional e imprevisível.

Nesse cenário, a substituição do IGP-M pelo IPCA não representa uma violação ao pacta sunt servanda, mas sim uma medida de justiça contratual, que visa a preservar a função social do contrato (art. 421 do CC) e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), restaurando o equilíbrio entre as prestações. Inclusive diversos tribunais pátrios têm adotado essa mesma solução em casos análogos. Vejamos julgados deste Egrégio Tribunal:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000579-48.2022.8 .05.0154 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NEUMA SONIA ALVES DE SOUZA Advogado (s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado (s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA . REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. COVID. PANDEMIA. EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO . ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A elevação apresentada pelo índice IGP-M nos meses do período pandêmico, incompatível com o quadro de grave crise financeira que se instalou no país, à época, demonstra que sua aplicação de modo irrestrito acarretou severos danos aos compradores de imóveis. 2. O princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) deve ser compatibilizado com o da boa fé, de forma que uma das partes, sob o pretexto de cumprir irrestritamente as rígidas cláusulas contratuais, não obtenha excessiva vantagem à custa da ruína patrimonial do outro contratante .. 3. A revisão ou intervenção judicial em contrato celebrado entre as partes é exceção. No caso em comento, a situação vivenciada se enquadra em hipótese de excepcionalidade, capaz de afastar a aplicação da regra geral, visto que em razão de diversos fatores decorrentes da pandemia de COVID-19, bem como da política externa e interna, influenciaram na alta do IGP-M, o qual se tornou superior à tabela oficial da inflação. 4 . No que toca aos juros moratórios, fixados em 6% ao mês, conforme estipulado na cláusula quinta do contrato, ora impugnado, revelam-se abusivos, por não estarem em harmonia aos princípios da razoabilidade e boa-fé contratual. Aplicação da Súmula 379 do STJ, por analogia. Incidência pactuada em desconformidade ao Decreto n. 22 .626/33. Teoria da imprevisão. 5. In casu, o réu alegou e comprovou, em sede de contestação e reconvenção, que a demandante encontra-se em inadimplência desde o mês de fevereiro de 2022 . Legalidade dos termos pactuados no negócio jurídico questionado. Inafastabilidade da inadimplência. 6. à vista sucumbência recíproca, as custas serão pro rata . A parte apelada arcará com os honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa atualizado. A apelante pagará honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado ao advogado do réu. Quanto à recorrente, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações por força da gratuidade da justiça. 7 . Sentença reformada. Apelo conhecido e provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000579-48 .2022.8.05.0154, em que figuram como apelante NEUMA SONIA ALVES DE SOUZA e como apelada S & E PATRIMONIAL LTDA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - Apelação: 80005794820228050154, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 07/05/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)

 

Portanto, a sentença merece reforma neste capítulo, para determinar a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, a partir do início da manifesta desproporção, que pode ser fixado no reajuste contratual do ano de 2020, devendo os valores pagos a maior desde então serem recalculados e o saldo devedor ajustado.

 

c) Da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)

 

A Apelante se insurge contra a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC). Assiste razão à Apelante.

Frise-se que a sentença mante a TAC, sob o fundamento de que a Autora não comprovou não se tratar do início de sua relação com o banco, ora parte apelada.

O entendimento, contudo, contraria a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que no julgamento do REsp 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 618), a Corte Superior firmou a seguinte tese:

 

"Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador".

 

No mesmo sentido, cabe trazer à baila o julgado deste Tribunal de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001361-38.2014.8 .05.0231 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: FLORENTINO AUGUSTO DE SOUZA FILHO Advogado (s):WALLACE FERREIRA DE SOUZA ACORDÃO EMENTA DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FIRMADO APÓS 30/04/2008 . COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS (TAC E TEC). RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DOS NOVOS PARÂMETROS DA LEI Nº 14 .905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilicitude da cobrança de tarifas bancárias (TAC) em contrato celebrado em 2010, condenando a instituição financeira à restituição dos valores pagos, com atualização monetária e incidência de juros . O recurso buscou, também, a revisão dos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) em contrato firmado após 30/04/2008; (ii) definir os critérios legais aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre o valor a ser restituído. III . RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 618 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a cobrança das tarifas TAC e TEC é ilícita em contratos firmados após 30/04/2008, sendo inviável sua cobrança na espécie, porquanto o negócio jurídico é de 2010. Em razão da cobrança indevida, impõe-se à instituição financeira o dever de restituição dos valores pagos pelo consumidor. A correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o desembolso, conforme determina a Súmula 43 do STJ. A Lei nº 14 .905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, e os juros moratórios, pela taxa SELIC deduzido o índice do IPCA. A jurisprudência do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, reconhece a aplicabilidade dos critérios da Lei nº 14 .905/2024 inclusive a condenações anteriores à sua entrada em vigor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É ilícita a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) em contratos bancários celebrados após 30/04/2008 . O valor a ser restituído em razão de cobrança indevida deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ. A correção monetária deve seguir o IPCA, e os juros moratórios devem ser fixados com base na taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024 . Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1 .251.331/RS (Tema 618); STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001361-38.2014.8 .05.0231, em que figuram como apelante BANCO ITAU SA e como apelada FLORENTINO AUGUSTO DE SOUZA FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema .(TJ-BA - Apelação: 00013613820148050231, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025)

 

Considerando que os contratos em análise foram celebrados em 27 de agosto de 2015, ou seja, muito após o marco temporal de 30 de abril de 2008, a cobrança da TAC é manifestamente ilegal.

A discussão sobre ser ou não o início do relacionamento é pertinente à "Tarifa de Cadastro", que é permitida uma única vez (Súmula 566 do STJ), mas não se confunde com a TAC, expressamente vedada.

Assim, a cláusula que prevê a cobrança da TAC é nula de pleno direito, devendo a sentença ser reformada para determinar a sua exclusão e a restituição dos valores pagos a este título.

 

d) Da Tarifa de Avaliação do Bem

 

Por fim, no que concerne à Tarifa de Avaliação de Bens, o Superior Tribunal de Justiça, também em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP - Tema 958), firmou a tese da "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".

Disso decorre que a legitimidade da cobrança está atrelada à comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação. Deste modo, o ônus de tal prova, por se tratar de fato constitutivo do direito do credor à remuneração pelo serviço, recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC.

No caso em tela, a Apelante argumenta que a prova da avaliação foi juntada de forma preclusa pelo banco Apelado. Com razão à Apelante.

A contestação foi protocolada sob o ID 887420251. Os laudos de avaliação, por sua vez, foram colacionados aos autos muito tempo depois, em 28/10/2024 (IDs 88742096 e 88742098, conforme mencionado na sentença).

Pontue-se que o Código de Processo Civil é claro ao dispor que incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434).

É sabido que a juntada posterior de documentos só é admitida se se tratar de "documentos novos", ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou, ainda, se a parte provar que não os juntou anteriormente por motivo de força maior (art. 435, caput e parágrafo único).

No caso em comento, os laudos de avaliação dos imóveis são documentos preexistentes à propositura da ação e, evidentemente, já estavam em poder da instituição financeira desde a época da contratação. Não se trata, pois, de documento novo.

Portanto, a sua juntada extemporânea, sem qualquer justificativa plausível, configura violação ao devido processo legal e acarreta a preclusão temporal.

Se a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório no momento processual oportuno, a cobrança da tarifa de avaliação deve ser reputada indevida por ausência de prova da efetiva prestação do serviço.

Impõe-se, pois, a reforma da sentença também neste ponto.

 

Da Readequação dos Ônus Sucumbenciais

 

Diante de tudo quanto exposto, com a reforma da sentença e o acolhimento parcial dos pedidos da Autora, a sucumbência deve ser redistribuída.

A parte autora, ora Apelante, sagrou-se vencedora em três dos quatro pedidos meritórios (substituição do índice, afastamento da TAC e da Tarifa de Avaliação) e sucumbiu apenas no que tange à revisão dos juros remuneratórios.

Trata-se, portanto, de sucumbência recíproca, porém desproporcional.

Nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se a distribuição das despesas processuais na proporção da derrota de cada parte.

Assim, condeno o banco Apelado ao pagamento de 75% das custas processuais e a Apelante ao pagamento dos 25% restantes.

No tocante aos honorários advocatícios, condeno o banco Apelado a pagar aos patronos da Apelante honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor da redução do saldo devedor e das tarifas a serem restituídas).

Condeno a Apelante a pagar aos patronos do Apelado honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte do pedido em que sucumbiu (proveito econômico que obteria com a revisão dos juros).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para:

 

a) Determinar a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA em ambos os contratos, a contar do reajuste contratual do ano de 2020, devendo as parcelas vincendas ser recalculadas e os valores pagos a maior desde então serem restituídos à Apelante de forma simples, ou compensados com o saldo devedor, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

b) Declarar a nulidade da cláusula que prevê a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Avaliação de Bens, condenando o Apelado a restituir os valores comprovadamente pagos a tais títulos, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

c) Manter a improcedência do pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios;

d) Redistribuir os ônus da sucumbência, na forma delineada na fundamentação deste voto.

É como voto.

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Substituto de 2º Grau – Auxiliar designado

Relator